TJPR - 0000503-88.2021.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 03:38
DECORRIDO PRAZO DE MILTON CARVALHO DE FRANÇA
-
15/01/2025 06:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2024 06:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2024 12:06
Recebidos os autos
-
16/12/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 08:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/12/2024 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 22:32
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
13/12/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
28/10/2024 06:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2024 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2024 05:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2024 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 17:04
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MILTON CARVALHO DE FRANÇA
-
08/05/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MILTON CARVALHO DE FRANÇA
-
19/04/2024 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2024 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 18:46
OUTRAS DECISÕES
-
08/03/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 01:21
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
08/12/2023 06:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 10:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 17:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/12/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 17:43
Expedição de Mandado
-
14/11/2023 18:04
OUTRAS DECISÕES
-
06/11/2023 15:22
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 00:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/08/2023 14:19
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
15/08/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2023 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 12:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2023 07:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2023 00:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/03/2023 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
03/03/2023 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 15:47
PROCESSO SUSPENSO
-
02/03/2023 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 16:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/02/2023 17:42
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2023 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 08:42
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2022 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2022 01:09
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/09/2022 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
09/09/2022 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 17:42
PROCESSO SUSPENSO
-
08/09/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 15:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/08/2022 16:33
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
12/08/2022 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 09:00
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 08:59
Expedição de Certidão GERAL
-
11/07/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 09:39
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2022 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
23/04/2022 18:07
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 11:06
Recebidos os autos
-
23/03/2022 11:06
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
23/03/2022 11:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/03/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 17:52
Recebidos os autos
-
02/12/2021 17:52
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 21:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/12/2021 21:27
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/12/2021 21:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 21:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/11/2021 19:36
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
18/11/2021 20:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2021 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2021 02:41
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
22/10/2021 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 13:12
Recebidos os autos
-
18/10/2021 13:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2021
-
18/10/2021 13:11
Baixa Definitiva
-
18/10/2021 13:11
Juntada de Certidão
-
16/10/2021 02:18
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
07/10/2021 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 15:31
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/09/2021 00:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/08/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 19:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 19:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 18:48
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
08/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 16:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/08/2021 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 14:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2021 00:00 ATÉ 17/09/2021 23:59
-
02/08/2021 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2021 18:25
Pedido de inclusão em pauta
-
30/07/2021 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 16:10
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/07/2021 16:10
Recebidos os autos
-
28/07/2021 16:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/07/2021 16:10
Distribuído por sorteio
-
27/07/2021 16:41
Recebido pelo Distribuidor
-
27/07/2021 16:14
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/07/2021 16:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/07/2021 10:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/07/2021 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 16:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/07/2021 20:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
16/06/2021 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/06/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 16:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
23/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 09:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
20/05/2021 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2021 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed.
Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000503-88.2021.8.16.0058 Processo: 0000503-88.2021.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$27.179,50 Autor(s): Milton Carvalho de França (RG: 53361293 SSP/PR e CPF/CNPJ: *78.***.*69-04) Hideji Kobayashi, 1256 - CAMPO MOURÃO/PR Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento (CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-96) 1 Rua Canadá , 387 - Jardim América - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.436-900 0000503-88.2021.8.16.0058 Vistos e examinados.
Milton Carvalho de França, já qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou a presente Ação Condenatória de Reajuste de Cláusula Contratual Abusiva e Devolução de Valores Pagos Indevidamente Cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais em face de Crefisa S/A Credito Financiamento e Investimento, aduzindo que é segurado junto ao INSS.
Que celebrou com a Requerida contrato pessoal nº 032650003418, por meio do qual o Requerido concedeu-lhe a quantia de R$ 2.927,99 (dois mil, novecentos e vinte e sete reais e noventa e nove centavos) para ser pagas em 12 parcelas iguais de R$ 674,24 (seiscentos e setenta e quatro reais e vinte e quatro centavos).
Que o requerido abusando da necessidade da parte autora, aplicou juros exorbitantes, que devem ser limitados as taxas divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
Que deve ser expurgada a capitalização dos juros.
Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a consequente inversão do ônus da prova e no mérito, a determinação de que as taxas de juros sejam fixadas observando-se a taxa divulgada pelo Banco Central, que seja expurgada a capitalização dos juros e que seja o Requerido condenado no pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial vieram os documentos de eventos 1.2/1.13.
No evento 8.1, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Requerente, bem como, determinou-se a citação do Requerido para apresentar contestação.
Devidamente citado, o Requerido apresentou contestação no evento 15.1, alegando preliminarmente, a conduta antiética do patrono da Requerente.
Em caráter meritório defendeu a legalidade das taxas constantes no contrato firmado.
Impugnação a contestação acostada no evento 19.1.
Em sede de especificação de provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (eventos 25 e 28).
Vieram-me conclusos os autos. É O RELATÓRIO.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, considerando a natureza da demanda, a matéria colocada em discussão e os documentos acostados aos autos, nos termos do art. 355 do CPC.
Quanto à alegação de eventual desvio ético praticado pelo patrono do Requerente, como alega o Requerido, tal questão deve ser apurada, investigada e resolvida no âmbito da entidade de fiscalização da atividade profissional (OAB), com a aplicação da sanção cabível, sendo o caso, pelo órgão censor, ficando a encargo do Requerido, a adoção das medidas necessárias para tanto.
Ausentes demais preliminares de mérito a serem decididas e presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passa-se à análise do mérito.
Pretende o Requerente com a presente demanda a fixação das taxas de juros remuneratórios de acordo com a média do mercado, sob a alegação de que os valores cobrados, encontra-se demasiadamente abusivos.
Em sua defesa, alega o banco Requerido que agiu de forma transparente e legítima quanto a cobrança das parcelas do contrato de empréstimo, e que os juros foram fixados de forma legal.
De início, é de se observar que o Código de Defesa do Consumidor tem aplicação no caso em comento, considerando que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, dispostos nos artigos 2° e 3° do CDC, entendimento consolidado com a edição da Súmula 297 do STJ que dispõe que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Como lei de ordem pública que é, não é superado pela vontade das partes manifestada no contrato, já que preza pelo equilíbrio contratual e a boa-fé, de forma que a autonomia da vontade não pode prevalecer quando violadas quaisquer das garantias previstas naquela legislação, o que autoriza o pedido de revisão do contrato.
Assim, não há que se falar em pacta sunt servanda, ou que o contrato é lei entre as partes, se suas disposições não forem adequadas e delas resultar desequilíbrio entre os contraentes.
Deste modo, em atenção aos artigos 46 e 47 do CDC, as cláusulas do contrato devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor que neste caso é o Requerente, considerando-se nulas aquelas que impõem encargos abusivos. É de se ver que a relação jurídica existente entre as partes, restou comprovada através da juntada do Contrato de Empréstimo Pessoal nº 032650003418 (evento 15.5).
Com relação à taxa de juros remuneratórios, é entendimento consolidado de que esta, não fica adstrita ao limite de 12% ao ano (Súmulas 596, 648, e 7, todas do STF).
Entretanto, poderá ser revista se for fixada de forma abusiva.
Verifica-se do contrato firmado entre as partes (evento 15.5) que a taxa de juros pactuada foi de 22,00% ao mês e 987,22 ao ano, enquanto a taxa média de mercado praticada para as mesmas operações, a época da contratação, qual seja, taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS, correspondia a aproximadamente 2,08 ao mês e 28,05 ao ano, conforme tabela divulgada pelo Banco Central[1].
Desta forma, notadamente se vislumbra abusividade nas cláusulas sobreditas, visto que as taxas estipuladas nos contratos firmados entre as partes, estão desproporcionais a taxa média divulgada pelo BACEN, sendo de se acolher a arguição de abusividade.
Nesse sentido: AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
A taxa de juros pode ser livremente pactuada, admitindo-se sua revisão somente em situações excepcionais quando ficar demonstrado que são evidentemente abusivas.
A taxa prevista no contrato equivale quase ao dobro da taxa média apurada pelo Bacen – Prudentópolis - Rel.: Lauri Caetano da Silva - J. 24.05.2018). “[...] 2) DIREITO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
LEGALIDADE.
TARIFA DE CADASTRO.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. a) A Súmula nº 596, do Superior Tribunal de Justiça, determina que a limitação de juros remuneratórios de 12% (doze por cento) ao ano não se aplica às instituições financeiras, devendo, contudo, os juros serem fixados de forma não abusiva em relação à taxa média do mercado. b) Segundo o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, a capitalização de juros é permitida em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente prevista. c) Havendo previsão contratual da Tarifa de Cadastro, é lícita a cobrança, não havendo que se falar em ilegalidade ou abusividade de valores. [...] (TJPR - 5ª C.Cível - 0004365-57.2015.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Leonel Cunha - J. 29.05.2018).
Registra-se
por outro lado que, não logrou êxito o Banco Requerido em demonstrar eventual incremento no risco do negócio, ou qualquer outra variável própria do mercado financeiro capaz de justificar o distanciamento das taxas em relação as médias referenciais, limitando-se a asseverar a legalidade da taxa, sem comprovar cabalmente a proporcionalidade e adequação das taxas convencionadas.
O fato de conceder o crédito a pessoas de baixa renda não justifica taxa mais alta.
Pelo contrário, justamente pelo fato de serem pessoas com menor poder aquisitivo é que as taxas médias de mercado deveriam ser observadas.
Ao conceder o crédito, assumiu o risco da inadimplência, risco este decorrente da própria atividade que desempenha.
Ademais, o risco da operação por si só, não é capaz, de justificar a cobrança elevada da taxa de juros remuneratórios, quando comparada com a média divulgada pelo BACEN, não se podendo dizer ser razoável a taxa fixada superior à taxa média de mercado.
Assim, considerando a abusividade na cobrança dos juros remuneratórios, estes deverão ser limitados à taxa média de mercado praticada à época da contratação, ou a menor se praticada.
Além disso, a taxa de juros remuneratórios para o caso de inadimplemento deverá ser a taxa fixada para o período de normalidade (aquela divulgada pelo BACEN à época), podendo ser os juros remuneratórios cumulados com juros moratórios e multa, visto que os juros anteriormente fixados já foram considerados abusivos.
Em existindo cobrança indevida, é devida a repetição do indébito, independente da prova do erro. “[...] É devida a restituição de valores cobrados indevidamente independente da prova de erro. [...]” (Apelação Cível nº 1012298-2, 17ª Câmara Cível do TJPR, Rel.
Tito Campos de Paula. j. 19.06.2013, maioria, DJe 17.07.2013).
Ainda: “[...] Devida a repetição simples de valores na hipótese de cobrança em excesso, independente de prova de erro no pagamento, com o fim de evitar o enriquecimento sem causa. [...]” (Apelação Cível nº 1004814-1, 16ª Câmara Cível do TJPR, Rel.
Paulo Cezar Bellio. j. 12.06.2013, unânime, DJe 11.07.2013).
Por fim, de acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, já sumulado, nas obrigações por ato ilícito a correção monetária incide a partir do efetivo prejuízo.
Súmula n.º 43: “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.” Como a data do efetivo prejuízo ao consumidor foi aquela do desembolso, isto é, quando sofreu a indevida redução de seu patrimônio em virtude da cobrança de juros além do permitido, é a contar dessa data que deve incidir a correção monetária.
E nem poderia ser diferente, já que o escopo da correção monetária é a recomposição do valor da moeda, é manter o valor da moeda no tempo. “[...] A correção monetária não é um plus, prestando-se tão-somente à manutenção do valor da moeda no tempo, devendo incidir, pois, a partir da data do efetivo desembolso [...](AgRg no Agravo de Instrumento nº 982107/RS (2007/0277459-8), 4ª Turma do STJ, Rel.
Luis Felipe Salomão. j. 17.11.2009, unânime, DJe 30.11.2009).
Assim, se o consumidor foi tolhido da livre disposição de parcela de seu patrimônio a partir de determinada data, deve aquela parcela ser corrigida desde esse momento, sob pena de o consumidor receber, de fato, valor inferior ao que efetivamente lhe é devido, em virtude da depreciação da moeda.
Para que o valor cobrado a maior seja mantido no tempo, necessária sua correção desde a cobrança a maior, o que não se daria se a correção incidisse somente a partir da última movimentação da conta corrente.
Neste sentido também os seguintes julgados do TJPR: TJPR-0469102) APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. [...]CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL DE CADA DÉBITO INDEVIDO. [...]. (Processo nº 1028822-5, 13ª Câmara Cível do TJPR, Rel.
Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso. j. 11.12.2013, unânime, DJ 24.01.2014).
Ainda: TJPR-0459614) CIVIL E PROCESSO CIVIL.PRESTAÇÃO DE CONTAS.
SEGUNDA FASE.
CONTRATO BANCÁRIO DE CONTA-CORRENTE. [...]5.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVIDA. 6.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO E DESEMBOLSO, RESPECTIVAMENTE. 6.
Constatada a cobrança indevida de encargos na conta-corrente da parte autora, impõe-se a restituição, nos termos do artigo 872, do Código Civil (correspondente ao art. 964, do Código Civil/1916). 7.
Os juros de mora são contados a partir da citação válida (art. 405 do CC/2002) e a correção monetária a partir da data da cobrança indevida. 8. [...]. (Processo nº 1120195-3, 15ª Câmara Cível do TJPR, Rel.
Jucimar Novochadlo. j. 16.10.2013, unânime, DJ 22.11.2013).
TJPR-0464209) APELAÇÃO CÍVEL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
SEGUNDA FASE. [...]. 7.
Termo inicial da correção monetária (lançamento indevido) e dos juros moratórios (citação).
Sentença mantida. 8. [...] (Processo nº 1095445-7, 13ª Câmara Cível do TJPR, Rel.
Luiz Taro Oyama. j. 13.11.2013, unânime, DJ 09.12.2013).
Quanto à capitalização de juros, a mesma só é admitida por Lei para alguns negócios jurídicos, sendo ela vedada, ainda que haja contratação, se não houver Lei que a autorize, conforme súmula 121 do STF. “121 - É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.” Deve ser observado que o art. 5º, da MP 1963/2000 (MP 2.170/2001) permite a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, e, embora sua eficácia encontra-se suspensa pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na ADI nº. 2316, o STJ consolidou o entendimento, nos moldes do art. 543-C do CPC, no sentido de ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada, visto que enquanto não declarada à inconstitucionalidade, tem eficácia.
Analisando o contrato juntado aos autos, é de se ver que a relação jurídica entre as partes se deu em momento posterior a MP nº 2.170-01, tendo a mesma aplicação na presente ação.
No contrato objeto da ação (evento 15.5), verifica-se que houve a pactuação da taxa mensal de juros e taxa anual, sendo que a mensal, multiplicada por 12, é inferior à anual, o que caracteriza a pactuação da capitalização de juros, conforme entendimento firmado pelo STJ.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgado submetido à sistemática do art. 543-C do CPC (REsp nº 973827/RS), consolidou entendimento de que o Decreto 22.626/33 não proíbe a técnica de matemática financeira utilizada para calcular a equivalência da taxa de juros no tempo, por meio da definição da taxa nominal contratada e da taxa efetiva a ela correspondente, ou seja, da formação abstrata de taxa de juros compostos.
Neste sentido a Súmula 541 do STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).
Além disso, na cláusula segunda do contrato (evento 15.5), consta o seguinte: “II.2 A quantia concedida, acrescida dos juros remuneratórios pactuados, que poderão ser capitalizados mensalmente, deverá ser paga pelo contratante através de parcelas mensais, fixas e consecutivas, tudo conforme descrição que conta no quadro resumo deste contrato”.
Assim, em tendo havido pactuação acerca da cobrança de juros capitalizados, não há qualquer abusividade na cobrança.
No que diz respeito ao dano moral, afirma o Requerente fazer jus a indenização em razão da cobrança indevida perpetrada pelo Requerido.
Razão não lhe assiste.
A cobrança de valores não devidos, sem outros reflexos, não é apta a provocar abalo anormal a direito de personalidade, sendo certo que só se cogita de responsabilidade civil quando, do cometimento de um ato ilícito, resulta uma lesão minimamente mensurável a direito de personalidade.
O dano moral, como é cediço, constitui lesão a direitos de conteúdo não pecuniários ou comercialmente redutíveis a dinheiro, ou seja, repousa na esfera personalíssima da pessoa, afetando bens jurídicos tutelados constitucionalmente.
No caso em análise, inobstante o reconhecimento de que o Requerido agiu de forma abusiva ao cobrar importâncias muito acima da taxa média de mercado, não se tem notícia de que os fatos que se seguiram à sua atuação tenham prejudicado a imagem projetada pelo Autor à sociedade ou atingido qualquer direito personalíssimo.
Não demonstrou a existência de consequências lesivas à personalidade decorrentes da cobrança indevida, como, por exemplo, inscrição em cadastro de inadimplentes, o protesto da dívida ou o descumprimento de obrigações perante terceiros derivado de sua injusta descapitalização, não sendo presumível, no caso, a ocorrência do dano moral.
Neste sentido os seguintes julgados: [...] 2.
Nas ações em que se discute a responsabilidade contratual, a indenização por dano moral somente deve ser deferida em casos excepcionais, quando presentes circunstâncias que maculem a honra ou causem sofrimento e dor em face do ilícito, o que não é o caso dos autos.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1443431-8 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - J. 09.03.2016). [...] DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXISTÊNCIA DE COBRANÇA DE VALORES NÃO DEVIDOS QUE, SEM PROVA DE OUTROS REFLEXOS, NÃO É APTA A PROVOCAR ABALO ANORMAL A DIREITO DE PERSONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM REDISTRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOBRE OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. (TJPR - Relator: Luiz Henrique Miranda; Processo: 0064887-37.2017.8.16.0014 Fonte: Data Publicação: 29/11/2018; Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível; Data Julgamento: 28/11/2018).
Entretanto, entendo ser cabível a repetição em dobro dos valores cobrados a maior a título de juros remuneratórios, visto que muito superiores à taxa média de mercado, sem qualquer justificativa para tanto, pois sabedor o Requerido da abusividade já reconhecida em inúmeras decisões judiciais, inclusive com recursos repetitivos, não podendo falar em engano justificável.
Veja-se: REsp 1061530/RS, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73, que dispõe ser admitida a revisão da taxa de juros remuneratórios quando caracterizada a abusividade. Dispõe o parágrafo único do art. 42, do CDC: "Art. 42. [..] Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação revisional, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, determinando a revisão do contrato firmado entre as partes para o fim de: a) declarar nula a cobrança de juros remuneratórios em taxa superior à média de mercado para a mesma operação, exceto quando a praticada pelo banco for menor; b) desacolher o pedido de indenização por danos morais; c) condenar o Requerido a restituir de forma dobrada os valores cobrados a maior, a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, e correção monetária de acordo com índice utilizado para os cálculos judiciais, podendo ser compensado com o valor do saldo devedor. d) desacolher o pedido de abusividade da cobrança da capitalização dos juros; Face da sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento de 50% das custas e despesas processuais e na mesma proporção dos honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor cobrado a maior, o que faço considerando a natureza e tempo da demanda, o local da prestação dos serviços, o zelo profissional, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, devendo ser observada a gratuidade da justiça ostentada pelo Requerente (evento 8.1).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Campo Mourão, eletronicamente datado. Luzia Terezinha Grasso Ferreira Juíza De Direito [1] https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores -
12/05/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 22:43
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
04/05/2021 20:52
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/05/2021 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/04/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2021 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 21:27
Alterado o assunto processual
-
14/04/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 12:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/04/2021 09:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/03/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2021 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 10:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/02/2021 15:22
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
08/02/2021 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 17:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/01/2021 09:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/01/2021 17:41
Recebidos os autos
-
26/01/2021 17:41
Distribuído por sorteio
-
26/01/2021 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2021 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2021 09:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/01/2021 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002617-40.2021.8.16.0174
Edenilson de Lima
Advogado: Claudia Adriane Kornalewski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/10/2024 16:46
Processo nº 0002617-40.2021.8.16.0174
Edenilson de Lima
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Mauricio Faria Junior
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/07/2025 14:09
Processo nº 0022917-04.2020.8.16.0030
Rosenilda Garcia Hauff
Prestige Incorporacao e Administracao De...
Advogado: Charles Pereira Lustosa Santos
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/03/2025 17:34
Processo nº 0000430-22.2014.8.16.0104
Cabanellos Advocacia
Adilton Alberti
Advogado: Marilia Azambuja de Paula Piovesan
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 31/01/2014 09:48
Processo nº 0008376-87.2018.8.16.0174
Pedro Jose Vladyka
Daniel Fernando Vence
Advogado: Andressa Reichardt Laskoski Rockenbach
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/08/2018 15:12