TJPR - 0006661-16.2014.8.16.0088
1ª instância - Guaratuba - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 17:02
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
03/06/2025 01:06
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2025 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 01:27
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 17:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2024 18:09
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
29/10/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 16:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/06/2024 01:07
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2024 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 10:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
29/01/2024 08:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
29/01/2024 08:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
26/01/2024 15:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/12/2023 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 09:49
Juntada de COMPROVANTE
-
04/10/2023 10:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/09/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 13:02
Expedição de Mandado
-
21/08/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 01:02
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 00:56
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA PAULO MARTINS
-
25/07/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 01:07
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 11:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/04/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 15:21
Juntada de COMPROVANTE
-
27/03/2023 11:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/03/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 10:43
Expedição de Mandado
-
17/03/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/01/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2023 14:05
Juntada de COMPROVANTE
-
15/12/2022 15:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/11/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 18:05
Expedição de Mandado
-
14/10/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 09:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/10/2022 19:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/08/2022 17:18
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 17:17
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 17:15
EVOLUÍDA A CLASSE DE AÇÃO DE EXIGIR CONTAS PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/08/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO ELLOS REPRESENTADO(A) POR FABIANO BENDETI FUZETTI
-
07/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
27/07/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 13:03
Recebidos os autos
-
12/07/2022 13:03
Juntada de CUSTAS
-
11/07/2022 12:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/07/2021 13:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/07/2021
-
22/07/2021 13:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/07/2021
-
22/07/2021 13:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/07/2021
-
07/07/2021 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO ELLOS REPRESENTADO(A) POR FABIANO BENDETI FUZETTI
-
28/05/2021 14:21
Alterado o assunto processual
-
23/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - E-mail: [email protected] Processo: 0006661-16.2014.8.16.0088 Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Município de Guaratuba/PR Réu(s): INSTITUTO ELLOS representado(a) por Fabiano Bendeti Fuzetti Sentença: 1.
Relatório: Trata-se de ação de prestação de contas ajuizada pelo Município de Guaratuba em face de Instituo Ellos, na qual alega, em síntese, a parte autora que: (i) celebrou com a parte requerida Termos de Parceria sob os nos 023/2010, 031/2010, 032/2010 e 057/2010, reguladas pela Lei nº 9.790/99, com previsão de vigência, respectivamente, entre os dias 01/03/2010 a 30/08/2010, 01/04/2010 a 30/09/2010, 01/04/2010 a 30/10/2010 e 01/11/2010 a 01/01/2011; (ii) cada parceria se alinhou no objetivo de desenvolver programas específicos voltados à otimização das atividades de cada um dos departamentos municipais – educação, saúde e urbanismo; (iii) referida parceria não poderia gerar ônus à instituição parceira, cabendo ao ente público custear as despesas para a manutenção do projeto a ser desenvolvido; (iv) os custos deveriam ser elencados em planilha referencial apresentada ao Município por ocasião da celebração do Termo de Parceria, sob a nomenclatura “Custos Operacionais”, “Custos Administrativos” ou “Taxa Administrativa”; (v) as “taxas administrativas” são significativas, tendo em vista que a autora teve que deslocar uma equipe de trabalho independente daqueles que executam diretamente o projeto, tendo como custo a disponibilização de espaço físico independente do Município, custeio de salários de servidores responsáveis pela gerência de projeto, gastos de luz, água, telefone e outros; (vi) no caso não foi apresentada pela requerida a correspondente planilha de custos com previsão do percentual calculado à título de “taxa administrativa”; (vii) notificou extrajudicialmente a parte requerida, determinando a apresentação da prestação de contas atinentes à aplicação da taxa administrativa, sendo completamente ignorada; (viii) a parte autora até o presente momento não possui ciência daquilo que foi custeado a título de “taxa administrativa”.
Postulada pela procedência da ação, para que a parte requerida apresente prestação de contas pormenorizadas, acompanhadas de recibos, notas fiscais ou documentos congêneres, especificamente relativos as despesas rubricadas como “Custos Administrativos”, “Custos Operacionais” ou “Taxas Administrativas”, assim como planilha com previsão dos percentuais estabelecidos como teto limite para este tipo de despesa.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.16).
Na contestação (mov. 79.1), a parte ré através de seu representante argumentou que: (i) os termos de parcerias firmados tinham prazo de validade de 6 meses, sendo que anteriormente a parte requerida não tinha qualquer outro contrato com o ente público; (ii) foi solicitado a firmar o contrato em regime de urgência até que a parte autora realizasse a devida licitação; (iii) foi acordado entre as partes que tudo deveria ser realizado dentro do ano de vidência de 2010, porém isso não ocorreu em razão do ente público não ter cumprido com sua obrigação de fazer os repasses necessário dentro do prazo estabelecido; (iv) as contas do ano de 2010 foram fechadas com restos a pagar para o ano de 2011; (v) em 12/05/2011 através do protocolo nº 0006785/11 notificou a administração do ente público para que efetuasse o repasse dos saldos remanescentes dos projetos; (vi) no dia 20/05/2011 encaminhou novo ofício à parte autora – ofício nº 14/2011 – com o mesmo propósito; (vii) nos ofícios estavam elencados em uma planilha o valor remanescente a pagar para fechamento das contas e devida prestação de contas do ano de 2011, sendo que o de 2010 já havia sido realizado com auditoria externa, cujo os custos também constavam no saldo remanescente; (viii) os pagamentos foram feitos e apresentados ao ente público, que na ocasião foi pago menos da metade dos serviços do auditor externo; (ix) mesmo a parte autora tendo ciência dos valores devidos, notificou a parte requerida extrajudicialmente, a fim de obter a prestação de contas; (x) mesmo depois de muitas tentativas de composição, a parte requerida encaminhou resposta a notificação extrajudicial, apresentando o valores remanescente a pagar e a necessidade da conclusão dos pagamentos para realização da devida prestação de contas.
Pugnou pelo não recebimento da presente ação.
Juntou documentos (mov. 79.2/79.12).
A parte autora impugnou a contestação (mov. 103.1).
Intimadas para especificarem suas provas, a parte requerida se manifestou no mov. 109.1 e a parte autora no mov. 110.1.
O Ministério Público, por sua vez, opinou pela realização de audiência de instrução de julgamento no mov. 113.1.
Através da decisão saneadora de mov. 116.1, foi fixado os pontos controvertidos e determinada a produção de prova documental.
Os documentos foram acostados na seq. 121.
Manifestação da parte contraria no mov. 125.1.
A produção de prova oral foi indeferida através da decisão de mov. 140.1.
Parecer do Ministério Público no mov. 147.1. É o relatório. 2.
Fundamentação: Presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A pretensão do Município de Guaratuba é procedente.
Conforme se extrai da petição inicial, o objetivo da presente demanda é a prestação de contas pela parte ré, Organização da Sociedade Civil de Interesse Público com a qual a parte autora celebrou os Termos de Parceria nº 23/2010, 31/2010, 32/2010 e 57/2010.
De acordo com a definição do art. 9º da Lei nº 9.790/1999, o Termo de Parceria é o instrumento firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como OSCIPs, destinados à “formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3º da Lei”.
O art. 10, § 2º, da mencionada lei prevê as cláusulas essenciais do instrumento de celebração do Termo, dentre as quais está inserida, no inciso V, o dever de prestação de contas: Art. 10.
O Termo de Parceria firmado de comum acordo entre o Poder Público e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público discriminará direitos, responsabilidades e obrigações das partes signatárias. (...) § 2o São cláusulas essenciais do Termo de Parceria: (...) V - a que estabelece as obrigações da Sociedade Civil de Interesse Público, entre as quais a de apresentar ao Poder Público, ao término de cada exercício, relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado de prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente realizados, independente das previsões mencionadas no inciso IV; Tal cláusula foi devidamente prevista nos Termos firmados entre autor e ré, conforme se verifica na Cláusula Quinta dos movs. 121.13 (Contrato 23/2010), 121.8 (Contrato 31/2010), mov. 1.12 (Contrato 32/201) e 121.22 (Contrato 57/2010).
Assim o dever de prestar contas que o Município pretende ver cumprido por meio da presente ação nada mais é do que decorrência natural do que está previsto tanto na lei que regulamenta o instrumento de cooperação firmado entre as partes quanto nos próprios contratos celebrados entre o Poder Público e a OSCIP ré.
Em sua defesa, a parte requerida se limitou a questionar o cumprimento do termo de parceria pelo Município de Guaratuba, circunstância que, no entanto, ainda que fosse efetivamente comprovada, não retira o dever de prestar contas daquele que é beneficiado de qualquer forma pelo repasse de verbas públicas.
Nesse sentido, aliás, esse Juízo já teve a oportunidade de se manifestar no mov. 140.1: “Ainda, saliento que não está a se discutir nos autos se os serviços contratados foram devidamente prestados, como a parte ré pede para comprovar através de prova oral, tampouco se houve o repasse da verba orçamentaria prevista no contrato, haja vista que cabe ao Instituto réu requerer em ação própria o recebimento do remanescente referente aos Termos de Parcerias objeto destes autos.
Ao revés disso, a parte autora pede a prestação de contas, o que está devidamente previsto nos contratos firmados entre as partes” Dessa forma, considerando, de um lado, que o dever de prestação de contas pela parte ré é expressamente previsto tanto em lei, quanto no contrato firmado entre as partes e que, de outro, a OSCIP responsável pela obrigação discutida na presente demanda não trouxe em seu favor nenhum argumento capaz de constituir a pretensão inicial, o acolhimento do pedido formulado pelo Município é medida que se impõe. 3.
Dispositivo: Por tais fundamentos, julgo procedente a pretensão veiculada na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a parte ré a prestar contas dos valores referentes aos Termos de Parceria nº 23/2010, 31/2010, 32/2010 e 57/2010 no prazo de 15 dias, consoante determina o art. 550 do CPC.
Com base nos arts. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, condeno a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte autora, os quais fixo em R$ 3.000,00, considerando o longo período de tramitação da presente demanda, a despeito da relativa simplicidade da matéria discutida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Guaratuba, 11 de maio de 2021.
Felipe Wollertt de França Juiz Substituto -
12/05/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 08:59
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/02/2021 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2021 17:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/01/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO ELLOS REPRESENTADO(A) POR FABIANO BENDETI FUZETTI
-
12/01/2021 09:53
Recebidos os autos
-
12/01/2021 09:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/12/2020 00:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2020 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2020 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 15:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2020 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 15:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/08/2020 18:05
Conclusos para decisão
-
27/07/2020 16:16
Recebidos os autos
-
27/07/2020 16:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/07/2020 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 18:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2020 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2020 10:39
Conclusos para decisão
-
17/03/2020 15:53
Recebidos os autos
-
17/03/2020 15:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/03/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 16:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2020 20:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2019 20:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
03/12/2019 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2019 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2019 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2019 12:38
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/05/2019 10:58
Recebidos os autos
-
22/05/2019 10:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/05/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2019 12:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2019 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2019 08:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2019 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2019 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2019 16:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/01/2019 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2018 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2018 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2018 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2018 15:20
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/08/2018 13:03
Recebidos os autos
-
02/08/2018 13:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/07/2018 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2018 14:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2018 13:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/06/2018 00:30
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO ELLOS REPRESENTADO(A) POR FABIANO BENDETI FUZETTI
-
07/06/2018 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2018 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO ELLOS REPRESENTADO(A) POR FABIANO BENDETI FUZETTI
-
16/05/2018 16:13
Juntada de COMPROVANTE
-
16/05/2018 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2018 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO ELLOS REPRESENTADO(A) POR FABIANO BENDETI FUZETTI
-
08/05/2018 14:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/05/2018 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2018 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO ELLOS REPRESENTADO(A) POR FABIANO BENDETI FUZETTI
-
02/05/2018 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2018 12:42
Juntada de COMPROVANTE
-
27/04/2018 13:08
Juntada de COMPROVANTE
-
26/04/2018 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO ELLOS REPRESENTADO(A) POR FABIANO BENDETI FUZETTI
-
25/04/2018 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2018 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
21/04/2018 00:25
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO ELLOS REPRESENTADO(A) POR FABIANO BENDETI FUZETTI
-
20/04/2018 14:54
Juntada de COMPROVANTE
-
20/04/2018 14:44
Juntada de COMPROVANTE
-
20/04/2018 14:36
Juntada de COMPROVANTE
-
20/04/2018 14:33
Juntada de COMPROVANTE
-
20/04/2018 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2018 15:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/04/2018 15:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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05/04/2018 15:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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05/04/2018 15:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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05/04/2018 14:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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05/04/2018 14:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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05/04/2018 14:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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05/04/2018 14:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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05/04/2018 14:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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05/04/2018 14:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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05/04/2018 14:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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05/04/2018 14:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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05/04/2018 14:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/04/2018 14:24
Juntada de Certidão
-
21/03/2018 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2018 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2018 09:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/01/2018 08:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
22/01/2018 08:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
22/01/2018 08:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
06/12/2017 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2017 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2017 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2017 15:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/08/2017 10:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/08/2017 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2017 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2017 09:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/03/2017 09:38
Juntada de COMPROVANTE
-
06/03/2017 09:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/03/2017 09:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/03/2017 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2017 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2017 09:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/12/2016 17:36
Juntada de COMPROVANTE
-
11/11/2016 09:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/11/2016 08:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/11/2016 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2016 07:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2016 07:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/09/2016 13:56
Juntada de COMPROVANTE
-
29/08/2016 09:50
Juntada de Certidão
-
28/07/2016 19:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/07/2016 19:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/07/2016 09:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/05/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2016 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2016 11:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/05/2016 11:01
Juntada de COMPROVANTE
-
14/03/2016 09:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/02/2016 18:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/02/2016 18:16
Juntada de COMPROVANTE
-
04/11/2015 08:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/06/2015 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2015 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2015 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2015 14:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/06/2015 14:11
Juntada de COMPROVANTE
-
27/05/2015 15:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/02/2015 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2015 14:59
Conclusos para despacho
-
09/02/2015 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2014 14:03
Recebidos os autos
-
23/12/2014 14:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/12/2014 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2014 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2014 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/01/2014 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2014
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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