TJPR - 0015001-58.2011.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2024 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 15:31
Juntada de COMPROVANTE
-
25/08/2023 15:13
Juntada de COMPROVANTE
-
08/08/2023 18:58
Juntada de COMPROVANTE
-
26/07/2023 14:43
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
17/07/2023 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 18:49
EXPEDIÇÃO DE CARTA
-
17/07/2023 18:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/01/2023 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
21/06/2022 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 12:07
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
16/05/2022 17:50
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 20:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/04/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 16:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/05/2021 18:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2021 18:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 10:34
Recebidos os autos
-
27/05/2021 10:34
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015001-58.2011.8.16.0021 Processo: 0015001-58.2011.8.16.0021 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.686,97 Exequente(s): Município de Cascavel/PR Executado(s): IVANIR TEREZINHA MIOTO MIOTO MIOTO LTDA SILVINO MIOTO DECISÃO 1.
Trata-se de Execução Fiscal promovida por MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR em face de IVANIR TEREZINHA MIOTO, MIOTO MIOTO LTDA. e SILVINO MIOTO.
Nos eventos 28.1 e 28.2 a parte executada requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Instados pelo despacho de evento 31.1 a demonstrar a alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, os executados juntaram documentos nos eventos 35.1/35.6. É o breve relato do necessário.
DECIDO. 2.
Diante do requerimento do evento 28.1 e documentos anexos nos eventos 35.1/35.6, os quais comprovam a hipossuficiência alegada, defiro, excepcionalmente, a gratuidade processual postulada aos executados Ivanir Terezinha Mioto e Silvino Mioto, na forma do art. 98 [1] do CPC. 3.
No mais, cumpra-se a decisão do evento 22.1.
Intimações e diligências necessárias.
Cascavel/PR, datado digitalmente. + Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito [1] Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. -
20/05/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 15:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/05/2021 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2021 19:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/05/2021 12:38
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 18:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 18:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015001-58.2011.8.16.0021 Processo: 0015001-58.2011.8.16.0021 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.686,97 Exequente(s): Município de Cascavel/PR Executado(s): IVANIR TEREZINHA MIOTO MIOTO MIOTO LTDA SILVINO MIOTO DESPACHO 1.
Em que pese o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita em sua exordial, verifica-se que, por ora a hipossuficiência alegada não foi comprovada, considerando que os documentos probatórios colacionados no evento 28.2 somente demonstram gastos mensais corriqueiros, não sendo possível aferir se a renda média das executadas as impossibilitam de arcar com as despesas processuais 2.
Nesse sentido, com o advento do Novo CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àqueles, pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo (caput do art. 98[1]), como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º[2] do mesmo artigo, e de parcelamento a ser deferido pelo juízo, § 6º[3]. 3.
Com acerto, a nova lei adjetiva codificou as regras já existentes na Lei 1060/50, ampliando sua abrangência e esmiuçando as hipóteses e condições de concessão do benefício, de acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado ao longo de anos de aplicação e interpretação da Lei da gratuidade. 4.
O disposto no art. 99, § 2º[4], combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso. 5.
Destarte, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar documentalmente nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar o parcelamento de despesas. 6.
Depreende-se dos autos que o executado não comprovou sua hipossuficiência alegada, apenas juntou ao evento 28.2 declaração de hipossuficiência e despesas com energia e mercados, assim, necessária se faz a juntada aos autos de documentos que corroborem com a alegação de impossibilidade de pagamento das custas. 7.
Desde já, consigno que será analisada a capacidade financeira da parte, em cotejo com as custas, podendo, caso indeferida para a despesa inaugural do processo, ser concedida posteriormente para a prática de outro ato que se revelar de maior custo ou ser deferido o parcelamento. 8. Assim, embora o requerimento tenha sido inicialmente feito sem a regular assistência processual, consigne-se que a parte constituiu advogado no evento 30.3, razão pela qual determino usa intimação para – se insistir no benefício, sem o pagamento das custas – comprovar a sua pobreza no prazo de 15 (quinze) dias, colacionando aos autos documentos aptos a demonstrar tal condição, tais como: comprovante de rendimentos, certidão negativa de imóveis e de propriedade de veículos, entre outros, sob pena de indeferimento do benefício, nos termos do artigo 99, §2º do Código de Processo Civil. 9.
Após, tornem concluso para decisão. 10.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Cascavel/PR, datado digitalmente. + Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito [1] Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [2] § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. [3] § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. [4] Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. -
11/05/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 13:15
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 18:55
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
30/04/2021 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
28/04/2021 15:24
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 15:24
Juntada de REQUERIMENTO
-
05/02/2020 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
05/02/2020 13:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/02/2020 08:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 08:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 18:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/01/2020 14:26
Conclusos para decisão
-
04/12/2019 12:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
09/09/2019 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2019 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2019 16:44
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
12/07/2019 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2019 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2019 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2019 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2019 13:10
Juntada de Certidão
-
16/05/2016 07:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2016 07:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2016 13:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/05/2016 16:16
Conclusos para decisão
-
06/05/2016 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2016 15:29
Juntada de Certidão
-
06/05/2016 15:25
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2011
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000710-77.2021.8.16.0029
Colombo Clinica Odontologica Eireli
Alana Leticia Herculano Ferreira
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/03/2021 17:27
Processo nº 0004664-17.2004.8.16.0001
Marcel Parolin Jackowski
Rubens Lopes e Cia LTDA
Advogado: Marcelo Antonio Ohrenn Martins
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/08/2004 00:00
Processo nº 0010685-50.2020.8.16.0194
Bahamas Locacoes de Imoveis LTDA
Augustinho Sebastiao Oszika
Advogado: Eduardo Oliveira Agustinho
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 06/02/2025 08:45
Processo nº 0000514-42.2020.8.16.0062
Delegacia de Policia Civil de Capitao Le...
Paulo Pinto
Advogado: Samuel da Rocha Souza
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/03/2020 12:18
Processo nº 0000514-42.2020.8.16.0062
Paulo Pinto
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Samuel da Rocha Souza
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/10/2024 12:47