TJPR - 0001238-70.2020.8.16.0151
1ª instância - Santa Isabel do Ivai - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2025 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 21:01
Homologada a Transação
-
11/03/2025 12:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
29/11/2024 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2024 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 17:39
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
10/09/2024 14:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
04/09/2024 09:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
09/10/2023 15:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/10/2023 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
24/07/2023 12:40
Juntada de COMPROVANTE
-
15/07/2023 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2023 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 18:54
PROCESSO SUSPENSO
-
28/06/2023 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 01:18
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 11:55
Juntada de COMPROVANTE
-
22/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 11:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/03/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 13:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/03/2023 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
17/03/2023 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 13:37
Juntada de PENHORA REALIZADA RENAJUD
-
20/09/2022 14:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/08/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 15:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/08/2022 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 15:05
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
04/04/2022 13:15
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
06/12/2021 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 11:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/10/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 11:30
Juntada de COMPROVANTE
-
25/05/2021 12:51
Alterado o assunto processual
-
20/05/2021 16:11
Recebidos os autos
-
20/05/2021 16:11
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua José Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3453 1144 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001238-70.2020.8.16.0151 Processo: 0001238-70.2020.8.16.0151 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$4.642,46 Polo Ativo(s): UNESVI - UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR DO VALE DO IVAÍ LTDA. - EPP Polo Passivo(s): VANEA ELIZABETE COSTA Anotações necessárias junto ao sistema, eis que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o devedor, na pessoa de seu procurador, ou pessoalmente por carta com A.R., se não estiver representado, para que no prazo de 15 (quinze) dias pague o montante atualizado da condenação, acrescido de eventuais custas, pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios, ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado (art. 523, caput e §1º, do CPC).
Conste-se na intimação que, caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC).
Conste-se também que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (art. 525 do CPC).
Havendo pagamento, intime-se o credor para manifestação em 05 dias.
Não havendo pagamento no prazo, após certificado nos autos, se houver advogado constituído nos autos, e caso não apresentado, intime-se a parte exequente para que junte o cálculo atualizando o débito, não tendo advogado constituído nos autos, remeta-se os autos ao contador judicial para atualização.
Após, a penhora de bens deverá observar a ordem preferencial do art. 835 do CPC, sendo que a penhora on-line a primeira diligência de execução forçada a ser feita, nos seguintes termos: I – Penhora eletrônicade ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD: Determino a realização de penhora de ativos financeiros, com base no art. 854 do CPC, devendo a Secretaria proceder a inclusão da minuta no sistema sisbajud, fazendo-se conclusão dos autos em separado dos demais feitos.
Enviada a ordem pelo Magistrado, e recebida a resposta, deverá a Secretaria seguir a rotina abaixo: a)Em havendo o bloqueio total, deverá a Secretaria incluir minuta de transferência para conta judicial vinculada ao Juízo, considerando o cálculo da última atualização – para fins de incidência dos acréscimos legais –, bem como incluir minuta de desbloqueio do saldo remanescente, fazendo-se conclusão em separado dos demais feitos. b) Efetivada a transferência, intime-se imediatamente a parte executada, na pessoa de seu advogado, se houver, (art. 841, § 1º do CPC); não o tendo, será intimado pessoalmente. c) Havendo bloqueio parcial, deverá a Secretaria adotar as medidas constantes acima. d) No caso de bloqueio total e/ou parcial, resta dispensada a lavratura do termo de penhora, bastando a intimação do executado nos moldes do art. 841, CPC. e) Havendo o bloqueio de valores irrisórios (art. 836 do CPC), determino o desbloqueio imediato, devendo a Secretaria incluir minuta de desbloqueio, fazendo-se conclusão em separado dos demais feitos. f)Advindo bloqueio de valor superior ao débito, determino o urgente e imediato desbloqueio do excedente, independente de conclusão para determinação judicial. Considerando o funcionamento do sistema sisbajud – que bloqueia o valor em todas as contas bancárias encontradas, não distinguindo o tipo de aplicação (se conta corrente, conta salário ou poupança) – havendo constrição em mais de uma conta, excedendo o quantum debeatur, a Secretaria procederá ao desbloqueio do excedente independente de nova determinação judicial. Caso os valores que permaneçam bloqueados sejam impenhoráveis (mormente os que remanescem em poupança ou de natureza alimentar), considerando que o sistema apontou a existência de dinheiro em outras contas – presumidamente aplicações que guardam valores não revestidos de impenhorabilidade – o desbloqueio do comprovadamente impenhorável ficará condicionado ao depósito, pelo executado, da quantia constrita, ou da comprovação de que as outras aplicações também guardam verbas revestidas de impenhorabilidade. g)Sendo positiva a diligência acima, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. II – Bloqueio onlinede veículos automotores, através do sistema RENAJUD: Na hipótese de resultado negativo (sem valores ou valores irrisórios), e havendo requerimento do credor, proceda-se a consulta por meio do sistema RENAJUD, fazendo-se conclusão dos autos em separado dos demais feitos.
Frise-se que a utilização do sistema Renajud também está condicionada à juntada de planilha atualizada do débito. a) Deverá a secretaria providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio.
Caso a busca por automóveis reste frutífera, e possuindo o credor interesse nos bens, deverá comprovar que a expropriação do bem móvel é proporcional e razoável ao valor do débito. Sendo negativas as diligências acima (SISBAJUD e RENAJUD), intime-se a exequente para dar prosseguimento no feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Suplantado o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente pessoalmente, na forma do art. 485, inciso III e § 1º do CPC/2015.
Havendo pedido do executado pelo reconhecimento do excesso de penhora, tornem conclusos com urgência para apreciação judicial. b) Em caso de bloqueio positivo de veículos, a penhora será realizada por termo nos autos(art. 845, §1º, do CPC).
No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente serintimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. c) Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em05 dias: c.1) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida combase no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meiosde comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficialde justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); c.2) se manifestar sobre o prosseguimento dofeito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). d) Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliaçãoparticular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituídoadvogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 doCPC).
Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC),salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliaçãoserá preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficialde Justiça.
Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). e) Sendo negativa a penhora via RENAJUD, cumpra-se o item seguinte.
III – Penhora física de bens, através de Oficial de Justiça: a) Deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de bens suficientes paragarantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se respectivoauto, e intimando-se o executado (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge), atendendo-se aodisposto nos arts. 835 e 838 do CPC. b) Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção oua guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art.212, §2°, do CPC. c) Caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis,independentemente de onde se localizem, será realizada por , dispensando-termo nos autos se a diligênciado meirinho.
Neste caso, lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10dias. d) Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, pordepender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos virconclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). e) Sendo frutífera qualquer das tentativas de penhora supra descritas, proceda a Secretaria do Juizado imediatamente a designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 53, parágrafo 1º da Lei 9.099/95, constando da intimação que caso o(a) executado(a) queira opor embargos deverá fazê-lo, em audiência, por escrito ou verbalmente. f) Caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, intime-se o(a) requerente para se manifestar no prazo de 10(dez) dias, advertindo que a não manifestação acarretará extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Santa Isabel do Ivaí, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito -
10/05/2021 13:57
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/05/2021 16:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/05/2021 14:28
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2021 14:21
Processo Reativado
-
27/04/2021 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2021 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
18/02/2021 18:48
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2021 16:51
Recebidos os autos
-
17/02/2021 16:51
Juntada de Certidão
-
16/02/2021 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/02/2021 17:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/02/2021
-
05/02/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE VANEA ELIZABETE COSTA
-
12/01/2021 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2020 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2020 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 15:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
23/11/2020 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 10:09
Homologada a Transação
-
09/11/2020 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 12:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
01/11/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
21/10/2020 08:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/10/2020 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 08:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/10/2020 15:07
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 14:16
Recebidos os autos
-
05/10/2020 14:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/10/2020 23:33
Recebidos os autos
-
04/10/2020 23:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/10/2020 23:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/10/2020 23:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2020
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0032317-42.2014.8.16.0001
Alberto Ramos da Amaral
Zapala Investimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Carolina Gomes Azevedo
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 06/11/2019 10:00
Processo nº 0017227-58.2015.8.16.0130
Comcred Fomento Mercantil LTDA
Alcimar Jose Rocha - Eireli
Advogado: Norma Maria de Souza Fernandes Martins
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 10/03/2020 11:30
Processo nº 0003065-94.2014.8.16.0194
Luiz Zeucles Ferreira Bello Junior
Spe Merces Incorporadora Imobiliaria L...
Advogado: Caio Cesar Bueno Schinemann
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/12/2014 17:32
Processo nº 0008459-35.2017.8.16.0014
Caixa Seguradora S/A
Mariane Gisele Zambrin da Silva
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 08/11/2022 08:15
Processo nº 0043164-30.2015.8.16.0014
Marilena Rosato
Bordatex Industria de Bordados e Maquina...
Advogado: Rafael Antonio Palomares
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/07/2015 16:21