TJPR - 0039719-38.2014.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1ª Vara de Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2023 14:06
Arquivado Definitivamente
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27/02/2023 15:37
Recebidos os autos
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27/02/2023 15:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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17/02/2023 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/02/2023 15:44
Juntada de Certidão
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17/02/2023 15:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/11/2022
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31/10/2022 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/09/2022 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/09/2022 18:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/09/2022 14:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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06/09/2022 14:18
Processo Desarquivado
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06/09/2022 13:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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09/05/2022 17:50
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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07/05/2022 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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06/07/2021 12:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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21/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] DECISÃO Vistos etc. 1.
INDEFIRO a prorrogação de prazo/suspensão do processo postulada pelo exequente.
Em Correição Ordinária, a egrégia Corregedoria-Geral da Justiça – órgão da estrutura do Poder Judiciário do Estado do Paraná incumbido da orientação, correção e fiscalização da atividade jurisdicional -, fez expressa recomendação de que os pedidos de dilação de prazo para manifestação e de suspensão do processo observem rigorosamente as hipóteses legais (CPC, artigos 223, §§1º e 2º, 313 e 921; Lei 6.830/80, art. 40), “a fim de evitar atuação procrastinatória da parte exequente”. A recomendação da douta Corregedoria-Geral tenciona, certamente, concretizar a garantia-dever constitucional da celeridade processual (CR, art. 5º, inc.
LXXVIII) e implementar a Meta 5 do CNJ - Conselho Nacional de Justiça. No caso, os autos estão paralisados há mais de 30 (trinta) dias no aguardo de efetivo impulsionamento do credor (CPC, art. 485, III), sendo que a nova prorrogação de prazo/suspensão do processo postulada pela parte exequente não está fundada em qualquer causa prevista na legislação de regência (CPC, arts. 223, §§1º e 2º, 313 e 921; Lei 6.830/80, art. 40).
As carências administrativas/estruturais da Fazenda Pública não constituem justo motivo à estagnação do processo de execução. 2.
CANCELE-SE eventual ARRESTO/PENHORA de bem(ns) e SUSPENDA-SE O PROCESSO pelo prazo máximo de 01 ANO, nos termos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais.
Intime-se a parte credora do ato de suspensão (LEF – art. 40, §1º). 3.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo sem manifestação da parte credora ou havendo expresso pedido de arquivamento temporário da execução, ARQUIVE-SE O PROCESSO SEM BAIXA, pelo prazo máximo de 05 (CINCO) ANOS (LEF – art. 40, §2º), independentemente da prévia intimação da Fazenda Pública (STJ, AgRg no AREsp 540.259/RJ) ou de nova conclusão.
O credor poderá requerer, a qualquer tempo, o desarquivamento do processo para prosseguimento dos atos de execução (LEF – art. 40, §3º). 4.
Passado o quinquênio (item 3), DESARQUIVE-SE o processo e INTIME-SE O CREDOR para manifestação, em 30 (trinta) dias úteis, sobre a prescrição intercorrente do crédito (LEF – art. 40, §4º; CPC – art. 921, §5º c/c art. 183).
Londrina, datado e assinado eletronicamente. JUÍZO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO LEONARDO DELFINO CESAR -
10/05/2021 13:53
PROCESSO SUSPENSO
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10/05/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 22:08
INDEFERIDO O PEDIDO
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05/05/2021 13:42
Conclusos para decisão
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03/05/2021 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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24/01/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/01/2021 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/01/2021 18:29
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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12/01/2021 12:50
Conclusos para decisão
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16/12/2020 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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15/11/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/11/2020 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/10/2020 01:10
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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03/04/2020 23:11
PROCESSO SUSPENSO
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03/04/2020 21:10
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
03/04/2020 12:07
Conclusos para decisão
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03/04/2020 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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31/10/2018 17:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/10/2018 16:02
Conclusos para decisão
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29/10/2018 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2018 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/09/2018 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2018 13:28
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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20/09/2018 00:01
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA ABUSSAFE LTDA
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17/09/2018 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/09/2018 13:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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27/08/2018 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/07/2018 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2018 13:25
Juntada de Certidão
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19/06/2018 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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18/05/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/05/2018 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2018 01:03
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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04/10/2017 16:21
PROCESSO SUSPENSO
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04/10/2017 16:20
Juntada de Certidão
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04/10/2017 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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12/01/2016 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/11/2015 09:31
Ato ordinatório praticado
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30/11/2015 09:31
Ato ordinatório praticado
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27/11/2015 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/11/2015 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/07/2015 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/09/2014 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2014 11:57
Conclusos para despacho
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26/09/2014 11:54
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - ISENÇÃO
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25/06/2014 16:07
Recebidos os autos
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25/06/2014 16:07
Distribuído por sorteio
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16/06/2014 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/06/2014 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2014
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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