TJPR - 0000017-49.2018.8.16.0110
1ª instância - Mangueirinha - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 11:46
Expedição de Carta precatória
-
24/07/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 16:40
Expedição de Mandado
-
24/07/2025 16:40
Expedição de Mandado
-
24/07/2025 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2025 15:20
Recebidos os autos
-
24/07/2025 15:20
Juntada de CUSTAS
-
24/07/2025 08:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 13:20
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
16/05/2025 13:20
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
16/05/2025 13:20
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
13/05/2025 15:36
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/05/2025 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/05/2025 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2025 15:24
Juntada de Certidão DE TRÂNSITO EM JULGADO
-
13/05/2025 15:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2025
-
13/05/2025 15:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2021
-
13/05/2025 15:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2025
-
13/05/2025 15:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2021
-
13/05/2025 15:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2021
-
13/05/2025 15:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/05/2023
-
13/05/2025 15:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2021
-
29/04/2025 13:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2025 13:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/04/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 14:29
Expedição de Mandado
-
23/04/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 13:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2025 13:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/04/2025 13:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/03/2025
-
23/04/2025 01:03
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON FRANCISCO DA ROSA
-
13/04/2025 20:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2025 17:17
Recebidos os autos
-
08/04/2025 17:17
Juntada de CIÊNCIA
-
08/04/2025 17:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2025 05:55
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDICIR CICHETT JUNIOR
-
02/04/2025 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2025 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2025 10:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2025 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 18:35
OUTRAS DECISÕES
-
28/03/2025 01:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
19/03/2025 16:30
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
22/05/2024 16:35
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
05/04/2024 14:47
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
07/02/2024 16:07
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
06/02/2024 12:34
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
02/02/2024 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/02/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 15:51
Recebidos os autos
-
25/01/2024 01:06
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 16:30
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/12/2023 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/12/2023 13:27
Recebidos os autos
-
02/12/2023 13:27
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
02/12/2023 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2023 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2023 17:42
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
20/11/2023 14:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/11/2023 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2023 20:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 18:54
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
16/11/2023 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
16/11/2023 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2023 18:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 07:05
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
17/10/2023 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2023 12:21
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 20:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
07/07/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
06/06/2023 15:04
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
12/05/2023 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/05/2023 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
12/05/2023 15:02
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
24/04/2023 15:54
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
19/04/2023 16:57
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/03/2023 14:29
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
09/03/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 16:42
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/02/2023 15:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/02/2023 16:47
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/01/2023 12:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 12:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/01/2023 15:08
Expedição de Carta precatória
-
23/01/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
23/01/2023 13:53
Recebidos os autos
-
23/01/2023 13:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/01/2023 13:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/01/2023 13:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2022
-
23/01/2023 13:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2022
-
23/01/2023 13:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2022
-
12/12/2022 13:25
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/12/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 01:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
07/12/2022 12:13
Recebidos os autos
-
10/02/2022 12:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/01/2022 14:06
Recebidos os autos
-
10/01/2022 14:06
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
14/12/2021 00:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 15:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2021 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/12/2021 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2021 17:05
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
23/11/2021 13:30
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 13:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 20:49
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
05/11/2021 15:53
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAM RENAN RODRIGUES DO NASCIMENTO
-
22/10/2021 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 20:25
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
19/10/2021 18:03
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 08:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 21:58
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
14/10/2021 14:08
Conclusos para decisão
-
09/10/2021 02:42
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAM RENAN RODRIGUES DO NASCIMENTO
-
01/10/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 15:41
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
20/09/2021 12:33
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
20/08/2021 18:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 13:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/08/2021 12:39
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 16:09
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 12:43
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 13:20
Expedição de Mandado
-
26/05/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE VOLNEI SIMOES PIRES
-
26/05/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAM RENAN RODRIGUES DO NASCIMENTO
-
21/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 14:58
Recebidos os autos
-
19/05/2021 14:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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19/05/2021 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 18:07
Alterado o assunto processual
-
11/05/2021 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CRIMINAL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D.
Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-00 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000017-49.2018.8.16.0110 Processo: 0000017-49.2018.8.16.0110 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Data da Infração: 09/01/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ANDERSON FRANCISCO DA ROSA CLAUDICIR CICHETT JUNIOR VOLNEI SIMOES PIRES WILLIAM RENAN RODRIGUES DO NASCIMENTO
I - RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia contra WILLIAM RENAN RODRIGUES DO NASCIMENTO, brasileiro, pedreiro, portador do RG nº 13.678.664-4/PR, inscrito no CPF nº *05.***.*67-50, nascido em 01/05/1999, natural de Passo Fundo/RS, com 18 (dezoito) anos de idade à época dos fatos, filho de Janete dos Santos do Nascimento e Gilmar Rodrigues do Nascimento, residente e domiciliado na Rua Cristóvão Colombo, nº 484, Bairro Fraron, em Pato Branco/PR, ANDERSON FRANCISCO DA ROSA, brasileiro, mecânico, portador do RG nº 15.202.038-4/SC, inscrito no CPF nº *93.***.*52-69, nascido em 22.07.1996, natural de Chapecó/SC, com 21 (vinte e um) anos de idade à época dos fatos, filho de Solange Antunes da Rosa, residente e domiciliado na Rua Videira, nº 375, Bairro Belvedere em Chapecó/SC, CLAUDICIR CICHETT JUNIOR, brasileiro, garçom, portador do RG nº 15.202.037-6/SC, inscrito no CPF nº *04.***.*47-14, nascido em 21/10/1998, natural de São Valentin/RS, com 19 (dezenove) anos de idade à época dos fatos, filho de Dejanir Machado Cechett e Claudecir Cechett, residente e domiciliado na Rua Caibi, nº 54, Bairro Belvedere em Chapecó/SC e VOLNEI SIMÕES PIRES, brasileiro, metalúrgico, portador do RG nº 15.202.036-8/SC, inscrito no CPF nº *95.***.*30-90, nascido em 04/11/1994, natural de São Carlos/SC com 23 (vinte e três) anos de idade à época dos fatos, filho de Celi Maria Jahn e Dilson Simões Pires, residente e domiciliado na Rua Boa Vista, nº 168, Bairro Vila, sob as seguintes narrativas: FATO 01 “Em data, horário e local não especificado nos autos, mas certo que pouco antes do Fato 03, o denunciado WILLIAM RENAN RODRIGUES DO NASCIMENTO, agindo com vontade e consciência, dolosamente, portanto, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, adquiriu, para posterior venda, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, aproximadamente 0,600g (seiscentos gramas) de maconha, droga proscrita em todo o território nacional, de acordo com a Portaria SVS/MS n. 344, de 12 de maio de 1998, com as atualizações mais recentes (Auto de Exibição e Apreensão de fls. 20/21, Auto de Constatação Provisória de Droga de fls. 51/52 e Laudo de Exame de Substâncias Químicas de fls. 78/79.
Salienta-se que a droga foi adquirida do denunciado VOLNEI SIMÕES PIRES, por aproximadamente R$ 1.100,00 (mil e cem reais).” FATO 02 “Nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritas no Fato 01, o denunciado VOLNEI SIMÕES PIRES, agindo com vontade e consciência, dolosamente portanto, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, vendeu, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, aproximadamente 0,600g (seiscentos gramas) de maconha, droga proscrita em todo o território nacional, de acordo com a Portaria SVS/ MS n. 344, de 12 de maio de 1998, com as atualizações mais recentes (Auto de Exibição e Apreensão de fls. 20/21, Auto de Constatação Provisória de Droga de fls. 51/52 e Laudo de Exame de Substâncias Químicas de fls. 78/79.
Salienta-se que a droga foi vendida para o denunciado WILLIAM RENAN RODRIGUES DO NASCIMENTO, por aproximadamente R$ 1.100,00 (mil e cem reais).” FATO 03 No dia 09 de janeiro de 2018, por volta das 04h00min, em via pública, mais especificamente nas proximidades do trevo que dá acesso a Palmas/PR, neste Município e Comarca de Mangueirinha/PR, os denunciados ANDERSON FRANCISCO DA ROSA, CLAUDICIR CECHETT JUNIOR e VOLNEI SIMÕES PIRES, agindo com vontade e consciência, dolosamente portanto, cientes da ilicitude e da reprovabilidade de suas condutas, transportavam, em unidade de desígnios e esforços, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, no veículo VW/ Gol Special, placas MCI-6441, aproximadamente 0,600 (seiscentos gramas) de maconha, droga proscrita em todo o território nacional, de acordo com a Portaria SVS/MS n. 344, de 12 de maio de 1998, com as atualizações mais recentes.
Salienta-se que o entorpecente, que seria repassado ao denunciado WILLIAM RENAN RODRIGUES DO NASCIMENTO, estava acondicionado em 03 (três) tabletes, sendo que 02 (dois) se encontravam escondidos embaixo do capô, próximo à bateria, e 01 (um) no interior do painel, perto da caixa de fusíveis (Auto de Exibição e de Apreensão de fls. 20/21, Auto de Constatação Provisória de Droga de fls. 51/52 e Laudo de Exame de Substâncias Químicas de fls. 78/79).” A denúncia foi oferecida em 25/06/2018 (seq. 44.1) e foi determinada a notificação dos réus (seq. 58.1).
O réu William foi notificado (seq. 73.1) e apresentou defesa prévia por meio de defensor nomeado (seq. 107.1).
Os réus Anderson e Claudicir foram notificados (seq. 89.1) e apresentaram defesa prévia por meio de defensor constituído (seq. 71.1 e 72.1).
O réu foi Volnei notificado (seq. 89.1) e apresentou defesa prévia por meio de defensora constituída (seq. 91.1).
A denúncia foi recebida em 07/12/2018 (seq. 109.1).
Em audiência de instrução e julgamento realizada em 28/02/2019 foram ouvidas duas testemunhas de acusação, Lindomar Adriano dos Santos e Daniel Romeiro de Andrade, e procedidos os interrogatórios dos réus Volnei e Anderson.
Na oportunidade foi decretada a revelia do réu Claudicir (cf. termo de audiência de seq. 159.1).
Posteriormente, em audiência de continuação realizada em 19/03/2019 foi realizado o interrogatório do réu William (cf. termo de audiência de seq. 179.1).
Por meio de carta precatória foi realizada a oitiva da testemunha de acusação Stefany Monique de Aquino (cf. termo de audiência de seq. 185.2).
Laudo definitivo da natureza das drogas juntado na seq. 190.1.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público manifestou-se pelas condenações dos denunciados quanto aos fatos narrados na denúncia (seq. 193.1).
A defesa de William Renan Rodrigues do Nascimento, pugnou pela absolvição por insuficiência probatória nos termos do artigo 386, VII do CPP.
Subsidiariamente, pleiteou pela diminuição da pena nos moldes do artigo 33, § 4º da lei 11.343/06 e pelo direito de apelar em liberdade (seq. 202.1).
A defesa de Volnei Simões Pires requereu pelo reconhecimento da confissão espontânea e pela aplicação da pena no mínimo legal (seq. 216.1).
Diante do decurso do prazo do advogado constituído dos réus Claudicir e Anderson, foram nomeados defensores para apresentação de alegações finais após intimação dos réus para constituir novo advogado (seq. 262.1 e 264.1).
A defesa de Anderson Francisco da Rosa postulou pela absolvição do réu nos termos do artigo 386, IV e VII do CPP.
Subsidiariamente, intentou pela aplicação da pena no mínimo legal (seq. 269.1).
A defesa de Claudicir Cichett Junior sustentou a absolvição do réu nos termos do artigo 386, V e VII do CPP.
Subsidiariamente, requereu pelo reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, pelo reconhecimento da causa de diminuição especial, pela aplicação da pena no mínimo legal e pela substituição de pena por restritivas de direito (seq. 281.1).
Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares para serem resolvidas.
Assim, passo à análise dos fatos narrados na denúncia.
FATO 01 Trata-se de processo no qual se apura a prática do crime de tráfico de entorpecentes.
Dispõe o artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006: Art. 33 – Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, e pagamento, de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias–multa.
O bem jurídico tutelado é a incolumidade pública, mais particularmente a saúde pública.
Trata-se de crime comum que em regra pode ser praticado por qualquer pessoa.
No polo passivo, o sujeito passivo primário é a coletividade, o Estado.
Secundariamente, a família e, especialmente, o usuário.
O tipo prevê dezoito verbos e é misto alternativo ou de conduta mista, pois pune o agente com uma só sanção, ainda que incorra em mais de um verbo-núcleo.
Como já se decidiu, é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se no dolo, desnecessitando de especial fim de agir; daí entender-se que não é somente o comércio ou a prática de atos onerosos que tipificam a traficância, trazer consigo e guardar ou fornecer gratuitamente também são condutas típicas.
As diversas ações típicas versam crimes de mera conduta ou instantâneos.
Mas é crime permanente, nas modalidades guardar, ter em depósito, trazer consigo e expor à venda, ensejando a prisão em flagrante.
Consuma-se com a prática de qualquer das condutas descritas no tipo e não se admite a forma tentada como regra.
Tecidas as considerações de ordem teórica pertinentes e passando à análise do caso concreto, verifica-se que a materialidade do fato está demonstrada no Auto de Prisão em Flagrante Delito (seq. 1.2), Boletim de Ocorrência (seq. 1.5), Autos de Exibição e Apreensão (seq. 1.6, 1.7), Autorização para Busca Domiciliar (seq. 1.7), Auto de Constatação Provisória de Droga (seq. 1.8), Auto de entrega (seq. 42.1) e Laudo Pericial (mov. 190.1), bem como pelos depoimentos colhidos sob o contraditório judicial.
A autoria é certa e recai sobre o réu William Renan Rodrigues do Nascimento.
A testemunha de acusação Lindomar Adriano dos Santos, policial militar, (seq. 158.1) afirmou que: confirma em juízo o depoimento que prestou perante a Autoridade Policial; que no dia dos fatos estavam em patrulhamento na Rua Saldanha Marinho, próximo ao Clube Planalto, quando visualizaram William junto com o menor Daniel Romeiro; que já tinham algumas denúncias contra William, as quais noticiavam que ele estaria praticando tráfico de drogas; que realizaram a abordagem; que durante a abordagem, o telefone de William tocou; que o acusado pediu para atender o telefone e que a equipe permitiu; que durante a ligação ouviram a pessoa dizendo que estaria entrando na cidade com o “bagulho”; que questionaram William sobre o que seria o bagulho e pediram para que explicasse a situação; que William relatou que era um amigo dele que estava vindo de outra cidade e outro estado; que ele disse que seu amigo estaria em um Pálio de cor vermelha; que durante a ligação o indivíduo relatou que estava com seu carro estragado na entrada da cidade; que diante disso se deslocaram até o endereço, porém não foi localizado o pálio vermelho, mas sim um gol na cor branca; que foi feita a abordagem nesse veículo; que estavam três ocupantes neste veículo; que foram feitas buscas nos ocupantes e na parte interna do veículo, porém nada foi encontrado; que embaixo do capô, próximo da bateria foi achada uma porção de substância análoga à maconha; que como os ocupantes eram de outro estado, se deslocaram até o pelotão para realizar a identificação dos indivíduos; que em conversas com eles, inclusive seu comandante também participou da ocorrência, perguntaram se havia mais droga dentro do veículo, então Volnei relatou que tinha mais uma quantidade no painel do veículo, próximo da caixa de fusível; que retornaram para o local, onde havia um policial fazendo a guarda do veículo, que fizeram buscas e encontraram mais uma porção de maconha; que nenhum dos três assumiu na hora a posse da substância, apenas relataram que foram contratados por William para trazer a droga para Mangueirinha; que William teria pago em torno de R$ 1.000,00 a R$ 1.100,00 para fazer o transporte, e que os três estariam fazendo o transporte; que diante dos fatos os réus foram conduzidos até a polícia civil para que todos fossem ouvidos; que não se recorda se durante a abordagem William recebeu mensagens de alguém pedindo por droga; que só se recorda da ligação que Volnei e os outros ocupantes do veículo fizeram para William; que os ocupantes do veículo não eram conhecidos por outras ocorrências, tendo em vista que eram de outro estado; que William e Daniel eram conhecidos pela equipe policial, por outras ocorrências, sendo esse o motivo da abordagem, pois recebiam várias denúncias que William estaria praticando tráfico de drogas e que usaria o Daniel como “mula”, para fazer a entrega das drogas, tendo em vista que ele era adolescente ainda; que posteriormente confirmaram essa suspeita, já que conseguiram prender William em uma outra situação, com drogas em sua residência e o Daniel estava junto; que William estava na Rua Saldanha Marinho, perímetro urbano da cidade, em companhia de Daniel Romeiro; que nesse dia não foi apreendida droga com William.
O informante Daniel Romeiro de Andrade, ouvido em juízo (seq. 158.2), contou que: ao visualizar o mov. 1.9, no qual consta seu termo de declarações perante a Autoridade Policial, reconhece a assinatura e confirma seu depoimento; que no dia dos fatos estava com William durante a abordagem policial; que eles estavam indo para casa; que não tinha conhecimento que William tinha negociado drogas com Volnei; que estavam indo para casa, quando foram abordados pela equipe policial; que os policiais pediram para ver o celular de William; que acredita que os policiais tenham encontrado algumas mensagens no celular do acusado; que eles foram levados até o local onde os policiais abordaram o veículo de Volnei; que ficou dentro da viatura enquanto os policiais encontravam a droga; que depois os policiais falaram que tinham encontrado a droga; que não conhecia Volnei e nem os outros ocupantes do veículo; que nunca trabalhou como entregador de drogas para William e que naquele dia não estava trabalhando para ele; que não foi apreendida droga com eles; que William morava perto de sua casa; que foram abordados perto de um clube, quando estavam indo para casa; que os policiais tomaram o celular de William e pediram senha, eles pegaram o celular do bolso dele e pediram a senha; que William colocou a senha; que não é usuário de drogas e que nunca viu William vender drogas; que estavam indo para casa nesse dia; que estavam na casa de duas meninas; que não foi encontrada droga com William.
O réu Volnei Simões Pires, interrogado em Juízo (seq. 158.3), alegou que: os fatos são verdadeiros em partes; que realmente estava trazendo a droga para Mangueirinha; que serviu como “mula”; que veio trazer a droga para William; que conhece William do bairro Belvedere de Chapecó; que na verdade William não mandou mensagem pra ele, veio só como “mula” mesmo; que William mandou mensagem pedindo que ele trouxesse a droga; que William entrou em contato através de um terceiro, o qual pediu para ele trazer a droga; que a pessoa que pediu para ele trazer a droga, era um conhecido das antigas, mas agora não mexe mais com isso e não pode falar o nome dele; que Anderson e Claudicir são seus amigos e vieram juntos para dar uma volta e eles sabiam que ele estava trazendo as drogas; que eles não receberam para transportam as drogas ele também não ganharia quase nada, só para gasolina, sendo que juntaram os “trocos” para virem; que meteu o pé no lugar errado; que ganhou uma “mixaria”; que recebeu uns R$ 100,00 a R$ 200,00 além da gasolina; que os R$ 1.100,00, William pagaria para o outro sujeito, que ele não pode revelar o nome; que Anderson e Claudicir ajudaram com a gasolina e não receberam nada; que não tinha feito o transporte de drogas outras vezes; que estava nervoso na hora da abordagem, e que não lembra de muita coisa; que os policiais revistaram o carro, e que ele tentou esconder a droga, porém eles encontraram; que ele escondeu a droga no motor; que depois para ajudar no processo, revelou que tinha mais droga escondida no painel; que acredita que eram menos de 600g de maconha; que só encontrou William naquele dia quando estavam dentro da viatura.
O réu Anderson Francisco da Rosa, interrogado em Juízo (seq. 158.4), defendeu que: os fatos são verdadeiros; que ele não tinha conhecimento que havia maconha no carro; que foi convidado por Claudicir, que era seu cunhado, para virem juntos para Mangueirinha; que Claudicir apenas lhe convidou para vir junto, sem dizer o que eles fariam; que até então eles iriam até Palmas, não até Mangueirinha; que o carro era de Volnei; que eles comentaram que iriam até Palmas para verem uns parentes; que ele apenas foi junto porque eles não conheciam a estrada; que saíram de Chapecó por volta da meia-noite; que não sabia o porquê de eles estarem indo visitar os parentes de madrugada; que não desconfiou de nada; que foram até Palmas e que pediu para eles onde era a casa, então eles mostraram na localização, mas a casa ficava em Mangueirinha; que entraram em Palmas e vieram em direção à Mangueirinha, onde o veículo deles quebrou; que acatou a abordagem dos policiais; que os policiais localizaram a droga no painel e no capô; que provavelmente foi Volnei que escondeu a droga, pois ele não teve envolvimento e não escondeu nada; que depois disso não conversou com Volnei; que não tinha vindo outras vezes com Volnei para cá; que conhece Volnei desde criança, pois moram no mesmo bairro; que eles não tem costume de fazerem esse tipo de viagem juntos; que não sabe de quem Volnei adquiriu a droga e nem se foi ele que vendeu a droga para William; que não conhece William; que não ganhou e nem pagou nada para vir junto; que Volnei avisou William que o veículo estava estragado; que acompanhou a ligação, mas não ouviu se Volnei disse que estava com o “bagulho” O réu William Renan Rodrigues do Nascimento, interrogado em Juízo (seq. 178.1), sustentou que: não tem conhecimento nenhum sobre os fatos; que não foi preso, falaram para ele assinar uns papeis e já foi embora; que Volnei umas três vezes na cidade de Chapecó, mas que não era amigo dele e que mal conversavam; que não conhece Anderson Francisco da Rosa e nem Claudicir Cechett Junior; que não sabe dizer o que Volnei estava vindo fazer em Mangueirinha; que Volnei ligou para ele por volta de 4h, pedindo para que ele ajudasse a arrumar o carro dele que havia estragado; que estava indo até o local ajudar, porém foi abordado pelos policiais antes; que estava próximo ao André Dorini, quando foi abordado pelos policiais; que não tinha conhecimento que os policiais encontraram droga no veículo de Volnei; que Volnei não ia vender a droga para ele; que não tem conhecimento dos fatos; que não trafica drogas e que não comprou as drogas também; que não sabe se teriam motivos para denunciarem ele; que não tem conhecimento e não sabe porque eles estavam vindo para cá; que morou um pouco mais de um ano em Chapecó; que não conversou com Volnei e nem com os outros passageiros do veículo; que não sabe o que eles estavam vindo fazer em Mangueirinha; que não recebeu ligação de Volnei avisando que havia chego na cidade com o “bagulho”; que Volnei apenas ligou dizendo que estava com o carro estragado e que queria ajuda; que não sabe como a polícia teve conhecimento de que Volnei tinha droga no veículo.
A testemunha de acusação Stefany Monique de Aquino, policial militar, ouvida em Juízo (seq. 185.1), relatou que: a equipe realizava patrulhamento, por volta das 04hmin, quando avistou dois indivíduos, sobre os quais já haviam denúncias no 190 de que William estaria traficando na cidade; que foi realizada abordagem e que no momento da abordagem William recebeu uma ligação com o nome de Volnei, o qual disse para William que estaria chegando na cidade com o “bagulho”; que com William, no momento da abordagem, não foi localizado nada de ilícito; que a ligação foi viva voz; que Wiiliam estava na companhia do adolescente Daniel; que a equipe perguntou para William quem seria Volnei e o que ele estaria trazendo para a cidade; que William relatou que Volnei seria um conhecido que estaria chegando para passar alguns dias ali; que perguntaram para William que carro Volnei estaria e que o mesmo relatou que ele estaria em um Pálio de cor vermelha; que Volnei ligou novamente relatando que estaria com o carro estragado na entrada da cidade, próximo ao trevo que dá acesso à Palmas; que a equipe se deslocou até o trevo e localizou um veículo Gol de cor branca estacionado no acostamento com três indivíduos dentro; que foi dado voz de abordagem, e em busca veicular, foi localizado próximo ao capô, perto da bateria, duas porções de maconha; que no momento nenhum dos três assumiu a posse e que foram todos encaminhados para o pelotão; que no pelotão foi questionado Volnei se teria mais algo dentro do veículo, e que este relatou que sim, e que foi encontrado um tablete próximo da caixa de fusíveis do veículo; que Volnei relatou ainda, que estaria vindo de Chapecó para entregar a droga para William, por um valor aproximado de R$ 1.100,00; que foi encontrado aproximadamente 600g de droga; que forma encontradas duas porções próximo ao capô e uma porção próximo a caixa de fusível, todas de maconha.
Como se vê nos depoimentos acima, está demonstrado que a droga apreendida no dia dos fatos (600 g de maconha) foi comprada por William por aproximadamente R$ 1.100,00 (mil e cem reais).
Cumpre mencionar que o réu Volnei, o qual realizava o transporte da droga, confessou em Juízo que ela foi comprada por William pelo valor acima citado, o que é corroborado pelo depoimento dos policiais em juízo, os quais foram claros e relataram precisamente os fatos, dando conta de que, após realizarem a abordagem de William, sobre o qual havia várias denúncias de tráfico, escutaram uma ligação em seu celular, na qual a pessoa afirmava que “estaria entrando na cidade com o bagulho”.
Assim, após se deslocarem ao local, e realizarem a busca no veículo, os policias localizaram as drogas que estavam sendo transportadas para serem entregues a William.
Destaca-se que versão dos agentes públicos se manteve coesa e coerente com o depoimento prestado em sede de inquérito, que inclusive se harmoniza com a versão do réu Volnei de que transportava a droga para William.
Observe-se que as declarações prestadas pelos policiais sob a garantia do contraditório revestem-se de inquestionável eficácia probatória, segundo amplo e pacífico entendimento jurisprudencial.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.INCONFORMISMO DO RÉU.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.AFASTAMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA APTA PARA UM DECRETO CONDENATÓRIO.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
COERÊNCIA ENTRE SI.
RÉU QUE NÃO APRESENTA PROVA PARA CORROBORAR SUA VERSÃO DOS FATOS.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 1.
A palavra dos policiais é dotada de fé pública, possuindo grande credibilidade e gozando de presunção de veracidade, podendo ser afastada apenas se existirem nos autos elementos capazes de afetar o que eles disseram.
Inocorrência, no caso. 2.
O testemunho dos policiais que efetuaram a prisão, se prestado em juízo, sob o crivo das garantias processuais penais, pode ser suficiente para ensejar o decreto condenatório, mormente quando harmônicos entre si e quando corroborados pelas demais provas produzidas nos autos.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1628791-7 - Medianeira - Rel.: Fernando Wolff Bodziak - Unânime - J. 06.04.2017).
O réu, ao contrário, no sistema processual penal brasileiro em momento algum assume compromisso com a verdade, razão pela qual é necessário que comprove suas assertivas, ao menos harmonizando-as com os demais elementos probatórios colhidos ao longo da instrução.
Registre-se que a versão apresentada pelo réu, no sentido de que a droga apreendida não era sua, não se encontra corroborada por nenhum outro elemento comprobatório existente nos autos.
A defesa insurge-se nos autos requerendo a absolvição do réu por insuficiência probatória, invocando o princípio do in dubio pro reo, o que, verifico, não merece prosperar, notadamente por todo o colhido em sede investigatória e durante o trâmite processual, de modo que não pendem dúvidas acerca da materialidade e autoria delitivas que recaem sobre a pessoa do acusado Willian.
Ante todo o exposto, não vislumbro dúvida alguma militando em favor do réu, posto que todas as provas produzidas, quando analisadas em conjunto, principalmente levando em conta os depoimentos prestados em juízo, a quantidade e o acondicionamento da droga apreendida, conduzem ao convencimento de que o réu deve responder pelas penas previstas no art. 33, caput, da Lei n°. 11.343/06.
Incide na hipótese a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, V, da Lei de Drogas, na medida em que restou demonstrado, ao longo da instrução, como acima analisado, que o transporte de drogas foi realizado entre os Estados de Santa Catarina e Paraná.
Sendo assim, presentes o tipo objetivo e subjetivo do crime, não havendo quaisquer causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, conclui-se que as provas produzidas se afiguram suficientes para legitimar o decreto condenatório em desfavor do réu WILLIAM RENAN RODRIGUES DO NASCIMENTO pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
FATO 02 A materialidade do fato está demonstrada no Auto de Prisão em Flagrante Delito (seq. 1.2), Boletim de Ocorrência (seq. 1.5), Autos de Exibição e Apreensão (seq. 1.6, 1.7), Autorização para Busca Domiciliar (seq. 1.7), Auto de Constatação Provisória de Droga (seq. 1.8), Auto de entrega (seq. 42.1) e Laudo Pericial (mov. 190.1), bem como pelos depoimentos colhidos sob o contraditório judicial.
Quanto à autoria, a despeito da confissão do réu em sede inquisitorial, durante a fase judicial não se produziu qualquer prova para demonstrar que Volnei foi quem vendeu a droga para Willian, pois tanto o réu quanto o policial Lindomar ouvidos pelo Juízo relataram que o acusado Volnei apenas transportava a droga para o corréu.
No mesmo sentido a testemunha Stefany Monique de Aquino.
Sendo assim, a absolvição do acusado pelo segundo fato descrito na denúncia é medida que se impõe, notadamente porque, tratando-se o tráfico de drogas de crime de conduta mista alternativa, não é possível a condenação simultânea e em duplicidade pela prática dos verbos "vender" e "transportar".
No caso dos autos, conforme se verá da análise levada a efeito na sequência, a condenação deve se dar pelo transporte da droga, haja vista que a conduta restou satisfatoriamente comprovada durante a instrução.
FATO 03 A materialidade do fato está demonstrada no Auto de Prisão em Flagrante Delito (seq. 1.2), Boletim de Ocorrência (seq. 1.5), Autos de Exibição e Apreensão (seq. 1.6, 1.7), Autorização para Busca Domiciliar (seq. 1.7), Auto de Constatação Provisória de Droga (seq. 1.8), Auto de entrega (seq. 42.1) e Laudo Pericial (mov. 190.1), bem como pelos depoimentos colhidos sob o contraditório judicial.
A autoria é certa e recai sobre os réus Volnei Simões Pires, Anderson da Rosa e Claudicir Cechett.
Conforme demonstrado no decorrer da instrução, os réus Volnei Simões Pires, Anderson da Rosa e Claudicir Cechett transportavam 600g de maconha no interior do veículo VW/Gol, sendo que a droga estava acondicionada em três porções, duas delas escondidas embaixo do capô e uma escondida próximo à bateria, no painel, perto da caixa de fusíveis.
Embora o réu Anderson negue os fatos, alegando que não tinha conhecimento da droga, o réu Volnei afirmou em seu interrogatório que “eles sabiam que ele estava trazendo as drogas”.
Outrossim, o policial militar Lindomar Adriano dos Santos relatou que “nenhum dos três assumiram na hora a posse da substância, apenas relataram que foram contratados por William para trazer a droga para Mangueirinha; que William teria pago em torno de R$ 1.000,00 a R$ 1.100,00 para fazer o transporte, e que os três estariam fazendo o transporte.” Ao ser ouvido perante a Autoridade Policial, o réu Volnei afirmou que “Anderson e Claudicir vieram com o interrogado desde de Chapecó/SC e lhe ajudaram no combustível, pois eles também iriam receber parte do pagamento” (seq. 1.13).
Depreende-se do interrogatório inquisitorial do réu Volnei que ambos os réus sabiam da existência droga e todos receberiam pela entrega, ou seja, todos os réus se descolocaram de Santa Catarina a Mangueirinha cientes e com a intenção de transportar e entregar a droga a William.
Os fatos se enquadram nas disposições do artigo 33, caput, da Lei de Drogas, porquanto os relatos dão conta de que os entorpecentes foram transportados pelos réus de Santa Catarina a Mangueirinha.
Por todo exposto, afasto as teses defensivas dos réus Anderson e Claudicir, uma vez que restou comprovado que eles concorreram para ação.
Incide também na hipótese a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, V, da Lei de Drogas, na medida em que restou demonstrado ao longo da instrução, como acima analisado, que o transporte de drogas foi realizado entre os Estados de Santa Catarina e Paraná.
Sendo assim, presentes o tipo objetivo e subjetivo do crime, não havendo quaisquer causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, conclui-se que as provas produzidas se afiguram suficientes para legitimar o decreto condenatório em desfavor dos réus VOLNEI SIMÕES PIRES, ANDERSON FRANCISCO DA ROSA e CLAUDICIR CICHETT JUNIOR pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva descrita na denúncia para: a) CONDENAR o réu WILLIAM RENAN RODRIGUES DO NASCIMENTO como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Fato 01); b) ABSOLVER o réu VOLNEI SIMÕES PIRES como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, V, do CPP (Fato 02); c) CONDENAR os réus VOLNEI SIMÕES PIRES, CLAUDICIR CICHETT JÚNIOR e ANDERSON FRANCISCO DA ROSA como incursos nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Fato 03).
Condeno-os também ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804, do diploma processual penal.
IV - DOSIMETRIA DA PENA Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal e também do artigo 68 deste Diploma, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, passo a fixar a pena.
WILLIAM RENAN RODRIGUES DO NASCIMENTO - artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Fato 01) 1 – Das circunstâncias judiciais a) Culpabilidade: é a reprovabilidade que recai sobre a conduta delitiva.
Nesse passo, verifica-se que não se justifica a exasperação da pena, uma vez que a reprovabilidade da conduta não ultrapassou aquela normal para a espécie; b) Antecedentes: não há; c) Conduta Social: não há elementos nos autos para aferir tal circunstância judicial; d) Personalidade: não há elementos nos autos para aferir tal circunstância judicial; e) Motivos: inerentes ao tipo penal em apreço; f) Circunstâncias: é modus operandi da conduta delitiva.
Apesar de reprovável, é natural ao crime em questão; g) Consequências: não há o que se considerar; h) Comportamento da vítima: inaplicável ao caso.
Verifica-se que nenhuma das circunstâncias judiciais acima mencionadas é desfavorável ao réu, mas em atenção ao disposto no artigo 42, da Lei n. 11.343/2006, considerando a elevada quantidade do entorpecente apreendido (600 g de maconha), exaspero a pena em 1/6 e fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 2 – Das circunstâncias agravantes e atenuantes Presente a atenuante da menoridade.
Assim, atenuo a reprimenda imposta, retornando-a ao patamar mínimo de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa pela limitação da Súmula 231 do STJ. 3 – Das causas de aumento e de diminuição Presente a causa especial de aumento de pena do art. 40, V, da Lei n° 11.343/2006, uma vez que restou caracterizado o tráfico entre os Estados de Santa Catarina e Paraná, pelo que acresço a reprimenda de 1/6, mantendo-a em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Incabível a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que, embora o réu seja primário e não registre antecedentes criminais, possui contra si ações em andamento, ostentando condenação por fato posterior ao dos autos nº 0000399-42.2018.8.16.0110 pelo crime de tráfico de drogas, o que permite concluir que dedica-se a atividades criminosas, não preenchendo, portanto, os requisitos legais autorizadores da benesse.
Dessa sorte, fixo a PENA DEFINITIVA em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário de um trinta avos (1/30) do maior salário mínimo vigente na época dos fatos, devidamente corrigidos. 4 – Regime da Pena Tratando-se de pena maior de 04 (quatro) e menor de 08 (oito) anos, o regime provisório para cumprimento da pena se dá pelo artigo 33, §2º, alínea ‘b’, do Código Penal, ou seja, SEMIABERTO.
Destaco, neste sentido, que se faz irrelevante a operação descrita no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, porque o regime inicial não se altera quando computado o tempo de prisão preventiva.
Eventual progressão de regime deverá ser analisada perante o Juízo Executório. 5 – Da substituição e da suspensão condicional da pena Incabível a substituição de pena por restritiva de direitos, bem como aplicação do SURSIS, dado o disposto no artigo 44, inciso II, e artigo 77, caput e inciso I, ambos do Código Penal, pelo montante da reprimenda legal imposta. 6 – Do direito de recorrer em liberdade Tendo o réu permanecido solto durante toda a instrução processual, inexistente os requisitos da prisão cautelar, concedo-lhe o direito de apelar em liberdade.
VOLNEI SIMÕES PIRES - artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Fato 03) 1 – Das circunstâncias judiciais a) Culpabilidade: é a reprovabilidade que recai sobre a conduta delitiva.
Nesse passo, verifica-se que não se justifica a exasperação da pena, uma vez que a reprovabilidade da conduta não ultrapassou aquela normal para a espécie; b) Antecedentes: não os possui (cf. oráculo de seq. 284.1); c) Conduta Social: não há elementos nos autos para aferir tal circunstância judicial; d) Personalidade: não há elementos nos autos para aferir tal circunstância judicial; e) Motivos: inerentes ao tipo penal em apreço; f) Circunstâncias: é modus operandi da conduta delitiva.
Apesar de reprovável, é natural ao crime em questão; g) Consequências: não há o que se considerar; h) Comportamento da vítima: inaplicável ao caso.
Verifica-se que nenhuma das circunstâncias judiciais acima mencionadas é desfavorável ao réu, mas em atenção ao disposto no artigo 42, da Lei n. 11.343/2006, considerando a elevada quantidade de entorpecente apreendido (600 g de maconha), exaspero a pena em 1/6 e fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 2 – Das circunstâncias agravantes e atenuantes Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes. 3 – Das causas de aumento e de diminuição Presente a causa especial de aumento de pena do art. 40, V, da Lei n° 11.343/2006, uma vez que restou caracterizado o tráfico entre os Estados de Santa Catarina e Paraná, pelo que acresço a reprimenda de 1/6.
Cabível também a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que o réu é primário e não restou suficientemente comprovado nestes autos que se dedique a atividades criminosas ou tenha participação em organização criminosa neste momento de sua vida.
Assim, diminuo a pena em 2/3.
Dessa sorte, fixo a PENA DEFINITIVA em 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 227 (duzentos e vinte e sete) dias-multa, no valor unitário de um trinta avos (1/30) do maior salário mínimo vigente na época dos fatos, devidamente corrigidos. 4 – Regime da Pena Tratando-se de pena menor de 04 (quatro) anos, o regime provisório para cumprimento da pena se dá pelo artigo 33, §2º, alínea ‘c’, do Código Penal, ou seja, ABERTO.
Destaco, neste sentido, que se faz irrelevante a operação descrita no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, porque o regime inicial não se altera quando computado o tempo de prisão preventiva. 5 – Da substituição e da suspensão condicional da pena Considerando que a pena definitiva não supera quatro anos de reclusão, aplicável o art. 44, do Código Penal.
Assim, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
Observando o contido no § 3º, do art. 46, do Código Penal, condeno o réu a prestar 826 (oitocentos e vinte e seis) horas de serviços à comunidade, devendo ser cumpridas, no mínimo, 07 (sete) horas por semana, podendo ser concentradas nos finais de semana, atendendo-se preferencialmente as capacitações pessoais do réu, de modo a não prejudicar sua eventual jornada normal de trabalho e em local a ser indicado pelo Conselho da Comunidade, que deverá também fiscalizar o cumprimento.
A prestação pecuniária consistirá na doação de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), podendo ser parcelada em até 04 (quatro) vezes ao Conselho da Comunidade. 6 – Do direito de recorrer em liberdade Tendo o réu permanecido solto durante toda a instrução processual, inexistente os requisitos da prisão cautelar, concedo-lhe o direito de apelar em liberdade.
ANDERSON FRANCISCO DA ROSA - artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Fato 03) 1 – Das circunstâncias judiciais a) Culpabilidade: é a reprovabilidade que recai sobre a conduta delitiva.
Nesse passo, verifica-se que não se justifica a exasperação da pena, uma vez que a reprovabilidade da conduta não ultrapassou aquela normal para a espécie; b) Antecedentes: não os possui (cf. oráculo de seq. 282.1); c) Conduta Social: não há elementos nos autos para aferir tal circunstância judicial; d) Personalidade: não há elementos nos autos para aferir tal circunstância judicial; e) Motivos: inerentes ao tipo penal em apreço; f) Circunstâncias: é modus operandi da conduta delitiva.
Apesar de reprovável, é natural ao crime em questão; g) Consequências: não há o que se considerar; h) Comportamento da vítima: inaplicável ao caso.
Verifica-se que nenhuma das circunstâncias judiciais acima mencionadas é desfavorável ao réu, mas em atenção ao disposto no artigo 42, da Lei n. 11.343/2006, considerando a quantidade de entorpecente apreendido (600g de maconha), exaspero a pena em 1/6 e fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 2 – Das circunstâncias agravantes e atenuantes Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes. 3 – Das causas de aumento e de diminuição Presente a causa especial de aumento de pena do art. 40, V, da Lei n° 11.343/2006, uma vez que restou caracterizado o tráfico entre os Estados de Santa Catarina e Paraná, pelo que acresço a reprimenda de 1/6.
Cabível também a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que o réu é primário e não restou suficientemente comprovado nestes autos que se dedique a atividades criminosas ou tenha participação em organização criminosa neste momento de sua vida.
Assim, diminuo a pena em 2/3.
Dessa sorte, fixo a PENA DEFINITIVA em 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 227 (duzentos e vinte e sete) dias-multa, no valor unitário de um trinta avos (1/30) do maior salário mínimo vigente na época dos fatos, devidamente corrigidos. 4 – Regime da Pena Tratando-se de pena menor de 04 (quatro) anos, o regime provisório para cumprimento da pena se dá pelo artigo 33, §2º, alínea ‘c’, do Código Penal, ou seja, ABERTO.
Destaco, neste sentido, que se faz irrelevante a operação descrita no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, porque o regime inicial não se altera quando computado o tempo de prisão preventiva. 5 – Da substituição e da suspensão condicional da pena Considerando que a pena definitiva não supera quatro anos de reclusão, aplicável o art. 44, do Código Penal.
Assim, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
Observando o contido no § 3º, do art. 46, do Código Penal, condeno o réu a prestar 826 (oitocentos e vinte e seis) horas de serviços à comunidade, devendo ser cumpridas, no mínimo, 07 (sete) horas por semana, podendo ser concentradas nos finais de semana, atendendo-se preferencialmente as capacitações pessoais do réu, de modo a não prejudicar sua eventual jornada normal de trabalho e em local a ser indicado pelo Conselho da Comunidade, que deverá também fiscalizar o cumprimento.
A prestação pecuniária consistirá na doação de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), podendo ser parcelada em até 04 (quatro) vezes ao Conselho da Comunidade. 6 – Do direito de recorrer em liberdade Tendo o réu permanecido solto durante toda a instrução processual, inexistente os requisitos da prisão cautelar, concedo-lhe o direito de apelar em liberdade.
CLAUDICIR CICHETT JUNIOR - artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Fato 03) 1 – Das circunstâncias judiciais a) Culpabilidade: é a reprovabilidade que recai sobre a conduta delitiva.
Nesse passo, verifica-se que não se justifica a exasperação da pena, uma vez que a reprovabilidade da conduta não ultrapassou aquela normal para a espécie; b) Antecedentes: não há; c) Conduta Social: não há elementos nos autos para aferir tal circunstância judicial; d) Personalidade: não há elementos nos autos para aferir tal circunstância judicial; e) Motivos: inerentes ao tipo penal em apreço; f) Circunstâncias: é modus operandi da conduta delitiva.
Apesar de reprovável, é natural ao crime em questão; g) Consequências: não há o que se considerar; h) Comportamento da vítima: inaplicável ao caso.
Verifica-se que nenhuma das circunstâncias judiciais acima mencionadas é desfavorável ao réu, mas em atenção ao disposto no artigo 42, da Lei n. 11.343/2006, considerando a quantidade do entorpecente apreendido (600 g de maconha), exaspero a pena em 1/6 e fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 2 – Das circunstâncias agravantes e atenuantes Presentes a atenuante da menoridade.
Assim, atenuo a reprimenda imposta, retornando-a ao patamar mínimo de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa pela limitação da Súmula 231 do STJ. 3 – Das causas de aumento e de diminuição Presente a causa especial de aumento de pena do art. 40, V, da Lei n° 11.343/2006, vez que restou caracterizado o tráfico entre os Estados de Santa Catarina e Paraná, pelo que acresço a reprimenda de 1/6.
Cabível também a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que o réu é primário e não restou suficientemente comprovado nestes autos que se dedique a atividades criminosas ou tenha participação em organização criminosa neste momento de sua vida.
Assim, diminuo a pena em 2/3.
Dessa sorte, fixo a PENA DEFINITIVA em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, no valor unitário de um trinta avos (1/30) do maior salário mínimo vigente na época dos fatos, devidamente corrigidos 4 – Regime da Pena Tratando-se de pena menor de 04 (quatro) anos, o regime provisório para cumprimento da pena se dá pelo artigo 33, §2º, alínea ‘c’, do Código Penal, ou seja, ABERTO.
Destaco, neste sentido, que se faz irrelevante a operação descrita no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, porque o regime inicial não se altera quando computado o tempo de prisão preventiva. 5 – Da substituição e da suspensão condicional da pena Considerando que a pena definitiva não supera quatro anos de reclusão, aplicável o art. 44, do Código Penal.
Assim, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
Observando o contido no § 3º, do art. 46, do Código Penal, condeno o réu a prestar 710 (setecentas e dez) horas de serviços à comunidade, devendo ser cumpridas, no mínimo, 07 (sete) horas por semana, podendo ser concentradas nos finais de semana, atendendo-se preferencialmente as capacitações pessoais do réu, de modo a não prejudicar sua eventual jornada normal de trabalho e em local a ser indicado pelo Conselho da Comunidade, que deverá também fiscalizar o cumprimento.
A prestação pecuniária consistirá na doação de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), podendo ser parcelada em até 04 (quatro) vezes ao Conselho da Comunidade. 6 – Do direito de recorrer em liberdade Tendo o réu permanecido solto durante toda a instrução processual, inexistente os requisitos da prisão cautelar, concedo-lhe o direito de apelar em liberdade.
V - DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO DE DANOS Consignando que neste caso a vítima é a coletividade, não há que se falar em reparação do dano (CPP, art. 387, IV), nem tampouco em comunicação dos atos processuais (CPP, art. 201, § 2º).
VI – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por fim, entendo por bem fixar honorários em favor dos defensores dos réus, que, por ter o direito fundamental a ser assistido por defesa técnica, de modo a preservar a ampla defesa devidamente consagrada no sistema processual penal acusatório (artigos 261 c/c 263 do Código de Processo Penal) e em nossa Constituição da República (artigo 5º, incisos LXIII, LXXIV, LIV, LV), ao réu William foi nomeado defensor no início do processo (seq. 58.1), aos réus Claudicir e Anderson foram nomeados defensores para apresentação de alegações finais (seq. 262.1 e 264.1).
De outra forma, os profissionais que atuaram nos autos merecem remuneração por seus trabalhos, conforme preceitua o artigo 22, §1º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), não sendo tal munus público gratuito.
Assim, em face da omissão constitucional do Estado do Paraná que não instalou Defensoria Pública nesta Comarca para promover a assistência judiciária de desfavorecidos, conjugado com o direito fundamental à remuneração dos advogados que defenderam os réus nos autos, na forma do artigo 22, §1º, do EOAB, fixo honorários de: a) R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) ao Dr.
Leonardo Graff OAB/PR 66, ante a defesa integral. b) R$ 600,00 (seiscentos reais) a Dr.
Daniel Paim, OAB/PR 90.066, ante a apresentação de alegações finais. c) R$ 600,00 (seiscentos reais) a Dra.
Gislaine Aparecida de Oliveira Prestes, OAB/PR 95.911, ante a apresentação de alegações finais.
Ressalto que valores apenas serão pagos após o trânsito em julgado da sentença e esgotamento da defesa criminal.
VII - CONSEQUÊNCIAS ACESSÓRIAS e DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado: a) sejam os autos encaminhados ao Contador para que se apure o valor da custa processual que se impôs; b) oficie-se à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe nos termos do Código de Normas; c) oficie-se ao Cartório Eleitoral local para fins de comunicação da presente sentença e para cumprimento da norma contida no art. 15, inciso III, da Constituição Federal, nos termos do Código de Normas; d) advirtam-se os apenados da custa processual ora cominada deverá ser paga em dez (10) dias, sob pena de protesto; e) cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná aplicáveis à espécie; f) expeçam-se a guias de recolhimentos definitivas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mangueirinha, datado e assinado digitalmente.
Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito -
10/05/2021 20:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 20:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 13:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 10:53
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/04/2021 13:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/04/2021 13:18
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/04/2021 13:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/04/2021 13:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/04/2021 13:14
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/04/2021 22:47
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/04/2021 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 13:40
Conclusos para despacho
-
27/03/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDICIR CICHETT JUNIOR
-
14/03/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDICIR CICHETT JUNIOR
-
26/02/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 00:48
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDICIR CICHETT JUNIOR
-
12/01/2021 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/12/2020 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2020 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 14:46
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 15:46
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 15:45
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 15:43
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
13/11/2020 14:42
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 14:10
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 13:33
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 12:33
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 14:54
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 13:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/05/2020 13:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/04/2020 11:19
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/03/2020 12:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/02/2020 12:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/01/2020 01:03
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDICIR CICHETT JUNIOR
-
14/01/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON FRANCISCO DA ROSA
-
13/01/2020 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 11:03
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
30/10/2019 12:16
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
21/10/2019 13:44
Expedição de Carta precatória
-
18/09/2019 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2019 13:50
Conclusos para despacho
-
14/09/2019 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON FRANCISCO DA ROSA
-
14/09/2019 00:39
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDICIR CICHETT JUNIOR
-
07/09/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2019 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2019 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2019 12:34
Conclusos para despacho
-
27/08/2019 00:51
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON FRANCISCO DA ROSA
-
27/08/2019 00:45
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDICIR CICHETT JUNIOR
-
20/08/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 15:43
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/08/2019 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2019 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2019 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/08/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2019 00:44
DECORRIDO PRAZO DE VOLNEI SIMOES PIRES
-
14/07/2019 00:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2019 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2019 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2019 00:22
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDICIR CICHETT JUNIOR
-
02/07/2019 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON FRANCISCO DA ROSA
-
01/07/2019 12:19
Conclusos para despacho
-
01/07/2019 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/06/2019 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2019 17:59
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/06/2019 17:57
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
13/06/2019 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2019 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2019 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2019 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2019 17:21
Recebidos os autos
-
13/06/2019 17:21
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/06/2019 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2019 13:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2019 13:14
Juntada de LAUDO
-
29/05/2019 16:39
Recebidos os autos
-
29/05/2019 16:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/05/2019 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2019 18:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/05/2019 18:15
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2019 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2019 10:25
Recebidos os autos
-
08/04/2019 10:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/03/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2019 17:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/03/2019 17:25
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
19/03/2019 16:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
18/03/2019 23:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2019 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2019 15:51
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
15/03/2019 15:50
Juntada de Certidão
-
14/03/2019 12:04
Conclusos para decisão
-
14/03/2019 12:03
Juntada de COMPROVANTE
-
13/03/2019 21:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/03/2019 17:04
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/03/2019 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2019 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2019 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2019 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2019 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2019 12:52
Expedição de Mandado
-
07/03/2019 12:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
01/03/2019 17:06
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
01/03/2019 12:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
28/02/2019 15:46
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
27/02/2019 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2019 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2019 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2019 12:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/02/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2019 14:41
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/01/2019 15:02
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/01/2019 18:37
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
23/01/2019 17:08
Recebidos os autos
-
23/01/2019 17:08
Juntada de CIÊNCIA
-
23/01/2019 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2019 22:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2019 18:01
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2019 17:35
Expedição de Carta precatória
-
21/01/2019 16:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/01/2019 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2019 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2019 16:25
EXPEDIÇÃO DE OFICIO RÉU PRESO
-
21/01/2019 15:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/01/2019 15:44
Expedição de Mandado
-
21/01/2019 15:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2019 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2019 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2019 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2019 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2019 15:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
21/01/2019 15:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
07/01/2019 17:22
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/01/2019 16:14
Conclusos para despacho
-
07/01/2019 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2019 13:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/12/2018 17:39
Recebidos os autos
-
17/12/2018 17:39
Juntada de CIÊNCIA
-
17/12/2018 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2018 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2018 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2018 08:52
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
14/12/2018 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2018 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2018 17:00
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/12/2018 16:48
Expedição de Mandado
-
13/12/2018 16:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/12/2018 16:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2018 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2018 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2018 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2018 16:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/12/2018 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2018 14:17
Conclusos para despacho
-
07/12/2018 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
07/12/2018 00:57
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAM RENAN RODRIGUES DO NASCIMENTO
-
06/12/2018 13:07
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2018 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2018 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2018 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2018 12:36
Juntada de Certidão
-
29/10/2018 13:32
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/10/2018 15:14
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2018 17:00
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2018 13:30
Recebidos os autos
-
25/09/2018 13:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/09/2018 15:53
Juntada de Certidão
-
20/09/2018 15:49
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/09/2018 14:44
Expedição de Carta precatória
-
18/09/2018 13:29
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
18/09/2018 00:37
DECORRIDO PRAZO DE VOLNEI SIMOES PIRES
-
09/09/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2018 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2018 00:39
DECORRIDO PRAZO DE VOLNEI SIMOES PIRES
-
13/08/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2018 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2018 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2018 15:54
Conclusos para despacho
-
01/08/2018 15:54
Juntada de Certidão
-
01/08/2018 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2018 13:01
Conclusos para decisão
-
28/07/2018 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2018 17:16
Juntada de Certidão
-
26/07/2018 00:25
DECORRIDO PRAZO DE VOLNEI SIMOES PIRES
-
17/07/2018 17:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/07/2018 16:58
Juntada de COMPROVANTE
-
17/07/2018 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
17/07/2018 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
17/07/2018 01:22
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDICIR CICHETT JUNIOR
-
17/07/2018 01:12
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON FRANCISCO DA ROSA
-
14/07/2018 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2018 18:49
Juntada de COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE PRECATÓRIA
-
10/07/2018 13:54
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
04/07/2018 12:55
Expedição de Carta precatória
-
04/07/2018 07:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2018 07:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2018 17:36
Expedição de Mandado
-
03/07/2018 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2018 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2018 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2018 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2018 09:39
Conclusos para decisão
-
25/06/2018 18:49
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2018 18:48
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2018 18:46
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2018 18:46
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2018 18:45
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
25/06/2018 18:43
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2018 18:42
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2018 18:41
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2018 18:40
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2018 18:39
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
25/06/2018 18:39
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
25/06/2018 18:39
Recebidos os autos
-
25/06/2018 18:39
Juntada de DENÚNCIA
-
12/06/2018 17:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/06/2018 17:23
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/06/2018 13:28
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
16/05/2018 17:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/05/2018 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2018 12:25
Conclusos para decisão
-
14/05/2018 15:33
Recebidos os autos
-
14/05/2018 15:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/03/2018 01:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2018 15:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/03/2018 13:14
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/03/2018 16:51
Juntada de COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE PRECATÓRIA
-
14/03/2018 14:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/03/2018 18:17
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/03/2018 14:30
Conclusos para decisão
-
13/03/2018 14:29
Recebidos os autos
-
13/03/2018 14:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/03/2018 13:58
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
06/03/2018 13:58
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
27/02/2018 13:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/02/2018 18:18
Expedição de Carta precatória
-
16/02/2018 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2018 12:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/02/2018 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2018 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
16/01/2018 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
16/01/2018 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
15/01/2018 12:58
Juntada de Alvará DE SOLTURA
-
10/01/2018 15:48
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
10/01/2018 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2018 13:41
Recebidos os autos
-
10/01/2018 13:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/01/2018 12:01
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/01/2018 12:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/01/2018 12:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/01/2018 11:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/01/2018 11:52
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
09/01/2018 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2018 22:30
Conclusos para despacho
-
09/01/2018 22:30
Recebidos os autos
-
09/01/2018 22:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/01/2018 22:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/01/2018 22:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2018
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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