TJPR - 0005472-93.2003.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 3ª Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2025 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2025 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 17:24
Conclusos para decisão
-
15/03/2025 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JOAO AGUILAR NETO
-
07/03/2025 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2025 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 02:13
DECORRIDO PRAZO DE JOAO AGUILAR NETO
-
10/12/2024 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2024 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2024 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
10/10/2024 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2024 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 10:09
Conclusos para decisão
-
06/07/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
21/06/2024 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2024 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2024 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2024 00:34
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 00:44
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2024 15:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 18:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 14:13
Juntada de COMPROVANTE
-
06/05/2024 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2024 14:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/04/2024 14:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/04/2024 14:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/04/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
17/04/2024 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2024 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2024 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2024 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 12:56
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/03/2024 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 18:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 08:20
Recebidos os autos
-
04/03/2024 08:20
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 10:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/02/2024 17:19
OUTRAS DECISÕES
-
06/11/2023 10:13
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE JOAO AGUILAR NETO
-
14/09/2023 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 17:20
Juntada de COMPROVANTE
-
13/09/2023 14:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/08/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 11:53
Expedição de Mandado
-
09/08/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 09:48
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 14:20
Juntada de COMPROVANTE
-
10/04/2023 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JOAO AGUILAR NETO
-
21/03/2023 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 12:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/02/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE JOAO AGUILAR NETO
-
08/02/2023 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 01:19
DECORRIDO PRAZO DE JOAO AGUILAR NETO
-
26/01/2023 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 16:29
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/01/2023 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2023 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 14:21
Juntada de COMPROVANTE
-
10/01/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 14:21
Juntada de COMPROVANTE
-
10/01/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 11:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/11/2022 11:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/11/2022 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2022 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/10/2022 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE JOAO AGUILAR NETO
-
30/09/2022 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 13:14
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/09/2022 00:24
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 13:40
Juntada de COMPROVANTE
-
29/08/2022 13:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/08/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/07/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 12:33
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2022 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 14:33
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
19/04/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 09:01
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2022 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 18:49
OUTRAS DECISÕES
-
05/11/2021 12:51
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
27/10/2021 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2021 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2021 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 18:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/10/2021 13:40
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2021 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE JOAO AGUILAR NETO
-
16/07/2021 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 10:48
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
09/06/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE JOAO AGUILAR NETO
-
08/06/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
24/05/2021 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/05/2021 17:12
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 17:08
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005472-93.2003.8.16.0021 Processo: 0005472-93.2003.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$47.360,82 Exequente(s): JOAO AGUILAR NETO Executado(s): ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO 1.
Feito relatado ao e. 39.1, onde restou nomeado perito.
O senhor perito judicial apresentou os cálculos aos eventos nº 81.1/81.3.
Apurou o Expert, a existência de saldo devedor da conta corrente pela parte exequente no importe de 22.719,47 (vinte e dois mil, setecentos e dezenove reais e quarenta e sete centavos), à data base dezembro de 2013.
A parte exequente manifestou discordância sobre o cálculo (e. 87.1). Por sua vez, a instituição financeira discordou apenas do valor apurado a título de honorários advocatícios e anexou parecer do assistente técnico, requerendo por fim, a homologação do cálculo (e. 89.2).
Nos esclarecimentos prestados o r. perito ao e. 105.1, alegou que em relação a taxa média de mercado no período anterior a julho/1994, considerou a média entre as três maiores instituições financeiras.
Apurou o Expert, a existência de saldo devedor da conta corrente pela parte exequente no importe de R$ 12.483,65, à data base dezembro de 2013 e R$ 17.195,63, à data base de setembro de 2018.
A parte exequente manifestou discordância sobre o cálculo (e. 110.1).
O banco manifestou concordância ao laudo e requereu que a CEF apresente nos autos o saldo das contas judiciais (e. 111.2).
Esclarecimentos prestados no e. 124.1, a perita manteve suas conclusões.
O banco manifestou concordância ao laudo (e. 128.1).
A parte exequente manifestou discordância sobre o cálculo (e. 130.1).
A decisão de e. 133.1 indeferiu o pedido do exequente para que se refaça o cálculo quanto à apuração da diferença mensal entre o juro cobrado e recalculado, ante a ausência de determinação.
Em face desta decisão foram interpostos agravos de instrumentos aos quais foram indeferidos o efeito suspensivo e não foram providos (e. 138.1/142.1/156.2/161.1) Certificado pelo cartório os depósitos realizados nos autos (e. 158.1). Esclarecimentos prestados pelo perito judicial (e. 163.1). É o relatório.
DECIDO. 2.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (e. 3.1) movida por Itaú S/A em face de João Aguilar Neto, na qual sustenta, em síntese: a) a existência de excesso de execução mediante apuração equivocada nos cálculos, apontando como devido o valor de R$ 20.475,38.
Juntou comprovante de depósito do valor incontroverso.
Cinge-se a controvérsia sobre a sistemática do cálculo. É sabido que na fase de cumprimento de sentença devem ser observados estritamente os parâmetros estabelecidos na sentença e no acórdão proferidos na fase de conhecimento.
Em análise aos autos, verifica-se que a ação de Prestação de Contas foi sentenciada em 14/05/2012 (e. 1.7), com a determinação de que o cálculo fosse realizado para o fim de: a) limitar os juros remuneratórios na conta corrente de fevereiro de 1987 a 31/12/1998 ao índice legal do art. 1.063 do CC/16 e, após essa data, limitados à taxa média de mercado; b) excluir a capitalização mensal de juros, refazendo-se a evolução do saldo em conta corrente; c) condenar o réu a restituir na forma simples os valores pagos a maior no saldo devedor exigido pelo banco.
Interpostos recursos pelas partes, a sentença foi parcialmente reformada, a fim de excluir o expurgo da capitalização mensal de juros, e, para determinar a adequação das taxas de juros remuneratórios à média de mercado, em todo o período da conta corrente, e, admitir a aplicabilidade, na liquidação por cálculo, da regra da imputação ao pagamento (e. 1.9).
Nos esclarecimentos prestados no mov. 124.1 a perita manteve suas conclusões sustentando não ter havido determinação para que fossem devolvidos os valores das diferenças mensais apuradas, mas tão somente a evolução do saldo devedor. Afirmou a perita, ainda, que adotou a mesma metodologia efetuada pelo requerente, quando apresentou os cálculos de liquidação de sentença Como se pode observar das decisões já citadas, o objeto da liquidação é apenas a adequação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado e a imputação ao pagamento.
Deste modo, verifica-se que o laudo elaborado pelo perita judicial se deu em observância aos parâmetros fixados pela sentença (mov. 1.7) e pelo acórdão (mov. 1.9), com o refazimento do saldo da conta corrente e não com a apuração das diferenças mensais solicitadas.
Vislumbra-se do laudo de pericial coligido ao e. 105.1, que o mesmo foi elaborado com os critérios definidos pelas decisões exequendas.
Portanto, não há qualquer reparo a ser realizado, impondo-se a acolhida dos cálculos apresentados pelo expert.
Por outro lado, com razão o executado ao se insurgir contra o excesso de execução, eis que nos valores apurados pelo exequente/impugnado houve a utilização de índices em desacordo com as decisões exequendas. 4.
Diante deste contexto, HOMOLOGO o valor apurado pelo perito judicial e fixo como quantia devida o valor de R$ 17.195,63, à data base de setembro de 2018. 5.
Posto isso, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO para reconhecer como devido à parte executada o montante de R$ 17.195,63 (dezessete mil, cento e noventa e cinco reais e sessenta e três centavos), com data base do cálculo em 09/2018 (e. 105.1), encontrado pelo sr.
Perito Judicial. 6.
No caso em tela, diante do integral acolhimento da impugnação, deve a parte exequente/impugnada pagar honorários em favor da parte executada/impugnante.
Quanto a percentual, adoto o parâmetro de 10% sobre o montante cobrado em excesso, levando-se em consideração tratar-se de causa de menor complexidade, repetitiva e de simples resolução, da desnecessidade de dilação probatória e da sua rápida tramitação, do zelo e da qualidade do trabalho profissional do patrono da executada/impugnante, à luz do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. 7.
A seguir, intime-se a parte exequente, na pessoa de seu Advogado, para efetuar o pagamento do valor levantado em excesso, em 15 dias, sob pena de prosseguimento do feito, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, devidamente corrigido. 8.
Defiro o pedido da expert de e. 175.1.
Expeça-se alvará de levantamento/transferência em seu favor dos valores depositados ao e. 54.1/54.2. 10.
Exclua-se do regime de monitoramento da ordem de serviço nº05/2020.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Cascavel, data do movimento eletrônico – gar. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito -
13/05/2021 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 21:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/03/2021 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
15/02/2021 16:16
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
12/02/2021 12:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2021 02:16
DECORRIDO PRAZO DE JOAO AGUILAR NETO
-
12/02/2021 02:15
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
21/01/2021 08:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 14:17
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
28/09/2020 10:16
Juntada de REQUERIMENTO
-
28/09/2020 10:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/09/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 12:28
Recebidos os autos
-
25/08/2020 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 12:55
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2020 12:52
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/08/2020 13:00
Recebidos os autos
-
10/08/2020 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2020 00:27
DECORRIDO PRAZO DE JOAO AGUILAR NETO
-
21/07/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
14/07/2020 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 15:26
Juntada de Certidão
-
11/06/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE JOAO AGUILAR NETO
-
10/06/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
03/06/2020 08:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 17:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/05/2020 02:56
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
25/05/2020 18:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2020 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2020 10:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/04/2020 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 08:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/12/2019 13:52
Conclusos para decisão
-
25/11/2019 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2019 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2019 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2019 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2019 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2019 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2019 14:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/10/2019 00:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2019 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2019 14:20
Conclusos para decisão
-
20/08/2019 01:07
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ELAINE DE SALES SCHWINGEL
-
30/07/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2019 16:44
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2019 16:55
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/03/2019 16:21
Conclusos para decisão
-
17/01/2019 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2018 12:16
Conclusos para decisão
-
11/10/2018 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2018 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2018 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2018 08:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2018 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2018 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2018 16:11
Juntada de LAUDO
-
18/09/2018 00:52
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ELAINE DE SALES SCHWINGEL
-
08/09/2018 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2018 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2018 15:36
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2018 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2018 17:22
Conclusos para decisão
-
28/05/2018 17:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/05/2018 10:50
Juntada de REQUERIMENTO
-
13/04/2018 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2018 17:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/04/2018 15:53
Juntada de Certidão
-
02/04/2018 15:44
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
02/04/2018 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2018 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2018 15:17
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2018 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2018 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2018 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2018 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2018 08:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2018 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2018 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2018 18:45
Juntada de REQUERIMENTO
-
20/02/2018 18:43
Juntada de LAUDO
-
30/01/2018 11:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/01/2018 00:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/12/2017 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2017 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2017 16:19
PROCESSO SUSPENSO
-
05/12/2017 00:52
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ELAINE DE SALES SCHWINGEL
-
26/11/2017 20:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2017 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2017 11:28
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2017 19:14
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/10/2017 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2017 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
24/07/2017 16:37
Conclusos para decisão
-
13/07/2017 10:57
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
13/07/2017 00:09
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/06/2017 10:03
PROCESSO SUSPENSO
-
02/06/2017 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
01/06/2017 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO AGUILAR NETO
-
31/05/2017 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2017 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2017 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2017 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2017 14:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/05/2017 16:08
Juntada de Certidão
-
15/05/2017 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2017 00:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/05/2017 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2017 09:32
PROCESSO SUSPENSO
-
10/05/2017 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
24/04/2017 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2017 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2017 14:15
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
17/04/2017 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2017 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2017 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2017 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2017 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2017 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2017 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
27/03/2017 14:09
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2017 14:09
Juntada de Certidão
-
13/03/2017 16:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/11/2016 11:21
Conclusos para decisão
-
22/11/2016 11:20
Juntada de Certidão
-
07/11/2016 08:30
Juntada de Certidão
-
06/10/2016 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2016 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2016 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2016 18:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/11/2015 15:53
Conclusos para decisão
-
08/10/2015 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2015 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2015 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2015 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2015 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2015 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2015 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2015 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
11/07/2015 00:12
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO AGUILAR NETO
-
06/07/2015 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2015 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2015 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2015 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2015 17:12
Juntada de Certidão
-
01/07/2015 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2015 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2015 11:09
Juntada de Certidão
-
01/07/2015 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2015 11:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/07/2015 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2015 10:59
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
01/07/2015 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2015 10:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/07/2015 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2015 10:24
Juntada de Certidão
-
01/07/2015 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2015 10:17
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
01/07/2015 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
01/07/2015 10:09
Juntada de Certidão
-
01/07/2015 09:56
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2003
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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