TJPR - 0027883-10.2020.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/01/2023 15:13
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2023 14:28
Recebidos os autos
-
26/01/2023 14:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/01/2023 12:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2023 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 07:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 07:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 14:13
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
18/01/2023 01:01
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 17:35
Recebidos os autos
-
06/12/2022 17:35
Juntada de CUSTAS
-
06/12/2022 17:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 16:47
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
06/10/2022 12:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/09/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 12:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 12:00
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
15/08/2022 23:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/08/2022
-
15/08/2022 23:17
Recebidos os autos
-
15/08/2022 23:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/08/2022
-
15/08/2022 23:17
Baixa Definitiva
-
15/08/2022 23:17
Baixa Definitiva
-
15/08/2022 23:17
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 23:17
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 14:45
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/03/2022 14:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2022 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 13:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 00:00 ATÉ 11/03/2022 23:59
-
01/02/2022 14:47
Pedido de inclusão em pauta
-
01/02/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 13:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/11/2021 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2021 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 13:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/10/2021 13:52
Recebidos os autos
-
22/10/2021 13:52
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/10/2021 13:52
Distribuído por dependência
-
22/10/2021 13:52
Recebido pelo Distribuidor
-
18/10/2021 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 08:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/10/2021 08:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/10/2021 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 13:19
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/10/2021 10:30
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
31/08/2021 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2021 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 13:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/09/2021 00:00 ATÉ 01/10/2021 23:59
-
17/08/2021 16:38
Pedido de inclusão em pauta
-
17/08/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 13:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/07/2021 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2021 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 08:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2021 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 16:25
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/07/2021 16:25
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
14/07/2021 16:13
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
12/07/2021 14:19
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 12:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/07/2021 12:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/07/2021 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 10:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2021 09:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/05/2021 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Vistos e examinados estes autos eletrônicos de Embargos de Terceiro, nº. 0027883-10.2020.8.16.0030.
R E L A T Ó R I O SUELEN ADRIANE FARAGO UNGER SERED- NITZKEI, opôs os presentes embargos em face de ADÃO TERRES DE OLIVEIRA, qualificados no caderno processual.
Alegou, em síntese, que: o embargado ajuizou ação indenizatória em face de Cristhian Serednitzkei, seu marido, em 2018, em razão de um fato ocorrido no ano de 2014; a mencionada ação foi julgada procedente, postulando o embargado, em fase e cumpri- mento de sentença, pela penhora do imóvel de matrícula n. 28.665 do 3º Registro de Imó- veis de Guarapuava/PR, o que restou deferi- do; contraiu matrimônio com executado Crithian Serednitzkei em 09/01/2016, sob o regime de comunhão parcial de bens, ou seja, dois anos após a ocorrência dos fatos da ação in- denizatória; não pode ser responsabilizada por fato prati- cado por seu cônjuge antes do matrimônio, - Pág. - 1/7 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU visto que em nada contribuiu para a ocorrên- cia do evento danoso; reside no imóvel objeto de penhora com seu cônjuge e sua filha, não sendo possível a penhora deste bem.
Ao final, a embargante pugnou pela exclusão da penhora sobre o imóvel de matricula n. 28.665.
Colacionou documentos nos evs. 1.2 a 1.8.
Foi determinada a suspensão das medidas constri- tivas sobre o bem litigioso objeto dos embargos (ev. 19.1).
Devidamente intimado o embargado apresentou contestação (ev. 24.1), aduzindo em suma: reputa-se incorreto o valor da causa, o qual deve corresponder ao valor de metade do valor imóvel; considerando que o ilícito praticado pelo marido/executado não reverteu em proveito do casal, somente o patrimônio deste ga- rante a execução; o ônus de provar que a dívida não reverteu em benefício da família é da embargente; não há como negar que o valor levado de “mão grande” não se reverteu em “praze- res” para todo o grupo e entidade familiar.
Por fim, o embargado requereu a improcedência das pretensões iniciais.
Encartou documentos (evs. 24.2 a 24.26).
A embargante impugnou a contestação (ev. 28.1) - Pág. - 2/7 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Intimadas para especificarem as provas que pre- tendiam produzir (ev. 40.1), ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (evs. 34.1 e 36.1). É o relatório.
Decido.
F U N D A M E N T A Ç Ã O O art. 674 do Código de Processo Civil é claro no sentido de que, “quem, não sendo parte no processo (terceiro proprietário, in- clusive fiduciário, e/ou possuidor), sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou a sua inibição por meio de embargos de terceiro”.
In casu, vislumbra-se a legitimidade da embargante para o ajuizamento deste feito, visto que: não integra a relação jurídico-processual es- tabelecida entre o exequente/coexecutado, retratada na execução de título extrajudicial nº. 0018739-80.2018.8.16.0030 (em apenso); é coproprietária da fração ideal de 50% (cin- quenta por cento) do bem imóvel descrito na matrícula nº. 28.665 do 3º Registro de Imó- veis da Comarca de Guarapuava/PR (ev. 135.2 dos autos em apenso).
Ainda, há que se registrar que o art. 674, § 2º, inci- so I, do CPC, prevê a possibilidade de o cônjuge defender sua meação por meio de embargos de terceiro, senão vejamos: - Pág. - 3/7 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. (...) § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843.
In casu, conforme se verifica, de fato, houve a pe- nhora do imóvel de matrícula n. 28.665 (ver ev. 162.1 dos autos em apenso). É incontroverso, ainda, que a embargante contraiu matrimônio com Cristhian Serednitzkei em 09/01/2016, sob o regime de comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento juntada no ev. 1.4.
Desta forma, o imóvel objeto de penhora é de titu- laridade de ambos os cônjuges, conforme a regra do art. 1.658, do CC: Art. 1.658.
No regime de comunhão parcial, comuni- cam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
No caso dos autos, não há, ainda, absolutamente nenhuma prova capaz de descaracterizar a situação acima, sobretudo porque inexis- te qualquer indício capaz de comprovar que a dívida objeto dos autos em apenso, contraída pelo cônjuge da embargante, reverteu em benefício da entidade familiar.
Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE TERCEIRO - ESPOSA - PENHORA ON LINE - CONTA CORRENTE DO ESPOSO - DECADÊNCIA - NÃO CONFIGURAÇÃO - TEMPUS REGIT ACTUM - DÍVIDA - ATO IÍCITO - MEAÇÃO CONJUGAL - PRESERVAÇÃO.
Os embargos de terceiro podem ser opostos, - Pág. - 4/7 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU a qualquer tempo, no processo de conhecimento e no de execução, sendo que o prazo vai até o trânsito em julgado da sentença, no processo de co- nhecimento, e na execução, o prazo é de até cinco dias depois da arremata- ção, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
A decadência do direito de embargar não está configurada, porque a penhora de dinheiro não se constitui em ato de apreensão à posse do exe- cutado.
Assim, a esposa do executado, tomando conhecimento da penhora on line, inexistente qualquer ato de apreensão à posse do executado, dos embargos de terceiro faz uso regular.
Considerando que a dívida é oriunda de ato ilícito praticado por apenas um dos cônjuges, apresentando a obri- gação que motivou o título executivo judicial, natureza pessoal, demarcada pelas particularidades ínsitas à relação jurídica subjacente, a meação do ou- tro só responde mediante a prova, cujo ônus é do credor, de que se benefi- ciou com o produto oriundo da infração, o que é notoriamente descartado na hipótese de ilícito decorrente de acidente de trânsito, do qual não se co- gita em aproveitamento econômico àquele que o causou.
A meação conju- gal quanto à penhora on line processada na conta corrente do esposo exe- cutado, deve ser preservada. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.11.163902-7/001, Relator (a): Des.(a) Saldanha da Fonseca, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/10/2017, publicação da sumula em 11/10/2017).
Diante disso, ante a ausência de elementos que afastem a presunção de que o valor da dívida se reverteu em benefício unicamente do cônjuge da embargante, a meação da embargante deve ser preservada.
Quanto a análise do pedido de impossibilidade de penhora sobre a integralidade do imóvel, adianta-se que também assiste razão à embargante.
Pois bem.
Não se nega que a embargante é casada com o executado dos autos em apenso, tampouco que esta é coproprietária do imóvel pe- nhorado no feito executivo.
Tais fatos foram demonstrados com a documentação coligida inicialmente (evs. 1.4-1.7). - Pág. - 5/7 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Com efeito, ao que se observa dos autos, restou devidamente demonstrado ser o bem constrito o local de residência da embargante, conforme comprovante de residência (ev. 1.5), certificado de conclusão de obras (ev. 1.7) e endereço da petição inicial, não havendo prova em contrário nos autos que elida tal afirmação.
Desta forma, como não é possível a divisão do re- ferido imóvel, sobre ele incide a norma protetiva do art. 3º, inciso VIII, da Lei n. 8.009/90.
Nesse viés: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
BEM DE FAMÍLIA.
IMÓVEL INDIVISÍVEL.
IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO.
Ao que se observa dos autos, restou devidamente de- monstrado pela agravada ser o bem constrito o seu local de residência, de forma que sobre ele incide a norma protetiva do artigo 3º, inciso VIII, da Lei 8.009/90.
Outrossim, o fato de utilizar a parte da frente do imóvel para co- mércio que desenvolve não descaracteriza a impenhorabilidade do bem, considerando ser este indivisível, não sendo possível, portanto, o deferi- mento do pedido da agravante, no sentido de penhora apenas da parte dita comercial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO (TJ-RS - AI: *00.***.*11-79 RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Data de Jul- gamento: 11/07/2019, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/07/2019).
Destarte, deve ser excluída a penhora sobre a in- tegralidade do mencionado bem imóvel.
D I S P O S I T I V O - Pág. - 6/7 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Isto posto, com espeque no art. 487, inc.
I, do Có- digo de Processo Civil, julgo procedente os embargos opostos por Suelen Adria- ne Farago Unger Serednitzkei, para o fim de: excluir a penhora sobre o imóvel descrito na matrícula n. 28.665 do 3º Registro de Imóveis de Guarapuava/PR; Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §2º).
Junte-se cópia desta sentença nos autos de exe- cução principal.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem- se.
Foz do Iguaçu/PR, 11 de maio de 2021.
Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito - Pág. - 7/7 -
13/05/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 22:42
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/03/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/03/2021 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2021 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 01:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 09:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/02/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE SUELEN ADRIANE FARAGO UNGER SEREDNITZKEI
-
28/01/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
21/12/2020 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 00:33
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/12/2020 11:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/12/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2020 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2020 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 13:49
APENSADO AO PROCESSO 0018739-80.2018.8.16.0030
-
06/11/2020 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 13:49
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/11/2020 09:45
Recebidos os autos
-
06/11/2020 09:45
Distribuído por dependência
-
06/11/2020 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2020 16:04
Processo Reativado
-
04/11/2020 13:23
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2020 09:12
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/10/2020 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2020
Ultima Atualização
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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