TJPR - 0006843-28.2020.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:54
Recebidos os autos
-
23/07/2025 15:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/07/2025 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2025 00:47
DECORRIDO PRAZO DE FABIANO RIBEIRO DA SILVA
-
17/07/2025 15:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/07/2025 15:42
Juntada de MENSAGEIRO
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15/07/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/07/2025 17:40
Recebidos os autos
-
04/07/2025 17:40
Juntada de CIÊNCIA
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04/07/2025 17:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/07/2025 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2025 16:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/06/2025 19:27
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO
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11/06/2025 00:22
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 19:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/04/2025 17:51
MANDADO DEVOLVIDO
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15/04/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 16:33
Expedição de Mandado
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09/04/2025 12:37
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
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08/04/2025 01:13
Conclusos para decisão
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07/04/2025 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2025 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/04/2025 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2025 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2025 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2025 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2025 11:06
Recebidos os autos
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25/03/2025 11:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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24/03/2025 15:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/03/2025 17:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2025 17:12
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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17/05/2024 08:49
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
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02/08/2023 15:55
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
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29/07/2023 00:35
Ato ordinatório praticado
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15/07/2023 00:55
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2023 18:48
Expedição de Carta precatória
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17/05/2023 16:41
Recebidos os autos
-
17/05/2023 16:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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17/05/2023 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/05/2023 16:56
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
16/05/2023 16:56
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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16/05/2023 16:51
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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16/05/2023 13:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/05/2023 13:51
Juntada de COMPROVANTE
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15/05/2023 22:42
MANDADO DEVOLVIDO
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24/03/2023 18:48
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 13:46
Expedição de Mandado
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03/03/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
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06/09/2022 17:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/09/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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25/08/2022 18:42
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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25/08/2022 18:34
Ato ordinatório praticado
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01/08/2022 23:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/08/2022 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/07/2022 18:34
Recebidos os autos
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18/07/2022 18:34
Juntada de CUSTAS
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18/07/2022 18:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/07/2022 17:20
Recebidos os autos
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18/07/2022 17:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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14/07/2022 17:07
Recebidos os autos
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14/07/2022 17:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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14/07/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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13/07/2022 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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13/07/2022 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/07/2022 17:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2022
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13/07/2022 17:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2022
-
13/07/2022 17:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2022
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13/07/2022 17:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2022
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13/07/2022 17:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2022
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13/07/2022 17:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2022
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13/07/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2022 16:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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13/07/2022 16:07
Juntada de ACÓRDÃO
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19/04/2022 15:02
Recebidos os autos
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24/02/2022 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/02/2022 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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21/02/2022 19:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/02/2022 17:27
Ato ordinatório praticado
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04/02/2022 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/02/2022 13:39
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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04/02/2022 10:09
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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20/01/2022 17:10
Juntada de REQUERIMENTO
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29/09/2021 17:05
Recebidos os autos
-
29/09/2021 17:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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29/09/2021 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/09/2021 00:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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20/08/2021 11:37
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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29/07/2021 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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21/07/2021 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/07/2021 16:08
Recebidos os autos
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20/07/2021 16:08
Juntada de CONTRARRAZÕES
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13/07/2021 01:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/07/2021 13:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/07/2021 14:21
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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01/07/2021 00:24
Ato ordinatório praticado
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01/07/2021 00:23
Ato ordinatório praticado
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30/06/2021 12:15
Conclusos para despacho
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30/06/2021 12:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2021 12:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE FABIANO RIBEIRO DA SILVA
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31/05/2021 19:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/05/2021 16:19
Recebidos os autos
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31/05/2021 16:19
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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31/05/2021 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/05/2021 17:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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23/05/2021 01:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
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19/05/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO FELIPE DIAS LEITE
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14/05/2021 18:04
MANDADO DEVOLVIDO
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14/05/2021 18:02
MANDADO DEVOLVIDO
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13/05/2021 19:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 13:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
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13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA/PR 1ª Vara Criminal, Tribunal do Júri e Corregedoria dos Presídios ESTADO DO PARANÁ AUTOS DE PROCESSO-CRIMINAL Nº 0006843-28.2020.8.16.0173 AUTOR: Ministério Público RÉUS: Eduardo Felipe Dias Leite e Fabiano Ribeiro da Silva S E N T E N Ç A I.
RELATÓRIO EDUARDO FELIPE DIAS LEITE, conhecido como “Du Cunha”, brasileiro, convivente, pedreiro, nascido em 18 de janeiro de 1989, natural de Umuarama/PR, portador da Cédula de Identidade R.G. nº 10.727.331-0 SESP/PR, inscrito no CPF/MF sob o nº *87.***.*15-03, filho de Irene Paulina Dias e de Sinval de Oliveira Leite, e FABIANO RIBEIRO DA SILVA, conhecido como “Bábau”, brasileiro, casado, pedreiro, nascido em 12 de outubro de 1983, natural de Umuarama/PR, portador da Cédula de Identidade R.G. nº 9.051.802-0 SESP/PR, inscrito no CPF/MF sob o nº *13.***.*91-08, filho de Maria Zeti Ribeiro da Silva, foram denunciados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, acusados da prática dos seguintes fatos considerados delituosos: 1º fato: “Em data inicial não precisa nos autos, mas certo que até o dia 11 de junho de 2020, na residência localizada na Rua Mário de Andrade, n. 1371, bairro Sonho Meu I, nesta cidade e comarca de Umuarama/PR, os denunciados EDUARDO FELIPE DIAS LEITE e FABIANO RIBEIRO DA SILVA, agindo com consciência e vontade, associaram-se, com estabilidade e permanência, para o fim de praticar reiteradamente o crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 1 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA/PR 1ª Vara Criminal, Tribunal do Júri e Corregedoria dos Presídios ESTADO DO PARANÁ 11.343.06.
Na execução criminosa, apurou-se que o denunciado FABIANO RIBEIRO DA SILVA era o responsável pela guarda e manutenção em depósito da substância entorpecente – crack –, bem como pelo seu preparo para a venda, haja vista que a droga foi encontrada na sua residência e no local também havia uma balança de precisão e um rolo de papel alumínio.
Por sua vez, o denunciado EDUARDO FELIPE DIAS LEITE, além do armazenamento, também era o responsável por transportar a droga até a Praça da Bíblia e rodoviária de Umuarama, locais notoriamente conhecidos nesta comarca pelo uso e comércio de entorpecentes, dentre eles crack, conforme o contido no auto de prisão em flagrante (seq. 1.4), nos termos de depoimento de seqs. 1.5/1.8, no boletim de ocorrência n. 2020/595850 (seq. 1.17), no auto de exibição e apreensão de seq. 1.19 e nos autos de constatação provisória de droga de seqs. 1.20/21”. 2º fato: “No dia 11 de junho de 2020, por volta das 02hrs15min., no interior da residência localizada na rua Mário de Andrade, n. 1371, bairro Sonho Meu I, nesta cidade e comarca de Umuarama/PR, os denunciados EDUARDO FELIPE DIAS LEITE e FABIANO RIBEIRO DA SILVA, agindo com consciência e vontade, em unidade de desígnios, um aderindo à conduta do outro em busca de resultado comum, guardavam e tinham em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, substância entorpecente análoga a crack, disposta na forma de uma pedra grande, pesando 1,6 gramas, conforme o contido no auto de prisão em flagrante (seq. 1.4), nos termos de depoimento de seqs. 1.5/1.8, no boletim de ocorrência n. 2020/595850 (seq. 1.17), no auto de exibição e apreensão de seq. 1.19 e no auto de constatação provisória de droga de seq. 1.21, substância essa apta a causar dependência física e ou psíquica.
Ainda nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado EDUARDO FELIPE DIAS LEITE, agindo com consciência e vontade, transportava e guardava dentro do veículo Uno branco, placa AUX6H34, por ele conduzido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, substância entorpecente análoga à maconha, disposta na forma de uma bucha, acondicionada em uma embalagem plástica branca, pesando 1,2 2 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA/PR 1ª Vara Criminal, Tribunal do Júri e Corregedoria dos Presídios ESTADO DO PARANÁ gramas, conforme o contido no auto de prisão em flagrante (seq. 1.4), nos termos de depoimento de seqs. 1.5/1.8, no boletim de ocorrência n. 2020/595850 (seq. 1.17), no auto de exibição e apreensão de seq. 1.19 e no auto de constatação provisória de droga de seqs. 1.20, substância essa apta a causar dependência física e ou psíquica.
Na execução criminosa, apurou-se que os denunciados se dedicavam ao tráfico de drogas, tanto que no local dos fatos diversos usuários também foram abordados.
Durante o patrulhamento, também foi constatado que o denunciado EDUARDO tinha livre acesso à casa de FABIANO, onde foi feito o flagrante”. 3º fato: “Também no dia 11 de junho de 2020, por volta das 02hrs15min., - no interior da sua residência - localizada na Rua Mário de Andrade, n. 1371, bairro Sonho Meu I, nesta cidade e comarca de Umuarama/PR, o denunciado FABIANO RIBEIRO DA SILVA, agindo com consciência e vontade, possuía e mantinha sob sua guarda, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, arma de fogo e munições de uso permitido, consistentes em um revólver calibre 038, marca Smith Wesson, numeração RHKP 12383 com capacidade para seis tiros; 05 munições calibre 038 intactas, as quais inclusive estavam no tambor do revólver, e 01 munição 9mm deflagrada, sendo que todos aparentemente poderiam ser utilizados para a realização de disparos, conforme o contido no auto de prisão em flagrante (seq. 1.4), nos termos de depoimento de seqs. 1.5/1.8, no boletim de ocorrência n. 2020/595850 (seq. 1.17), no auto de exibição e apreensão de seq. 1.19 e no auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade de arma de fogo de seq. 1.22”. 4º fato: “Ainda no dia 11 de junho de 2020, por volta das 02hrs15min, na Rua Mário de Andrade, em frente ao n. 1371, bairro Sonho Meu I, nesta cidade e comarca de Umuarama/PR, o denunciado EDUARDO FELIPE DIAS LEITE, agindo com consciência e vontade, conduziu, em proveito próprio, o veículo Fiat/Uno Mille Way Econ, ano 2012, cor branca, placa AUX6H34, chassi n. 9BD15804AC6666609, o qual sabia ser produto de crime de furto/roubo, conforme o contido no auto de prisão em flagrante (seq. 1.4), nos termos de depoimento de seqs. 1.5/1.8, no boletim 3 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA/PR 1ª Vara Criminal, Tribunal do Júri e Corregedoria dos Presídios ESTADO DO PARANÁ de ocorrência n. 2020/595850 (seq. 1.17) e no auto de exibição e apreensão de seq. 1.19.
O denunciado sabia da origem criminosa do automóvel porque o veículo ainda estava registrado em nome de Rudney Borges Monteiro, proprietário, e também estava com alerta nos sistemas de registro.
Além disso, também consta nos autos a informação que o denunciado obteve o veículo de madrugada, com um senhor que fica na região do terminal, local próximo à rodoviária e praça da bíblia, onde ocorre tráfico de drogas, circunstâncias objetivas que denotam a origem ilícita do bem”. 5º fato: “Por fim, também no dia 11 de junho de 2020, por volta das 02hrs15min., na residência localizada na rua Mário de Andrade, n. 1371, bairro Sonho Meu I, nesta cidade e comarca de Umuarama/PR, os denunciados EDUARDO FELIPE DIAS LEITE e FABIANO RIBEIRO DA SILVA, agindo com consciência e vontade, em unidade de desígnios, um aderindo à conduta do outro em busca de resultado comum, desobedeceram a ordem legal de funcionários públicos, pois, mesmo após serem interpelados pelos Policiais Militares José Eliseu de Lima e José Augusto da Silva para que se apresentassem, ante os indícios de ilicitude constatados no local e no momento dos fatos, não cumpriram a ordem, bem como gritaram que ninguém sairia ou entraria na residência onde estavam.
Segundo o contido no caderno investigatório, a polícia recebeu comunicações de que os denunciados estariam envolvidos no comércio de entorpecentes que ocorre na região da rodoviária/Praça da Bíblia, nesta cidade e comarca de Umuarama/PR.
De acordo com as informações, a droga consumida neste local era proveniente do bairro Sonho Meu, onde ela ficaria armazenada.
Ao checar as informações, a autoridade policial flagrou uma intensa movimentação na residência do denunciado Fabiano.
Na sequência, constataram que o veículo utilizado por Eduardo, estacionado em frente ao local dos fatos, estava com alerta de furto/roubo.
Diante dessas circunstâncias, foi feita a abordagem de todos que estavam no local, sendo que lá foi encontrado a substância entorpecente, uma balança de precisão e R$ 5.436,00 em notas diversas.
Também foi feito o registro de que parte da droga foi dispensada pelo vaso sanitário, 4 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA/PR 1ª Vara Criminal, Tribunal do Júri e Corregedoria dos Presídios ESTADO DO PARANÁ o que justifica a diminuta quantidade de entorpecente encontrada” (seq. 51).
Assim, imputaram-se aos acusados os delitos dos arts. 35, caput (1º fato), e 33, caput (2º fato), ambos da Lei nº 11.343/2006.
Atribuíram- se ainda aos réus os crimes do art. 180, caput (4º fato – Eduardo) e 330 do Código Penal (CP – 5º fato – Eduardo e Fabiano); e do art. 12 da Lei nº 10.826/2003 (3º fato – Fabiano).
O Ministério Público arrolou 10 (dez) testemunhas (seq. 51).
A denúncia veio instruída com o competente Inquérito 1 Policial (seqs. 1 a 45 e 56/57) e foi recebida no dia 29 de junho de 2020 (seq. 69).
Os réus foram pessoalmente citados (seqs. 90 e 93) e apresentaram respostas à acusação (seqs. 92 e 94.2), requerendo a oitiva de 04 (quatro) novas testemunhas, sem aventar teses de absolvição sumária.
Os 2 acusados contrataram advogados (seqs. 94.1 e 103.2).
Durante a instrução, inquiriram-se as testemunhas arroladas na denúncia (seqs. 157 e 197) e 02 (duas) indicadas pelas defesas, que desistiram das demais oitivas (seq. 197).
Inquiriu-se também uma pessoa referida em audiência (seqs. 197 e 254) e os réus foram interrogados (seqs. 197 e 254).
Cumpriu-se a fase de diligências (seq. 254).
O Ministério Público, em alegações finais, por entender parcialmente comprovados a materialidade, a autoria e os demais elementos dos fatos típicos, postulou a condenação dos acusados pelos crimes dos arts. 35, caput (1º fato), e 33, caput (2º fato), ambos da Lei nº 11.343/2006 (Eduardo e Fabiano); pelo delito do art. 330 do Código Penal (5º fato – Eduardo); e pelo art. 12 da Lei nº 10.826/2003 (3º fato – Fabiano).
Com relação às demais imputações, demandou a absolvição (atipicidade – 4º fato [Eduardo]; e in dubio pro reo – 5º fato [Fabiano] – seq. 338).
Pelos denunciados, na mesma fase, foi arguida a preliminar 1 Como a denúncia imputou crimes para os quais há previsão de ritos processuais distintos, adotou-se o rito ordinário para a tramitação do feito, porquanto mais abrangente e favorável aos réus. 2 A resposta à acusação de Eduardo foi apresentada pela Defensoria Pública Estadual. 5 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA/PR 1ª Vara Criminal, Tribunal do Júri e Corregedoria dos Presídios ESTADO DO PARANÁ de nulidade da prova, ante injustificada invasão domiciliar.
No mérito, requereu- se a absolvição para todos os fatos, com base na precariedade probatória (1º, 2º, 3º e 5º fatos) e na atipicidade da conduta (4º fato).
Como teses alternativas, pleitearam-se a desclassificação do crime de tráfico para o de posse destinada ao consumo (2º fato); a aplicação das penas mínimas; e a “possibilidade de apelar em liberdade” (seqs. 353 e 360).
Vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, perseguiu-se a declaração de que é ilícita a prova encampada aos autos, pois obtida mediante violação de direito fundamental relativo à inviolabilidade domiciliar (CR/88, art. 5º, XI).
Segundo a defesa, os policiais militares ingressaram sem autorização e injustificadamente na residência descrita na inicial, o que tornaria nula a prova decorrente de tal ato, já que nenhuma circunstância fática se mostrava idônea a permitir a mitigação do suscitado direito constitucional (seq. 353).
A pretensão defensiva está lastreada nos depoimentos judiciais de Tatiane de Souza Carneiro (esposa do réu Fabiano) e do próprio Fabiano Ribeiro da Silva (seqs. 197 e 254).
No entanto, as circunstâncias do caso autorizaram o ingresso dos agentes públicos no imóvel da Rua Mário de Andrade, 1371, Sonho Meu I, nesta cidade de Umuarama/PR, pois havia fundada suspeita da ocorrência de práticas criminosas em seu interior.
Com efeito, nos dias 07 de abril e 05 de junho de 2020, a Polícia Militar recebeu informações anônimas apontando o acusado Fabiano Ribeiro da Silva como traficante de substâncias entorpecentes.
De acordo com as informações repassadas, o citado réu manteria drogas e uma arma de fogo em sua posse, no interior do imóvel indicado acima (seq. 112.1 e 112.3).
No dia 11 de junho de 2020, durante a madrugada, os 6 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA/PR 1ª Vara Criminal, Tribunal do Júri e Corregedoria dos Presídios ESTADO DO PARANÁ policiais José Eliseu de Lima e José Augusto da Silva tomaram conhecimento, sobretudo por meio de usuários de estupefacientes, que tanto Fabiano quanto Eduardo Felipe Dias Leite estariam traficando naquele momento.
Por isso, foram até a casa de Fabiano, onde Eduardo acabou flagrado conduzindo o veículo Fiat/Uno Mille Way Econ, ano 2012, placas AUX6H34, com alerta de furto.
Além de tais circunstâncias, os milicianos perceberam a existência de algumas pessoas em frente à residência.
Isso chamou a atenção porque já era madrugada, o bairro Sonho Meu I é conhecido pelo comércio desenfreado de drogas e havia a suspeita da venda de entorpecentes no imóvel.
Diante de tudo isso, José Eliseu e José Augusto contataram os moradores e solicitaram autorização para ingressar na propriedade.
Ante a recusa momentânea (admitida pelos corréus – seqs. 197 e 254) e à vista das peculiaridades do caso (que indicavam a ocorrência de delitos de natureza permanente e de receptação), optou-se por adentrar no quintal e realizar a abordagem de todos os presentes (seqs. 1.5, 1.7, 1.17 e 157).
Confirmando as suspeitas que recaiam sobre Fabiano e Eduardo, no interior do imóvel foram apreendidos 01 (um) revólver calibre .38, com 05 (cinco) munições; e 01 (uma) pedra de “crack” (seq. 1.19).
Dentro do carro conduzido por Eduardo havia 01 (um) cigarro de “maconha” (seq. 1.19).
Pois bem, o crime de receptação dolosa, na modalidade conduzir, tal qual atribuído a Eduardo, é de natureza permanente (STJ, CC nº 147.548/SP e CC nº 46.165/RJ).
De igual modo, a posse e a guarda de armamentos e substâncias entorpecentes também são delitos de natureza permanente. “[...] Tratando-se de tráfico ilícito de substância entorpecente, crime de natureza permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, a busca domiciliar e pessoal que culminou com a prisão do recorrente, mantendo em depósito elevada quantidade de drogas, não constitui prova ilícita, pois ficou evidenciada a figura do flagrante, o que, a teor do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, autoriza o ingresso, ainda que sem mandado judicial, no domicílio alheio (precedentes). [...]”. (STJ, RHC 7 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA/PR 1ª Vara Criminal, Tribunal do Júri e Corregedoria dos Presídios ESTADO DO PARANÁ 73.955/MG, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 26/10/2016).
Por conta disso, incidiu na espécie o comando previsto no art. 303 do Código de Processo Penal, a saber: “Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência”.
Destarte, as peculiaridades do episódio autorizaram o ingresso dos agentes públicos na residência do denunciado Fabiano, sem que isso possa ser considerado como uma violação injustificada à garantia constitucional consagrada no art. 5º, XI, da CR/88.
Ficam, portanto, convalidados o flagrante e a prova. 2.1.
Crime de associação para o tráfico de drogas - primeiro fato Inicialmente, imputou-se aos acusados Eduardo Felipe Dias Leite e Fabiano Ribeiro da Silva a prática do delito previsto no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, que é de ação penal pública incondicionada e tem a seguinte descrição típica: “Art. 35.
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa”.
Configura-se o delito de associação para o tráfico quando duas ou mais pessoas se associam, com estabilidade e permanência, para a prática do tráfico de drogas (reiteradamente ou não).
Entende-se que este crime se aperfeiçoa já no momento associativo, não estando condicionado à efetiva realização do seu objetivo (TJPR - AC 1254408-2 - J. 16.07.2015).
De acordo com a acusação, em data não precisada, mas certo que até o dia 11 de junho de 2020, os acusados se reuniram para o fim de cometer o delito de tráfico de drogas em Umuarama/PR.
Ainda segundo a inicial, “FABIANO RIBEIRO DA SILVA era o responsável pela guarda e manutenção em depósito da substância entorpecente – crack –, bem como pelo seu preparo para 8 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA/PR 1ª Vara Criminal, Tribunal do Júri e Corregedoria dos Presídios ESTADO DO PARANÁ a venda, haja vista que a droga foi encontrada na sua residência e no local também havia uma balança de precisão e um rolo de papel alumínio.
Por sua vez, o denunciado EDUARDO FELIPE DIAS LEITE, além do armazenamento, também era o responsável por transportar a droga até a Praça da Bíblia e rodoviária de Umuarama, locais notoriamente conhecidos nesta comarca pelo uso e comércio de entorpecentes, dentre eles crack” (sic – seq. 51).
Pois bem, apesar de haver fortes indícios da atuação de Eduardo e Fabiano no tráfico de drogas, como será visto em seguida (item 2.2 – abaixo), não há elementos suficientes para a condenação pelo crime sub judice.
Com efeito, é pacífica a existência “denúncias” anônimas apontando Fabiano como traficante de drogas (seq. 112.1 e 112.3).
Contudo, essas informações repassadas à polícia não fazem qualquer menção à participação de Eduardo em eventual conduta criminosa do corréu.
Outrossim, os policiais militares José Eliseu de Lima, José Augusto da Silva, Claiderson Krasota Minikoski, Gildeto Meira dos Santos Neto, Amilton Pereira da Silva Júnior, Anderson Borges Castello Branco, Ângela Pereira Paiva, Rafael Felix de Almeida, Simon Vicente Pastora Chaves e Hélio Carvalho Martins Filho não presenciaram os coacusados comercializando estupefacientes, nem viram eles juntos em data anterior à da prisão (seqs. 157 e 197).
Os denunciados negaram o tráfico em associação.
Ambos se disseram usuários de drogas e que se conheceram um pouco antes da abordagem, o que foi confirmado por Tatiane de Souza Carneiro e Claudinéia Santana (seq. 197).
Não há elementos nos autos que infirmem esta assertiva.
Nos moldes já pontuados alhures, a denúncia narrou que Eduardo e Fabiano estariam traficando na Rua Mário de Andrade, 1371, Sonho Meu I; na Praça da Bíblia; e na Estação Rodoviária, tudo nesta cidade e comarca de Umuarama/PR.
No entanto, a estruturação de eventual associação não restou evidenciada.
Ora, apesar das informações reiteradas, inexistiu monitoramento dos locais por parte da Polícia Militar ou da Polícia Civil, razão pela qual não consta tenham sido os corréus flagrados em efetiva atividade de tráfico de drogas. 9 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA/PR 1ª Vara Criminal, Tribunal do Júri e Corregedoria dos Presídios ESTADO DO PARANÁ Outrossim, na diligência policial houve a apreensão de uma pequena quantidade de drogas (uma pedra de “crack” e um cigarro de “maconha”).
Isso põe em xeque a ideia de que os acusados estivessem traficando há algum tempo, sobretudo de maneira estável e permanente.
APELAÇÕES CRIME – TRÁFICO DE DROGAS (LEI Nº 11.343/06, ART. 33) E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO LEI Nº 11.343/06, ART. 35) COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES (LEI Nº 11.343/06, ART. 40, VI) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA.
PRELIMINAR: ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO INICIADO A PARTIR DE DENÚNCIAS ANÔNIMAS – IMPROCEDÊNCIA – POSSIBILIDADE DE INVESTIGAÇÃO INICIADA COM BASE EM DENÚNCIA ANÔNIMA – RÉUS EM ESTADO DE FLAGRÂNCIA POR OCASIÃO DA ABORDAGEM POLICIAL – PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO: PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PROCEDÊNCIA – NÃO COMPROVAÇÃO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO – PROVIMENTO DO RECURSO NESSA PARTE, PARA, COM FULCRO NO ARTIGO 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ABSOLVER OS RÉUS QUANTO AO DELITO DO ARTIGO 35 DA LEI Nº 11.343/06.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO – IMPROCEDÊNCIA – SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO CRIME E DA AUTORIA DOS FATOS PELOS RÉUS – VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A PRISÃO – EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS A EVIDENCIAR A PRÁTICA DA CONDUTA DESCRITA NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI DE DROGAS – CONDENAÇÕES POR TRÁFICO MANTIDAS.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06 – IMPROCEDÊNCIA – COMPROVAÇÃO DO ENVOLVIMENTO DOS RÉUS EM ATIVIDADES CRIMINOSAS.
ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO EM RAZÃO DA NOVA QUANTIDADE DE PENA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, §2º, ALÍNEA ‘B', DO CÓDIGO PENAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0001477- 54.2019.8.16.0169 - Tibagi - Rel.: Desembargador Rui Bacellar Filho - J. 17.08.2020 – negritei). 10 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA/PR 1ª Vara Criminal, Tribunal do Júri e Corregedoria dos Presídios ESTADO DO PARANÁ Ao lado disso, embora existam indícios de tráfico, o denunciado Fabiano aparentemente tinha uma atividade paralela: venda de veículos e semijoias.
Esta circunstância, aliada à falta de maiores esclarecimentos sobre o modus operandi de Eduardo e Fabiano, enseja dúvida sobre se dedicarem ao tráfico ou praticarem o delito de maneira esporádica, apenas visando o lucro fácil dali inerente.
Isto é, agindo em concurso eventual de pessoas (CP, art. 29).
Nessa toada, o envolvimento e a participação de Eduardo e Fabiano numa imputada associação criminosa voltada para o tráfico de drogas não ficaram devidamente comprovados.
A simples apreensão de entorpecentes e dinheiro não é suficiente para lastrear uma condenação criminal pelo crime em tela, pois o vínculo associativo estável e permanente entre os corréus não está demonstrado satisfatoriamente.
A absolvição é de rigor. “[...] 5.
Impõe-se a absolvição em relação ao delito de associação para o tráfico, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, na hipótese em que ausente prova contundente do dolo específico dos réus em estabelecer vínculo permanente, estável, organizado e com divisão de tarefas, para a prática dos crimes descritos nos arts. 33, "caput" e § 1º, e 34, ambos da Lei de Drogas. [...]”. (TJPR - 5ª C.
Criminal - AC - 1112059-7 - Araucária - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - J. 07.08.2014).
Assim, apesar dos indícios, a dúvida é invencível.
O édito condenatório, medida extrema, limitada por princípios fundamentais de Direito Penal e cercada de cuidados normativos, apenas se consolida mediante a 3 obtenção judicial de lastro probatório robusto e harmônico .
A dúvida, especialmente quando se trata de imputação de crime grave, com apenamento rigoroso, como é o caso, só pode ser revertida em favor do réu. “A dúvida se apresentará ao julgador por quantas vezes a acusação não for capaz de produzir provas incisivas e concretas da efetiva tipicidade da conduta do agente.
Precedentes.
Um juízo de probabilidade, por mais robusto que se apresente, não 3 “[...] A prova controversa, insegura e que não afasta todas as dúvidas possíveis enseja um desate favorável ao acusado, em homenagem ao consagrado princípio in dubio pro reo.
Deram provimento ao apelo defensivo.
Unânime. [...]” (Apelação Crime Nº *00.***.*41-01, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Amilton Bueno de Carvalho, Julgado em 25/05/2011). 11 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA/PR 1ª Vara Criminal, Tribunal do Júri e Corregedoria dos Presídios ESTADO DO PARANÁ legitima, na esfera penal, a certeza absoluta para justificar a resposta punitiva, em face do consagrado princípio do in dubio pro reo.
Apelação conhecida e não provida”. (TJPR - 5ª C.
Criminal - AC - 990544-2 - Umuarama - Rel.: Jorge Wagih Massad - Unânime - J. 23.05.2013). À vista de tudo isso, o exame das provas mostrou que é temerária a condenação, caindo por terra a pretensão punitiva estatal.
O derradeiro pleito absolutório articulado pelas defesas (seqs. 353 e 360) coaduna a realidade processual e alberga o festejado princípio do in dubio pro reo, de aplicação indispensável em situações de semelhante jaez.
Neste sentido: “[...] I. ‘1.
Uma condenação não pode ter supedâneo em meras conjecturas e suposições, mas sim em provas concludentes e inequívocas, não sendo possível condenar alguém por presunção, pois tal penalidade exige prova plena e inconteste, e sendo esta a hipótese dos autos, cumpre invocar o princípio in dubio pro reo.’ (TJDF.
AC. nº. 20080210048928APR. 2ª Turma Criminal.
Rel.
Des.
Roberval Casemiro Belinati, j. em 13.10.2009). [...]”. (TJPR - 2ª C.
Criminal - AC - 678605-0 - Uraí - Rel.: Lídio José Rotoli de Macedo - Unânime - J. 02.09.2010). “Não se deve esquecer que, no juízo penal, o interesse da sociedade não é o de fazer recair a pena do crime havido sobre um campo qualquer, mas o de que seja punido o verdadeiro delinquente.
Não se deve esquecer que é mil vezes preferível a absolvição de um réu, à condenação de um inocente.
Bastaria uma só condenação de inocente para revolucionar a tranquilidade social: por uma só condenação de inocente, todo cidadão honesto, sentir-se-ia ameaçado, em vez de protegido pelas leis sociais” (MALATESTA.
A Lógica das Provas em Matéria Criminal.
Editora Saraiva, 1960, p. 180).
Destarte, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por não haver provas suficientes para a condenação (in dubio pro reo), ficam os réus absolvidos desta acusação contida no primeiro fato da denúncia (Lei nº 11.343/2006, art. 35 – crime de associação para o tráfico). 12 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA/PR 1ª Vara Criminal, Tribunal do Júri e Corregedoria dos Presídios ESTADO DO PARANÁ 2.2.
Crime de tráfico de drogas – segundo fato A inicial também imputou aos acusados Eduardo Felipe Dias Leite e Fabiano Ribeiro da Silva a prática do crime de tráfico de drogas, que é de ação penal pública incondicionada e está assim descrito (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006): “Lei nº 11.343/2006, art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa”.
Não há dúvida quanto à materialidade.
A comprovação da ocorrência do fato está consubstanciada nos Autos de Exibição e Apreensão (seq. 1.19) e de Constatação Provisória de Drogas (seq. 1.20 e 1.21); no Boletim de Ocorrência (seq. 1.17); e definitivamente no Laudo Pericial (seq. 283), pois atestou que os materiais apreendidos eram compostos de “Eritroxylum coca” e “Cannabis sativa L.”, substâncias utilizadas na fabricação de “crack” e “maconha”.
Contudo, não há prova suficiente para a condenação pelo delito de tráfico, conforme a imputação da inicial (seq. 51), de modo que a pretensão desclassificatória suscitada pelas defesas deve ser acolhida.
Nos moldes já pontuados alhures, em 07 de abril e 05 de junho de 2020, a Polícia Militar recebeu “denúncias” apontando o acusado Fabiano Ribeiro da Silva como traficante de substâncias entorpecentes.
De acordo com as informações repassadas, o citado réu manteria drogas e uma arma de fogo em sua posse, no interior do imóvel em que residia (seq. 112.1 e 112.3).
No dia 11 de junho de 2020, durante a madrugada, os policiais José Eliseu de Lima e José Augusto da Silva tomaram conhecimento, sobretudo por meio de usuários de estupefacientes, que tanto Fabiano quanto Eduardo Felipe Dias Leite estariam traficando naquele momento.
Por isso, foram 13 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA/PR 1ª Vara Criminal, Tribunal do Júri e Corregedoria dos Presídios ESTADO DO PARANÁ até a casa de Fabiano, onde Eduardo acabou flagrado conduzindo o veículo Fiat/Uno Mille Way Econ, ano 2012, placas AUX6H34, com alerta de furto.
Além de tais circunstâncias, os milicianos perceberam a existência de algumas pessoas em frente à residência.
Isso chamou a atenção porque já era madrugada, o bairro Sonho Meu I é conhecido pelo comércio desenfreado de drogas e havia a suspeita da venda de entorpecentes no imóvel.
Os três indivíduos que estavam próximos à casa de Fabiano foram abordados e revistados.
Nada de ilícito foi localizado na posse deles.
No interior do imóvel, apreendeu-se apenas 01 (uma) pedra de “crack”, pesando 1,6g (um grama e seis decigramas).
Pelos relatos de Tatiane de Souza Carneiro, Claudinéia Santana e do próprio Fabiano, ele é usuário de “crack”.
Por isso, naquela ocasião, encontrou-se 01 (um) cachimbo destinado ao consumo da droga, cujo item aparece nas filmagens da seq. 134.1 a 134.10.
Com relação ao dinheiro localizado dentro da casa de Fabiano, apresentou-se o álibi de que era proveniente da venda de um veículo.
A história, embora não desvende por completo a origem da pecúnia, traz indicativos de que realmente pode decorrer de negócio jurídico legal, sobretudo em razão dos documentos da seq. 245.1 e da declaração da seq. 245.3.
Já no tocante a Eduardo, a apreensão versou sobre 01 (um) baseado de “maconha” pronto para o consumo.
Esta droga estava dentro do veículo Fiat/Uno Mille Way Econ, placas AUX6H34, por ele conduzido.
Ademais, o réu avocou a propriedade do entorpecente, dizendo-se usuário (seq. 254), o que foi corroborado pela declaração de Claudinéia Santana (seq. 197).
Os policiais militares José Eliseu de Lima, José Augusto da Silva, Claiderson Krasota Minikoski, Gildeto Meira dos Santos Neto, Amilton Pereira da Silva Júnior, Anderson Borges Castello Branco, Ângela Pereira Paiva, Rafael Felix de Almeida, Simon Vicente Pastora Chaves e Hélio Carvalho Martins Filho não presenciaram os coacusados comercializando estupefacientes, nem viram eles juntos em data anterior à da prisão (seqs. 157 e 197). 14 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA/PR 1ª Vara Criminal, Tribunal do Júri e Corregedoria dos Presídios ESTADO DO PARANÁ Pois bem, conquanto não se afigure possível descartar em absoluto o cometimento do tráfico, as peculiaridades do caso igualmente não se mostram seguras o suficiente à demonstração inequívoca de que, por ocasião do flagrante, estavam Eduardo e Fabiano traficando.
O fato ora em julgamento é uma hipótese clássica que comporta a aplicação do in dubio pro reo e impõe a desclassificação da imputação para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
No que tange à quantidade de “maconha” e “crack” apreendida em poder dos réus, a Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – Departamento Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas, 4 no ano de 2014 , publicou o estudo técnico para sistematização de dados sobre informações do requisito objeto da Lei nº 11.343/2006, que trata sobre a “quantidade” de droga que um usuário consome diariamente.
Nesse trabalho, tendo por base critérios adotados em Portugal (conforme Portaria nº 94/96) e sugeridos como parâmetro pela SENAD/MJ, pontuou-se que os usuários viciados em “Cannabis sativa L.” utilizavam diariamente cerca de 2,5 gramas.
No caso dos autos, em que a apreensão versou sobre um total de 1,2g (um grama e dois decigramas) de “maconha”, à vista da conclusão da sobredita pesquisa, a quantidade de droga portada por Eduardo era compatível com a situação de usuário (lembrando que já foi condenado por portar substância entorpecente destinada ao uso próprio – seq. 10).
No que tange ao “crack”, segundo o IC/PR e de acordo com a Pesquisa Nacional sobre o Uso de Crack realizada por meio de parceria entre a SENAD/MJ e a Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ, cada pedra de crack pode variar de 0,1 a 1,5 gramas, com consumo diário de 11 (onze) a 16 (dezesseis) pedras (Informação Técnica nº 023/2013 SETEC/SR/DPF/RS).
Logo, a quantidade de “Eritroxylum coca” encontrada na posse de Fabiano era compatível com o uso. 4 GOMES, Maria Tereza Uille.
Estudo técnico para sistematização de dados sobre informações do requisito objetivo da Lei 11.343/2006.
Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, Curitiba, 2014.
Disponível em . 15 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA/PR 1ª Vara Criminal, Tribunal do Júri e Corregedoria dos Presídios ESTADO DO PARANÁ No mais, sabe-se que o parâmetro objetivo para a qualificação da conduta como voltada para o tráfico, estabelecido pela Lei de Drogas, é o seguinte, contraiu sensu: “para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente” (art. 28, § 2º).
Na hipótese sub judice, a “natureza” e a “quantidade” dos estupefacientes são favoráveis, sobretudo à vista das condições pessoais dos réus, que se disseram viciados em estupefacientes há vários anos.
O “local” e as “condições” da abordagem também favorecem os acusados, pois, apesar da existência de “denúncias” anônimas alusivas ao tráfico na casa de Fabiano, nenhum ato de mercancia foi flagrado.
Quanto às “circunstâncias sociais e pessoais”, a “conduta” e os “antecedentes”, repete-se que os denunciados se disseram viciados em drogas (seqs. 197 e 254); o dinheiro apreendido, aparentemente, tinha origem lícita (seq. 245); e eles não têm condenações por tráfico (seqs. 10 e 11).
Por tudo isso, depois de subsumir cada peculiaridade do caso às modularas previstas no art. 28, § 5º, da Lei nº 11.343/2006, conclui-se que a prova constante nos autos não é bastante para lastrear a imposição de um veredicto condenatório aos corréus Eduardo Felipe Dias Leite e Fabiano Ribeiro da Silva na forma perseguida na denúncia.
A desclassificação da imputação, à luz do princípio do in dubio pro reo, na hipótese versando é a medida mais adequada e sensata a se adotar.
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 - APELO OBJETIVANDO DESCLASSIFICAÇÃO - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE PERMITE CONCLUIR QUE A DROGA SE DESTINAVA A CONSUMO PESSOAL - IN DUBIO PRO REO - DESCLASSIFICAÇÃO QUE SE IMPÕE - APELO PROVIDO, COM REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. (TJPR - 3ª C.
Criminal - AC - 1352429-5 - Região 16 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA/PR 1ª Vara Criminal, Tribunal do Júri e Corregedoria dos Presídios ESTADO DO PARANÁ Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: José Cichocki Neto - Unânime - J. 11.06.2015 – negritei).
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO - ART.28, DA RETRO CITADA LEI - EFETIVO EXERCÍCIO DO TRÁFICO PELO RÉU NÃO DEMONSTRADO - PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - APLICABILIDADE - CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE SE REVELOU NOS AUTOS - SENTENÇA ESCORREITA - APELO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.
Criminal - AC - 1279521-6 - Congonhinhas - Rel.: José Cichocki Neto - Unânime - J. 14.05.2015 – negritei), APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 - MATERIALIDADE COMPROVADA - AUTORIA DUVIDOSA - EFETIVO EXERCÍCIO DO TRÁFICO PELO RÉU NÃO DEMONSTRADO - PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - APLICABILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART.28, DA LEI Nº 11.343/2006 - REMESSA DO FEITO PARA O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - APELO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.
Criminal - AC - 1282220-9 - Cianorte - Rel.: José Cichocki Neto - Unânime - J. 25.06.2015 – negritei).
Registra-se que a presente desclassificação não altera a competência, ante a regra da perpetuatio jurisdictionis, prevista no art. 81 do Código de Processo Penal (neste sentido: STJ, RHC 90.845/MT, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julg. em 18/09/2018, DJe 28/09/2018).
No tocante aos demais elementos do fato típico, é certo que o denunciado Eduardo, com consciência e vontade, trazia “maconha” consigo para o consumo pessoal.
Igualmente, Fabiano guardava e mantinha “crack” em depósito para uso.
Ambos os réus não tinham autorização e realizaram os verbos nucleares em desacordo com determinação legal ou regulamentar (dolo, adequação, nexo e consumação). 5 Quanto à antijuridicidade, ensinava DAMÁSIO DE JESUS que é a relação de contrariedade entre o fato típico e o ordenamento jurídico.
A conduta 5 In “Direito Penal – Parte Geral”, vol.1, pág.137, Ed.
SaRaíva/1985. 17 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA/PR 1ª Vara Criminal, Tribunal do Júri e Corregedoria dos Presídios ESTADO DO PARANÁ descrita em norma penal será ilícita ou antijurídica quando não for expressamente declarada lícita.
Assim, o conceito de ilicitude de um fato típico é encontrado por exclusão: é ilícito quando não declarado lícito por causas de exclusão da antijuridicidade (CP, art. 23, ou normas permissivas encontradas em sua parte especial ou em leis especiais).
Presente a causa de exclusão o fato é típico, mas não antijurídico e não há que se falar em crime, por lhe faltar um de seus requisitos.
Na hipótese sub judice não se vislumbra a presença de qualquer causa de exclusão de antijuridicidade.
A culpabilidade, ao seu turno, é a reprovação da ordem jurídica em face de estar ligado o agente a um fato típico e antijurídico, sendo, segundo a teoria predominante, o último requisito do delito.
Além disso, de acordo com a teoria finalista da ação, adotada pela reforma penal de 1984, é composta dos seguintes elementos: “imputabilidade”, “exigibilidade de conduta diversa” e “potencial consciência da ilicitude”.
Na espécie, os réus, à época do fato, já haviam atingido a maioridade penal (CP, art. 27) e, portanto, imputáveis, sujeitos no gozo de suas perfeitas faculdades mentais, capazes de entender o caráter ilícito do fato e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes previstas nos arts. 26, caput, e 28, § 1º, ambos do CP.
Pelas condições pessoais dos acusados, tinham ao menos potencial consciência da antijuridicidade de suas condutas, isto é, era perfeitamente possível a eles conhecer o caráter ilícito do fato cometido, não ocorrendo a excludente de culpabilidade prevista no art. 21, segunda parte, do Código Penal, lembrando que o desconhecimento da lei é inescusável (CP, art. 21, primeira parte).
Também pelas circunstâncias do fato, tinham os denunciados a possibilidade de realizar comportamentos diversos dos praticados e compatíveis com o ordenamento, não se verificando neste particular as dirimentes de coação moral irresistível e obediência hierárquica (CP, art. 22). 18 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA/PR 1ª Vara Criminal, Tribunal do Júri e Corregedoria dos Presídios ESTADO DO PARANÁ Portanto, inexistindo causas excludentes de culpabilidade, têm-se como reprováveis as condutas perpetradas pelos réus. 2.3.
Crime de posse de armamento de uso permitido – terceiro fato Extrai-se ainda da denúncia a imputação da prática do delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 pelo acusado Fabiano Ribeiro da Silva.
Cuida-se de crime de ação penal pública incondicionada e está assim descrito: “Lei nº 10.826/2003, art. 12.
Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa”.
Na espécie, tanto a materialidade quanto a autoria restaram controvertidas, impondo o desfecho absolutório.
Com efeito, em primeiro lugar, há dúvida no tocante à individualização do revólver que fora apreendido.
Isso porque, no Boletim de Ocorrência, fez-se referência a um “revólver calibre 38 da marca ‘smith e wesson’, numeração RHKP12383, e 5 munições” (seq. 1.7 – negritei).
Extrai-se do ofício da seq. 56.3 que o armamento foi encaminhado à perícia em envelopes lacrados com os números 0001641 e 0001642.
Contudo, no resultado do exame técnico, descreveu-se que a arma tinha o “número de série aparente BEB4734” (seq. 294 – negritei).
Na tentativa de dirimir essa dúvida, ouviu-se o policial militar José Eliseu de Lima, responsável pela apreensão.
O miliciano explicou que “foi descrito no boletim de ocorrência a numeração da arma RHKP 12383, a qual consta acima do guarda mato e a perícia realizada pelo Instituto de Criminalística constou a numeração descrita no cabo do mencionado revólver BEB4734, razão da dissonância entre o Boletim e o Laudo Pericial” (seq. 330). 19 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA/PR 1ª Vara Criminal, Tribunal do Júri e Corregedoria dos Presídios ESTADO DO PARANÁ Entretanto, no laudo pericial complementar da seq. 302.1, o experto afirmou que “o número de série RHKP 12383, citado no Boletim de Ocorrência nº 2020/595850, não foi observado no revólver encaminhado a exame”, o que restou confirmado pelas fotografias que instruem o documento.
Como muito bem apontado pelo Parquet, no ponto do revólver indicado pelo policial José Eliseu de Lima (seq. 330) “há quatro linhas de texto: na primeira, lê-se ‘MADE IN U.S.A.’; na segunda, ‘MARCAS REGISTRADAS’; na terceira, ‘SMITH & WESSON’; na quarta, ‘SPRINGFIELD, MASS’.
Logo, não existe a indicação da numeração, naquela parte do revólver” (seq. 338 – negritei).
Além dessa discrepância com relação à arma encontrada na casa do réu, há outro ponto que impede a condenação. É que o revólver calibre .38 com as 05 (cinco) munições foram localizados dentro do cesto de roupas no banheiro.
O acusado Fabiano Ribeiro da Silva não foi visto em momento algum manuseando o armamento e ainda negou a posse dos objetos (seq. 254).
Ao lado disso, ouvido em contraditório, o corréu Eduardo Felipe Dias Leite avocou a propriedade dos artefatos letais e esclareceu ter escondido a arma e as munições no banheiro assim que a polícia chegou ao imóvel (seq. 197).
Ou seja, Eduardo inocentou Fabiano.
Também corroborando a negativa de autoria exarada por Fabiano, sua esposa Tatiane de Souza Carneiro argumentou que o revólver (municiado) não pertencia ao denunciado (seq. 197).
Acrescenta-se que os policiais militares José Eliseu de Lima, José Augusto da Silva, Claiderson Krasota Minikoski, Gildeto Meira dos Santos Neto, Amilton Pereira da Silva Júnior, Anderson Borges Castello Branco, Ângela Pereira Paiva, Rafael Felix de Almeida, Simon Vicente Pastora Chaves e Hélio Carvalho Martins Filho não presenciaram Fabiano manuseando ou escondendo o armamento (seqs. 157 e 197).
No que toca à munição calibre 9mm, como já estava deflagrada, não tinha potencialidade lesiva.
Sua posse, nestas circunstâncias, não caracteriza qualquer infração penal (STJ, REsp 1451397/MG). 20 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA/PR 1ª Vara Criminal, Tribunal do Júri e Corregedoria dos Presídios ESTADO DO PARANÁ Nessas condições, deve prevalecer in casu o princípio da dúvida.
Não se afigura adequado reconhecer a responsabilidade penal do réu se a prova em seu desfavor consiste apenas e tão somente no fato de que o armamento fora apreendido em sua casa, sobretudo porque, neste particular, o coacusado Eduardo Felipe Dias Leite avocou a responsabilidade criminal. “[...] 1.
Meros indícios não possuem força probante suficiente para embasar um decreto condenatório, que somente se justifica diante de prova firme e segura, produzida durante a instrução processual. 2 ‘Ao réu compete negar os fatos a ele imputados, e não a prova de sua inocência, que é presumida.
Precedente do STF.’ (REsp 633.615/RS, Rel.
Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2004, DJ 08/11/2004, p. 285) 3. ‘A norma processual é clara ao estabelecer, em respeito ao princípio do in dubio pro reo, que em caso de insuficiência de provas, deve-se absolver o acusado.’ (TJPR - III CCr - Ap Crime 0687767-4 - Rel.: Rogério Kanayama - Julg.: 14/10/2010 - Unânime - Pub.: 29/10/2010 - DJ 500)”. (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 876322-2 - Guarapuava - Rel.: Carvilio da Silveira Filho - Unânime - J. 19.07.2012 – negritei).
Assim, conquanto haja indícios, a dúvida é invencível.
O édito condenatório, medida extrema, limitada por princípios fundamentais de Direito Penal e cercada de cuidados normativos, apenas se consolida mediante a 6 obtenção judicial de lastro probatório robusto e harmônico .
A dúvida, especialmente quando se trata de imputação de crime grave, com apenamento rigoroso, como é o caso, só pode ser revertida em favor do réu. “A dúvida se apresentará ao julgador por quantas vezes a acusação não for capaz de produzir provas incisivas e concretas da efetiva tipicidade da conduta do agente.
Precedentes.
Um juízo de probabilidade, por mais robusto que se apresente, não legitima, na esfera penal, a certeza absoluta para justificar a resposta punitiva, em face do consagrado princípio do in dubio pro reo.
Apelação conhecida e não provida”. (TJPR - 5ª C.
Criminal - 6 “[...] A prova controversa, insegura e que não afasta todas as dúvidas possíveis enseja um desate favorável ao acusado, em homenagem ao consagrado princípio in dubio pro reo.
Deram provimento ao apelo defensivo.
Unânime. [...]” (Apelação Crime Nº *00.***.*41-01, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Amilton Bueno de Carvalho, Julgado em 25/05/2011). 21 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA/PR 1ª Vara Criminal, Tribunal do Júri e Corregedoria dos Presídios ESTADO DO PARANÁ AC - 990544-2 - Umuarama - Rel.: Jorge Wagih Massad - Unânime - J. 23.05.2013). À vista de tudo isso, o exame das provas mostrou que é temerária a condenação, caindo por terra a pretensão punitiva estatal.
O derradeiro pleito absolutório articulado pela defesa (seq. 353) coaduna a realidade processual e alberga o festejado princípio do in dubio pro reo, de aplicação indispensável em situações de semelhante jaez.
Neste sentido: “[...] I. ‘1.
Uma condenação não pode ter supedâneo em meras conjecturas e suposições, mas sim em provas concludentes e inequívocas, não sendo possível condenar alguém por presunção, pois tal penalidade exige prova plena e inconteste, e sendo esta a hipótese dos autos, cumpre invocar o princípio in dubio pro reo.’ (TJDF.
AC. nº. 20080210048928APR. 2ª Turma Criminal.
Rel.
Des.
Roberval Casemiro Belinati, j. em 13.10.2009). [...]”. (TJPR - 2ª C.
Criminal - AC - 678605-0 - Uraí - Rel.: Lídio José Rotoli de Macedo - Unânime - J. 02.09.2010). “Não se deve esquecer que, no juízo penal, o interesse da sociedade não é o de fazer recair a pena do crime havido sobre um campo qualquer, mas o de que seja punido o verdadeiro delinquente.
Não se deve esquecer que é mil vezes preferível a absolvição de um réu, à condenação de um inocente.
Bastaria uma só condenação de inocente para revolucionar a tranquilidade social: por uma só condenação de inocente, todo cidadão honesto, sentir-se-ia ameaçado, em vez de protegido pelas leis sociais” (MALATESTA.
A Lógica das Provas em Matéria Criminal.
Editora Saraiva, 1960, p. 180).
Portanto, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por não haver provas suficientes para a condenação (in dubio pro reo), fica o réu Fabiano absolvido desta acusação contida no terceiro fato da denúncia (Lei nº 10.826/2003, art. 12 –posse de armamento de uso permitido). 22 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA/PR 1ª Vara Criminal, Tribunal do Júri e Corregedoria dos Presídios ESTADO DO PARANÁ 2.4.
Crime de receptação dolosa – quarto fato A inicial acusatória também atribuiu ao réu Eduardo Felipe Dias Leite a prática do delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal, que é de ação penal pública incondicionada e está assim descrito: “Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa”.
Como já foi visto, nos dias 07 de abril e 05 de junho de 2020, a Polícia Militar recebeu denúncias anônimas apontando o coacusado Fabiano Ribeiro da Silva como traficante de substâncias entorpecentes.
De acordo com as informações repassadas, o citado réu manteria drogas e uma arma de fogo em sua posse, no interior de sua residência (seq. 112.1 e 112.3).
No dia 11 de junho de 2020, durante a madrugada, os policiais José Eliseu de Lima e José Augusto da Silva tomaram conhecimento, sobretudo por meio de usuários de estupefacientes, que tanto Fabiano quanto Eduardo Felipe Dias Leite estariam traficando naquele momento.
Por isso, foram até a casa de Fabiano, onde Eduardo acabou flagrado conduzindo o veículo Fiat/Uno Mille Way Econ, ano 2012, placas AUX6H34, com alerta de furto.
As circunstâncias da apreensão do veículo não são controvertidas. É pacífico que realmente estava sendo conduzido por Eduardo e que, no sistema da polícia, havia notícia de que o carro fora furtado (seq. 1.17).
Entretanto, a conduta desenvolvida pelo réu é atípica.
Com efeito, Rudney Borges Monteiro, dono do citado Fiat/Uno, esclareceu que seu automotor realmente foi subtraído no ano de 2019.
Todavia, cerca de 15 (quinze) dias mais tarde, acabou sendo recuperado e devolvido a ele (seq. 254).
No que tange à apreensão do veículo em posse de Eduardo, Rudney confirmou a versão do acusado no sentido de que lhe emprestou o Fiat/Uno na data da prisão, um pouco antes dela se consumar (seq. 254). 23 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA/PR 1ª Vara Criminal, Tribunal do Júri e Corregedoria dos Presídios ESTADO DO PARANÁ Na seq. 156.4 foi juntado o Certificado de Registro de Veículo nº *05.***.*00-64, cujo documento faz prova certeira de que o proprietário do carro realmente é Rudney Borges Monteiro, quem inclusive já retomou a posse direta do bem (seq. 251).
Ao que tudo indica, após a apreensão e devolução do Fiat/Uno a Rudney, ainda no ano de 2019, não foi realizada a baixa do evento furto no sistema policial, razão pela qual, quando da detenção de Eduardo, havia indícios concretos (porém equivocados) de que o carro era produto de crime.
Na sempre abalizada lição do mestre FERNANDO CAPEZ, “É pressuposto do crime de receptação a existência de crime anterior.
Trata-se de delito acessório, em que o objeto material deve ser produto de crime antecedente, chamado de delito pressuposto” (in Curso de Direito Penal – Parte Especial, ed. 14ª; São Paulo: Saraiva, 2019, p. 626).
No mesmo sentido: “[...] Embora seja figura típica autônoma, a receptação decorre necessariamente de um delito anterior sobre o produto do crime, razão pela qual a comprovação deste é imprescindível para a configuração daquela.
Apelação conhecida e provida”. (TJPR - 5ª C.
Criminal - 0002089-72.2014.8.16.0102 - Joaquim Távora - Rel.: Desembargador Jorge Wagih Massad - J. 16.08.2018).
Assim, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal (“não constituir o fato infração penal”), fica o acusado Eduardo absolvido desta acusação contida no quarto fato da denúncia (CP, art. 180, caput – receptação dolosa). 2.5.
Crime de desobediência – quinto fato Por fim, atribuiu-se aos acusados Eduardo Felipe Dias Leite e Fabiano Ribeiro da Silva a prática do delito previsto no art. 330 do Código Penal, que é de ação penal pública incondicionada e tem a seguinte descrição típica: “Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa”.
Na espécie, é caso de absolvição.
Com efeito, no dia 11 de 24 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA/PR 1ª Vara Criminal, Tribunal do Júri e Corregedoria dos Presídios ESTADO DO PARANÁ junho de 2020, durante a madrugada, os policiais José Eliseu de Lima e José Augusto da Silva tomaram conhecimento, sobretudo por meio de usuários de estupefacientes, que tanto Fabiano quanto Eduardo estariam traficando na Rua Mário de Andrade, nº 1371, Sonho Meu I, nesta cidade de Umuarama/PR.
Em diligência no endereço indicado, Eduardo foi flagrado conduzindo o veículo Fiat/Uno Mille Way Econ, ano 2012, placas AUX6H34, com alerta de furto no sistema policial.
Outrossim, os milicianos perceberam a existência de algumas pessoas em frente à residência.
Isso chamou a atenção porque já era madrugada, o bairro Sonho Meu I é conhecido pelo comércio desenfreado de drogas e havia a suspeita da venda de entorpecentes no imóvel.
Os três indivíduos que estavam próximos à casa de Fabiano foram abordados e revistados.
Nada de ilícito foi localizado na posse deles.
Na sequência, “foi chamado pelo dono da residência no portão e solicitado que apresentasse o proprietário do Uno, vindo como resposta do outro lado que o dono do carro estava dentro do quintal, mas que não sairiam” (seq. 1.17). “Diante do alerta de furto do veículo, confirmação de que seu proprietário estava dentro da residência e pelo não acatamento das ordens de sair de dentro do terreno, foram empregadas técnicas para abertura da porta de metal do portão, sendo realizado o adentramento da equipe e abordagem aos indivíduos no interior da garagem” (seq. 1.17).
Extrai-se dos depoimentos de Tatiane de Souza Carneiro, Claudinéia Santana, Eduardo Felipe Dias Leite e Fabiano Ribeiro da Silva que estava ocorrendo um churrasco no momento da incursão.
Os denunciados se disseram viciados em drogas; na casa havia entorpecentes e apetrechos para o consumo; e há indícios de que todos consumiam bebidas alcoólicas (seqs. 197 e 254).
Ainda de acordo com tais declarações, os acusados não pretendiam descumprir a ordem dos policiais, apenas não tiveram tempo suficiente para atendê-la, ante o ingresso forçado dos agentes no imóvel.
Pois bem, no tocante à conduta imputada a Eduardo, sua 25 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA/PR 1ª Vara Criminal, Tribunal do Júri e Corregedoria dos Presídios ESTADO DO PARANÁ abordagem se daria em razão da suspeita de ter cometido o crime de receptação (3º fato), por cujo evento restou absolvido, em razão da atipicidade da conduta.
Com relação a ele, portanto, a ordem, embora naquele momento tinha aparência de legal e autorizou, em parte, o ingresso na residência, posteriormente, no decorrer da instrução, não se confirmou a legitimidade, o que acaba por ensejar a atipicidade também deste quinto fato.
No que tange a Fabiano, consideradas as particularidades do caso, com a ocorrência de um evento festivo, o consumo de drogas e bebidas, e a diligência policial em plena madrugada, tendo como alvo inicial o corréu Eduardo, há dúvida invencível se Fabiano agiu com dolo, notadamente porque, de acordo com a prova oral, pretendia sim franquear o ingresso dos milicianos.
Outro fator que recomenda a absolvição de ambos os denunciados reside na garantia constitucional ao silêncio, neste caso em sua vertente de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo: o nemo tenetur se detegere (CR/88, art. 5º, LXIII).
Logo, estando cientes os réus de que, com a abordagem policial, poderiam fornecer substratos acusatórios prejudiciais a eles, sobretudo porque guardavam armamentos e drogas, é de se reconhecer que eventual resistência à ordem dos milicianos não deve ser reputada criminosa, já que amparada pela norma constitucional como garantia individual.
Nesse tear, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (“não existir prova suficiente para a condenação”), ficam os acusados Eduardo Felipe Dias Leite e Fabiano Ribeiro da Silva absolvidos desta acusação contida no quinto fato da denúncia (CP, art. 330 – desobediência).
III.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, julgo procedente, em parte, o pedido inserido na denúncia, para o fim de: i) DESCLASSIFICAR a conduta descrita no 2º fato da denúncia, do crime do art. 33 para o crime do art. 28, ambos da Lei de Drogas e, em seguida, CONDENAR os acusados EDUARDO FELIPE DIAS LEITE e FABIANO RIBEIRO DA SILVA, já 26 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA/PR 1ª Vara Criminal, Tribunal do Júri e Corregedoria dos Presídios ESTADO DO PARANÁ qualificados, pela prática do crime de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006); e, ii) ABSOLVÊ-LOS quanto aos delitos de associação para o tráfico de drogas (art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 – 1º fato); posse de armamento de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003 – 3º fato); receptação dolosa (CP, art. 180, caput – 4º fato); e desobediência (CP, art. 330 – 5º fato), com fundamento no art. 386, III e VII, do Código de Processo Penal.
IV.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA 4.1.
Réu: Eduardo Felipe Dias Leite O delito de posse de droga para uso pessoal é punido com (i) advertência sobre os efeitos das drogas, (ii) prestação de serviços à comunidade ou (iii) medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo, nos dois últimos casos por períodos que variam entre 05 (cinco) e 10 (dez) meses.
Pois bem, as peculiaridades do caso e do agente indicam que o apenamento de advertência sobre os efeitos das drogas se mostra mais efetivo para a prevenção e repressão do delito, bem como para a recuperação social do réu Eduardo Felipe Dias Leite.
Na espécie, cuida-se de acusado com antecedentes criminais e multirreincidente; é usuário confesso de substâncias entorpecentes há vários anos; e atualmente cumpre pena em regime fechado (seq. 10).
A imposição do dever de prestar serviços à comunidade seria inócua.
Diante da situação executória do acusado, somente com a satisfação das demais reprimendas corporais poderia dar início à prestação de serviços.
Todavia, sequer comprovou possuir residência fixa e não tem qualquer compromisso laboral, de modo que a injunção desta penalidade não surtiria efeito prático, ante a evidente possibilidade de frustração de seu cumprimento.
Na mesma senda, à vista da situação executória, a medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo somente traria 27 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA/PR 1ª Vara Criminal, Tribunal do Júri e Corregedoria dos Presídios ESTADO DO PARANÁ mais encargos ao Estado, a quem competiria providenciar todas as diligências relativas ao cumprimento da sanção, que incluiria o constante deslocamento do preso, sob escolta policial, ao local destinado à aplicação da medida.
Não é viável.
Destarte, fica DEFINITIVAMENTE estabelecida a medida de advertência sobre os efeitos das drogas como apenamento para este crime cometido por EDUARDO FELIPE DIAS LEITE, o qual deverá ficar ciente de que o descumprimento injustificado da pena ensejará a sua substituição por prestação de serviços gratuitos à comunidade, por até 10 (dez) meses – já que é reincidente específico –, ou, ainda, a aplicação de multa, que poderá variar de 40 (quarenta) a 100 (cem) dias-multa, no valor unitário que também pode variar entre 1/30 de um salário-mínimo até 03 (três) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente (Lei nº 11.343/06, art. 29). 4.2.
Réu: Fabiano Ribeiro da Silva O delito de posse de droga para uso pessoal é punido com (i) advertência sobre os efeitos das drogas, (ii) prestação de serviços à comunidade ou (iii) medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo, nos dois últimos casos por períodos que variam entre 05 (cinco) e 10 (dez) meses.
Pois bem, as peculiaridades do caso e do agente indicam que o apenamento de advertência sobre os efeitos das drogas se mostra mais efetivo para a prevenção e repressão do delito, bem como para a recuperação social do réu Eduardo Felipe Dias Leite.
Na espécie, cuida-se de acusado com antecedentes criminais e multirreincidente; é usuário confesso de substâncias entorpecentes há vários anos; e atualmente cumpre pena em regime fechado (seq. 11).
A imposição do dever de prestar serviços à comunidade seria inócua.
Diante da situação executória do acusado, somente com a satisfação das demais reprimendas corporais poderia dar início à prestação de serviços.
Todavia, sequer comprovou possuir residência fixa e não tem qualquer compromisso laboral, de modo que a injunção desta penalidade não surtiria efeito 28 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA/PR 1ª Vara Criminal, Tribunal do Júri e Corregedoria dos Presídios ESTADO DO PARANÁ prático, ante a evidente possibilidade de frustração de seu cumprimento.
Na mesma senda, à vista da situação executória, a medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo somente traria mais encargos ao Estado, a quem competiria providenciar todas as diligências relativas ao cumprimento da sanção, que incluiria o constante deslocamento do preso, sob escolta policial, ao local destinado à aplicação da medida.
Não é viável.
Destarte, fica DEFINITIVAMENTE estabelecida a medida de advertência sobre os efeitos das drogas como apenamento para este crime cometido por FABIANO RIBEIRO DA SILVA, o qual deverá ficar ciente de que o descumprimento injustificado da pena ensejará a sua substituição por prestação de serviços gratuitos à comunidade, por até 05 (cinco) meses – já que não é reincidente específico –, ou, ainda, a aplicação de multa, que poderá variar de 40 (quarenta) a 100 (cem) dias-multa, no valor unitário que também pode variar entre 1/30 de um salário-mínimo até 03 (três) vezes o valor do maior salário- mínimo vigente (Lei nº 11.343/06, art. 29).
V.
DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno os réus também ao pagamento das custas, na forma pro rata (metade para cada um).
Autorizo a incineração das drogas apreendidas, mediante a lavratura de auto circunstanciado e a preservação de amostras das substâncias para eventual contraprova (Lei nº 11.343/2006, art. 50, § 3º).
Comunique-se.
Restitua-se o dinheiro apreendido (R$ 5.436,00 – seq. 1.17), pois não há prova de que tem origem ilícita e Fabiano comprovou parcialmente o álibi aventado sobre a proveniência da pecúnia (seqs. 197, 245 e 254).
Expeça-se alvará para o levantamento do numerário, com prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o réu Fabiano Ribeiro da Silva para retirada.
Considerando que atualmente o denunciado está preso, a retirada do alvará poderá ser realizada por pessoa expressamente autorizada por ele, em documento com firma reconhecida; por algum parente em linha reta, 29 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA/PR 1ª Vara Criminal, Tribunal do Júri e Corregedoria dos Presídios ESTADO DO PARANÁ mediante prova do parentesco; pela esposa ou companheira, também comprovada a relação afetiva; ou pela defesa constituída, desde que na procuração outorgue poderes para tanto.
Se não houver interesse na restituição da pecúnia, fica desde já determinado o cumprimento do art. 724 do Código de Normas: “Os valores em dinheiro apreendidos e não reclamados, após a decretação da perda, serão transferidos à Secretaria Nacional Antidrogas (Senad), quando referentes a processos desta natureza, ou ao Fundo Penitenciário do Paraná (Fupen), nas demais hipóteses, mediante ofício assinado pelo Magistrado” (negritei).
Destruam-se os demais objetos apreendidos.
Ao que consta no PROJUDI, foram apreendidos: “01 (UMA) BALANÇA DE PRECI -
12/05/2021 16:39
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 16:39
Ato ordinatório praticado
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12/05/2021 16:23
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 16:21
Ato ordinatório praticado
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12/05/2021 14:09
Ato ordinatório praticado
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12/05/2021 14:09
Ato ordinatório praticado
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12/05/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
12/05/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
12/05/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
12/05/2021 12:53
Expedição de Mandado
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12/05/2021 12:52
Expedição de Mandado
-
12/05/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 12:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 18:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 00:49
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
06/04/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE FABIANO RIBEIRO DA SILVA
-
05/04/2021 23:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/04/2021 02:25
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/04/2021 02:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 11:28
Recebidos os autos
-
30/03/2021 01:57
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO FELIPE DIAS LEITE
-
30/03/2021 00:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/03/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 16:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2021 19:16
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/03/2021 13:57
Conclusos para decisão
-
17/03/2021 13:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/03/2021 18:31
Cancelada a movimentação processual
-
09/03/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 12:27
Cancelada a movimentação processual
-
09/03/2021 10:46
Recebidos os autos
-
09/03/2021 10:46
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/03/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE FABIANO RIBEIRO DA SILVA
-
05/03/2021 23:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 00:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 16:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/02/2021 15:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/02/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 15:41
Recebidos os autos
-
15/02/2021 15:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/02/2021 13:18
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
11/02/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
09/02/2021 08:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 19:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
08/02/2021 16:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2021 16:31
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 16:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
08/02/2021 14:48
Recebidos os autos
-
08/02/2021 14:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/02/2021 09:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 21:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
19/01/2021 12:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/01/2021 18:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
18/01/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
16/01/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
15/01/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2021 13:19
Conclusos para despacho
-
13/01/2021 15:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
12/01/2021 17:52
Recebidos os autos
-
12/01/2021 17:52
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/01/2021 00:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2020 11:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/12/2020 11:09
Juntada de LAUDO
-
17/12/2020 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
15/12/2020 16:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
15/12/2020 16:45
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/12/2020 16:01
Recebidos os autos
-
15/12/2020 16:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/12/2020 18:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 17:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2020 17:09
Juntada de LAUDO
-
05/12/2020 01:33
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
03/12/2020 17:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
03/12/2020 12:29
Recebidos os autos
-
03/12/2020 12:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/11/2020 09:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 10:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/11/2020 12:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2020 01:34
DECORRIDO PRAZO DE FABIANO RIBEIRO DA SILVA
-
24/11/2020 01:22
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO FELIPE DIAS LEITE
-
23/11/2020 13:43
Recebidos os autos
-
20/11/2020 17:01
Juntada de LAUDO
-
19/11/2020 14:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/11/2020 12:35
Conclusos para despacho
-
17/11/2020 12:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 15:45
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/11/2020 15:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/11/2020 13:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
06/11/2020 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 13:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2020 19:03
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/11/2020 00:40
DECORRIDO PRAZO DE FABIANO RIBEIRO DA SILVA
-
04/11/2020 18:23
Conclusos para decisão
-
04/11/2020 18:16
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
04/11/2020 17:21
Recebidos os autos
-
04/11/2020 17:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/10/2020 01:06
DECORRIDO PRAZO DE FABIANO RIBEIRO DA SILVA
-
30/10/2020 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 17:39
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
28/10/2020 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 16:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2020 15:28
Recebidos os autos
-
28/10/2020 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 18:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
26/10/2020 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 10:10
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
23/10/2020 17:02
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
23/10/2020 12:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2020 10:25
Conclusos para decisão
-
23/10/2020 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 08:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/10/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO FELIPE DIAS LEITE
-
22/10/2020 23:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2020 14:13
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
20/10/2020 15:36
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/10/2020 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE FABIANO RIBEIRO DA SILVA
-
19/10/2020 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 17:36
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
19/10/2020 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2020 17:32
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2020 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 17:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2020 17:26
Expedição de Mandado
-
19/10/2020 17:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/10/2020 21:03
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/10/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2020 02:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 13:20
Conclusos para despacho
-
07/10/2020 18:36
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/10/2020 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2020 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 18:04
Recebidos os autos
-
05/10/2020 18:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/10/2020 14:46
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 07:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 16:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2020 16:32
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 16:27
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2020 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 15:52
Juntada de COMPROVANTE
-
29/09/2020 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 17:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
26/09/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE FABIANO RIBEIRO DA SILVA
-
25/09/2020 17:13
Recebidos os autos
-
25/09/2020 00:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 19:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 03:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 18:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/09/2020 13:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/09/2020 10:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/09/2020 15:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/09/2020 17:39
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
14/09/2020 16:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/09/2020 16:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/09/2020 16:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/09/2020 16:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/09/2020 16:26
Expedição de Mandado
-
14/09/2020 16:26
Expedição de Mandado
-
14/09/2020 16:26
Expedição de Mandado
-
14/09/2020 16:26
Expedição de Mandado
-
14/09/2020 14:47
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
14/09/2020 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 13:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2020 13:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/09/2020 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2020 16:08
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/09/2020 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2020 18:00
Conclusos para decisão
-
03/09/2020 18:00
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 17:28
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
01/09/2020 14:26
APENSADO AO PROCESSO 0009929-07.2020.8.16.0173
-
01/09/2020 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
01/09/2020 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 16:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/08/2020 12:03
APENSADO AO PROCESSO 0009797-47.2020.8.16.0173
-
28/08/2020 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
27/08/2020 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 16:07
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2020 16:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
21/08/2020 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2020 17:11
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
18/08/2020 16:17
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/08/2020 19:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 10:40
Recebidos os autos
-
12/08/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO FELIPE DIAS LEITE
-
11/08/2020 16:46
Juntada de Certidão
-
11/08/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 12:20
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
05/08/2020 12:01
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 17:52
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
31/07/2020 16:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/07/2020 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 16:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
31/07/2020 16:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
31/07/2020 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2020 11:05
Recebidos os autos
-
31/07/2020 11:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/07/2020 22:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2020 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 12:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2020 12:43
Cancelada a movimentação processual
-
29/07/2020 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 12:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2020 07:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE FABIANO RIBEIRO DA SILVA
-
28/07/2020 20:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/07/2020 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 13:33
Conclusos para despacho
-
27/07/2020 18:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2020 14:20
Recebidos os autos
-
26/07/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 16:20
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/07/2020 13:09
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
15/07/2020 13:01
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
15/07/2020 12:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/07/2020 12:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2020 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 12:47
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/07/2020 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 19:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/07/2020 16:42
Recebidos os autos
-
12/07/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 16:30
Conclusos para decisão
-
09/07/2020 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 15:57
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2020 15:57
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2020 06:03
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
07/07/2020 16:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/07/2020 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
07/07/2020 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 15:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/07/2020 11:31
APENSADO AO PROCESSO 0007711-06.2020.8.16.0173
-
06/07/2020 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
06/07/2020 11:01
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
03/07/2020 21:38
Recebidos os autos
-
03/07/2020 21:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/07/2020 10:07
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
02/07/2020 00:27
DECORRIDO PRAZO DE FABIANO RIBEIRO DA SILVA
-
01/07/2020 23:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 17:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/07/2020 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 17:21
Expedição de Mandado
-
01/07/2020 17:18
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/07/2020 17:14
Expedição de Mandado
-
01/07/2020 16:30
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2020 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 16:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/07/2020 16:30
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/07/2020 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2020 16:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2020 17:44
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/06/2020 12:55
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2020 12:55
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2020 12:54
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2020 12:54
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2020 12:54
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2020 12:53
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2020 12:53
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2020 12:52
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2020 12:45
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2020 12:44
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2020 12:40
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2020 12:17
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
29/06/2020 12:17
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
27/06/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 15:11
Conclusos para despacho
-
25/06/2020 15:10
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
25/06/2020 14:26
Recebidos os autos
-
25/06/2020 14:26
Juntada de DENÚNCIA
-
25/06/2020 14:08
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2020 16:11
APENSADO AO PROCESSO 0007342-12.2020.8.16.0173
-
24/06/2020 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
24/06/2020 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2020 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 14:46
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 19:14
Recebidos os autos
-
23/06/2020 19:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/06/2020 18:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2020 18:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/06/2020 18:34
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
19/06/2020 14:07
Recebidos os autos
-
19/06/2020 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 11:17
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2020 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 12:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2020 12:39
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 12:37
Juntada de MENSAGEIRO
-
15/06/2020 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 14:41
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
15/06/2020 13:34
Conclusos para decisão
-
15/06/2020 13:19
Recebidos os autos
-
15/06/2020 13:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/06/2020 13:07
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
15/06/2020 12:27
Recebidos os autos
-
15/06/2020 12:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/06/2020 12:27
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
11/06/2020 21:07
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
11/06/2020 21:07
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
11/06/2020 20:18
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
11/06/2020 16:49
Conclusos para decisão
-
11/06/2020 16:32
Recebidos os autos
-
11/06/2020 16:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/06/2020 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2020 13:15
APENSADO AO PROCESSO 0006847-65.2020.8.16.0173
-
11/06/2020 13:15
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
11/06/2020 10:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/06/2020 10:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/06/2020 10:51
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/06/2020 09:53
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
11/06/2020 09:53
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
11/06/2020 09:53
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
11/06/2020 09:53
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
11/06/2020 09:53
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
11/06/2020 09:53
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
11/06/2020 09:53
Recebidos os autos
-
11/06/2020 09:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/06/2020 09:53
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2020
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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