TJPR - 0001383-63.2019.8.16.0151
1ª instância - Santa Isabel do Ivai - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 13:53
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 07:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2025 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2025 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2025 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 15:51
OUTRAS DECISÕES
-
06/03/2025 15:22
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
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13/02/2025 15:35
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 15:35
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/02/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 13:10
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2024 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 18:39
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2024 14:35
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
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13/05/2024 16:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/02/2024 16:15
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE JACIRO DA SILVA
-
16/06/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/06/2023 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 10:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/05/2023 01:14
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2023 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2023 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 15:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2023
-
12/04/2023 15:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2023
-
12/04/2023 15:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2023
-
12/04/2023 15:23
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/04/2023 13:57
Recebidos os autos
-
12/04/2023 13:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2023
-
12/04/2023 13:57
Baixa Definitiva
-
28/03/2023 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2023 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 14:12
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/03/2023 13:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/02/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/01/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 16:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/02/2023 00:00 ATÉ 03/03/2023 23:59
-
23/01/2023 12:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/01/2023 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 07:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 14:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/11/2022 17:51
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
25/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 16:54
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/10/2022 16:54
Recebidos os autos
-
14/10/2022 16:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/10/2022 16:54
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
14/10/2022 16:48
Recebido pelo Distribuidor
-
30/08/2022 12:50
Recebidos os autos
-
30/08/2022 12:50
Recebidos os autos
-
30/08/2022 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/08/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE JACIRO DA SILVA
-
24/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 01:09
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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24/06/2022 20:55
Juntada de Certidão
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07/02/2022 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/01/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 17:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/12/2021 01:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
06/12/2021 15:21
Juntada de Certidão
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01/12/2021 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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30/11/2021 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2021 18:04
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
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26/10/2021 01:02
Conclusos para despacho
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25/10/2021 17:26
Juntada de Certidão
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10/08/2021 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/07/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE JACIRO DA SILVA
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21/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2021 16:18
Recebidos os autos
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20/05/2021 16:18
Juntada de Certidão
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11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua José Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3453 1144 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001383-63.2019.8.16.0151 Processo: 0001383-63.2019.8.16.0151 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$17.230,00 Polo Ativo(s): JOHNY RAFAEL DOS SANTOS, Polo Passivo(s): JACIRO DA SILVA Anotações necessárias junto ao sistema, eis que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o devedor, na pessoa de seu procurador, ou pessoalmente por carta com A.R., se não estiver representado, para que no prazo de 15 (quinze) dias pague o montante atualizado da condenação, acrescido de eventuais custas, pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios, ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado (art. 523, caput e §1º, do CPC).
Conste-se na intimação que, caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC).
Conste-se também que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (art. 525 do CPC).
Havendo pagamento, intime-se o credor para manifestação em 05 dias.
Não havendo pagamento no prazo, após certificado nos autos, se houver advogado constituído nos autos, e caso não apresentado, intime-se a parte exequente para que junte o cálculo atualizando o débito, não tendo advogado constituído nos autos, remeta-se os autos ao contador judicial para atualização.
Após, a penhora de bens deverá observar a ordem preferencial do art. 835 do CPC, sendo que a penhora on-line a primeira diligência de execução forçada a ser feita, nos seguintes termos: I – Penhora eletrônicade ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD: Determino a realização de penhora de ativos financeiros, com base no art. 854 do CPC, devendo a Secretaria proceder a inclusão da minuta no sistema sisbajud, fazendo-se conclusão dos autos em separado dos demais feitos.
Enviada a ordem pelo Magistrado, e recebida a resposta, deverá a Secretaria seguir a rotina abaixo: a)Em havendo o bloqueio total, deverá a Secretaria incluir minuta de transferência para conta judicial vinculada ao Juízo, considerando o cálculo da última atualização – para fins de incidência dos acréscimos legais –, bem como incluir minuta de desbloqueio do saldo remanescente, fazendo-se conclusão em separado dos demais feitos. b) Efetivada a transferência, intime-se imediatamente a parte executada, na pessoa de seu advogado, se houver, (art. 841, § 1º do CPC); não o tendo, será intimado pessoalmente. c) Havendo bloqueio parcial, deverá a Secretaria adotar as medidas constantes acima. d) No caso de bloqueio total e/ou parcial, resta dispensada a lavratura do termo de penhora, bastando a intimação do executado nos moldes do art. 841, CPC. e) Havendo o bloqueio de valores irrisórios (art. 836 do CPC), determino o desbloqueio imediato, devendo a Secretaria incluir minuta de desbloqueio, fazendo-se conclusão em separado dos demais feitos. f)Advindo bloqueio de valor superior ao débito, determino o urgente e imediato desbloqueio do excedente, independente de conclusão para determinação judicial. Considerando o funcionamento do sistema sisbajud – que bloqueia o valor em todas as contas bancárias encontradas, não distinguindo o tipo de aplicação (se conta corrente, conta salário ou poupança) – havendo constrição em mais de uma conta, excedendo o quantum debeatur, a Secretaria procederá ao desbloqueio do excedente independente de nova determinação judicial. Caso os valores que permaneçam bloqueados sejam impenhoráveis (mormente os que remanescem em poupança ou de natureza alimentar), considerando que o sistema apontou a existência de dinheiro em outras contas – presumidamente aplicações que guardam valores não revestidos de impenhorabilidade – o desbloqueio do comprovadamente impenhorável ficará condicionado ao depósito, pelo executado, da quantia constrita, ou da comprovação de que as outras aplicações também guardam verbas revestidas de impenhorabilidade. g)Sendo positiva a diligência acima, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. II – Bloqueio onlinede veículos automotores, através do sistema RENAJUD: Na hipótese de resultado negativo (sem valores ou valores irrisórios), e havendo requerimento do credor, proceda-se a consulta por meio do sistema RENAJUD, fazendo-se conclusão dos autos em separado dos demais feitos.
Frise-se que a utilização do sistema Renajud também está condicionada à juntada de planilha atualizada do débito. a) Deverá a secretaria providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio.
Caso a busca por automóveis reste frutífera, e possuindo o credor interesse nos bens, deverá comprovar que a expropriação do bem móvel é proporcional e razoável ao valor do débito. Sendo negativas as diligências acima (SISBAJUD e RENAJUD), intime-se a exequente para dar prosseguimento no feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Suplantado o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente pessoalmente, na forma do art. 485, inciso III e § 1º do CPC/2015.
Havendo pedido do executado pelo reconhecimento do excesso de penhora, tornem conclusos com urgência para apreciação judicial. b) Em caso de bloqueio positivo de veículos, a penhora será realizada por termo nos autos(art. 845, §1º, do CPC).
No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente serintimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. c) Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em05 dias: c.1) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida combase no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meiosde comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficialde justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); c.2) se manifestar sobre o prosseguimento dofeito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). d) Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliaçãoparticular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituídoadvogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 doCPC).
Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC),salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliaçãoserá preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficialde Justiça.
Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). e) Sendo negativa a penhora via RENAJUD, cumpra-se o item seguinte.
III – Penhora física de bens, através de Oficial de Justiça: a) Deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de bens suficientes paragarantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se respectivoauto, e intimando-se o executado (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge), atendendo-se aodisposto nos arts. 835 e 838 do CPC. b) Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção oua guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art.212, §2°, do CPC. c) Caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis,independentemente de onde se localizem, será realizada por , dispensando-termo nos autos se a diligênciado meirinho.
Neste caso, lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10dias. d) Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, pordepender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos virconclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). e) Sendo frutífera qualquer das tentativas de penhora supra descritas, proceda a Secretaria do Juizado imediatamente a designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 53, parágrafo 1º da Lei 9.099/95, constando da intimação que caso o(a) executado(a) queira opor embargos deverá fazê-lo, em audiência, por escrito ou verbalmente. f) Caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, intime-se o(a) requerente para se manifestar no prazo de 10(dez) dias, advertindo que a não manifestação acarretará extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Santa Isabel do Ivaí, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito -
10/05/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2021 14:03
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/05/2021 16:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/05/2021 14:20
Conclusos para decisão
-
27/03/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE JACIRO DA SILVA
-
24/03/2021 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
06/03/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 13:15
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/02/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 17:42
Recebidos os autos
-
19/02/2021 17:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/02/2021
-
19/02/2021 17:42
Baixa Definitiva
-
12/02/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE JACIRO DA SILVA
-
10/02/2021 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 09:34
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/02/2021 13:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/02/2021 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2020 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2020 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 11:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/12/2020 16:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/11/2020 01:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2020 01:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 20:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 20:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 20:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/12/2020 00:00 ATÉ 11/12/2020 23:59
-
23/09/2020 15:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/09/2020 15:16
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 19:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 17:00
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 16:53
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 15:59
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
10/09/2020 13:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/09/2020 13:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/09/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JACIRO DA SILVA
-
23/08/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 00:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 00:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 18:37
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/08/2020 18:37
Distribuído por sorteio
-
06/08/2020 18:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/08/2020 14:53
Recebido pelo Distribuidor
-
03/07/2020 15:28
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2020 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/06/2020 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/06/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2020 14:11
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
01/06/2020 14:11
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 01:21
DECORRIDO PRAZO DE JOHNY RAFAEL DOS SANTOS,
-
18/05/2020 21:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/05/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 12:12
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
07/04/2020 15:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
07/04/2020 15:11
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
27/03/2020 15:18
Conclusos para decisão
-
19/03/2020 16:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
05/03/2020 13:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/01/2020 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 08:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/12/2019 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2019 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2019 12:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/12/2019 12:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
03/12/2019 19:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/12/2019 16:30
Conclusos para decisão
-
03/12/2019 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2019 14:00
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/11/2019 14:00
Expedição de Mandado
-
06/11/2019 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2019 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2019 14:01
Conclusos para decisão
-
04/10/2019 13:59
Juntada de COMPROVANTE
-
23/09/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 18:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/09/2019 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2019 14:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/09/2019 15:22
Recebidos os autos
-
10/09/2019 15:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/09/2019 19:51
Recebidos os autos
-
09/09/2019 19:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/09/2019 19:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/09/2019 19:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2019
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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