TJPR - 0000320-27.2021.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 27ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2023 17:25
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2022 11:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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09/12/2022 11:38
Recebidos os autos
-
08/12/2022 12:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/12/2022 16:00
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
07/12/2022 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 16:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/07/2022
-
29/07/2022 15:43
Recebidos os autos
-
29/07/2022 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 17:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO DOS SANTOS FRANCO
-
15/07/2022 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 16:09
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
02/05/2022 14:20
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 11:01
Recebidos os autos
-
23/03/2022 11:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/01/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 16:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2022 16:19
Recebidos os autos
-
19/01/2022 16:19
Juntada de CUSTAS
-
19/01/2022 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/12/2021 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/12/2021 13:47
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 01:53
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO DOS SANTOS FRANCO
-
30/08/2021 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 16:47
Recebidos os autos
-
14/08/2021 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/08/2021 14:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 15:21
OUTRAS DECISÕES
-
02/08/2021 15:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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01/06/2021 01:55
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO DOS SANTOS FRANCO
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20/05/2021 22:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/05/2021 21:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2021 21:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua da Glória, 362 - 7º andar- - Centro Cívico - Curitiba - /PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000320-27.2021.8.16.0185 I – A Constituição Federal, elenca em seu artigo 5°, LXXIV, o direito ao benefício da justiça gratuita como um dever do Estado em prestar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Posteriormente, o Código de Processo Civil de 2015, destacou em seu artigo 98, que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
O Superior Tribunal de Justiça editou a Resolução STJ/GP N.2/2020, a qual alterou a Resolução STJ/GP n. 2/2017, estabelecendo que será concedida a justiça gratuita “às partes que comprovarem hipossuficiência econômica nos termos da lei.” Veja-se, portanto, que o requisito para concessão da assistência judiciária é a comprovação da insuficiência de recursos para pagamento de custas, despesas e honorários.
Referida comprovação, no entanto, não importará apenas em “afirmação de pobreza” assinada pela parte que requerer o benefício, a qual possui presunção relativa de veracidade, entendimento firmado pelo STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PRECEDENTES DO STJ.
DESERÇÃO DA APELAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. (...) II.
O presente Recurso Especial insurge-se contra o não conhecimento do recurso de Apelação, na origem, em razão do não recolhimento do preparo.
Segundo consta do acórdão recorrido, à míngua de prova de que o recorrente se encontre efetivamente em situação de miserabilidade ou não disponha de condições para arcar ao menos com parte do valor das custas, foi-lhe facultado o pagamento de metade das custas e despesas de preparo, no prazo de cinco dias, posteriormente prorrogado por mais quarenta e oito horas.
No entanto, deixou o apelante, ora recorrente, transcorrer in albis o prazo, sem o recolhimento.
III.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (STJ, AgInt no AREsp 1.671.512/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 23/10/2020). Assim o magistrado poderá, diante do caso concreto, determinar que a parte que pretende se beneficiar da gratuidade processual, comprove a situação econômica, como salientado pelo Ministro Herman Benjamin em seu voto no Recurso Especial n. 1.741.663: Ademais, esta Corte Superior tem reiteradamente decidido no sentido de que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento.” No caso dos autos, verifica-se que, em que pese tenha pleiteado pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, o autor não apresentou quaisquer documentos que comprovem sua hipossuficiência.
Diante do exposto, intime-se a parte autora, para que em 10 (dez) dias apresente documentos que comprovem sua atual situação econômica, sob pena de indeferimento do pedido de assistência jurídica.
II – Após voltem conclusos para decisão.
III – Intime-se. Curitiba - , 15 de abril de 2021. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito -
11/05/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 15:06
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 19:02
Expedição de Certidão GERAL
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25/02/2021 12:57
Recebidos os autos
-
25/02/2021 12:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/02/2021 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/02/2021 13:23
APENSADO AO PROCESSO 0013572-04.2017.8.16.0035
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24/02/2021 13:23
Juntada de INFORMAÇÃO
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24/02/2021 13:22
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO
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24/02/2021 13:21
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 15:51
Recebidos os autos
-
16/02/2021 15:51
Distribuído por dependência
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13/02/2021 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/02/2021 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2021
Ultima Atualização
07/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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