TJPR - 0013407-22.2020.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 1ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 19:10
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2023 17:59
Recebidos os autos
-
16/02/2023 17:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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10/02/2023 11:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 11:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/02/2023 10:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2023 10:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/01/2023
-
10/01/2023 18:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/01/2023
-
10/01/2023 18:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/01/2023
-
10/01/2023 18:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/01/2023
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10/01/2023 18:26
Juntada de Certidão DE TRÂNSITO EM JULGADO
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10/01/2023 18:25
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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10/01/2023 16:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/01/2023
-
10/01/2023 16:48
Baixa Definitiva
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10/01/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 16:48
Recebidos os autos
-
21/11/2022 15:10
Recebidos os autos
-
07/11/2022 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
04/11/2022 00:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 14:22
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
24/10/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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24/10/2022 17:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/10/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/10/2022 14:00
Juntada de ACÓRDÃO
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22/10/2022 10:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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01/09/2022 18:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 14:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 14:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2022 00:00 ATÉ 21/10/2022 23:59
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01/09/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 11:37
Pedido de inclusão em pauta
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31/08/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 18:12
CONCLUSOS PARA REVISÃO
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20/05/2022 16:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
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20/05/2022 16:08
Juntada de PARECER
-
20/05/2022 16:08
Recebidos os autos
-
17/05/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2022 21:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2022 16:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 13:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/05/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 12:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2022 12:34
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/05/2022 12:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/05/2022 12:34
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
06/05/2022 12:34
Recebidos os autos
-
05/05/2022 18:37
Recebido pelo Distribuidor
-
05/05/2022 18:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/05/2022 18:18
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/04/2022 12:05
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
13/04/2022 12:05
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
13/04/2022 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 19:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
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12/04/2022 16:20
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/04/2022 16:13
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
12/04/2022 16:13
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
12/04/2022 16:13
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
12/04/2022 16:13
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
12/04/2022 16:13
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
12/04/2022 16:12
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
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12/04/2022 15:42
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
12/04/2022 15:39
Juntada de Certidão
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11/04/2022 13:33
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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11/04/2022 13:32
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
11/04/2022 13:31
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
11/04/2022 13:31
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
11/04/2022 13:30
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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07/04/2022 12:56
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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07/04/2022 12:56
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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07/04/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2022 20:56
Juntada de Certidão
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04/02/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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13/11/2021 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 15:06
Conclusos para decisão
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08/11/2021 15:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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08/11/2021 15:01
Recebidos os autos
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08/11/2021 10:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2021 21:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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04/11/2021 21:00
Juntada de COMPROVANTE
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18/10/2021 09:08
MANDADO DEVOLVIDO
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20/09/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 11:41
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 11:41
Juntada de ACÓRDÃO
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27/08/2021 15:31
Ato ordinatório praticado
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27/08/2021 13:10
Expedição de Mandado
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27/07/2021 14:33
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
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15/07/2021 12:42
Juntada de Certidão
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07/07/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 13:13
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 15:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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21/06/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2021 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/06/2021 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2021 15:52
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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08/06/2021 15:52
Recebidos os autos
-
31/05/2021 00:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, Nº 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43-2102-1300 - E-mail: [email protected] Processo: 0013407-22.2020.8.16.0044 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 16/11/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): RODRIGO ALEXANDRE DE ARAUJO Réu(s): IGOR SIDNEI BIANCHI ZANCANELLE 1.
Recebo o recurso de apelação interposto ao seq. 138.1, por entender que se encontram preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso interposto. 2.
Abra-se vista ao Ministério Público para apresentar razões recursais, no prazo de oito dias, nos termos do artigo 600 do Código de Processo Penal. 3.
Em seguida, ao apelado para apresentar contrarrazões no prazo de oito dias. 4.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. 5.
Intimem-se. Apucarana, datado e assinado digitalmente Oswaldo Soares Neto Juiz de Direito -
20/05/2021 13:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/05/2021 18:46
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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17/05/2021 13:34
Conclusos para decisão
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13/05/2021 17:58
Ato ordinatório praticado
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12/05/2021 18:23
APENSADO AO PROCESSO 0005446-93.2021.8.16.0044
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12/05/2021 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
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10/05/2021 14:03
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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10/05/2021 14:03
Recebidos os autos
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri Autos nº 0013407-22.2020.8.16.0044 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Igor Sidnei Bianchi Zancanelle SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra Igor Sidnei Bianchi Zancanelle, qualificado ao seq. 50.1, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal.
A denúncia foi recebida aos 02 de dezembro de 2020, conforme decisão de seq. 62.1.
O réu não foi pessoalmente citado.
No entanto, constituiu defensor com poderes específicos para receber citação (seq. 26.1), restando suprida sua citação pessoal, conforme decisão proferida ao seq. 83.1.
Ao seq. 87.1 a Defesa do réu apresentou resposta à acusação.
Ausentes causas de absolvição sumária designou-se audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram inquiridas duas testemunhas arroladas pelo Ministério Público, e ao final, realizou-se o interrogatório do acusado. (seq. 119.1/119.3).
O Ministério Público apresentou suas alegações finais ao seq. 124.1, pugnando pela parcial procedência da pretensão contida na denúncia, a fim de condenar o acusado Igor Sidnei Bianchi Zancanelli, pelo crime previsto no art. 157, §2º, inciso II do Código Penal.
A Defesa apresentou alegações finais ao seq. 128.1, pugnando pelo julgamento improcedente da ação criminal, absolvendo o acusado pelo delito de roubo, tendo em vista que as provas são insuficientes para Página 1 de 9 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri condenação, nos moldes do art. 386, inciso VII, do Código Penal, bem como pelo princípio do in dúbio pro reo.
Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a fixação do regime inicial semiaberto, levando em consideração a pena fixada, com o consequente alvará de soltura em nome do acusado.
Por fim, a defesa requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2.
Fundamentação Da análise das provas coligidas, entendo que não é possível a condenação do réu, em razão da inexistência de provas capazes de apontar de forma segura a autoria do delito à pessoa do acusado.
O acusado Igor Sidnei Bianchi Zancanelle, interrogado em juízo ao seq. 119.1, negou veementemente a prática delitiva, afirmando que no dia em que foi praticado o roubo tinha usado o carro da Kauane por volta de 15h30; que depois pegou o carro 22h15 e subiram na tabacaria para comprar um lanche e não estava sabendo que eles foram fazer assalto com o carro; que não teve participação no assalto, e ficou sabendo que estava sendo acusado através do advogado; que usou o veículo 15h30 para ir com a mulher comprar fralda para nenê e devolveu e depois ela pediu para levar elas até o lanche e não ia, mas acabou indo; que estava com duas meninas, Kauane e Yasmin no dia; que tinha emprestado esse carro 15h30 para ir na farmácia e já voltou e devolveu para ela; que arrumou o carburador do carro para ela e depois foi embora; que foi na residência da Kauane por volta de 22h15; que tomou uns goles na casa da Kauane; que a Yasmin estava com eles e na hora que foram presos, um ‘piazão’ ofereceu a droga e foi e pegou porque a menina queria usar o pino; que só a maconha era sua e foi pegar a droga por volta de 21h50 e pegaram de um ‘piazão’ no mercado e não sabe Página 2 de 9 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri quem era; que ao ser questionado, nega que tenha realizado o assalto no estabelecimento comercial; que só pegou o veículo naquele dia, porque ela era casada com um homem e ficou com a menina; que pegou o carro 15h00 e 22h15 já estavam no lanche comendo; que já viu muitas pessoas andando com o carro dela; que acha que ela empresta o carro para outras pessoas; que não sabia que tinha arma no veículo.
A vítima Rodrigo Alexandre de Araújo, inquirida em Juízo ao seq. 119.3, afirmou que o roubo aconteceu a noite, sendo que os meliantes chegaram encapuzados pela porta lateral da loja, com máscara, capuz na cabeça e moletom e anunciaram o assalto e falaram que queriam o dinheiro do caixa; que o menino abriu e começou a passar as notas e eles puxaram um dos funcionários pela camiseta, e se afastou; que o funcionário que estava no caixa foi passando o dinheiro para eles; que havia uma caixinha que separam o troco para o outro dia e ele também pegou essa caixinha e se evadiu; que o assalto durou 30 segundos; que não estava na loja, mas acompanhou pelas câmeras da loja; que visualizou as gravações; que eles estavam com arma de fogo e ela ficou encostada na barriga; que foi subtraído o valor de R$ 1170,00 e recebeu de volta apenas R$ 382,50; que no outro dia já teve a confirmação de que eles teriam sido presos; que eles só pegaram o dinheiro; que não foi encaminhado para reconhecimento facial; que foi encaminhada uma fotografia e repassou para os meninos que estavam na loja, mas eles não o reconheceram; que nunca viu o Igor; que os funcionários falaram que parecia uma arma real.
Por fim, o policial militar Jair Machado de Lima Júnior, em seu depoimento em Juízo ao seq. 119.2, afirmou que que no dia dos fatos tomaram ciência da situação do roubo no estabelecimento ‘Kikoxinha’ e a princípio possuíam a informação de que seriam dois indivíduos e que ambos estariam com moletom, capuz e boné; que uma terceira pessoa visualizou o momento que eles saíram do local após o roubo e entraram em um veículo Voyage, cor marrom, modelo antigo e duas portas; que iniciaram as diligências e em patrulhamento pela Avenida Aviação, próximo ao número Página 3 de 9 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri 2997, onde tem uma tabacaria, visualizaram o veículo com as mesmas características e procederam a abordagem, onde havia dois indivíduos, um homem e uma mulher e depois identificaram que teria uma terceira mulher que estava saindo da conveniência e procederam a abordagem dos três; que no interior do veículo localizaram pequena quantidade de maconha e 01 (um) simulacro de pistola embaixo do banco; que os indagaram e eles negaram a prática do roubo; que fizeram a abordagem após 20 ou 30 minutos da ocorrência do roubo; que não batiam as vestimentas, sendo que o boné era parecido com o da filmagem e conseguiram apreender certo valor com ele em notas pequenas, comum do estabelecimento e o simulacro que estava no veículo; que encontraram cerca de R$ 100,00 com o acusado, sendo que no total foi apreendido cerca de R$300,00; que a proprietária do veículo seria uma das meninas e ele estava conduzindo o veículo; que não conhecia nenhum deles; que foi encontrado 01 (um) simulacro de arma de fogo, cor preta embaixo do banco do passageiro; que eles estavam com capuz, rosto coberto e as vítimas não conseguiram reconhecer; que não se recorda se localizou alguma blusa no interior do veículo; que os bonés localizados eram parecidos com os das imagens; que é comum no meio policial que o autor do crime troque as vestes; que geralmente eles mudam a cor do cabelo, vestimentas e as vezes dispensam as vestes; que não tem certeza se localizou uma blusa de cor escura no veículo, mas o que se recorda era que o boné era bem parecido.
Nota-se que o réu não foi reconhecido pela vítima, tampouco pelos funcionários do estabelecimento comercial que estavam presentes no momento da ocorrência do roubo, conforme consta no depoimento prestado em juízo ao seq. 119.3.
Verifica-se, também, que o policial militar responsável pela abordagem, ao ser questionado, afirmou que o réu não estava com as mesmas vestimentas que apareciam nas imagens de segurança que foram captadas no momento do crime, sendo que apenas o boné usado era semelhante ao que aparecia nas imagens.
Página 4 de 9 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri Destaco, ainda, que a quantia subtraída do estabelecimento comercial foi de R$ 1.170,00 e, conforme relatado pelo policial militar, em posse do acusado foi apreendido aproximadamente R$ 100,00, ou seja, valor muito aquém do total subtraído.
O policial militar também afirmou que foi apreendido no veículo supostamente usado na prática do crime um simulacro de arma de fogo, sendo que os funcionários do estabelecimento comercial afirmaram que a arma parecia real, conforme afirmado pela vítima em seu depoimento prestado em juízo.
Ao analisar tais filmagens (seq. 1.16/1.18), verifica-se que os indivíduos aparecem com o rosto todo coberto com máscara e boné, não sendo suficiente para confirmar que efetivamente o acusado seria um dos indivíduos que praticou o roubo.
Em que pese o policial militar ter afirmado que o boné usado pelo autor do roubo é muito semelhante ao usado pelo réu no dia de sua prisão, tal fato, por si só, não é suficiente para atribuir-lhe a prática delitiva, especialmente porque trata-se de peça comum.
Diante desta realidade, verifica-se que não há qualquer prova produzida em Juízo que demonstre cabalmente a prática do crime do roubo pelo réu.
O Ministério Público, em fase judicial, não produziu nenhuma prova cabal para comprovar sua alegação de que o acusado de fato seria o autor do delito de roubo, uma vez que somente há suspeitas de que o veículo utilizado na prática do crime estava com o réu no momento de sua prisão e o boné era parecido com o que aparecia nas imagens, e, por tal razão, ele seria um dos autores do crime.
Diante disso, verifica-se que não foi produzida qualquer prova em Juízo, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório que pudesse demonstrar de forma satisfatória a autoria do acusado.
O artigo 155 do Código de Processo Penal, dispõe que “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em Página 5 de 9 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.
Deste modo, a legislação deixa claro que a convicção do magistrado deve ser fruto da apreciação das provas colhidas em fase judicial, sob o manto do contraditório e ampla defesa, de modo que, as provas colhidas em fase policial só podem ser utilizadas quando amparadas em provas judiciais, de modo que, a única exceção seria em relação às provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Na hipótese, não foram produzidas em fase inquisitorial provas não repetíveis que possam fundamentar a condenação do acusado, de modo que não tendo sido produzida nenhuma prova em fase judicial que possa demonstrar a e autoria do réu.
Assim, a inexistência de prova cabal sobre a autoria impede qualquer responsabilização do réu, pois não foi feito reconhecimento do réu por nenhuma testemunha, e, a única ligação que existe entre o réu e o roubo seria a utilização do veículo por parte deste, supostamente usado para dar fuga aos autores do crime, no mesmo dia da prática do crime, e estar com um boné parecido com o que aparecia nas imagens, circunstâncias que, por si sós, não são suficientes a concluir ser ele o autor do crime.
Por isso, entendo que é o caso da aplicação do Princípio In Dubio Pro Reo, com a consequente absolvição do acusado.
Nesse sentido é o ensinamento de Fernando Almeida Pedroso, na obra "Prova Penal", Ed.
Aide, 1ª edição, p. 58: "... sempre que no cadinho e cipoal das provas sobejarem em confronto antagônico e conflitante unicamente a palavra da vítima e a palavra do acusado, sem que testemunhas presenciais, de visu da cena criminosa, existam, curial é que não se poderá outorgar maior valor a uma palavra - em princípio - do que a outra, pois ambas denotam certo comprometimento psicológico com o episódio criminoso".
Página 6 de 9 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri Em seguida, acrescenta: "Ora, como já consignava MONTESQUIEU, em seu célebre "O Espírito das Leis", entre a vítima que a firma e o réu que nega há mister exsurja fato novo que faça pender a balança da justiça.
Quando assim não suceder, desenhar-se-á dúvida pertinente ao exato envolver fático, dúvida esta que, pela tisna da precariedade e insuficiência do conjunto probatório, há de ser solucionada e dirimindo com fulcro no non liquet e conseqüente in dubio pro reo (cf.
Capítulo 18)" .
Portanto, como se sabe e consoante ressaltam os Desembargadores José Renato Nalini e José Carlos G.
Xavier de Aquino (in Manual de processo penal. 2ª ed.
São Paulo: RT, 2005, p. 101), ao Juiz assiste plena e absoluta liberdade para se convencer, analisando os fatos contidos no processo e atribuindo-lhe o valor que o sistema jurídico e sua consciência aquilatarem válido à solução da demanda penal.
Dessa forma, se nos primeiros estágios da atividade processual possa surgir e persistir a dúvida, no momento final o Magistrado tem de portar o estado anímico da certeza.
Assim, deve ter afastado todos os argumentos e motivos propiciadores da incerteza, pois, ausente o convencimento, impõe-se a absolvição, mesmo que não o assista uma incerteza inversa, no sentido da inocência dos acusados.
Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CRIME - Violência doméstica - Lesão corporal - Prova insuficiente e contraditória - Aplicação do princípio in dubio pro reo - Absolvição mantida - Recurso desprovido. (TJPR - 1ª C.Criminal - AC 0555395-9 - Guaíra - Rel.: Des.
Campos Marques - Unanime - J. 06.08.2009) Em casos semelhantes, o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná já decidiu: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, §2º, INC.
II, DO CÓDIGO PENAL) - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - ACOLHIMENTO - MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS - FUNDADAS DÚVIDAS SOBRE A AUTORIA DO CRIME - DELITO QUE OCORREU durante A NOITE EM LOCAL COM POUCA ILUMINAÇÃO - AGENTE QUE ESTAVA VESTINDO BLUSA ESCURA COM CAPUZ E USANDO BONÉ, DIFICULTANDO SEU RECONHECIMENTO - TESTEMUNHAS QUE NÃO PUDERAM AFIRMAR COM SEGURANÇA QUE O APELANTE É O MESMO INDIVÍDUO QUE PRATICOU O ROUBO - VÍTIMA QUE em Página 7 de 9 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri DETERMINADOS MOMENTOS APRESENTOU VERSÕES CONFLITANTES - APELANTE QUE NÃO FOI ENCONTRADO EM PODER DA RES FURTIVA E NEM COM ALGUM OBJETO QUE PUDESSE SER UTILIZADO NO ROUBO - INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - parecer favorável da douta procuradoria de justiça - ABSOLVIÇÃO COMO MEDIDA QUE SE IMPÕE, COM FULCRO NO ART. 386, INCISO VII, DO Código de Processo Penal - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0028557-89.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 12.04.2021).
APELAÇÃO CRIME. 157, §2º, INCISOS I E II DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 244-B DA LEI 8.069/90, (ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES) – MATERIALIDADE COMPROVADA - DÚVIDAS ACERCA DA AUTORIA – CONDENAÇÃO AMPARADA UNICAMENTE EM RECONHECIMENTO FEITO POR FOTOGRAFIAS - REFORMA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE SE IMPÕE - AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE TENHA O RECORRENTE DE FATO SIDO O AUTOR DO ROUBO - ABSOLVIÇÃO DO APELANTE COM AMPARO NO ART. 386, VII, DO CPP - INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA ACERCA DA AUTORIA, APTA A ENSEJAR UMA CONDENAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO BASEADA EM MERAS PRESUNÇÕES - PROVAS INSUFICIENTES QUE IMPLICAM NA ABSOLVIÇÃO COM APLICAÇÃO DO BROCARDO "IN DUBIO PRO REO" - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ABSOLVER O APELANTE. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0002691- 18.2017.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 22.03.2021) Assim, não existindo nos autos prova conclusiva de que o réu tenha sido o autor do crime em questão, imperiosa é a absolvição do réu, em obediência ao princípio favor rei. 4.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para o fim de absolver o réu Igor Sidnei Bianchi Zancanelle, pela prática do crime descrito na denúncia, com fundamento no art. 386, V, do Código Processual Penal. 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1.
Antes do trânsito em julgado 5.1.1.
Expeça-se contramandado de prisão em relação ao réu Igor Sidnei Bianchi Zancanelle.
Página 8 de 9 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri 5.2.
Após do Trânsito em Julgado: 5.2.1.
Comuniquem-se, certificando nos autos, ao distribuidor, ao Instituto de Identificação e à Delegacia de origem (item 6.15.1, V, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado). 5.2.2.
Cumpram-se as demais determinações pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 5.2.3.
Cumpra-se a portaria 02/2013 deste juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Apucarana, datado e assinado digitalmente.
OSWALDO SOARES NETO Juiz de Direito Página 9 de 9 -
09/05/2021 23:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2021 23:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
07/05/2021 11:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 10:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 22:33
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
06/05/2021 12:58
Juntada de REQUERIMENTO
-
03/05/2021 13:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/04/2021 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/04/2021 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 13:57
Recebidos os autos
-
22/04/2021 13:57
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/04/2021 11:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 18:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/04/2021 18:58
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/04/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
14/04/2021 16:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
07/04/2021 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
05/04/2021 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 15:16
Recebidos os autos
-
05/04/2021 15:14
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 15:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2021 16:52
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
31/03/2021 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 16:27
Recebidos os autos
-
31/03/2021 16:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
31/03/2021 16:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
31/03/2021 13:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 13:41
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 17:02
Recebidos os autos
-
03/02/2021 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 14:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2021 14:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
03/02/2021 10:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/02/2021 13:43
Conclusos para decisão
-
22/01/2021 14:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/01/2021 14:19
Recebidos os autos
-
20/01/2021 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 10:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 13:19
Conclusos para decisão
-
18/01/2021 12:35
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
18/01/2021 12:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 15:35
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
15/01/2021 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 14:01
Conclusos para decisão
-
22/12/2020 15:49
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/12/2020 18:11
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
16/12/2020 17:12
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 17:12
Recebidos os autos
-
15/12/2020 13:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2020 14:14
Recebidos os autos
-
08/12/2020 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 12:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2020 11:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
08/12/2020 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2020 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 18:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 18:43
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2020 18:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/12/2020 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/12/2020 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 14:32
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 14:30
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
02/12/2020 17:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2020 14:11
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/12/2020 16:41
Conclusos para decisão
-
01/12/2020 16:05
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 16:05
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 16:05
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 16:05
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 16:05
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 16:04
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 16:03
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 16:00
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
01/12/2020 16:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
01/12/2020 14:44
Juntada de DENÚNCIA
-
01/12/2020 14:44
Recebidos os autos
-
27/11/2020 14:13
APENSADO AO PROCESSO 0013978-90.2020.8.16.0044
-
27/11/2020 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
26/11/2020 08:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 15:38
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 12:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2020 12:38
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
24/11/2020 12:38
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2020 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2020 17:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/11/2020 16:47
Conclusos para decisão
-
23/11/2020 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 16:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/11/2020 16:38
Recebidos os autos
-
23/11/2020 15:19
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 13:50
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
21/11/2020 08:50
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
20/11/2020 18:02
Conclusos para despacho
-
20/11/2020 17:07
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/11/2020 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 12:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2020 22:06
OUTRAS DECISÕES
-
18/11/2020 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
18/11/2020 15:43
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/11/2020 15:41
Conclusos para decisão
-
18/11/2020 15:40
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2020 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2020 14:41
APENSADO AO PROCESSO 0013504-22.2020.8.16.0044
-
18/11/2020 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
17/11/2020 16:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/11/2020 16:48
Recebidos os autos
-
17/11/2020 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/11/2020 09:58
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
17/11/2020 09:58
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
17/11/2020 09:58
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
17/11/2020 09:58
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
17/11/2020 09:58
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
17/11/2020 09:58
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
17/11/2020 09:58
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
17/11/2020 09:58
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
17/11/2020 09:58
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
17/11/2020 09:58
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
17/11/2020 09:58
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
17/11/2020 09:58
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
17/11/2020 09:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/11/2020 09:58
Recebidos os autos
-
17/11/2020 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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