TJPR - 0000378-12.2021.8.16.0191
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Descentralizada do Pinheirinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2025 10:47
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA
-
26/09/2025 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2025 16:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/09/2025
-
22/09/2025 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2025 11:01
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
18/09/2025 14:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
09/09/2025 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
09/09/2025 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2025 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 01:07
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2025 16:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/08/2025 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
25/08/2025 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2025 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2025 15:54
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
22/08/2025 19:28
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
20/08/2025 01:13
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 19:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2025 12:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2025 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2025 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2025 00:54
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2025 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2025 13:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2025 09:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/07/2025 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2025 09:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/07/2025 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 19:09
Expedição de Mandado
-
12/06/2025 19:07
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2025 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 16:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/06/2025 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2025 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2025 12:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/05/2025 01:03
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2025 13:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2025 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2025 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/03/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 19:05
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
21/03/2025 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2025 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2025 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 19:21
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/03/2025 01:09
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
17/03/2025 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2025 21:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2025 21:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2025 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2025 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 19:03
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/03/2025 15:42
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
01/02/2025 19:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2025 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2025 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/11/2024 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2024 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 15:48
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
18/10/2024 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2024 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2024 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2024 13:46
Juntada de COMPROVANTE
-
14/10/2024 19:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/10/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 16:33
Expedição de Mandado
-
08/10/2024 13:57
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
07/10/2024 13:10
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
07/10/2024 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2024 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 17:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/08/2024 13:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2024 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2024 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 15:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/08/2024 15:31
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
04/07/2024 15:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/06/2024 15:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/05/2024 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2024 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2024 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2024 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2024 17:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/04/2024 14:12
Recebidos os autos
-
19/04/2024 14:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/04/2024 12:56
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/04/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2024 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2024 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 13:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/04/2024 13:25
Processo Reativado
-
03/04/2024 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2023 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/11/2023 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/10/2023 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/09/2023 22:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/08/2023 12:51
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 12:48
Recebidos os autos
-
29/08/2023 12:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/08/2023 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/08/2023 23:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2023 23:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2023 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2023 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 18:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/08/2023
-
04/08/2023 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 18:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
04/08/2023 16:03
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
04/08/2023 14:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
04/08/2023 08:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
04/08/2023 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2023 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 14:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/07/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2023 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/06/2023 12:40
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 12:19
Juntada de COMPROVANTE
-
01/06/2023 20:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/05/2023 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 19:01
Expedição de Mandado
-
17/05/2023 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 15:19
Juntada de COMPROVANTE
-
26/04/2023 13:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/04/2023 22:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 12:20
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 15:11
Juntada de REQUERIMENTO
-
03/04/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 17:30
Expedição de Mandado
-
30/03/2023 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 13:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/03/2023 14:20
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 22:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 22:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 17:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
13/02/2023 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 15:39
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/02/2023 12:39
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 02:40
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA NEI FERNANDES
-
17/01/2023 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 11:43
Juntada de COMPROVANTE
-
17/01/2023 09:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/11/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 12:09
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 18:20
Expedição de Mandado
-
10/10/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 13:51
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
15/09/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 15:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/09/2022 16:59
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 11:56
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
21/07/2022 16:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/06/2022 16:25
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2022 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 18:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/04/2022 16:53
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - Celular: (41) 98700-4609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000378-12.2021.8.16.0191 Processo: 0000378-12.2021.8.16.0191 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$34.318,62 Exequente(s): KÁTIA REGINA KÉRES PINHEIRO DE MEDEIROS Executado(s): IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS Vistos, 1.
Deixo de analisar neste momento o pedido formulado ao mov. 72, tendo em vista que não transcorreu o prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme artigo 525 do CPC.
Com isso, o prazo de 15 dias para a impugnação ao cumprimento de sentença somente se inicia após o decurso do prazo de 15 dias para pagamento, conforme inteligência do artigo 525 do CPC. 2.
Assim sendo, aguarde-se a fluência do prazo para oferecimento de eventual impugnação ao cumprimento de sentença. 3.
Transcorrido o prazo, tornem os autos conclusos para a análise do pedido de mov. 72. 4.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Beatriz Fruet de Moraes Juíza de Direito -
04/03/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 12:51
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
18/02/2022 01:35
DECORRIDO PRAZO DE IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS
-
04/02/2022 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2022 12:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/01/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - Celular: (41) 98700-4609 - E-mail: [email protected]
Vistos. 1)- Nos termos do item 3 do despacho de seq. 58.1, na forma do contido no artigo 523 do CPC, intime-se a parte devedora a, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento da quantia certa a que foi condenada, sob pena de acrescer-se multa no percentual de dez por cento do valor da dívida, consoante §1º, do referido dispositivo.
Observe-se o cálculo apresentado na petição de seq. 61.1. 2)- Transcorrido o prazo sem o pagamento, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze dias) para que o executado apresente impugnação (art. 52, caput e inciso IX, da Lei nº. 9.099 c/c o art. 525 do CPC). 3)- Apresentada impugnação ou transcorridos os prazos sem manifestação, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, observando-se, em especial, o contido no art. 53, §4º, da Lei nº. 9.099/1995.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
Beatriz Fruet de Moraes Juíza de Direito -
13/01/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2021 13:12
Recebidos os autos
-
27/12/2021 13:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/11/2021 16:13
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/11/2021 16:12
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2021 19:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - Celular: (41) 98700-4609 - E-mail: [email protected]
Vistos. 1)- Diante do que foi exposto na petição de seq. 56.1, da alegada incorreção do cálculo de seq. 39.1, declaro a invalidação da intimação para o cumprimento de sentença (seq. 44.1, 50.1 e 52). 2)- Intime-se a parte credora a apresentar os cálculos corretos, visto não estar mais desassistida, nos termos do artigo 524 do CPC.
Prazo de 10 dias. 3)- Oportunamente, voltem para que haja a determinação de nova intimação nos termos do artigo 523 do CPC.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
Beatriz Fruet de Moraes Juíza de Direito -
29/10/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 16:47
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000378-12.2021.8.16.0191 Processo: 0000378-12.2021.8.16.0191 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$10.973,55 Exequente(s): KÁTIA REGINA KÉRES PINHEIRO DE MEDEIROS Executado(s): IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS Vistos, 1.
Em atenção à petição de mov. 49, deixo de analisar o pedido de desistência do feito, eis que formalizado sem assistência técnica e pode não corresponder ao exato intento da parte autora no processo que é, efetivamente, a satisfação da obrigação devida.
Assim sendo, considerando que executado foi intimado no dia 26/08/2021 - mov. 50 - acerca do início do cumprimento de sentença estando ciente do seu prazo legal de 15 dias para efetuar o pagamento da quantia certa a que foi condenada (mov. 23 e 25), com base no artigo 523 do CPC, aguarde-se o decurso do prazo. 2.
Consigno que, transcorrido o prazo sem o pagamento, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze dias) para que o executado apresente impugnação (art. 52, caput e inciso IX, da Lei nº. 9.099 c/c o art. 525 do CPC). 3.
Apresentada impugnação ou transcorridos os prazos sem manifestação, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, observando-se, em especial, o contido no art. 53, §4º, da Lei nº. 9.099/1995. 4.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Beatriz Fruet de Moraes Juíza de Direito -
27/09/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS
-
21/09/2021 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2021 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 12:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2021 14:37
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2021 17:33
Recebidos os autos
-
26/08/2021 17:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/08/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 12:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/08/2021 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/08/2021 13:00
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 19:45
Recebidos os autos
-
11/08/2021 19:45
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
09/08/2021 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 02:03
DECORRIDO PRAZO DE KÁTIA REGINA KÉRES PINHEIRO DE MEDEIROS
-
12/07/2021 14:30
Recebidos os autos
-
12/07/2021 14:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/07/2021 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/07/2021 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/07/2021 15:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/07/2021
-
08/07/2021 15:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/07/2021
-
08/07/2021 15:52
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/07/2021 15:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/07/2021
-
08/07/2021 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 17:53
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
01/06/2021 17:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
01/06/2021 17:26
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
19/05/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE KÁTIA REGINA KÉRES PINHEIRO DE MEDEIROS
-
14/05/2021 16:11
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 13:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000378-12.2021.8.16.0191 Processo: 0000378-12.2021.8.16.0191 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$21.929,60 Polo Ativo(s): KÁTIA REGINA KÉRES PINHEIRO DE MEDEIROS Polo Passivo(s): IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS Vistos, etc. 1.
Diante do não comparecimento à audiência de conciliação, mesmo devidamente citada e intimada, DECRETO A REVELIA da requerida Igreja Mundial do Poder de Deus, com fulcro no artigo 20 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual se torna dispensável sua intimação para os atos posteriores, enquanto não possuir advogado habilitado.
Anote-se. 2.
Outrossim, intime-se a autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifique as provas que pretende produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão. 3.
Transcorrido o prazo acima in albis ou havendo pedido expresso de julgamento antecipado da lide, remetam-se os autos ao(à) Juiz(a) Leigo(a) competente para apresentação de projeto de sentença. 4.
Oportunamente, tornem conclusos.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marcelo Felipe Pulner Pietroski Juiz de Direito Substituto -
06/05/2021 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 14:49
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 21:38
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
05/05/2021 14:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
04/05/2021 15:54
Alterado o assunto processual
-
08/03/2021 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/02/2021 13:35
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 12:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2021 09:23
Recebidos os autos
-
04/02/2021 09:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/02/2021 18:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 18:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/02/2021 18:44
Recebidos os autos
-
03/02/2021 18:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/02/2021 18:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/02/2021 18:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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