TJPR - 0022414-19.2020.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/03/2023 17:55
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2023 16:39
Recebidos os autos
-
30/03/2023 16:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/03/2023 19:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/03/2023 19:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
01/03/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
08/12/2022 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2022 12:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 12:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/11/2022 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
29/11/2022 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
28/11/2022 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2022 19:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 14:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/11/2022 14:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2022
-
18/11/2022 13:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2022
-
18/11/2022 13:16
Recebidos os autos
-
18/11/2022 13:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2022
-
18/11/2022 13:16
Baixa Definitiva
-
18/11/2022 13:16
Baixa Definitiva
-
17/11/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/11/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ALDAIR DE ASSIS VIEIRA
-
17/11/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
19/10/2022 04:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 20:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 20:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/10/2022 13:30
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
05/09/2022 03:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 10:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/10/2022 00:00 ATÉ 14/10/2022 23:59
-
16/08/2022 12:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/08/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/04/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
26/04/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ALDAIR DE ASSIS VIEIRA
-
29/03/2022 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 14:23
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/03/2022 13:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/02/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2022 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 19:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 19:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2022 00:00 ATÉ 25/03/2022 23:59
-
11/02/2022 15:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/02/2022 15:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/02/2022 15:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/02/2022 02:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/02/2022 01:59
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
27/01/2022 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/12/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 13:59
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2021 13:58
Recebidos os autos
-
16/12/2021 13:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/12/2021 13:58
Distribuído por dependência
-
16/12/2021 13:58
Recebido pelo Distribuidor
-
15/12/2021 16:57
Juntada de Petição de agravo interno
-
15/12/2021 16:57
Juntada de Petição de agravo interno
-
12/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 20:13
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
24/11/2021 19:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/11/2021 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2021 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 17:24
Recebidos os autos
-
03/11/2021 17:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/11/2021 17:24
Distribuído por sorteio
-
03/11/2021 17:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/11/2021 14:30
Recebido pelo Distribuidor
-
29/09/2021 18:53
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 18:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/09/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/09/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
01/09/2021 12:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 12:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/08/2021 01:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
06/08/2021 11:31
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
30/07/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 02:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
09/07/2021 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
25/06/2021 18:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 15:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/06/2021 01:07
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
09/06/2021 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/06/2021 01:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 17:30
Alterado o assunto processual
-
17/05/2021 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
Processo: 0022414-19.2020.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): ALDAIR DE ASSIS VIEIRA Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO S/A BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Sentença Relatório dispensado com base no art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Anoto, por ser relevante, que o autor afirma que as requeridas realizaram o apontamento em seu nome junto ao Sistema de Informação de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil (SISBACEN) com a rubrica “vencido”.
Alega que o apontamento é indevido, pois o contrato de empréstimo consignado que realizou com o Banco Santander/Aymore já foi quitado.
Pede a baixa da inscrição e a indenização por dano moral.
As rés, por sua vez, afirmam que a finalidade do SCR não é restringir o crédito do consumidor, e sim o monitoramento do Sistema Financeiro Nacional.
Além disso, as informações prestadas pela instituição financeira no sistema do Banco Central não são atualizadas quanto a posição da dívida, mas retratam um histórico da operação financeira, acessível aos integrantes do mencionado sistema mediante autorização expressa do consumidor.
Rejeito, também, as preliminares de ausência de legitimidade e de interesse de agir.
Isso porque, o exame da legitimidade, ativa ou passiva, e do interesse de agir é feito in status assertionis.
Aqui, a autora afirma que ela tem direito a receber indenização, e que é a parte ré quem deve pagar o valor dessa indenização.
Ainda, afirma, abstratamente, a necessidade e utilidade de tal direito.
Logo, trata-se de ação movida por quem afirma ter o direito, contra quem ela afirma ter a obrigação, com base em suposta necessidade e utilidade.
As duas legitimidades, além do interesse de agir, estão presentes, in status assertionis.
Se, ao final, a parte autora não tiver o direito que alega, o caso será de improcedência, e não de ilegitimidade.
A parte ré confunde injustificadamente os conceitos de carência de ação (carência do direito da autora contra o Estado, para pleitear tutela jurisdicional) com carência de razão (carência de direito da autora contra a ré, caso de improcedência, que é matéria de mérito).
Quanto ao mérito, o Superior Tribunal de Justiça adota entendimento diverso do exposto pela ré quanto à natureza do Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil.
Para a Corte Superior, o SISBACEN tem natureza de cadastro restritivo de crédito, uma vez que avalia a capacidade de pagamento do consumidor e, sendo o caso, inviabiliza a concessão de crédito.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SISBACEN.
NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
O valor arbitrado na decisão agravada, em razão da inscrição indevida por débito inexistente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), foi fixado em atenção aos parâmetros de razoabilidade e da proporcionalidade estando em conformidade com a jurisprudência adotada por esta Corte em hipóteses análogas. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1656226/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO.
NULIDADE.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
SISBACEN/SCR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA COMINATÓRIA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211/STJ. 1.
Rever o entendimento do acórdão impugnado, no tocante à regularidade da intimação, implicaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento inadmissível em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 2.
O Superior Tribunal de Justiça não reconhece o prequestionamento pela simples oposição de embargos declaratórios (Súmula nº 211).
Persistindo a omissão, é necessário interpor recurso especial por afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento. 3.
Entende esta Corte que o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil - SISBACEN - tem a natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor.
Precedentes. 4.
A fixação das astreintes por descumprimento de decisão judicial baseia-se nas peculiaridades da causa.
Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 899.859/AP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 19/09/2017).
Além disso, é necessário pontuar que o débito atribuído à parte autora no Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil é classificado como “prejuízo”, conceito explicado no próprio Relatório de Informações Detalhadas, constante na inicial: “Prejuízo: quando parte de uma operação está vencida, o Banco Central exige que a instituição financeira reconheça uma pequena probabilidade de que toda a operação não seja paga.
Se o tempo vai passando e as parcelas atrasadas não são quitadas, a instituição tem que reconhecer que essa probabilidade está aumentando.
Ao fim de no mínimo 6 meses e no máximo 1 ano de atraso de alguma parte da operação, a instituição tem que reconhecer todo o valor da operação como prejuízo.
As instituições financeiras devem informar operações de prejuízo por 4 anos.” Esclarecido isso, verifico ter razão a parte ré ao afirmar que as informações constantes do Sistema de Informação de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil (SISBACEN) não refletem uma posição atual da dívida, mas apenas retratam o histórico da operação financeira.
Nesse sentido, o Relatório de Informações fornecido pelo Banco Central do Brasil juntado pelo autor se limita a reproduzir informações do Sistema de Informação de Crédito (SCR) existentes em julho de 2016.
Embora o Relatório tenha sido emitido em dezembro de 2020, ele apenas apresenta a situação das dívidas apontadas por instituições financeiras em nome do autor no mês de julho de 2016, período este compreendido entre a “data-base inicial” e “data-base final” do relatório em questão.
Está claro, portanto, que o documento trata de informações de dívidas existentes naquele período, e não na data de sua emissão, quando a presente demanda foi ajuizada.
Pois bem, o réu Santander afirma que o débito anotado no SCR se refere a contrato de financiamento de veículo, o qual, na época, ainda não havia sido quitado.
E a parte autora não nega que, em 07/2016, havia crédito vencido referente a esse contrato.
Pelo contrário, na própria inicial, afirma que o apontamento se refere a contrato de financiamento que já foi quitado.
A requerente fundamenta seu pedido indenizatório no fato de que não possui dívida em aberto junto à instituição financeira ré, mas, conforme já expliquei, a anotação não é atual.
Foi realizada no ano de 2016 e refere-se a crédito vencido, existente naquela época.
Assim, visto que o réu Santander afirmou ser o apontamento referente a dívida existente em 2016, e que o autor não impugnou tal alegação, o fato é incontroverso e não depende de prova.
A anotação realizada foi, portanto, lícita.
E não há provas de sua manutenção indevida, após o pagamento do débito.
Explico.
O documento juntado pela parte autora indica que a instituição financeira ré apontou a existência de um “prejuízo” em nome do autor no SISBACEN em julho de 2016, mas não demonstra que apontamento do débito persiste até a data de hoje.
E, o contrato juntado pela parte autora (seq. 1.9) indica que a primeira parcela para pagamento do financiamento firmado com a parte requerida seria em 27/03/2013 e a última em 27/02/2018.
No mais, não há prova nos autos que demonstrem que, mesmo após o pagamento do financiamento, o apontamento da dívida como “prejuízo” persistiu junto ao SISBACEN.
Foi dada à parte autora oportunidade para requerer provas, provando fato constitutivo de seu direito, mas não o fez.
Não tem outras provas, então, e as dos autos não provam a ocorrência de ato ilícito pela parte ré.
Portanto, ausente elemento essencial para a configuração da responsabilidade civil, não há que falar em indenização.
No que tange à anotação realizada pelo Banco Bradesco, a parte ré, em sua contestação, não afirmou a existência do débito na época em que a restrição foi inserida no SCR.
Limitou-se a dizer que a anotação foi realizada pelo corréu.
No entanto, o documento de seq. 1.11 demonstra que, na data-base de 07/2016, foi informada, pelo banco Bradesco ao Sistema de Informação de Cresto, débito vencido no valor de R$ 63,00 em nome do autor.
Competia a parte ré, pois, provar que o débito atribuído a parte autora no mencionado sistema existia e era legítimo: Direito do Consumidor.
Negativação indevida. (...) O ônus de provar o débito que legitima a negativação é do credor (TJRJ, ApCiv 0071413-51.2012.8.19.0001).
O ônus de provar o débito que legitima a negativação é do credor (TJRJ, ApCiv 0071413-51.2012.8.19.0001).
Mas a parte ré sequer justificou a origem da dívida.
A negativação foi ilícita, pois.
Quanto aos danos morais, incide o enunciado da Súmula nº 385, do STJ, a qual dispõe: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Conforme indica o documento de seq. 1.11, além da restrição inserida pelo Banco Bradesco, havia, na época em que foi realizada, outras duas anotações.
Uma delas legítima, conforme decidido na presente sentença, e a outra delas inserida pela Caixa Econômica Federal, e não questionada pela parte autora.
Não procede, pois, o pedido indenizatório.
Isso posto, julgo procedente em parte o pedido inicial, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, CPC, declarando a inexistência do débito de R$ 63,00 junto ao réu Bradesco, impondo, de resto, ao mencionado réu, a obrigação de baixar as inscrições que fez contra a parte autora no banco de dados de restrição ao crédito de seq. 1.11, por conta da referida dívida, e não recriá-las, sob pena de pagar multa diária.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099).
P., r. e i..
Em Maringá, 06 de maio de 2021.
Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) =% -
13/05/2021 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 12:24
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
30/04/2021 13:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/04/2021 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
13/04/2021 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
04/04/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2021 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 13:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/03/2021 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/03/2021 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 11:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/03/2021 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2021 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 14:38
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
03/02/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
31/01/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 19:24
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
20/01/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
19/01/2021 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2021 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 17:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/01/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
14/01/2021 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2021 17:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 17:43
Juntada de Certidão
-
29/12/2020 10:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/12/2020 10:29
Recebidos os autos
-
18/12/2020 12:07
Recebidos os autos
-
18/12/2020 12:07
Distribuído por sorteio
-
18/12/2020 12:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/12/2020 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006503-91.2021.8.16.0030
Ministerio Publico do Estado do Parana
Kelvin Luiz Justi dos Santos
Advogado: Braian Seixas Gomes de Souza
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/03/2021 12:54
Processo nº 0009549-82.2013.8.16.0058
Hospital Santa Casa de Misericordia de C...
Maria Eunice da Cruz
Advogado: Ana Claudia Piraja Bandeira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/11/2013 10:32
Processo nº 0008762-31.2020.8.16.0083
Ministerio Publico do Estado do Parana
Zelio Willer
Advogado: Gilberto Caetano da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/11/2020 14:19
Processo nº 0001003-89.2021.8.16.0112
Ministerio Publico do Estado do Parana
Fabiano Griep
Advogado: Itamar Dall'Agnol
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/03/2021 14:42
Processo nº 0004626-25.2020.8.16.0104
Ministerio Publico do Estado do Parana
Larissa Fornazari Elci
Advogado: Daniara Christine Moritz
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/10/2020 13:07