TJPR - 0001515-30.2016.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2023 17:29
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2023 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2023 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/11/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 14:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/10/2023 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 12:58
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
03/10/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2023 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
02/10/2023 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2023 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 17:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/09/2023 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 15:49
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/09/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 16:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/09/2023 13:10
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2023 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2023 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2023 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/07/2023 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 10:55
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
30/06/2023 16:37
Recebidos os autos
-
30/06/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2023 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2023 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 17:26
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
05/06/2023 14:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
26/05/2023 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/05/2023 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2023 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2023 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/04/2023 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/04/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2023 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2023 08:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/04/2023 15:07
PROCESSO SUSPENSO
-
25/04/2023 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/02/2023 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2023 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/01/2023 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/01/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2023 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2023 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/01/2023 16:34
PROCESSO SUSPENSO
-
06/12/2022 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2022 08:38
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 10:06
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/11/2022 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/11/2022 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/11/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/11/2022 15:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/11/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/10/2022 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/10/2022 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2022 08:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
26/10/2022 21:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/08/2022 16:10
PROCESSO SUSPENSO
-
12/08/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/08/2022 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/08/2022 17:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/08/2022 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 15:17
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2022 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/08/2022 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/08/2022 09:03
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
02/08/2022 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 17:42
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 17:19
OUTRAS DECISÕES
-
01/08/2022 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2022 16:29
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
28/07/2022 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
28/07/2022 15:01
Recebidos os autos
-
28/07/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 10:22
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 10:20
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 10:18
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/07/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 15:10
Recebidos os autos
-
27/07/2022 15:10
Juntada de CUSTAS
-
27/07/2022 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 12:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/07/2022 09:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2022 09:39
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 09:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/07/2022
-
25/07/2022 13:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2022 13:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 17:43
Homologada a Transação
-
22/07/2022 10:51
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
20/07/2022 14:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/07/2022 12:50
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2022 23:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 17:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/06/2022 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2022 23:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/05/2022 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 09:15
Juntada de LAUDO
-
07/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 15:40
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 15:40
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 13:13
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
19/04/2022 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2022 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/03/2022 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 15:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/02/2022 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 16:58
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 17:56
OUTRAS DECISÕES
-
17/01/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/01/2022 14:07
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/10/2021 12:23
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
28/09/2021 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2021 21:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/09/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 17:12
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 17:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/08/2021 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 13:29
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 13:29
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2021 06:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 19:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/07/2021 16:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/06/2021 13:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
14/06/2021 13:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/06/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 15:31
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
25/05/2021 09:59
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
25/05/2021 09:59
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 14:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001515-30.2016.8.16.0021 Processo: 0001515-30.2016.8.16.0021 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): COLONIAL PRODUTOS DOMÉSTICOS LTDA Neiva Anna Scalco Réu(s): DART DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA DECISÃO 1.
A sentença de evento 1.42 decidiu o seguinte: O acordão de mov. 1.43 reconheceu a ilegitimidade ativa da autora Neiva Anna Genari Scalco e negou provimento quanto à apelação.
Os embargos de declaração oposto foram rejeitados ao mov. 1.44.
Ao recurso especial interposto pelo requerido Dart foi negado seguimento ao mov. 1.45.
Ocorreu o trânsito em julgado dos autos no dia 15 de abril de 2014 (evento 1.49).
A parte autora requereu a instauração da liquidação de sentença por arbitramento (evento 1.52).
Ao evento 15.1 foi nomeado perito para realização dos cálculos.
Laudo pericial foi juntado ao evento 64.1, constatando que o valor devido pelo executado é de R$ 14.241.088,26.
A parte exequente não se opôs ao laudo pericial (evento 74.1).
O executado impugnou o laudo, afirmando, em síntese, a possível parcialidade do expert; nulidade do laudo pericial ante a ofensa ao contraditório e ampla defesa e pela recusa em responder quesitos da ré; nulidade do laudo por extrapolar a coisa julgada; e impugnou os cálculos (evento 75.1).
O Perito manifestou-se ao evento 82.1.
Ao evento 91.1, a ré Dart pugnou pela realização de nova perícia, diante da recusa do expert em responder quesitos e prestar esclarecimento, bem como dos erros grosseiros.
Novamente o Profissional manifestou-se ao evento 97.1, sendo reiterada as alegações de mov. 91.1 pela requerida (evento 105.1).
Ao evento 108.1 o Juízo determinou a reabertura de novo prazo para que o assistente técnico da parte executada tivesse acesso prévio a documentação contábil que foi utilizada pelo Perito Judicial.
A executada informou que após a juntada do laudo, teve acesso parcial aos documentos, restando prejudicado os itens “2” e “3” da decisão de mov. 108.1.
A decisão de mov. 126.1 determinou a exclusão de Neiva Genari Salco do polo ativo desta ação.
A executada informou que o valor devido seria a quantia de R$ 1.019,763,13 (evento 135.1).
A parte exequente manifestou-se ao evento 137.1.
Ao evento 139.1 foi rejeitada a alegações da parte executada acerca da parcialidade do perito; postergou a análise do pedido de compensação para após o encerramento da liquidação; indeferiu o pedido de condenação por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça; e determinou a realização de uma segunda perícia.
Novo laudo pericial foi juntado ao evento 187.1.
O executado Dart impugnou o novo laudo pericial, alegando violação à coisa julgada, eis que o profissional incluiu apuração fora do método e do período determinado no título, projeções de crescimento hipotéticos de vendas e parcelas que não foram estabelecidas no título, tampouco encontram respaldo na documentação contábil fornecida pela Exequente, assim como a impossibilidade de se considerar “dano hipotético”.
Ademais, sustentou a violação ao art. 473, §2º do CPC (evento 196.1).
A parte exequente requereu a homologação dos cálculos apresentados, acrescidos de honorários sucumbenciais de 20% do valor apurado em liquidação de sentença (evento 198.1).
O Perito apresentou laudo complementar ao evento 203.1.
Novamente o laudo foi impugnado pelo executado (evento 210.1) e a exequente reiterou sua manifestação encartada no mov. 198.1 (evento 211.1).
O expert prestou esclarecimentos ao evento 218.1.
Manifestação das partes ao evento 225.1 e 226.1.
Laudo complementar juntado ao evento 256.1 Manifestação das partes ao evento 263.1 e 264.1.
Decido. 2.
Preliminarmente, entendo impertinente nova intimação do Perito para responder os questionamentos apresentados ao evento 264.1 pela executada Dart, tendo em vista as diversas oportunidades em que o expert esclareceu os pontos impugnados, sendo suficiente para decisão do Juízo. 3.
Compulsando os autos observa-se que a parte executada alega que os cálculos — realizados por dois peritos — são imprestáveis para a resolução da lide.
Em todas as oportunidades, o devedor apresentou prolixas alegações acerca dos equívocos no laudo pericial, em sua maioria genérica, entendendo pela inexistência de valor a ser pago, eis que não apresenta a importância que entende devida.
Entretanto, não se mostra razoável o entendimento de que ambos os peritos nomeados nos autos, com a expertise específica na área contábil, não tenham realizado o trabalho a contento, ao menos em parte, como pretende a parte executada.
Sendo assim, a fim de finalizar a prolongada discussão que permanece nos autos desde o ano de 2016 (quando foi nomeado o primeiro perito), passo a análise específica de cada ponto impugnado pelo executado em comparação com os trabalhos realizados pelo expert. 3.1.
Dos lucros cessantes: Pondera o executado que não houve qualquer determinação no título para aplicação de projeções de crescimento hipotéticos de venda, devendo a apuração se dar com base em elemento concretos e nos limites impostos pelo julgado.
Pois bem.
A sentença determinou a título de lucros cessantes o valor equivalente à diferença das vendas, verificado entre a redução da área de vendas e a rescisão do contrato.
Para realização destes cálculos, o profissional explicou que uma formula para o cálculo deve ter como o fator inicial o “Valor Provável” (Vp) de ocorrência de um lucro, obtido pelo cálculo de probabilidade do curso dos lucros de funcionamento.
Ainda, ponderou que a sentença não determinou um marco que demarcasse para perícia estabelecer o ano de 1995 como a data inicial da queda de faturamento (evento 218.1, pg. 14).
Contudo, apesar do entendimento do expert que, ao que tudo indica, está de acordo com a metodologia contábil, o dispositivo da sentença é enfático ao dispor que o montante dos lucros cessantes seria o valor da diferença das vendas entre a redução da área de vendas e a rescisão do contrato.
Assim, a questão não diz respeito de quando ocorreu a queda de faturamento, mas sim sobre a redução da área de vendas, ou seja, quando a empresa ré determinou o desmembramento da área de vendas da Colonial.
De acordo com a exordial, logo após o início das obras (1995) foi realizado os cortes na região de atuação da autora.
Portanto, quanto a esta indenização, não deve ser levando em conta períodos anteriores ao ano de 1995.
Deste modo, cabe ao perito delimitar esse período e verificar qual o valor da diferença das vendas.
De acordo com o executado, o período diz respeito a dezembro de 1995 até janeiro de 1998, o que deverá ser confirmado pelo expert.
Cumpre mencionar, que a realização de cálculo de forma diversa estaria violando a coisa julgada da sentença, devendo respeita-la integralmente.
Ainda, o julgado determinou uma indenização pela expectativa de lucros posteriores à rescisão do contrato, arbitrado no valor equivalente a 1/12 do montante dos lucros das vendas realizadas pela autora entre 13/02/1989 e 07/01/1998.
Nesse ponto, o executado alega que a expectativa de lucro deve ser relacionada apenas com os produtos “Tupperware”, assim como que o perito utilizou por base os anos e 1989 a 1993, ignorando os anos de 1994 e 1995.
O Profissional informou que este cálculo levou em conta os resultados que a empresa obteve dentro do período, seja este lucro, seja também o prejuízo, devidamente ajustados ao exercício de 1997, uma vez que as moedas são diferentes, e destes apurou-se 1/12 avos.
Ainda, que para apuração de lucros cessantes, devem ser retificadas não cabendo mais a utilização de valores originais, aqueles que foram substituídos então pelos novos.
Ou seja, foram mantidos os valores originais de 1989 a 1992 e substituídos os de 1993 a 1997.
Nesse sentido, correto a metodologia de cálculo realizados pelo Perito, eis que para a realização dos lucros posteriores à rescisão do contrato, levou em consideração os valores anteriores, como se não tivesse ocorrido a redução da área de vendas.
Entretanto, deverá retificar os cálculos em relação à segunda indenização por lucros cessantes, tendo em vista que terá que limitar o período a partir da redução das vendas, como acima delimitado.
Portanto, deverá manter-se os valores originais de 1989 a 1995 e em período seguinte a substituição, conforme será verificado no cálculo a ser realizado.
Por sua vez, a sentença constou que a indenização de 1/12 deve ser verificado sobre os lucros das vendas entre 13/02/1989 e 07/01/1998.
Nesse sentido, para a análise dos lucros, o perito levou em consideração o período determinado na sentença.
Observa-se que foi utilizado até a data de 31/12/1997, pois se trata do período em que há apuração, escrituração e comprovação da legalidade da contabilidade, de acordo com a manifestado no laudo pericial complementar.
Ainda, o executado não logrou êxito em demonstrar os equívocos no mencionado cálculo ou que não foi utilizado todo o período que constou.
Cumpre mencionar que o profissional nomeado nos autos, especialista na área, possui a expertise suficiente para realização dos cálculos e, portanto, auxiliar do Juízo.
Em razão disso, esse Juízo acolhe os entendimentos exarados por ele em relação a melhor forma de serem realizados os cálculos, delimitando apenas os parâmetros a serem executados, de acordo com o que foi previsto na sentença.
Por fim, tendo em vista que a sentença em questão não fez nenhuma limitação quanto ao lucro somente dos produtos “Tupperware”, correto a metodologia utilizada pelo Perito com a utilização dos lucros brutos da empresa.
Salienta-se que cabia a parte ter interposto o recurso processual cabível para alteração ou esclarecimento do julgado no momento oportuno, não podendo alterar o entendimento apenas em sede de liquidação de sentença, sob pena de violação da coisa julgada.
Posto isto, deve o Perito nomeado nos autos realizar os ajustes nos cálculos, conforme acima delimitado (limitação do período da redução da área das vendas – desmembramento da região – até a rescisão final do contrato para o cálculo da indenização para os lucros cessantes e a consequente retificação dos cálculos para a indenização equivalente a 1/12 do montante do lucro das vendas). 3.2.
Da indenização pelo fundo de comércio: Sustenta o executado que o Perito efetuou sua apuração com ágio por expectativa de rentabilidade futura (o chamado Goodwill).
O expert especificou a forma como foi realizado a avaliação, utilizado o Método holístico.
Um goodwill existe quando o valor oferecido na compra da empresa é maior do que o valor contábil ou valor justo dela.
Este adicional fica registrado como um ativo intangível.
O valor do goodwill normalmente está relacionado à proposta de compra da empresa que inclui valores não contabilizados.
Como exemplos: o valor da marca, relação sólida com os seus clientes ou a formação de um bom time de trabalho[1].
Contudo, observa-se que a utilização deste método não fere a coisa julgada como aventado pelo executado.
A sentença constou que certamente a autora fez investimentos como a constituição de empresa, edificação para armazenar os produtos, recrutamento de vendedora e treinamentos, a título exemplificativo.
Porém, o referido comando judicial não excluiu a possibilidade de serem levados em consideração, no cálculo da indenização, patrimônios não contabilizados previamente, como o goodwill, termo utilizado para designar valores decorrentes de marca, imagem de mercado, carteira de clientes, know-how dos funcionários, entre outros e que guarda semelhança com os conceitos de fundo de comércio e aviamento.
Considerando a melhor doutrina nacional, Fundo de Comércio é sinônimo de Estabelecimento e vem regulamentado no título III, artigos 1.142 e ss do Código Civil.
Por sua vez, considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária (art. 1.142 do CC).
Portanto, para dimensionar o valor do estabelecimento empresarial deve-se considerar não somente o valor dos bens corpóreos, mas também o dos incorpóreos, incluindo-se nestes a capacidade de o estabelecimento gerar lucro.
Assim, entende-se que a inclusão do Godwill mostra-se necessário para averiguar efetivamente o valor devido a título de indenização pelo fundo de comércio.
Neste contexto, o método de avaliação pelo balanço patrimonial não representa o valor econômico da empresa, pois não contempla os bens intangíveis.
Além disso, sendo o Perito auxiliar do Juízo, é de considerar que o método utilizado por ele é o correto para a realização do cálculo e liquidação da sentença.
Ademais, o profissional esclareceu que após análise dos métodos do fundo de comércio, concluiu pela utilização do sistema hibrído de avaliação do fundo de comercio, o qual prestigia e valoriza os aspectos estudados, inclusive os outros métodos de avaliação pesquisados, analisados e citados.
Ainda: adotamos este método foi porque é o mais eficiente, o mais recomendável.
Observa-se, que o expert realizou todo um estudo para a verificação do melhor método para análise do fundo de comércio.
Por sua vez, o executado sequer elencou qual seria o método correto ou qual os equívocos realizados pelo Perito, alegando genericamente que o laudo viola a coisa julgada.
Ainda, não ficou demonstrado que o expert apurou os cálculos com ágio (sobrepreço de um produto ou uma mercadoria)[2], o que deveria ter sido devidamente demonstrado pela parte impugnante.
Assim, correto o cálculo realizado pelo perito neste ponto. 3.3 Da correção monetária: No petitório de evento 210.1 o executado alega que a atualização foi adotada desde 1989 sem qualquer respaldo na sentença e que o índice de correção do TJPR não foi utilizado, pois, do contrário, teria se chegado aos mesmo valores que chegou o seu assistente.
Ao evento 218.1 o Perito informou que a tabela de atualização utilizada pelo assistente técnico do devedor é de “atualização de precatórios”.
Ainda, aventou que aplicou à correção monetária o índice do TJPR, sendo constituído pela média do INPC + IGP-DI, ou seja, o fator de correção adequado.
Sendo assim, não sendo demonstrado os equívocos na correção monetária utilizada pelo Perito, é de se presumir como correto os cálculos apresentados.
Por sua vez, o termo inicial da correção monetária deve ser a partir do efetivo prejuízo. 4.
Em face do exposto, acolho parcialmente as impugnações apresentada pela empresa executada. 5.
Por consequência, remetam-se os autos para o Perito Judicial para retificar os cálculos em conformidade com a presente decisão.
Prazo: 30 dias. 6.
Em seguida, intimem-se as partes para se manifestar no prazo de 15 dias. 7.
Após, tornem conclusos para homologação dos cálculos. 8.
Promova-se a exclusão de Neiva Genari Salco do polo ativo da demanda, conforme determinado na decisão de mov. 126.1.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cascavel/PR, datado eletronicamente – jm. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito [1] https://www.dicionariofinanceiro.com/goodwill/ [2] AGIO significa o sobrepreço de um produto ou uma mercadoria., que gera custo ou receita maior sobre eles.
O ágio será custo quando pago na aquisição e será receita quando cobrado na venda, podendo, por conseguinte, conforme o caso, ser a favor (receita) ou contra (custo) a empresa. (DICIONÁRIO DE CONTABILIDADE). -
13/05/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 21:42
OUTRAS DECISÕES
-
04/05/2021 16:02
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 12:00
Recebidos os autos
-
26/04/2021 12:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2021
-
26/04/2021 12:00
Baixa Definitiva
-
26/04/2021 11:59
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2021 14:12
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
19/04/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 20:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/04/2021 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 06:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 13:59
HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO RECURSO
-
07/04/2021 14:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/04/2021 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2021 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 06:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2021 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 06:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 18:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/03/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE DART DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
-
18/02/2021 18:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/02/2021 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2021 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2021 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/02/2021 02:24
DECORRIDO PRAZO DE DART DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
-
07/02/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 06:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE DART DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
-
01/02/2021 12:27
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
28/01/2021 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 06:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 13:36
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
27/01/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
27/01/2021 13:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/01/2021 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 12:32
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/01/2021 12:32
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
26/01/2021 06:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 17:05
Recebido pelo Distribuidor
-
25/01/2021 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/01/2021 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
25/01/2021 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 14:56
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 15:57
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 08:56
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
23/09/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE DART DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
-
22/09/2020 19:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2020 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 06:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 18:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/08/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 16:26
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2020 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 16:01
Conclusos para decisão
-
26/05/2020 01:28
DECORRIDO PRAZO DE DART DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
-
18/05/2020 08:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2020 23:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 11:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/03/2020 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2020 15:16
Conclusos para decisão
-
28/02/2020 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2020 00:25
DECORRIDO PRAZO DE DART DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
-
26/02/2020 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2020 16:11
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2020 19:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/02/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 15:18
Juntada de Petição de laudo pericial
-
27/01/2020 12:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/12/2019 01:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 15:53
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 15:52
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
17/12/2019 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 15:44
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 15:41
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
17/12/2019 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2019 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 15:31
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2019 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE VALOR DA PERÍCIA
-
26/11/2019 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2019 00:45
DECORRIDO PRAZO DE DART DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
-
23/11/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 11:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/11/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2019 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2019 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2019 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2019 06:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2019 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2019 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2019 14:00
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/10/2019 12:50
Conclusos para decisão
-
03/10/2019 12:50
Juntada de Certidão
-
02/10/2019 19:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/09/2019 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2019 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2019 12:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2019 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2019 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2019 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 06:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2019 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2019 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2019 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2019 11:01
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2019 16:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/04/2019 09:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/04/2019 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2019 16:45
Conclusos para decisão
-
29/03/2019 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2019 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2019 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2019 00:15
DECORRIDO PRAZO DE DART DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
-
08/03/2019 18:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2019 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2019 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2019 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2019 14:59
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/02/2019 15:49
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2019 13:26
Conclusos para decisão
-
27/01/2019 16:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/01/2019 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
17/01/2019 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2018 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2018 15:40
Conclusos para decisão
-
11/10/2018 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA
-
11/10/2018 09:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/10/2018 09:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/10/2018 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2018 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2018 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2018 01:02
DECORRIDO PRAZO DE DART DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
-
27/09/2018 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2018 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2018 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2018 13:29
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2018 15:57
Conclusos para decisão
-
15/05/2018 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2018 09:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2018 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2018 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2018 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2018 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2018 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2018 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2018 10:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/03/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2018 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2018 08:26
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2018 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2017 16:20
Conclusos para decisão
-
27/09/2017 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2017 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2017 18:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2017 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2017 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2017 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2017 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2017 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2017 11:59
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
24/08/2017 22:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
14/08/2017 12:14
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2017 09:44
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
14/08/2017 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2017 11:47
Juntada de Certidão
-
09/08/2017 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2017 14:00
Conclusos para decisão
-
31/07/2017 19:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2017 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2017 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2017 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2017 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2017 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2017 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2017 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2017 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2017 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/07/2017 19:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/07/2017 19:12
Juntada de Petição de laudo pericial
-
01/06/2017 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2017 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2017 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2017 00:13
DECORRIDO PRAZO DE DART DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
-
13/05/2017 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2017 08:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2017 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2017 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2017 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2017 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
26/04/2017 16:43
Juntada de Certidão
-
26/04/2017 10:56
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2017 17:33
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/03/2017 13:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/12/2016 10:03
Conclusos para decisão
-
08/12/2016 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2016 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2016 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2016 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2016 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2016 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2016 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2016 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2016 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2016 19:10
Juntada de PETIÇÃO DE VALOR DA PERÍCIA
-
08/11/2016 11:00
Juntada de Certidão
-
26/10/2016 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2016 00:22
DECORRIDO PRAZO DE NEIVA ANNA SCALCO
-
07/10/2016 00:22
DECORRIDO PRAZO DE COLONIAL PRODUTOS DOMÉSTICOS LTDA
-
19/09/2016 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2016 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2016 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2016 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2016 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2016 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2016 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2016 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
31/08/2016 10:37
Juntada de Certidão
-
31/08/2016 09:46
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2016 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2016 20:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2016 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2016 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2016 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2016 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2016 13:43
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/04/2016 15:09
Conclusos para decisão
-
03/03/2016 00:02
DECORRIDO PRAZO DE COLONIAL PRODUTOS DOMÉSTICOS LTDA
-
03/03/2016 00:02
DECORRIDO PRAZO DE NEIVA ANNA SCALCO
-
12/02/2016 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/02/2016 10:39
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
31/01/2016 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2016 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2016 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2016 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2016 17:43
Juntada de Certidão
-
20/01/2016 10:24
Recebidos os autos
-
20/01/2016 10:24
Distribuído por dependência
-
19/01/2016 11:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/01/2016 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2016
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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