TJPR - 0001124-50.2020.8.16.0081
1ª instância - Faxinal - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/01/2023 15:48
Arquivado Definitivamente
-
11/01/2023 14:40
Recebidos os autos
-
11/01/2023 14:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/01/2023 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/12/2022 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2022 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 21:00
Juntada de CUSTAS
-
02/12/2022 21:00
Recebidos os autos
-
01/12/2022 17:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 08:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/11/2022 08:39
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/11/2022 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2022 18:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 08:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/10/2022 08:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2022
-
04/10/2022 11:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2022
-
04/10/2022 11:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2022
-
04/10/2022 11:51
Recebidos os autos
-
04/10/2022 11:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2022
-
04/10/2022 11:51
Baixa Definitiva
-
04/10/2022 11:51
Baixa Definitiva
-
04/10/2022 11:51
Baixa Definitiva
-
30/09/2022 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2022 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 22:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
29/08/2022 22:05
Recurso Especial não admitido
-
24/08/2022 17:17
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
24/08/2022 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/08/2022 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 18:03
Recebidos os autos
-
27/07/2022 18:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
27/07/2022 18:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
27/07/2022 18:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/07/2022 18:03
Distribuído por dependência
-
27/07/2022 18:03
Recebido pelo Distribuidor
-
08/07/2022 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 16:06
Juntada de Petição de recurso especial
-
27/06/2022 16:06
Juntada de Petição de recurso especial
-
15/06/2022 17:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 11:33
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/06/2022 17:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/05/2022 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2022 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 17:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/05/2022 00:00 ATÉ 03/06/2022 17:00
-
18/04/2022 14:05
Pedido de inclusão em pauta
-
18/04/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 13:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/04/2022 13:12
Recebidos os autos
-
13/04/2022 13:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/04/2022 13:12
Distribuído por dependência
-
13/04/2022 13:12
Recebido pelo Distribuidor
-
13/04/2022 09:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/04/2022 09:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2022 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 18:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 15:05
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/03/2022 17:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
22/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 14:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2022 00:00 ATÉ 25/03/2022 17:00
-
01/12/2021 22:13
Pedido de inclusão em pauta
-
01/12/2021 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2021 22:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 12:27
Recebidos os autos
-
12/11/2021 12:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/11/2021 12:27
Distribuído por sorteio
-
12/11/2021 12:27
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/11/2021 11:02
Recebido pelo Distribuidor
-
11/11/2021 17:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/11/2021 17:38
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/10/2021 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 18:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/10/2021 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/09/2021 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 16:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/07/2021 16:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
24/06/2021 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2021 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 12:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/06/2021 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 14:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Fone: (43) 3461-1172 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001124-50.2020.8.16.0081 Processo: 0001124-50.2020.8.16.0081 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$89.179,91 Embargante(s): CLAUDIMEIRE APARECIDA PEREIRA Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALOR SUSTENTAVEL - SICREDI VALOR SUSTENTAVEL PR/SP SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizados por CLAUDIMEIRE APARECIDA PEREIRA BORO em face de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALOR SUSTENTAVEL - SICREDI VALOR SUSTENTAVEL PR/SP.
Em sua inicial, sustentou que não é devedora do débito exequendo e aduziu o excesso da execução principal (0000629-06.2020.8.16.0081), sob a justificativa de que os títulos executivos são nulos, pois não constam assinaturas de duas testemunhas, assim como as cláusulas contratuais, pelo fato de serem abusivas.
Ao final, pleiteou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, bem como requereu seja declarada a inexigibilidade dos títulos extrajudiciais e a nulidade das cláusulas abusivas do contrato, assim como o recálculo da dívida, apurando-se o valor real devido.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.6).
A embargada apresentou defesa (mov. 26.1), oportunidade em que, preliminarmente, defendeu a rejeição liminar do feito, sob o argumento de que a parte autora apresentou alegações e pedidos genéricos no que tange às irregularidades do contrato, bem como não acostou demonstrativo do valor que entende devido, conforme determina a lei.
No mérito, refutou os argumentos alinhavados pela embargante e se manifestou contrário ao deferimento das benesses da gratuidade da justiça à parte. Houve réplica (mov. 29.1).
Instadas a apresentarem as provas a produzir, a embargada pleiteou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 35.1), enquanto a embargante postulou pela prova oral e pericial (mov. 36.1).
No mov. 38.1 foi indeferida a inversão do ônus da prova e também a produção das provas pleiteadas pela autora, sendo anunciado o julgamento antecipado do feito.
Ato contínuo, a parte requerida opôs embargos de declaração, aduzindo que a decisão retro foi omissa ao não analisar as preliminares indicadas na peça contestatória (mov. 43.1).
A embargante, a seu turno, requereu a rejeição dos embargos declaratórios (mov. 48.1). É o relato do essencial.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Ao apresentar defesa aos presentes embargos à execução, a embargada impugnou o benefício da assistência judiciária gratuita concedida à embargante, alegando a ausência de comprovação do estado de miserabilidade, sem, contudo, apresentar provas que demonstrem que os embargantes não fazem jus à essa benesse, razão pela qual rejeito a presente preliminar.
Prefacialmente, registra-se que os embargos de declaração opostos pela parte requerida serão apreciados nesta oportunidade, sobretudo porque o conteúdo é similar ao disposto na peça contestatória e porque já foi anunciado o julgamento antecipado do feito, não havendo outras insurgências acerca dessa decisão.
Pois bem.
Pretende a parte embargante a extinção da execução de título extrajudicial de nº 0000629-06.2020.8.16.0081, alegando o excesso da execução, em razão de os títulos serem inexequíveis e as cláusulas abusivas e, por esse motivo, devem ser declaradas nulas.
Ainda, requer a realização do recálculo da dívida.
Em contrapartida, a embargada sustenta a rejeição liminar dos embargos, mormente pela ausência de requisito objetivo, qual seja, o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, conforme determinação legal.
A respeito da cédula de crédito bancário insta ressaltar que se trata de título executivo extrajudicial, conforme dispõem os arts. 26 e seguintes da Lei nº 10.931/04, sem haver obrigatoriedade de constar assinatura de duas testemunhas para que seja considerada exigível.
No que concerne ao alegado excesso de execução, diferente do que acredita a parte embargante, incumbe à parte interessada declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, nos termos do art. 917, §3º, do CPC.
Assim, denota-se que os argumentos deduzidos na exordial, visando à declaração de nulidade das cláusulas, para que seja reconhecido o excesso de execução, exigem, por determinação legal, a indicação do valor que se entende devido e a apresentação de planilha de cálculo, para apreciação judicial, o que não ocorreu na presente demanda. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos opostos, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil, pela falta de pressuposto processual.
Condeno a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ante a normal complexidade da causa e ausência de instrução.
Observe-se a suspensão prevista no art. 98, §3º, do CPC, para eventuais beneficiários da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, junte-se cópia da presente decisão nos autos principais (execução n° 0000629-06.2020.8.16.0081) e depois aguarde-se em Secretaria pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Faxinal, data de inserção no sistema Guilherme de Mello Rossini Juiz Substituto -
13/05/2021 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 20:35
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
08/03/2021 17:59
Conclusos para decisão
-
22/02/2021 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 19:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 19:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/02/2021 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2020 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/12/2020 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 16:15
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/11/2020 12:41
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/10/2020 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/10/2020 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/10/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 13:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/09/2020 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 17:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/08/2020 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2020 01:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 18:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/07/2020 17:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/07/2020 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 14:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/07/2020 14:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/06/2020 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/06/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 09:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/06/2020 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 09:43
APENSADO AO PROCESSO 0000629-06.2020.8.16.0081
-
02/06/2020 18:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/06/2020 18:27
Recebidos os autos
-
02/06/2020 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/06/2020 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2020
Ultima Atualização
11/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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