TJPR - 0029107-50.2019.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2023 12:27
PROCESSO SUSPENSO
-
04/04/2023 00:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/04/2022 17:48
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
02/03/2022 20:37
PROCESSO SUSPENSO
-
02/03/2022 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2022 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2022 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
03/02/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 20:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2022 12:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 20:36
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
28/08/2021 19:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 13:13
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2021 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 16:20
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2021 23:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 21:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/06/2021 21:26
Recebidos os autos
-
15/06/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/06/2021 15:23
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/06/2021 15:23
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 15:22
Processo Desarquivado
-
15/06/2021 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 18:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
09/06/2021 14:13
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
09/06/2021 14:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2021
-
09/06/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MARILIZ TULIO
-
08/06/2021 19:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - fone (42) 3309-1601 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1710 Autos nº. 0029107-50.2019.8.16.0019 Processo: 0029107-50.2019.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Licença Prêmio Valor da Causa: R$32.681,01 Polo Ativo(s): MARILIZ TULIO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ representado(a) por Procurador Chefe da Procuradoria da Dívida Ativa do Estado do Paraná Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, a decisão proferida pelo(a) DD.
Juiz(a) Leigo (a).
Apenas faço um complemento no tocante à discussão quanto à incidência de correção monetária e juros de mora aplicáveis nas condenações impostas à Fazenda Pública.
Na ocasião do julgamento do Tema 810 o E.
Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária segundo o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança é inconstitucional, independente da natureza da condenação.
Em relação aos juros moratórios, entendeu que a fixação dos juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional em relação às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária e inconstitucional no que se refere a relação jurídico-tributário (RE 870.947, rel. min.
Luiz Fux, P, j. 20-9-2017, DJE 262 de 20-11-2017, Tema 810).
Seguindo esse entendimento, em recente decisão o E.
Superior Tribunal de Justiça apreciou o Tema 905 definindo de forma detalhada os índices aplicáveis em relação a correção monetária e juros moratórios para cada espécie de condenação imposta à Fazenda Pública, esclarecendo, assim, as questões não solucionadas no julgamento pelo STF (Tema 810).
Assim sendo, nos termos dos parâmetros estabelecidos no Tema 905 do STJ (item 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos), determina-se que a correção monetária deve ocorrer a partir da data em que se tornou devido o pagamento, bem como a incidência dos juros de mora a partir da citação, não incidindo no período de graça (Súmula Vinculante 17 do STF).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e resolvo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a parte ré ao pagamento da indenização, referente ao período de três meses de licença especial não gozada, no valor de R$ 28.294,35 (vinte e oito mil duzentos e noventa e quatro reais e trinta e cinco centavos), com correção monetária e incidência de juros de mora nos termos acima descritos, na forma do Tema 905 do STJ (item 3.1.1).
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Publicada neste ato.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta -
11/05/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 14:39
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
28/04/2021 21:45
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
28/04/2021 21:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
22/10/2020 10:53
Conclusos para decisão
-
21/10/2020 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2020 19:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/06/2020 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2020 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2020 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 14:30
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
04/05/2020 22:46
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
04/05/2020 22:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
22/11/2019 16:27
Conclusos para decisão
-
22/11/2019 16:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
21/11/2019 11:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/11/2019 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2019 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2019 14:33
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/11/2019 12:52
Conclusos para despacho
-
20/11/2019 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2019 09:38
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2019 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/08/2019 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 15:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
22/08/2019 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2019 14:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
20/08/2019 12:08
Recebidos os autos
-
20/08/2019 12:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/08/2019 14:42
Recebidos os autos
-
19/08/2019 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/08/2019 14:42
Distribuído por sorteio
-
19/08/2019 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2019
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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