TJPR - 0015391-34.2007.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 12:47
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 17:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/04/2025 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
28/03/2025 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2025 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2025 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2025 00:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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26/08/2024 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/08/2024 15:16
APENSADO AO PROCESSO 0005501-23.1997.8.16.0129
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21/08/2024 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2024 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2024 16:40
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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16/08/2024 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2024 16:29
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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18/07/2024 01:04
Conclusos para decisão
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01/05/2024 21:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2024 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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11/04/2024 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/04/2024 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 15:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/02/2024 10:50
Recebidos os autos
-
10/02/2024 10:50
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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25/01/2024 18:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2024 18:30
Declarada incompetência
-
25/01/2024 17:47
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 18:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/01/2008
-
19/01/2024 19:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
19/01/2024 19:17
Juntada de Certidão
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08/01/2024 15:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/10/2023 13:26
DESAPENSADO DO PROCESSO 0005501-23.1997.8.16.0129
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25/09/2023 08:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/08/2023 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2023 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 17:08
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
31/08/2023 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 13:19
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
14/04/2023 12:45
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
04/04/2023 12:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/03/2023 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/03/2023 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2022 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2022 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2022 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 00:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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19/08/2021 15:27
PROCESSO SUSPENSO
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10/06/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE C R ALMEIDA S A ENGENHARIA E CONSTRUÇÔES
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02/06/2021 14:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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23/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 18:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0015391-34.2007.8.16.0129 Processo: 0015391-34.2007.8.16.0129 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$0,01 Embargante(s): C R ALMEIDA S A ENGENHARIA E CONSTRUÇÔES Embargado(s): Município de Paranaguá/PR DECISÃO 1.
Inicialmente, proceda-se à alteração de classe para "execução de sentença". 2.
Como a pretensão foi julgada em 18.9.2007 (seq. 1.1 – pp. 76-82), exclua-se a anotação de “Prioridade: META 2/2020 CNJ”. 3.
No mais, indefiro o requerimento da seq. 21 (habilitação do advogado anteriormente habilitado como terceiro interessado), uma vez que “Na forma da jurisprudência do STJ, para o ingresso de terceiro nos autos, como assistente simples, é necessária a presença de interesse jurídico, ou seja, a demonstração da existência de relação jurídica integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo. (...) (STJ, AgInt na PET no AREsp 1.382.509/MS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA). (...) (AgInt no AREsp 1382704/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020).
Assim, cabe ao advogado controlar o andamento do processo e, oportunamente, cobrar o que reputar devido de quem entender pertinente, sob pena de instaurar lides paralelas sem amparo legal.
Além do mais, a cobrança dos honorários de sucumbência, malgrado o consignado no substabelecimento, iniciou-se em nome da empresa C.R.
ALMEIDA, e não em nome do causídico.
Portanto, das duas, uma, ou o procedimento prossegue em nome da empresa e o advogado (titular da verba) resgata o valor oportunamente diretamente da empresa (conforme estabelecido no contrato profissional), ou o cumprimento da sentença deve ser regularizado, em razão da ilegitimidade ativa da empresa (já que, em tese, os honorários de sucumbência seriam devidos exclusivamente ao causídico). 4.
Ademais, analisando os embargos à execução de sentença, verifica-se que o embargante interpôs recurso de apelação, o qual ainda não foi remetido ao TJPR e não há pedido de desistência.
Isto posto, SUSPENDO o curso deste feito por 1 (um) ano ou até o julgamento definitivo dos autos apensos (conforme determinado nos autos ema apenso, seq. 1.1 – p. 15), o que intercorrer primeiro. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Paranaguá, data e assinatura inseridas no sistema.
BRIAN FRANK Juiz de Direito Substituto -
12/05/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 12:52
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/05/2021 19:40
INDEFERIDO O PEDIDO
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11/05/2021 14:06
Conclusos para decisão
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28/04/2021 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 14:06
Conclusos para decisão
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14/04/2021 22:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/04/2021 22:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/04/2021 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/03/2021 20:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/03/2021 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/03/2021 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/03/2021 19:12
APENSADO AO PROCESSO 0010461-36.2008.8.16.0129
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12/03/2021 19:11
APENSADO AO PROCESSO 0005501-23.1997.8.16.0129
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12/03/2021 19:11
Processo Reativado
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05/11/2020 11:51
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2020 09:56
Recebidos os autos
-
05/11/2020 09:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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04/11/2020 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/06/2020 09:49
Recebidos os autos
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19/06/2020 09:49
Juntada de Certidão
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19/06/2020 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/06/2020 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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10/12/2019 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2019 17:36
Conclusos para despacho
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20/11/2019 17:35
Juntada de Certidão
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08/01/2019 16:50
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2024
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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OUTROS • Arquivo
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