STJ - 0001528-04.2015.8.16.0170
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Francisco Falcao
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Centro Cívico - Toledo/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001528-04.2015.8.16.0170 Processo: 0001528-04.2015.8.16.0170 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$25.249,75 Exequente(s): JOSENI FELIPE NERY Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados, Trata-se de ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença, na qual foram expedidas requisições de pequeno valor para pagamentos do valor principal, honorários de sucumbência e das custas processuais (seq. 152). É a síntese do necessário.
Decido.
De acordo com o disposto no art. 924, do Código de Processo Civil, a execução se extingue quando: I) a petição inicial for indeferida; II) a obrigação for satisfeita; III) o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV) o exequente renunciar ao crédito ou; V) ocorrer a prescrição intercorrente.
Os documentos apresentados pelo INSS (seq. 159) e a petição do exequente, inclusive solicitando a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em conta vinculada ao Juízo (seq. 164), dão conta de que a obrigação restou satisfeita.
Diante da satisfação do débito, não vislumbro motivos a ensejar o prosseguimento do feito, razão pela qual JULGO EXTINTO este processo, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Considerando-se a preclusão lógica, dispenso o prazo para o trânsito em julgado da presente decisão.
Certifique-se.
No que se refere aos valores depositados em Juízo, à Secretaria para que, preambularmente, providencie o pagamento das custas processuais.
Após a quitação das custas, expeça-se alvará para o levantamento do saldo remanescente (valor principal e honorários de sucumbência) pela parte exequente ou por seus procuradores judiciais, desde que dotados de poderes para receber e dar quitação (artigo 339, do CN).
Com a promoção das devidas baixas, ARQUIVE-SE.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Toledo, 06 de maio de 2021. RODRIGO RODRIGUES DIAS Juiz de Direito -
26/05/2020 08:13
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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26/05/2020 08:13
Transitado em Julgado em 25/05/2020
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27/04/2020 05:22
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 27/04/2020
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24/04/2020 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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24/04/2020 11:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 27/04/2020
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24/04/2020 11:10
Conhecido em parte o recurso de JOSENI FELIPE NERY e não-provido
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13/05/2019 09:27
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) FRANCISCO FALCÃO (Relator) - pela SJD
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13/05/2019 09:01
Distribuído por sorteio ao Ministro FRANCISCO FALCÃO - SEGUNDA TURMA
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11/04/2019 13:47
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2019
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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