TJPR - 0000452-19.2021.8.16.0142
1ª instância - Reboucas - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2023 16:12
Arquivado Definitivamente
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01/03/2023 17:19
Recebidos os autos
-
01/03/2023 17:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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01/03/2023 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/03/2023 16:52
Recebidos os autos
-
01/03/2023 16:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/03/2023 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2023 14:58
Recebidos os autos
-
17/02/2023 14:58
Juntada de CIÊNCIA
-
17/02/2023 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/02/2023 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/02/2023 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/02/2023 13:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2023 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 13:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/12/2022
-
10/02/2023 13:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/12/2022
-
10/02/2023 13:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/12/2022
-
10/02/2023 13:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/12/2022
-
09/02/2023 13:09
Recebidos os autos
-
09/02/2023 13:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/12/2022
-
09/02/2023 13:09
Baixa Definitiva
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22/12/2022 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/12/2022 18:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/12/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/12/2022 12:20
Juntada de ACÓRDÃO
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07/12/2022 20:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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22/09/2022 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/09/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2022 14:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/11/2022 00:00 ATÉ 02/12/2022 19:00
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17/08/2022 12:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
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17/08/2022 11:03
Recebidos os autos
-
17/08/2022 11:03
Juntada de PARECER
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17/08/2022 11:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2022 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/08/2022 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2022 16:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/08/2022 16:25
Juntada de Certidão
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16/08/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2022 16:24
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2022 16:24
Recebidos os autos
-
16/08/2022 16:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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16/08/2022 16:24
Distribuído por sorteio
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16/08/2022 16:24
Recebido pelo Distribuidor
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16/08/2022 16:20
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 16:20
Ato ordinatório praticado
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06/07/2022 00:23
Ato ordinatório praticado
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06/07/2022 00:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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01/07/2022 11:53
Recebidos os autos
-
01/07/2022 11:53
Juntada de CONTRARRAZÕES
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17/06/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/06/2022 22:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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02/06/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 16:14
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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23/05/2022 16:14
Juntada de Certidão
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06/04/2022 09:19
Recebidos os autos
-
06/04/2022 09:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/04/2022 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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04/04/2022 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/04/2022 17:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/04/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2022 16:49
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
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23/02/2022 19:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
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23/02/2022 19:36
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
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18/01/2022 18:46
Conclusos para decisão
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18/01/2022 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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18/01/2022 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/01/2022 15:07
Recebidos os autos
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18/01/2022 15:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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17/01/2022 17:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/01/2022 15:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/01/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/01/2022 15:24
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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12/01/2022 18:31
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
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16/12/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 16:30
Conclusos para despacho
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14/10/2021 15:34
Recebidos os autos
-
14/10/2021 15:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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09/10/2021 01:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2021 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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06/10/2021 12:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/n - Centro - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3457-1262 Autos nº. 0000452-19.2021.8.16.0142 Vencida a fase postulatória, e efetuados os esclarecimentos retro, especifiquem as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, as provas que ainda pretendem produzir, tendo em vista a petição inicial, contestação e demais peças já trazidas aos autos, justificando sua pertinência e adequação probatórias, pena de indeferimento (art. 355, I, do Código de Processo Civil). Intimem-se.
Rebouças, 22 de setembro de 2021. James Byron Wechenfelder Bordignon Juiz de Direito -
28/09/2021 18:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/09/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/09/2021 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 15:56
Conclusos para despacho
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21/07/2021 10:08
Recebidos os autos
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21/07/2021 10:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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18/07/2021 01:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 13:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/07/2021 08:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/07/2021 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2021 19:16
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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23/06/2021 19:18
Conclusos para despacho
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07/06/2021 14:20
Recebidos os autos
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07/06/2021 14:20
Juntada de IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
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01/06/2021 13:22
Recebidos os autos
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01/06/2021 13:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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27/05/2021 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/05/2021 16:19
Alterado o assunto processual
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24/05/2021 00:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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13/05/2021 18:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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13/05/2021 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/05/2021 17:13
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2021 16:35
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/n - Centro - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3457-1262 Autos nº. 0000452-19.2021.8.16.0142 Processo: 0000452-19.2021.8.16.0142 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$2.550,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE REBOUÇAS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA GERMANO VEIGA, 00 - CENTRO - REBOUÇAS/PR - Telefone: 42 3457-1445 Pedro Franquitto (CPF/CNPJ: *39.***.*13-04) Avenida Manoel Ribeiro, 1100 - Rio Azul - RIO AZUL/PR - CEP: 84.560-000 Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400 ===DECISÃO=== Vistos e examinados.
Trata-se de ação civil pública com pedido de antecipação de tutela aforada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face do Estado do Paraná, em prol do(a) substituído(a) PEDRO FRANQUITTO.
Segundo consta na inicial o(a) substituído(a) é portador(a) de portadora de RETINOPATIA DIABÉTICA PROLIFERATIVA - CID H35.0.
Assim, diante do diagnóstico, lhe foi prescrito pelo médico responsável Dr.
Cristiano Toesca Espinhosa - CRM/PR 21.959, o(s) seguinte(s) medicamento(s): Bevacizumab ou Aflibercepte.
Segundo o médico responsável (mov. 13), o uso dos referidos medicamentos é essencial, sendo que o paciente “foi submetido a uma sessão de fotocagulação a laser em amobs os olhos e aguardando mais três sessões a serem liberadas via SUS, mas com severo quadro de edema macular necessita de aplicações de anti VEGF intra-vítreo com urgências em ambos os olhos”.
Salienta ainda o médico no referido parecer: “Podendo ser utilizado o medicamento Aflibercepte ou Bevacizumab conforme disponibilidade da sua regional de saúde”. É de se ressaltar que no caso específico do(a) substituído(a) o(s) medicamento(s) não integra(m) o rol de medicamento padronizado em Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas RENAME ou em outro programa do SUS (mov. 1.6 e 1.7).
Sustenta-se ainda, que o(a) paciente não tem condições financeiras para efetuar a compra do medicamento, segundo o Ministério Público: “o Sr.
Pedro, conforme declaração anexa, não possui renda no momento, tendo em vista que não está trabalhando em razão da doença, tratando-se de pessoa hipossuficiente, que não possui condições de arcar com os custos do tratamento”.
Juntou documentos (mov. 01). É o breve resumo da postulação.
Autos conclusos.
Decido.
Para a concessão da antecipação de tutela pleiteada pela parte autora é mister estarem presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, ou seja, da tutela de urgência, que impõem como requisitos à sua concessão: (i) probabilidade do direito; (ii) perigo de dano; e, no caso, (iii) que a medida seja reversível, vejamos.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º.
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O artigo 3º da Lei de nº 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública, e o artigo 12 da Lei de nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), por seu turno, prescrevem que: Lei de nº 12.153/2009, Art. 3º: O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Lei de nº 7.347/1985, Art. 12: Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.
Pois bem.
Da análise dos presentes autos percebe-se que o MINISTÉRIO PÚBLICO se desincumbiu do ônus de evidenciar os requisitos necessários ao deferimento da providência liminarmente requerida, como se passa a analisar.
Quanto à existência de probabilidade do direito, analisando-se a inicial e os documentos que a instruíram (mov. 01), conclui-se pela sua existência.
Com efeito, os documentos juntados aos autos corroboram a argumentação aduzida na inicial, no sentido de que o(a) paciente possui doença grave, cujo medicamento não pode ser arcado, já que não possui recursos para tanto.
Relativamente a remédios não incorporados aos protocolos do Sistema Único de Saúde – SUS, mas reconhecidamente imprescindíveis, na forma da competente avaliação técnica, à sobrevivência ou à qualidade de vida da parte demandante, o Superior Tribunal de Justiça, em análise de recurso especial repetitivo, estipulou os parâmetros que devem orientar o julgamento das causas que envolvam denegação administrativa de seu fornecimento: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 106.
JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1.
Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2.
Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos.
Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3.
Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106).
Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4.
TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5.
Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido.
Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (STJ, 1ª Seção, REsp de nº 1.657.156/RJ, Rel.: Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 04/05/2018) No caso em tela, verifica-se que os requisitos enumerados com o julgamento do Recurso Especial supramencionado, foram atendidos.
Há negativa da Secretaria Estadual de Saúde e do Município em fornecer os medicamentos, conforme mov. 1.8 e1.9, bem como, recomendação da medicação aplicável por médico que acompanha o(a) paciente (mov. 13) onde salienta que a não utilização do medicamento poderá implicar em maior risco ao paciente.
A incapacidade financeira do substituído restou demonstrada nos autos, conforme declaração de mov. 1.8.
O medicamento pleiteado encontra-se devidamente registrado na ANVISA, cuja consulta realizei nesta data junto ao sítio: https://consultas.anvisa.gov.br/#/medicamentos/25351255514200483/?substancia=23106 https://consultas.anvisa.gov.br/#/medicamentos/25351541054201146/?nomeProduto=Eylia Não é demais lembrar que a direção do SUS é única e descentralizada em cada esfera do governo e será financiada com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes, conforme dispõe o art. 198, inciso I e § 1º, da Constituição Federal: Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I. descentralização, com direção única em cada esfera de governo; § 1º.
O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
E assim o é para facilitar e garantir ao cidadão o acesso universal e gualitário ao sistema de saúde pública.
Assim, sendo única, descentralizada e financiada em cada Secretaria de Estado a responsabilidade por esta prestação de serviço é do réu, sendo competente a Justiça Estadual para processar e julgar a presente ação.
Neste sentido: “DIREITO À SAÚDE – Diferença de classe sem ônus para o SUS.
Resolução n. 283 do extinto INAMPS.
Artigo 196 da Constituição Federal. – Competência da Justiça Estadual, porque a direção do SUS, sendo única e descentralizada em cada esfera de governo (art. 198, I, da Constituição), cabe, no âmbito dos Estados, às respectivas Secretarias de Saúde ou órgão equivalente. – O direito à saúde, como está assegurado no artigo 196 da Constituição, não deve sofrer embaraços impostos por autoridades administrativas no sentido de reduzi-lo ou de dificultar o acesso a ele.
Inexistência, no caso, de ofensa à isonomia.
Recurso extraordinário não conhecido. (STF – RE 261268 – 1ª T. – Rel.
Min.
Moreira Alves – DJU 05.10.2001 – p. 00057) JCF.196”.
Cumpre ainda salientar que a saúde, por força de expressa dicção constitucional, integra o rol de direitos sociais fundamentais, tendo como natural contrapartida um dever prestacional do Estado, a ser materializado mediante políticas públicas, de alcance universal, voltadas à prevenção e ao tratamento de doenças.
Vejamos: Art. 6º.
São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Tal disposição constitucional está lastreada em um princípio ainda maior, qual seja, o da dignidade da pessoa humana, inserto na Constituição da República como um dos fundamentos da Republica, consoante seu art. 1º, III.
Assim, visa-se garantir à pessoa uma sobrevivência cidadã, não só no sentido político da palavra, mas também democrático.
Que ele possa viver com um mínimo de independência e autodeterminação.
Lembre-se que a Lei nº 8.080/90, conhecida como Lei Orgânica da Saúde, regulamentando o SUS, estabeleceu em seu art. 2º que: Art. 2º.
A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
Mais adiante, referida lei disciplina que: Art. 6º.
Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): [...]; d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica; Agregue-se que o art. 1º da Lei n. 9.494/97 não veda a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública e o parágrafo 3º do art. 1º da Lei 8.437/92 se refere a medidas liminares em procedimentos de natureza cautelar, pois não podem substituir o objeto da ação principal.
Por outro lado, evidente o perigo de dano, vez que se trata de doença grave que pode levar a complicações posteriores.
Logo, urge a necessidade de medicá-lo adequadamente, fazendo prevalecer o direito à vida e à saúde.
Por fim, quanto à reversibilidade da medida, vale lembrar a jurisprudência: “A exigência da irreversibilidade inserta no § 2º do art. 273 do CPC não pode ser levada ao extremo, sob pena de o novel instituto da tutela antecipatória não cumprir a excelsa missão a que se destina” (STJ-2ª Turma, REsp 144.656-ES, rel.
Min.
Adhemar Maciel, j.6.10.97, não conheceram, v.u., DJU 27.10.97, p. 54778) (CPC-Theotônio Negrão, 32ª ed., Saraiva, pág. 358, nota 20b ao art. 273).
Isto é, sob o pálio da irreversibilidade da medida, não se pode glosar o direito da pessoa à dignidade, à vida e à saúde.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil e determino que o réu, no prazo de 10 dias, forneça ao(à) substituído(a) PEDRO FRANQUITTO os medicamentos (Bevacizumab ou Aflibercepte) e sua aplicação na forma da prescrição médica anexa, sob pena de sequestro de valores em caso de descumprimento.
Faculto ao réu o fornecimento de medicamento similar/genérico, desde que devidamente registrado no Ministério da Saúde/ANVISA e expressamente aprovado pelo médico que acompanha o tratamento da paciente, de tudo documentando-se nos autos. À secretaria: 1.
Cite-se para contestar e intime-se desde já a Fazenda Pública para cumprimento dos termos da presente decisão, bem como para cumprimento a liminar proferida conforme restou decidido, informando nos autos o seu respectivo cumprimento; Deixo por ora de designar audiência preliminar de conciliação, devendo a Fazenda Pública se manifestar quanto a possibilidade de conciliação bem como de seu comparecimento a referida audiência acaso esta seja requerida; 2.
Apresentada contestação, ou decorrido o prazo sem cumprimento a liminar, dê-se vista ao Ministério Público; Cumpram-se, no que aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Intimações e diligências necessárias.
Rebouças, data da assinatura digital. - Assinado Digitalmente - James Byron Weschenfelder Bordignon Juiz de Direito -
11/05/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
11/05/2021 13:14
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
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07/05/2021 17:40
Concedida a Medida Liminar
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30/04/2021 16:00
Conclusos para decisão
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29/04/2021 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/04/2021 17:36
Recebidos os autos
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28/04/2021 17:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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24/04/2021 01:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/04/2021 14:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/04/2021 19:31
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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08/04/2021 15:40
Recebidos os autos
-
08/04/2021 15:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/04/2021 17:01
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 15:55
Recebidos os autos
-
07/04/2021 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/04/2021 15:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/04/2021 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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