TJPR - 0007356-97.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2023 12:23
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2023 12:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/04/2023 12:23
Recebidos os autos
-
27/03/2023 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/03/2023 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
14/03/2023 01:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 13:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2023
-
13/03/2023 13:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/03/2023 13:18
Recebidos os autos
-
10/03/2023 13:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2023
-
10/03/2023 13:18
Baixa Definitiva
-
10/03/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
14/02/2023 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 02:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 12:49
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/02/2023 11:14
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
02/12/2022 02:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 12:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/02/2023 00:00 ATÉ 10/02/2023 23:59
-
01/12/2022 06:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 18:27
Pedido de inclusão em pauta
-
30/11/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 12:17
Recebidos os autos
-
30/11/2022 12:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/11/2022 12:17
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/11/2022 12:17
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
29/11/2022 14:22
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2022 11:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/11/2022 11:22
Recebidos os autos
-
29/11/2022 11:22
Recebidos os autos
-
29/11/2022 11:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REMESSA AO TJPR
-
29/11/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
22/11/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2022 02:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/10/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
02/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 02:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 14:23
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
23/08/2022 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/08/2022 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
12/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
04/08/2022 03:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 15:47
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
02/08/2022 03:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
31/07/2022 23:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/07/2022 13:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/07/2022 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
30/06/2022 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/06/2022 08:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 14:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/06/2022 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 11:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 18:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
16/05/2022 11:35
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2022 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2022 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/04/2022 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 18:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/04/2022 15:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/04/2022 12:42
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 12:42
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
05/04/2022 14:39
Recebidos os autos
-
05/04/2022 14:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2022
-
05/04/2022 14:39
Baixa Definitiva
-
05/04/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
14/03/2022 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 18:54
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/03/2022 15:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
02/03/2022 14:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
31/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 04:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 04:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 14:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 23:59
-
19/01/2022 19:50
Pedido de inclusão em pauta
-
19/01/2022 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 14:22
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/01/2022 14:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/01/2022 14:22
Recebidos os autos
-
18/01/2022 14:22
Distribuído por sorteio
-
18/01/2022 13:47
Recebido pelo Distribuidor
-
18/01/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/01/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REMESSA AO TJPR
-
18/01/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2021 03:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
09/12/2021 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/11/2021 03:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/10/2021 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 12:46
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
01/10/2021 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/08/2021 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
23/08/2021 14:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/08/2021 14:54
Recebidos os autos
-
23/08/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/08/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/07/2021 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
13/07/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/06/2021 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007356-97.2021.8.16.0031 Processo: 0007356-97.2021.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$16.550,95 Autor(s): JOÃO LUIZ DE OLIVEIRA Réu(s): BANCO PAN S.A.
DESPACHO 1.
Faculto à parte autora a emenda da petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento (artigo 321, parágrafo único, do CPC), para que: a) apresente documento de identificação pessoal (RG/CPF ou CNH) legível no campo da assinatura, digitalizado a partir do documento original (art. 170 do CNCGJ), para fins de regularidade processual; b) apresente comprovante de endereço recente (com no máximo 90 dias de emissão) em nome em nome próprio; ou do cônjuge mediante apresentação da certidão de casamento; c) considerando que nos últimos meses houve uma distribuição em massa de ações com o mesmo pedido e causa de pedir neste Juízo, consistente na realização de supostos descontos no benefício previdenciário sem o conhecimento da parte autora e a fim de evitar enriquecimento ilícito, informe e comprove documentalmente, por meio de extrato bancário/comprovante de rendimentos, os valores efetivamente descontados pela parte ré, bem como apresente HISCON – histórico de transações consignadas do INSS atualizado, pois o extrato do INSS de mov. 1.7 sequer tem a informação da data da emissão. 2.
Sem prejuízo, certifique-se eventual propositura de ações similares pela parte autora da presente nas Varas Cíveis e no Juizado Especial Cível desta Comarca, com os dados respectivos, a fim de verificar eventual litispendência/conexão/duplicidade. 3.
Não obstante, para peticionamento e inclusão de documentos no processo eletrônico, além das regras gerais do Código de Processo Civil, devem ser observadas as disposições contidas no artigo 169 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça – CNCGJ: “Art. 169.
Na digitalização de documentos, observar-se-ão as seguintes orientações: I – verificar a nitidez e integralidade, atentando-se para os documentos impressos em frente e verso; II – inserir os documentos no Sistema de Processo Eletrônico de forma individual, com a nomenclatura correta, evitando-se a digitalização em um único bloco e com taxinomia genérica; III – manter as cores quando necessárias para facilitar a leitura ou a visualização; IV – evitar a sobreposição de documentos; V – manter a posição de leitura horizontal, salvo quando a dimensão do documento exigir o escaneamento vertical.” 3.1.
Destarte, a parte autora deverá proceder nova digitalização e inclusão do documento de mov. 1.4 referente identificação pessoal (inseridos em bloco/nomenclatura genérica e/ou com imagem cortada/ilegível) no processo eletrônico, regularizando-o de acordo com disposições do Código de Normas da Eg.
Corregedoria-Geral da Justiça.
Advirta-se, ainda, que a digitalização e inclusão de documentação deve ser do documento original e não de cópia, bem como em arquivo integral. 4.
Com relação ao pedido de gratuidade de justiça, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Assim, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. 4.1.
Dessa forma, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, no mesmo prazo de 15 dias, apresentar os seguintes documentos, sob pena de indeferimento do benefício: a) Cópia dos comprovantes mensais de despesas fixas (água, luz, telefone, plano de saúde, despesas com alimentação, etc.); b) Cópia das duas últimas declarações de imposto de renda ou declaração pessoal do postulante de que não declarou o imposto de renda; c) Cópia dos 03 (três) últimos comprovantes de renda do empregador do postulante e/ou dos proventos de aposentadoria/pensão; d) Declaração por instrumento particular sobre a propriedade dos bens imóveis; e) Declaração por instrumento particular sobre propriedade de veículos. 5.
No mesmo prazo, cumpra a parte autora o disposto no artigo 23 do Decreto Judiciário nº 400/2020 D.M., indicando em petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, o endereço eletrônico (e-mail) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone do autor e de seu advogado, cujos dados devem estar sempre atualizados. 5.1.
Caso a parte disponha de dados sobre o endereço eletrônico (e-mail), número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone do réu também pode indicá-los na petição para a utilização restrita aos fins processuais a que se destinam (§3º, artigo 23, Dec.
Jud. 400/2020 – D.M.). 5.2.
Caso a parte ou o advogado não disponha de algum dos dados mencionados no caput, a informação deve constar expressamente na petição inicial (§2º, artigo 23, Dec.
Jud. 400/2020 – D.M.). 5.3.
Ao receber a petição apartada mencionada no caput, a Secretaria deve retirar a visibilidade externa para a preservação dos dados informados (§1º, artigo 23, Dec.
Jud. 400/2020 – D.M.). 6.
Cumpridas as determinações acima ou decorrido o prazo para tanto, voltem conclusos no agrupador “inicial”.
Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, 12 de maio de 2021.
RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito -
13/05/2021 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/05/2021 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 17:28
Recebidos os autos
-
10/05/2021 17:28
Distribuído por sorteio
-
07/05/2021 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2021 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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