TJPR - 0022296-21.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 5ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/12/2022 15:25
Arquivado Definitivamente
-
08/12/2022 15:23
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
29/08/2022 18:05
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/08/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
12/08/2022 15:20
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
06/07/2022 00:21
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 13:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 19:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/05/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
20/05/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 00:49
Expedição de Mandado
-
19/05/2022 16:36
Juntada de Certidão FUPEN
-
19/05/2022 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 16:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/02/2022 01:39
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 12:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 21:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/01/2022 12:05
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2022 09:38
Expedição de Mandado
-
01/12/2021 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2021 12:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
30/11/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
30/11/2021 11:09
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 11:09
Recebidos os autos
-
30/11/2021 11:05
Expedição de Certidão GERAL
-
30/11/2021 10:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2021 10:53
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 10:46
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 14:32
Recebidos os autos
-
24/11/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 14:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2021 12:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/11/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
20/11/2021 01:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 15:58
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
18/11/2021 15:58
Recebidos os autos
-
18/11/2021 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 18:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/11/2021 18:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2021
-
17/11/2021 18:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2021
-
17/11/2021 18:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/10/2021
-
17/11/2021 18:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2021
-
17/11/2021 18:34
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
17/11/2021 18:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 17:32
Juntada de Certidão
-
15/11/2021 08:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO JUÍZO DEPRECADO
-
04/11/2021 14:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/10/2021 02:43
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2021 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2021 01:10
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE WELLINGTON HUGO DA SILVA BRAGA
-
09/10/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 17:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/10/2021 12:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 07:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/10/2021 14:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 11:47
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 18:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 18:21
Recebidos os autos
-
29/09/2021 18:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2021 18:15
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 18:08
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 18:04
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 13:15
Expedição de Mandado
-
29/09/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
29/09/2021 13:12
Expedição de Carta precatória
-
28/09/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 15:33
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
28/09/2021 15:29
Juntada de CIÊNCIA
-
28/09/2021 15:29
Recebidos os autos
-
28/09/2021 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 15:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2021 17:31
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/09/2021 13:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/09/2021 23:27
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/09/2021 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
10/09/2021 14:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
10/09/2021 13:32
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
08/09/2021 16:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/09/2021 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2021 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 13:23
Expedição de Carta precatória
-
24/08/2021 19:34
Recebidos os autos
-
24/08/2021 19:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/08/2021 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 14:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2021 14:16
Juntada de COMPROVANTE
-
24/08/2021 14:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/08/2021 12:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 13:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/08/2021 16:24
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 16:24
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 16:23
Expedição de Mandado
-
18/08/2021 16:22
Expedição de Mandado
-
16/08/2021 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 14:49
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
09/08/2021 12:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 07:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/08/2021 10:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
06/08/2021 10:57
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
04/08/2021 16:19
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 16:17
Expedição de Mandado
-
04/08/2021 15:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 15:15
Recebidos os autos
-
04/08/2021 14:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 14:28
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 13:59
Recebidos os autos
-
04/08/2021 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 13:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2021 20:05
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
03/08/2021 12:05
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 12:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/07/2021 17:01
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
20/07/2021 16:44
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
20/07/2021 16:40
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
12/07/2021 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
08/07/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EXÉRCITO
-
05/07/2021 18:50
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
01/07/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
01/07/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
01/07/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 16:48
Recebidos os autos
-
01/07/2021 16:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2021 16:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
01/07/2021 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 12:52
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 21:51
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
28/06/2021 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 16:35
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/06/2021 16:56
Juntada de CIÊNCIA
-
07/06/2021 16:56
Recebidos os autos
-
07/06/2021 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 13:34
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
07/06/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2021 00:24
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 17:56
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
02/06/2021 16:33
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 16:33
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 15:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2021 13:31
DEFERIDO O PEDIDO
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27/05/2021 12:39
Conclusos para despacho
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26/05/2021 17:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/05/2021 17:27
Recebidos os autos
-
25/05/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2021 12:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2021 12:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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24/05/2021 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 20:55
MANDADO DEVOLVIDO
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19/05/2021 12:10
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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14/05/2021 14:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 18:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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13/05/2021 18:47
Recebidos os autos
-
13/05/2021 11:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av.
Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: [email protected] 0022296-21.2021.8.16.0014 Vistos, 1.
Inviabilizada a aplicação do disposto no artigo 89, da Lei nº 9.099/95, em razão do quantum das penas mínimas in abstracto cominadas ao tipo penal imputado ao réu, bem como do artigo 28-A, do Código de Processo Penal, diante da prática do crime, em tese, mediante violência ou grave ameaça, RECEBO a denúncia ofertada em face da observância dos requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal, bem como a inocorrência das hipóteses do artigo 395, do mesmo diploma legal. 2.
Determino a citação do acusado para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, RESPOSTA À ACUSAÇÃO POR ESCRITO, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal.
Caso o réu resida fora da Foro Central da Região Metropolitana de Londrina/PR, determino, desde já, a expedição de mandado regionalizado, observando-se o Art. 13º, da INC nº 25/2020.
Neste caso, expeça-se carta precatória, respeitando-se os prazos de dez (10) dias, para Foros de uma mesma Comarca e para Comarcas limítrofes; vinte (20) dias para outras Comarcas do Estado ou de Estados limítrofes; e, trinta (30) dias para as dos demais Estados, ressaltando-se que em se tratando de feito de réu solto, os prazos podem ser duplicados. À Secretaria deve igualmente fazer constar do mandado de citação a advertência contida no §2º do artigo 396-A do Código de Processo Penal: “Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por10 (dez) dias”. 3.
Em não apresentando a resposta à acusação, desde já, tornem os autos conclusos. 4.
Apresentada a defesa, caso seja arguida alguma preliminar de nulidade ou exceção, bem como alegada qualquer das matérias elencadas no artigo 395 ou 397 do Código de Processo Penal, a fim de possibilitar o contraditório prévio, dê-se vista ao Ministério Público. 5.
Desde já faculto ao procurador do acusado a juntada de declarações das testemunhas que não forem presenciais do fato, ou seja, meramente abonatórias, o que de maneira alguma redundará em prejuízo ou cerceamento de defesa, ao contrário, trará celeridade e agilidade na instrução do feito. 6.
Oficie-se à Corregedoria Geral dos Presídios, Varas de Execuções Penais e ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná, solicitando-se os antecedentes criminais do denunciado, bem como se certifiquem os antecedentes do acusado na Comarca via sistema Oráculo, caso tal providência ainda não tenha sido tomada. 7.
Oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná, à Vara de Execuções Penais e ao Cartório Distribuidor da Comarca, notificando-se o recebimento da denúncia. 8.
Cumpra-se a cota ministerial retro, caso não tenha sido cumprida em sua integralidade. 9.
Considerando o Laudo Pericial anexado em mov. 34.2, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, informando sobre a necessidade de contraprova, e justificando o motivo. 9.1.
Expirado o prazo, não havendo impugnação ao laudo ou pedido de contraprova, na forma do artigo 25, da Lei nº. 10.826/03 determino, desde já, o encaminhamento da arma de fogo e das munições (não deflagradas), ao Ministério do Exército, para as providências cabíveis. 10.
Por fim, passo a deliberar sobre o pedido de quebra de sigilo de dados (mov. 38.2).
O sigilo dos dados telefônicos, dos fluxos de comunicações via internet e dos dados armazenados a partir destas é protegido em âmbito constitucional (CF, art. 5º, incisos X e XII) e infraconstitucional (Lei 12.965/2014, art. 7º, incisos II e III).
De acordo com o entendimento doutrinário e jurisprudencial, tem-se que, por mais importantes que sejam os direitos fundamentais, estes não são dotados de caráter absoluto, sendo certo, ainda, que tais direitos devem ser submetidos a um juízo de ponderação quando entram em rota de colisão com outros direitos fundamentais, preponderando aquele de maior relevância.
Sobre o tema, convém transcrever o ensinamento do Ministro Celso de Mello: “não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos e garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição.
O estatuto constitucional das liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas – e considerado o substrato ético que as informa – permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros” (STF, Tribunal Pleno, MS nº. 23.452/RJ, Rel.
Min.
Celso de Mello, j. 16/09/1999, DJ 12/05/2000).
Sob este prisma, vale esclarecer que, se a regra é a inviolabilidade do sigilo das correspondências, das comunicações telemáticas, de dados e das comunicações telefônicas (artigo 5º, inciso XII, da CF), o que visa a resguardar também o direito constitucional à intimidade, somente se justifica a sua mitigação quando razões de interesse público, devidamente fundamentadas por ordem judicial, demonstrarem a conveniência de sua violação para fins de promover a investigação criminal ou a instrução processual penal.
Esclarece-se que quebra de sigilo de dados telefônicos não se confunde com comunicações telefônicas.
A quebra que aqui se busca se refere aos dados armazenados na memória do aparelho celular apreendido, como forma de produção de provas relacionadas ao crime objeto da ação, como bem individualizado no pedido ministerial.
As liberdades públicas não podem ser interpretadas em sentido absoluto, em face da natural restrição resultante do princípio da convivência das liberdades: não se pode permitir que sejam exercidas de modo danoso à ordem pública e às liberdades alheias; não podem funcionar como mecanismo de salvaguarda para atividades ilícitas.
Logicamente, a fim de que não haja uma devassa indevida à intimidade do cidadão, é necessária a existência de justa causa para a quebra do sigilo de dados telefônicos, corroborando a prevalência do interesse público à investigação sobre o direito fundamental de proteção à intimidade do indivíduo. É possível, assim, a quebra do sigilo de dados telefônicos, desde que demonstrada sua imperiosa necessidade para auxiliar nas investigações ou na instrução criminal.
Por outro lado, tem-se que o Código de Processo Penal determina a apreensão de todos os objetos que tenham relação com o fato, bem como todas as provas que servirem ao seu esclarecimento.
O celular foi apreendido no momento da prisão do denunciado, o qual teria efetuado a prática do delito de roubo majorado, segundo os agentes públicos que atuaram na fase administrativa, No pedido de mov. 38.2 constou que pelos fatos narrados o aparelho telefônico pode conter informações importantes acerca do delito perpetrado, bem como na identificação de um eventual comparsa, fazendo-se necessário o acesso às informações para melhor esclarecer a conduta do investigado e identificar possíveis outros envolvidos.
Logo, verossímil que o aparelho possa ter sido usado para a prática do ilícito, nascendo daí a justa causa para o levantamento do sigilo para servir à produção probatória.
Nesse sentido: APELAÇÕES CRIMINAIS.
LATROCÍNIO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DOS RÉUS.
PRELIMINAR.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO EFETUADA PELO APELANTE 1 – ELI.
INOCORRÊNCIA.
REQUERIMENTO DA AUTORIDADE POLICIAL DIANTE DA IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA PARA A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL.
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
PRELIMINAR REJEITADA.
CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO DEDUZIDO PELO APELANTE 2 – IZAAC.
NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
CRIME DE LATROCÍNIO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO COMUM AOS APELANTES 1, 2 E 3 - ELI, IZAAC E RODRIGO.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CABALMENTE COMPROVADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO.
CONFISSÃO DO RÉU IZAAC EM CONSONÂNCIA COM AS ASSERTIVAS DOS POLICIAIS QUE ATUARAM NO FEITO E DEMAIS TESTEMUNHAS.
MEIOS PROBATÓRIOS IDÔNEOS.
PRECEDENTES.
PROVA PLENA ACERCA DA AUTORIA, NELA AUSENTE QUALQUER DISCRIMINANTE OU EXCULPANTE.
NEGATIVA DE AUTORIA E TESES DEFENSIVAS FRÁGEIS E ISOLADAS.
IN DUBIO PRO REO.
INAPLICABILIDADE AO CASO EM MESA.
AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL.
PRETENSÃO DE VER DESCLASSIFICADO O DELITO DE LATROCÍNIO PARA ROUBO DEDUZIDA PELO APELANTE ELI OU HOMICÍDIO EFETUADO PELOS APELANTES IZAAC E RODRIGO.
INVIABILIDADE.
MEIOS DE PROVA IDÔNEOS A EMBASAR A CONDENAÇÃO POR LATROCÍNIO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
EVIDENCIADO O ANIMUS FURANDI E ANIMUS NECANDI DOS ACUSADOS NA CONDUTA DELITIVA.
INTENÇÃO DOS APELANTES EM AUFERIR VANTAGEM PATRIMONIAL CABALMENTE COMPROVADA.
DOLO DE SUBTRAÇÃO AVULTANTE E INCONTESTE.
CASO CONCRETO QUE SE AMOLDA AO TIPO PENAL DO ARTIGO 157, §3º, PARTE FINAL, DO CÓDIGO PENAL.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA ALEGADA PELOS APELANTES 1, 2 E 3 – ELI, IZAAC E RODRIGO.
ATUAÇÃO RELEVANTE NO ALCANCE DO ÊXITO DA SUBTRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 29, §1º, DA LEI SUBSTANTIVA PENAL.
DOSIMETRIA.
PEDIDO COMUM AOS APELANTES 1, 2 E 3 DE AFASTAMENTO DO DESVALOR DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE.
INVIABILIDADE.
PRÁTICA DO CRIME DE LATROCÍNIO EM CONCURSO DE AGENTES.
ELEMENTO QUE PERMITE A EXASPERAÇÃO DA BASILAR.
PRECEDENTES.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRIMARIEDADE COMO ATENUANTE DA PENA DEDUZIDO PELO APELANTE 3 - RODRIGO.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PRETENSÃO DE VALORAÇÃO DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA COMO FAVORÁVEL AO RÉU ALEGADO PELO APELANTE 2 – IZAAC.
NÃO ACOLHIMENTO.
CIRCUNSTÂNCIA NEUTRA.
SÚPLICA DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, II, ‘H’, DO CÓDIGO PENAL POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PRETENDIDO PELO APELANTE 3 - RODRIGO.
NÃO ACOLHIMENTO.
PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRA QUE O CRIME FOI COMETIDO CONTRA VÍTIMA QUE CONTAVA COM 66 ANOS NA DATA DOS FATOS.
EXASPERAÇÃO ADEQUADA.
SÚPLICA PARA RECORRER EM LIBERDADE EFETUADA PELOS APELANTES 2 E 3 – IZAAC E RODRIGO.
NÃO ACOLHIMENTO.
RÉUS QUE PERMANECERAM PRESOS DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL E QUE TEVERAM OS FUNDAMENTOS DA PRISÃO CAUTELAR CONVALIDADOS NO DECISUM.
RECURSO 1 (ELI DANIEL DE SIQUEIRA) CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO 2 (IZAAC FERREIRA DA CRUZ DO NASCIMENTO) CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
RECURSO 3 (RODRIGO FERREIRA DA MORAIS) CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - A proteção aos dados privativos constantes de dispositivos eletrônicos, como smartphones e tablets, encontra guarida constitucional, importando a necessidade de prévia e expressa autorização judicial motivada para sua mitigação. (HC 454396/SP, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, data do julgamento 08/10/2019, DJe 18/10/2019)II - Tendo sido demonstrada pela autoridade policial a imprescindibilidade da medida para a investigação criminal, a quebra do sigilo dos dados telefônicos, efetuada após expressa autorização judicial devidamente fundamentada, não fere o direito constitucional à intimidade, descrito no artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal e não acarreta qualquer nulidade. (...) (TJPR - 4ª C.Criminal - 0001152-51.2019.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 04.06.2020) (destaquei).
APELAÇÕES-CRIME - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGOS 33, CAPUT, C/C ART. 40, INCISOS III E VI E 35 DA LEI Nº 11.343/2006) – -DIREITO DE RECORRER EMRECURSO DA DEFESA 3LIBERDADE – NÃO ACOLHIMENTO – - RECURSO DA DEFESA 2PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO PENAL EM VIRTUDE DE AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A QUEBRA DO SIGILO DOS APLICATIVOS DE COMUNICAÇÃO – TESE NÃO ACOLHIDA – EXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL QUE DEFERIU A MEDIDA - - PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO DELITORECURSOS DEFENSIVOS DE TRÁFICO - NÃO ACOLHIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE CABALMENTE COMPROVADAS PELA PALAVRA DOS POLICIAIS, EM CONJUNTO COM QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E DE DADOS, AUTORIZADO JUDICIALMENTE, DE RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO – -PLEITO CONDENATÓRIO QUANTO AORECURSO DA ACUSAÇÃO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – NÃO ACOLHIMENTO - INEXISTÊNCIA DE INEQUÍVOCA COMPROVAÇÃO DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DOS CODENUNCIADOS NA PRÁTICA DELITIVA - ABSOLVIÇÃO MANTIDA – DOSIMETRIA ADEQUADAMENTE FIXADA – – PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONALRECURSO DA DEFESA 3MAIS BRANDO – NÃO CABIMENTO PELO QUANTUM DA REPRIMENDAFIXADA - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0001553-09.2017.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa - J. 14.02.2019). 10.1.
Desta feita, acolho o pedido do Ministério Público e, por consequência, defiro quebra do sigilo de dados do celular apreendido e individualizado no item 02 do Auto de Apreensão de mov. 1.10, para o fim de autorizar a extração dos dados referentes a ligações efetuadas e recebidas, bem como mensagens de texto e outras conversas que possam ter ocorrido por intermédio de aplicativos similares, o qual deverá, em seguida, ser encaminhado ao Instituto de Criminalística para realização de Exame em Dispositivos Móveis, com a posterior remessa a esse Juízo do laudo pericial. 10.2.
Sendo requerido, desde logo autorizo a realização de um preliminar relatório circunstanciado, por DOIS OU MAIS POLICIAIS CIVIS COM CURSO SUPERIOR (art. 159, § 1°, CPP), no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo do posterior encaminhamento ao Instituto de Criminalística para realização de Exame em Dispositivos Móveis e posterior remessa a esse Juízo do laudo pericial, diante da excepcionalidade, vez que é notória a defasagem de profissionais lotados no Instituto de Criminalística, inclusive com informações elaboradas pelo chefe em Londrina em várias ações penais, consignando que, além das perícias, necessitam fazer serviços administrativos e abastecer viaturas e ausência de proibição legal. 10.3.
Apresentado o relatório circunstanciado de análise, dê-se ciência às partes.
Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) João Henrique Coelho Ortolano Juiz de Direito -
12/05/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
12/05/2021 17:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 17:53
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/05/2021 17:50
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 17:49
Expedição de Mandado
-
12/05/2021 15:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/05/2021 15:59
Recebidos os autos
-
12/05/2021 15:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
12/05/2021 15:18
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 13:25
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 13:25
Recebidos os autos
-
12/05/2021 13:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 13:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 13:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2021 12:59
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/05/2021 16:57
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/05/2021 15:21
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 14:29
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 14:29
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 14:28
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
10/05/2021 14:04
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2021 15:53
Recebidos os autos
-
09/05/2021 15:53
Juntada de DENÚNCIA
-
09/05/2021 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 13:11
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
07/05/2021 09:12
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
06/05/2021 15:17
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/05/2021 19:27
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 16:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 16:50
BENS APREENDIDOS
-
05/05/2021 16:48
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
05/05/2021 16:41
Alterado o assunto processual
-
05/05/2021 16:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
05/05/2021 16:31
Recebidos os autos
-
05/05/2021 16:31
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
05/05/2021 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2021 15:41
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
05/05/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
05/05/2021 11:48
Juntada de Certidão DE HONORÁRIOS
-
05/05/2021 10:42
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/05/2021 10:37
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
05/05/2021 10:37
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
05/05/2021 08:13
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
04/05/2021 18:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/05/2021 10:41
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
04/05/2021 08:00
Recebidos os autos
-
04/05/2021 08:00
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 07:13
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
04/05/2021 07:13
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
04/05/2021 07:07
Recebidos os autos
-
04/05/2021 07:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 07:07
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
04/05/2021 05:03
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
04/05/2021 05:03
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
04/05/2021 05:03
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
04/05/2021 05:03
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
04/05/2021 05:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/05/2021 05:03
Recebidos os autos
-
04/05/2021 05:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
08/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
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