TJPR - 0000196-78.2021.8.16.0206
1ª instância - Irati - 2ª Vara Civel, da Fazenda Publica, dos Registros Publicos e da Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2022 16:13
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2022 13:07
Recebidos os autos
-
27/06/2022 13:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/06/2022 18:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/06/2022 18:34
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 15:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/02/2022
-
24/02/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
21/02/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
02/02/2022 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 15:24
Extinto o processo por desistência
-
20/01/2022 16:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
12/01/2022 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
23/12/2021 13:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
17/11/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
08/11/2021 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 23:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 23:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
29/10/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
23/10/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
22/10/2021 16:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/10/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 20:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 16:09
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/10/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
30/08/2021 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 14:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/08/2021 14:28
Juntada de COMPROVANTE
-
03/08/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
03/08/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
03/08/2021 14:11
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
02/08/2021 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2021 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 14:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/07/2021 14:03
Juntada de COMPROVANTE
-
13/05/2021 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 08:28
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
11/05/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
11/05/2021 15:59
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
11/05/2021 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000196-78.2021.8.16.0206 Processo: 0000196-78.2021.8.16.0206 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Propriedade Fiduciária Valor da Causa: R$12.809,40 Autor(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Réu(s): GEAN MAYCON ANTUNES DECISÃO Vistos e etc... 1.
O requerente. ajuizou “Ação de Busca e Apreensão” em face do requerido, alegando, em síntese, que através de contrato de consórcio garantido por alienação fiduciária, a parte requerida não cumpriu suas obrigações assumidas, deixando de pagar as prestações pactuadas. O Autor requereu a concessão de liminar para a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente e, ao final, confirmar a consolidação da posse e da propriedade em seu favor. Com a inicial vieram os documentos. É o breve relato.
Decido. 2.
O artigo 3º. do Decreto-lei n.º 911/1969 estabelece que “Art. 3o "O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário". O contrato inserido com a inicial comprova que o veículo foi efetivamente alienado em garantia e que foi entregue à parte Ré. Quanto à notificação da mora, tem-se que ela foi enviada ao endereço fornecido no contrato. O documento de mov. 1.8 contém A.R encaminhado ao endereço do réu, com a informação de "mudou-se". A jurisprudência exige, em casos de alienação fiduciária e arrendamento mercantil, que a certeza da comprovação da mora, seja pela notificação pessoal do devedor, seja ao menos pela entrega da notificação no endereço indicado pelo devedor ao credor.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR.
DECISÃO QUE CONCEDEU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO CONSIGNADO NO CONTRATO.
AVISO DE RECEBIMENTO COM OBSERVAÇÃO “MUDOU-SE”.
ELEMENTOS SUFICIENTES PARA CONSTITUIR O DEVEDOR EM MORA.
DECRETO-LEI 911/69.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª C.
Cível - 0040698-32.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juiz Victor Martim Batschke - J. 05.03.2021) (TJ-PR - ES: 00406983220208160000 PR 0040698-32.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Victor Martim Batschke, Data de Julgamento: 05/03/2021, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2021) CIVIL E PROCESSUAL – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – BUSCA E APREENSÃO – NOTIFICAÇÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR – VALIDADE – ENCARGOS EXCESSIVOS – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – CARÊNCIA DE AÇÃO – Para comprovação da mora, é suficiente a notificação por carta, com aviso de recebimento, entregue no endereço do devedor, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
II - A descaracterização da mora em virtude da cobrança excessiva de encargos harmoniza-se com a orientação adotada pela colenda Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do ERESP nº 163.884/RS (DJ 24.09.2001).
Recurso Especial não conhecido. (STJ – RESP 450883 – RS – 3ª T. – Rel.
Min.
Castro Filho – DJU 19.12.2003 – p. 00453 – sem grifo no original) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – BUSCA E APREENSÃO – COMPROVAÇÃO DA MORA – Para a comprovação da mora do devedor, não basta que a notificação tenha sido expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos: Deve demonstrar-se que a carta tenha sido por ele recebida.
Precedentes. – Incidência, ademais, da Súmula nº 283-STF.
Recurso Especial não conhecido. (STJ – RESP 539842 – RS – 4ª T. – Rel.
Min.
Barros Monteiro – DJU 19.12.2003 – p. 00489 – sem grifo no original) PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – ARRENDAMENTO MERCANTIL – NOTIFICAÇÃO – ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR – VALIDADE – DESNECESSIDADE DE CONSTAREM OS VALORES DEVIDOS – SÚMULA Nº 245/STJ – I.
Válida a notificação para constituição em mora do devedor efetuada em seu endereço, ainda que não lhe entregue pessoalmente.
Precedentes.
II. "A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito" – Súmula nº 245/STJ.
III.
Recurso Especial conhecido e provido.
Determinado o processamento da ação. (STJ – RESP 448236 – RJ – 4ª T. – Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior – DJU 09.12.2002 – sem grifo no original) Contudo, o Decreto Lei nº 911/69 foi alterado pela Lei nº 13.043/2014, consolidando o entendimento de que basta a entrega no endereço do devedor, indicado no contrato, para que se presuma a sua ciência quanto à mora contratual.
Esse o teor do artigo do artigo 2º, §2º diz: “Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas... § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário." Assim, com o envio da notificação no endereço indicado no contrato, não paira mais qualquer dúvida quanto a ser possível a concessão da liminar pleiteada.
Vale dizer que , no entendimento consolidado do STJ," O retorno da carta com aviso de recebimento no qual consta que o devedor "mudou-se" não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora. 5.
A bem dos princípios da probidade e boa-fé, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar a mudança do domicílio indicado no contrato, frustrando, assim, a comunicação entre as partes" (REsp 1828778/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019). 3.
Em razão do exposto, defiro o pedido liminar, a fim de determinar a busca e apreensão do veículo descrito na inicial. 4.
Após o cumprimento da liminar, o veículo poderá ser entregue À depositário nomeado pelo credor/proprietário, sendo que, o devedor quitando as prestações vencidas e vincendas em 5 dias, com os encargos previstos no contrato, as custas processuais e os honorários advocatícios do patrono do requerente, que arbitro em 10% do valor da causa, deverá ser restituído o bem ao réu.
Neste sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, ao resolver o Resp nº 1.418.593/MS, que uniformizou o entendimento Jurisprudencial acerca da questão valendo-se da sistemática do art. 543-C do CPC: DIREITO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA EM CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 10.931/2004.
RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Nos contratos firmados na vigência da Lei 10.931/2004, que alterou o art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei 911/1969, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial –, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.
De início, convém esclarecer que a Súmula 284 do STJ, anterior à Lei 10.931/2004, orienta que a purgação da mora, nos contratos de alienação fiduciária, só é permitida quando já pagos pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor financiado.
A referida súmula espelha a redação primitiva do § 1º do art. 3º do Decreto-lei 911/1969, que tinha a seguinte redação: “Despachada a inicial e executada a liminar, o réu será citado para, em três dias, apresentar contestação ou, se já houver pago 40% (quarenta por cento) do preço financiado, requerer a purgação de mora.” Contudo, do cotejo entre a redação originária e a atual – conferida pela Lei 10.931/2004 –, fica límpido que a lei não faculta mais ao devedor a purgação da mora, expressão inclusive suprimida das disposições atuais, não se extraindo do texto legal a interpretação de que é possível o pagamento apenas da dívida vencida.
Ademais, a redação vigente do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei 911/1969 estabelece que o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente e, se assim o fizer, o bem lhe será restituído livre de ônus, não havendo, portanto, dúvida acerca de se tratar de pagamento de toda a dívida, isto é, de extinção da obrigação.
Vale a pena ressaltar que é o legislador quem está devidamente aparelhado para apreciar as limitações necessárias à autonomia privada em face de outros valores e direitos constitucionais.
A propósito, a normatização do direito privado desenvolveu-se de forma autônoma em relação à Constituição, tanto em perspectiva histórica quanto em conteúdo, haja vista que o direito privado, em regra, disponibiliza soluções muito mais diferenciadas para conflitos entre os seus sujeitos do que a Constituição poderia fazer.
Por isso não se pode presumir a imprevidência do legislador que, sopesando as implicações sociais, jurídicas e econômicas da modificação do ordenamento jurídico, vedou para alienação fiduciária de bem móvel a purgação da mora, sendo, pois, a matéria insuscetível de controle jurisdicional infraconstitucional.
Portanto, sob pena de se gerar insegurança jurídica e violar o princípio da tripartição dos poderes, não cabe ao Poder Judiciário, a pretexto de interpretar a Lei 10.931/2004, criar hipótese de purgação da mora não contemplada pela lei.
Com efeito, é regra basilar de hermenêutica a prevalência da regra excepcional, quando há confronto entre as regras específicas e as demais do ordenamento jurídico.
Assim, como o CDC não regula contratos específicos, em casos de incompatibilidade entre a norma consumerista e a aludida norma específica, deve prevalecer essa última, pois a lei especial traz novo regramento a par dos já existentes.
Nessa direção, é evidente que as disposições previstas no CC e no CDC são aplicáveis à relação contratual envolvendo alienação fiduciária de bem móvel, quando houver compatibilidade entre elas.
Saliente-se ainda que a alteração operada pela Lei 10.931/2004 não alcança os contratos de alienação fiduciária firmados anteriormente à sua vigência.
De mais a mais, o STJ, em diversos precedentes, já afirmou que, após o advento da Lei 10.931/2004, que deu nova redação ao art. 3º do Decreto-lei 911/1969, não há falar em purgação da mora, haja vista que, sob a nova sistemática, após o decurso do prazo de 5 (cinco) dias contados da execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada em favor do credor fiduciário, devendo o devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescente a fim de obter a restituição do bem livre de ônus.
Precedentes citados: AgRg no REsp 1.398.434-MG, Quarta Turma, DJe 11/2/2014; e AgRg no REsp 1.151.061-MS, Terceira Turma, DJe 12/4/2013.
REsp 1.418.593-MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 14/5/2014. 5.
Desde já, fica autorizada a remoção do veículo para o local de maior conveniência do credor.
Todavia, purgada a mora no prazo legal, ou revogada a liminar, incumbe à parte autora devolver o bem no local exato de onde foi retirado, arcando com eventuais custos.
Caso não purgada a mora, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem ficará consolidado ‘ex vi legis’no patrimônio do credor fiduciário. 6.
Para garantir a efetividade da liminar, determino que se proceda o bloqueio total do veículo junto ao sistema RENAJUD, nos termos do Decreto lei nº 911/69, art. 3º, §9º: "§ 9o Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)". 7.
Sem prejuízo da purgação, cite-se o devedor para, querendo, oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. 8.
Intimações e diligências necessárias., sendo que desde já autorizo seu cumprimento em horário noturno e finais de semana, bem como com auxílio policial e arrombamento, caso necessário. Irati, 10 de maio de 2021. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito -
10/05/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 12:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2021 12:25
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
10/05/2021 12:25
Juntada de Certidão
-
08/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 11:02
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/05/2021 23:01
Recebidos os autos
-
03/05/2021 23:01
Distribuído por sorteio
-
03/05/2021 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
27/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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