TJPR - 0020445-21.2018.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 18:23
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
07/05/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2023 16:54
Juntada de TERMO DE PENHORA
-
04/04/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 17:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/12/2022 16:23
APENSADO AO PROCESSO 0003630-80.2017.8.16.0185
-
18/11/2022 12:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2022 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/09/2022 16:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/09/2022 13:15
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 13:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
21/02/2022 12:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/02/2022 11:45
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 14:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/02/2022
-
09/02/2022 14:56
Recebidos os autos
-
09/02/2022 14:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/02/2022
-
09/02/2022 14:56
Baixa Definitiva
-
09/02/2022 14:56
Baixa Definitiva
-
09/02/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 17:30
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
24/01/2022 17:28
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
08/12/2021 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2021 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2021 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2021 12:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CLAUDIO DEROSSO
-
10/11/2021 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 19:11
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/11/2021 16:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/11/2021 16:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/11/2021 16:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/10/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 07:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 07:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 07:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 07:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 07:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 07:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 13:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 09/11/2021 13:30
-
05/10/2021 07:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 07:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 07:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 07:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 07:49
Pedido de inclusão em pauta
-
05/10/2021 07:49
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
03/10/2021 01:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 21:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 21:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 21:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 21:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 21:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 12/11/2021 23:59
-
20/09/2021 14:30
Pedido de inclusão em pauta
-
20/09/2021 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 13:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/09/2021 13:12
Recebidos os autos
-
14/09/2021 13:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/09/2021 13:12
Distribuído por dependência
-
14/09/2021 13:12
Recebido pelo Distribuidor
-
14/09/2021 11:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/09/2021 11:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2021 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 19:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 19:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 12:11
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/08/2021 18:34
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
24/08/2021 18:34
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
24/08/2021 18:34
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
17/08/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 15:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 24/08/2021 13:30
-
03/08/2021 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 08:40
Pedido de inclusão em pauta
-
03/08/2021 08:40
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - RETIRADO DE PAUTA
-
31/07/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 22:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 22:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 19:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2021 00:00 ATÉ 27/08/2021 23:59
-
20/07/2021 17:39
Pedido de inclusão em pauta
-
20/07/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 15:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/07/2021 15:15
Recebidos os autos
-
19/07/2021 15:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/07/2021 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 13:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/07/2021 13:02
Cancelada a movimentação processual
-
16/07/2021 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 21:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 22:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 22:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 11:47
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 11:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/06/2021 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 11:38
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
29/06/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 18:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 18:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 18:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 18:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 18:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 18:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 13:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/06/2021 13:18
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
21/06/2021 12:20
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 12:20
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
18/06/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 18:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/06/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 13:52
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/06/2021 13:52
Distribuído por sorteio
-
16/06/2021 11:40
Recebido pelo Distribuidor
-
15/06/2021 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
02/06/2021 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA Autos nº: 0020445-21.2018.8.16.0185 Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo excipiente CLAUDIA QUEIROZ GUEDES, OFICINA DA NOTÍCIA LTDA E OUTROS (mov.36), em face a presente execução proposta pelo excepto MUNICIPIO DE CURITIBA, ao argumento de que, por se encontrar controvertido o crédito ora executado, dado sua discussão na Ação nº 2805-67.2011.8.16.0179, careceria o título de certeza, liquidez e exigibilidade.
Pedem, então, a extinção da execução.
Em suas alegações, sustentam que: “A presente execução foi instaurada frente a suspeitas de irregularidades provenientes do contrato licitatório 008/2006, firmado junto a Câmara de Vereadores do Município de Curitiba.
Desta feita tal suspeitas deram origem a múltiplas Ações Civis Públicas por Improbidade e que ainda se encontram em tramitação.
Frente a pluralidade de ações advindas do mesmo fato ocorre a cobrança do mesmo crédito repetidas vezes, de forma irregular.” Por conta disso alega que a CDA executada não goza de liquidez e certeza, não sendo, portanto, exequível.
Em suas razões argumenta que a “obrigação incerta, o objeto do processo de execução deverá cumprir com o requisito de certeza.
Ou seja, a obrigação deverá existir, no entanto facilmente apurável que a fato gerador é controvertido nos autos do processo nº 0002805-67.2011.8.16.0179, portando obrigação até então incerta uma vez que não verificado o trânsito em julgado do referido processo”.
Ainda, menciona acordão que afastou o ressarcimento ao erário, em suas razões alega que “acordão proferido nos autos do processo n° 0002805-67.2011.8.16.0179 torna cristalina a necessidade da anulação da presente demanda, eminente as contradições possíveis das decisões proferidas acerca do mesmo fato (...) Conforme se observa, restou afastada a imposição de ============ 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA ressarcimento, decisão a qual sequer foi objeto de insurgência pelo Parquet.
Nesse cenário não há como se cogitar a continuidade do presente procedimento de execução, evidente a ilegitimidade das cobranças em multiplicidade, seja judicial ou administrativamente.”.
Por fim, em seus pedidos, requereu: seja recebida a presente exceção de pré-executividade, extinguindo imediatamente o procedimento executório, demonstrada a duplicidade de demandas constituídas do mesmo título; ao final, seja declarado extinto o processo executório, por inexistência de obrigação (mov. 37).
O Município se manifestou em seguida (mov. 59), refutando as alegações da excipiente.
Em breve síntese, alegou a) a matéria alegada pelo excipiente depende de dilação probatória, não podendo ser conhecida de ofício, sendo matéria de embargos à Execução Fiscal; isso porque “a parte fundamenta ilegalidade da CDA em razão do que restou decidido nos autos 002805- 67.2011.8.16.0179.
No entanto, sem qualquer comprovação de plano.
E mais, ora alega que a demanda ainda encontra pendente de julgamento, ora alega trânsito em julgado parcial, sem ainda mencionar que a parte não comprova qualquer relação dos autos mencionados com a demanda executiva em questão”; b) que a origem dos lançamentos se deu em decorrência da condenação dos autores para a restituição dos valores executados, ela foi imposta pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, conforme comprova o Of. 04-053621/2018.
Em seus pedidos requereu que não seja recebida a exceção de pré-executividade e, caso seja recebida, no mérito, seja a mesma rejeitada, determinando seja dado prosseguimento à execução. ============ 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA Houve anotação de redistribuição dos autos a à Secretaria Unificada das varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba – 3ª vara (mov. 44). É o relatório.
Decido.
I.
Do incidente de pré-executividade: A exceção de pré-executividade, por se tratar de via excepcional, comporta admissão como meio de defesa direta (já que feita nos próprios autos de execução) da parte devedora, desde que a hipótese ventilada permita o exame, de plano e/ou de ofício, pelo juízo acerca da ausência de uma das condições da ação ou de pressupostos processuais, de modo a dispensar a atividade cognitiva, tal como revela ser o caso dos autos.
No mesmo sentido, a Súmula 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Neste sentido, possível se mostra a análise do incidente interposto, porquanto a matéria ali aventada enquadra-se entre aquelas que devem ser apreciadas de ofício pelo juiz, máxime diante do que agora dispõe o art. 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Vale dizer, a questão afeta à validade do título, por ser matéria de ordem pública pode e deve ser apreciada pelo juiz a qualquer momento do iter procedimental. ============ 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA II.
Do título executivo Fundamentalmente a tese exposta seria a de que, dada a discussão do crédito em outro processo, faltaria à Certidão de Dívida Ativa os atributos de sua exequibilidade.
Sem razão alguma os excipientes.
Primeiro.
Não é o fato de existir demanda em torno do crédito que, por si só, passa ele a ser inexigível.
Estando ele constituído, as hipóteses em que sua exigibilidade passaria a ser suspensa são aquelas expressas no 151 do CTN.
No caso, nenhuma delas se faz presente.
Segundo.
Na ação nº 0002805-67.2011.8.16.0179, ao contrário do que dá a entender, inexistiu qualquer comando livrando os excipientes da imputação que lhes foram feitas.
Ao contrário, constou do acórdão: “(...) Destarte, o somatório de todas as relatadas irregularidades que permearam o procedimento licitatório desde sua gênese, bem como aquelas verificáveis na execução dos contratos administrativos, permite concluir, de forma irrefutável, que houve frustração da competitividade e direcionamento da Concorrência nº 02/2006 em favor da empresa OFICINA DA NOTÍCIALTDA, de propriedade de CLÁUDIA QUEIROZ GUEDES, com violação aos princípios da impessoalidade e moralidade que devem reger a conduta dos agentes públicos.
Assim sendo, deve ser mantida a declaração de nulidade do Licitação nº 215/2006, dos contratos nº 007/2006 e 008/2006, bem como de seus aditivos” Bem como que: (...) ============ 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA em relação aos particulares envolvidos (CLÁUDIA QUEIROZ GUEDES e OFICINA DANOTÍCIA LTDA.), é de se destacar que eles foram os beneficiários diretos do ato de improbidade, devendo por ele responder, nos termos do art. 3º, da Lei nº 8.429/92, sendo certo que CLÁUDIA QUEIROZ GUEDES, sócia da empresa, tinha conhecimento das diversas irregularidades da licitação e se preparou para participar do esquema de favorecimento de sua empresa (alugando sala comercial de JOÃO CLÁUDIO DEROSSO, mudando o objeto social de sua empresa, inscrevendo-se no sindicato respectivo), além de estar impedida de participar do processo licitatório quando da apresentação e julgamento da proposta, em virtude de ser, à época, servidora comissionada da Câmara Municipal de Curitiba.
Destarte, a condenação de todos os demandados na Ação Civil Pública nº0045725-96.2011.8.16.0004, pela prática de ato de improbidade descrito no art. 11, caput e incido I, da Lei nº 8.429/92, é medida que se impõe. (...)” Terceiro.
Ainda que alterado tivesse sido os valores à serem pagos, fato é que a imputação feita decorreu de acórdão do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e, como lá se decidiu, a existência de Ação Civil Pública relativa aos mesmos fatos não enseja a anulação nem torna desnecessário o prosseguimento dos processos desta Corte, em especial dos que possuem natureza de contas de gestão, como o presente, cuja competência par julgamento foi atribuída privativamente aos Tribunais de Contas pelo art. 71, II, da Constituição Federal da República.
Note, não se está aqui a mitigar os efeitos da decisão judicial que, lembre-se, sequer transitou em julgado.
O que se está a reconhecer é a independência entre a instância administrativa e judicial (vide art. 12 da Lei nº8.429/92).
Aquela pode sim ser objeto de enfrentamento por esta, porém, em casos excepcionais, como ============ 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA quando negada a existência do fato ou da autoria pelo juízo criminal, o que não é o caso dos autos, isso sob pena albergar ao Judiciário a reanálise do mérito do ato administrativo.
Observo, ademais, que inexiste qualquer demanda judicial que buscasse a anulação acórdão do Tribunal de Contas deste Estado.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
ATO DE IMPROBIDADE.
VÍCIO NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EM OUTROS AUTOS NO SENTIDO DA LEGALIDADE DO CONTRATO.
INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
I - Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que deu provimento ao agravo interno para dar provimento ao recurso especial para considerar violado o art. 11 da Lei n. 8.429/92, determinando o retorno dos autos para fixação das sanções.
Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante a existência de omissão no julgado.
II - Relativamente à alegação de que existe prejudicialidade entre a decisão proferida em outros autos a respeito do contrato administrativo, o entendimento desta Corte é de que as instâncias civil, administrativa e penal são independentes.
III - O art. 12 da Lei n. 8.429/92 estabelece que as penalidades previstas devem ser impostas "independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica", o que explicita a independência de instâncias. 7.
Ademais, é pacífico o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que não há falar em bis in idem na hipótese de coexistência de acórdão condenatório do Tribunal de Contas, título executivo extrajudicial, e a sentença condenatória em ação civil pública de improbidade administrativa.
Nesse sentido, os seguintes julgados: REsp n. 1.633.901/PA, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 20/6/2017; AgInt no REsp n. 1.381.907/AM, Rel. ============ 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 22/3/2017; REsp n. 1.135.858/TO, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/9/2009, DJe 5/10/2009 (REsp n. 1.454.036/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/10/2018, DJe 24/10/2018; RHC n. 64.446/SP, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe 26/11/2015.
IV - Ademais, o fato de ter sido reconhecida a legalidade do contrato administrativo firmado com o ente público, ou até mesmo sua extinção pela execução, em nada alteram as conclusões alcançadas nestes autos, pois tanto o cumprimento (AgInt no AREsp n. 848.224/DF, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe 13/5/2019), como a validade ou não do contrato, assim como a existência ou não de dano ao erário, não são requisitos para a configuração do ato de improbidade em decorrência da violação dos princípios da administração (art. 11 da Lei n. 8.429/92).
V - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.
VI - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS n. 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016".
VII - É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 575.787/DF, Rel.
Ministro Antonio ============ 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.677.316/SP, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.294.078/ DF, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017.
VIII - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.
IX - Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgInt no AREsp 1185307/MT, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 16/09/2019).
Grifei.
Assim, não há dúvida quanto à origem, existência e quantificação do crédito, bem como de sua exigibilidade Diante do exposto, REJEITO a presente a exceção de pré- executividade. a) No mais, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Marcelo Mazzali Juiz de Direito ============ 8 -
12/05/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 18:41
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
11/05/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 16:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/02/2021 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 19:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 13:09
Recebidos os autos
-
15/12/2020 13:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/11/2020 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/11/2020 15:49
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/11/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 13:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/10/2020 12:55
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
23/10/2020 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 15:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/10/2020 15:03
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
11/02/2020 15:54
Recebidos os autos
-
11/02/2020 15:54
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
11/02/2020 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/02/2020 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIA QUEIROZ GUEDES
-
01/02/2020 00:27
DECORRIDO PRAZO DE NELSON GONCALVES DOS SANTOS
-
30/01/2020 13:19
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
28/01/2020 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 13:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/01/2020 13:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/01/2020 17:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/01/2020 18:34
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
08/11/2019 14:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/02/2019 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2019 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2019 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2019 13:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/02/2019 13:33
Juntada de COMPROVANTE
-
11/02/2019 13:33
Juntada de COMPROVANTE
-
08/02/2019 12:51
Juntada de COMPROVANTE
-
08/02/2019 12:51
Juntada de COMPROVANTE
-
11/01/2019 12:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/01/2019 12:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/01/2019 12:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/01/2019 12:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/12/2018 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2018 17:27
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
17/12/2018 16:24
Recebidos os autos
-
17/12/2018 16:24
Distribuído por sorteio
-
14/12/2018 12:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/12/2018 12:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2020
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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