TJPR - 0000595-69.1996.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2025 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2025 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 16:45
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/04/2025 14:16
Recebidos os autos
-
29/04/2025 14:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/04/2025 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2025 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2025 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/04/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 15:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2025
-
31/03/2025 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/03/2025 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2025 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2025 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 15:21
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
24/03/2025 01:11
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2025 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2025 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 07:55
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
24/02/2025 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2025 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 02:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/09/2024 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2024 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2024 18:28
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
02/09/2024 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 14:13
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
02/07/2024 12:03
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 15:06
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
17/10/2023 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/10/2023 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 20:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 20:20
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
06/10/2023 13:26
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
06/10/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
19/09/2023 17:36
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
28/03/2023 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 18:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/06/2021 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000595-69.1996.8.16.0017 Processo: 0000595-69.1996.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.992,15 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): CARROCERIAS TREVO DE MARINGA LTDA Trata-se de execução fiscal proposta pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ em face de CARROCERIAS TREVO DE MARINGA LTDA., ambos já qualificados nos autos.
Foi determinada no mov. 68.1, a intimação da exequente para se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente.
Em resposta, a Fazenda Pública no mov. 71.1, defende a inoperância da prescrição.
Aduz que a matéria já foi apreciada pela decisão de mov. 24.1, na qual manteve o prosseguimento da execução quanto aos débitos fiscais com vencimento em 14/02/95.
Sustenta não ser possível discussão sobre a prescrição por ofensa a coisa julgada.
Requer a continuação do feito, com o deferimento de penhora on-line sobre o patrimônio da parte executada.
Após, os autos vieram conclusos.
Breve relato.
Decido.
Compulsando os autos, de fato verifica-se a inocorrência de prescrição intercorrente em face do decurso do prazo prescricional quinquenal.
Observa-se que, mesmo diante do longo período de tramitação do feito sem a satisfação do débito, a análise sobre a prescrição já foi amplamente apreciada pela r. decisão de mov. 24.1, datada de 05/05/2017, na qual manteve o prosseguimento da execução quanto aos débitos com vencimento em 14/02/1995, nos seguintes termos: “Diante do exposto, AFASTO a exceção de pré-executividade, ante a ausência de legitimidade da excipiente e, DE OFÍCIO, pronuncio a prescrição pretensão executória dos créditos tributários vencidos entre 20.02.1991 e 30.03.1994, devendo a execução seguir quanto aos demais créditos.
Reconheço, ainda, a prescrição total da pretensão executória dos créditos tributários em relação ao sócio e de conseguinte JULGO EXTINTO o feito em face de Carlos Batista, conforme o art. 487, II, do novo CPC".
Nesse aspecto, não é possível reanálise dos atos da Fazenda Pública no período anterior à decisão de mov. 24.1 (datada de 05/05/2017), no tocante à prescrição, eis que com o decurso do prazo recursal, a matéria resta protegida pela coisa julgada, conforme estabelece o artigo 505 do Código de Processo Civil[1].
No mesmo sentido, segue julgado recente: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DÍVIDA CONDOMINIAL – ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO – QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, TRANSITADO EM JULGADO – IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA – ALEGAÇÃO DE VÍCIO POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA – REPRESENTAÇÃO DO CONDOMÍNIO REGULARIZADA – PREJUÍZOS NÃO DEMONSTRADOS – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 8ª C.Cível - 0000435-21.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 03.05.2021); (destaque nosso).
Com efeito, é devido o prosseguimento da presente execução fiscal com a regular apreciação de atos processuais requeridos pela Fazenda Pública.
Porém, registra-se que este Juízo preza pelo princípio constitucional da razoável duração do processo, entendendo que “a interrupção da prescrição por prazo indeterminado não encontra respaldo em nosso ordenamento” (STJ – REsp 811.300/RS – Rel.
Min.
Denise Arruda – 1ª Turma – DJ. 23/04/2008, p.1).
A criação de um crédito imprescritível é totalmente inadmissível em nosso direito e ofende toda e qualquer garantia de segurança e estabilidade de relações jurídicas.
Desta forma, afasto a ocorrência da prescrição intercorrente e, dando andamento ao feito, defiro o pedido de mov. 71.1.
Providencie a Secretaria a inclusão da minuta de bloqueio no sistema SISBAJUD, observado estritamente o limite do valor exequendo.
Após confirmação, aguarde-se 05 (cinco) dias a resposta da pesquisa: a) promovendo o desbloqueio dos valores, quando inferiores a R$ 100,00 (cem reais), em atenção ao contido no artigo 836, do Novo Código de Processo Civil; ou b) determinando a transferência dos valores bloqueados para conta judicial, até o limite da ordem expedida, e o desbloqueio do remanescente.
Uma vez operacionalizado o bloqueio e comunicado os valores pelo banco depositário, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou se remanesce indisponibilidade excessiva, ficando a seu cargo a comprovação do alegado.
Infrutífera a diligência ou insuficiente a quantia bloqueada, independentemente de nova conclusão e acaso requerido pela exequente, deverá a Secretaria elaborar minuta de bloqueio de veículos de propriedade do executado, via Sistema RENAJUD, bem assim proceder à consulta por meio do Sistema INFOJUD, acostando aos autos cópias das declarações solicitadas pelo exequente.
Com a juntada dos documentos fiscais do executado, à Secretaria para que observe o art. 385 do Código de Normas. [2] Após, intime-se a exequente a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, dando assim prosseguimento ao feito.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Maringá, data da inclusão no sistema. NICOLA FRASCATI JUNIOR Juiz de Direito [1] Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. [2] Art. 385.
As informações financeiras e fiscais serão inseridas no processo eletrônico observando-se a preservação do sigilo necessário. -
12/05/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 18:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/05/2021 12:26
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 12:00
Conclusos para decisão
-
02/02/2021 01:36
Processo Desarquivado
-
24/02/2019 17:54
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
24/02/2019 17:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/11/2018 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2018 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2018 14:16
PROCESSO SUSPENSO
-
24/10/2018 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2018 17:10
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/10/2018 12:32
Conclusos para decisão
-
20/10/2018 01:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/10/2018 16:52
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/07/2018 14:22
PROCESSO SUSPENSO
-
11/07/2018 14:21
EXPEDIÇÃO DE OFICIO SERAJUD (INCLUSÃO)
-
11/07/2018 14:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/05/2018 16:07
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/04/2018 15:25
PROCESSO SUSPENSO
-
24/04/2018 15:25
Juntada de Certidão
-
03/04/2018 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
03/04/2018 09:33
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2018 15:34
Juntada de Certidão
-
02/04/2018 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2018 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2018 16:02
Juntada de Certidão
-
28/03/2018 15:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/03/2018 15:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/03/2018 15:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/03/2018 15:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/03/2018 15:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/03/2018 10:04
Recebidos os autos
-
26/03/2018 10:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/03/2018 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2018 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2018 17:07
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2018 16:39
Juntada de Certidão
-
16/03/2018 14:44
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/03/2018 10:54
Conclusos para decisão
-
22/11/2017 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/10/2017 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2017 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2017 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2017 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2017 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2017 16:02
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
25/04/2017 12:09
Conclusos para decisão
-
24/04/2017 16:09
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2016 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2016 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2016 17:22
Recebidos os autos
-
31/10/2016 17:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/10/2016 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2016 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2016 13:56
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2016 13:52
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2016 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2016 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/10/2016 13:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/10/2016 13:42
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2016 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2016 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2016 14:44
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
16/02/2016 10:26
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2015 17:07
Juntada de Certidão
-
16/10/2015 17:00
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2015
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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