TJPR - 0002101-20.2008.8.16.0095
1ª instância - Irati - 1ª Vara Civel, da Fazenda Publica e Acidentes do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2023 16:10
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2023 15:47
Recebidos os autos
-
10/07/2023 15:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/07/2023 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2023 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/06/2023 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2023 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2023 01:03
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/05/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
08/05/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 12:23
PROCESSO SUSPENSO
-
26/04/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 18:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/04/2023 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 14:20
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/03/2023 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2023 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2023 18:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 14:32
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
06/02/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2022 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 17:54
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 17:15
Recebidos os autos
-
18/08/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 12:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/07/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 15:38
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 18:32
Recebidos os autos
-
01/11/2021 18:32
Juntada de CUSTAS
-
01/11/2021 18:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/10/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 16:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2021
-
14/09/2021 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 12:46
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
10/09/2021 12:45
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
12/07/2021 14:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2021
-
12/07/2021 14:44
Recebidos os autos
-
12/07/2021 14:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2021
-
12/07/2021 14:44
Baixa Definitiva
-
12/07/2021 14:44
Baixa Definitiva
-
12/07/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 17:30
Juntada de COMPROVANTE
-
13/05/2021 10:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/05/2021 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002101-20.2008.8.16.0095/1 Recurso: 0002101-20.2008.8.16.0095 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dívida Ativa Requerente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Requerido(s): JOEL LUCAS MALANSKI INSTITUTO AGUA E TERRA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente alegou violação ao artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil, alegando que o acordão recorrido desrespeitou o princípio da causalidade, pois atribuiu a causalidade ao exequente (mov. 1.1).
Ao analisar o caso, o Colegiado concluiu que: “Mantida a prescrição intercorrente, também se mantém a condenação do ente estadual ao pagamento do ônus sucumbencial” (mov. 13.1). Dessa forma, infere-se do v. acórdão recorrido que a Câmara julgadora não emitiu pronunciamento à luz do artigo referido e do princípio da causalidade, tampouco foram opostos embargos de declaração pelo Recorrente.
Por consequência, a pretensão recursal encontra óbice nas Súmulas 282 do Supremo Tribunal Federal e 211 da Corte Superior.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
ESTAGIÁRIO.
BOLSA-AUXÍLIO.
FUNDAÇÃO DE DIREITO PRIVADO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CÓDIO CIVIL.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Eduardo França Ortiz contra a decisão que negou o arbitramento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença.
No Tribunal a quo, a decisão foi mantida.
Nesta Corte, conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem.
Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial.
Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
III - Nesse sentido: AgRg nos EREsp n. 554.089/MG, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJ de 29/8/2005; AgInt no AREsp n. 1.264.021/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1º/3/2019; e REsp n. 1.771.637/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/2/2019.
IV - Os dispositivos legais sob os quais teria havido o dissídio jurisprudencial não foram examinados pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim.
V - Reconhecida a ausência de prequestionamento da norma objeto da divergência jurisprudencial, inviável a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea c.
Nesse sentido: (EDcl no REsp n. 1.274.569/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 25/8/2014.) VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1536599/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021)” “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECRETADA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ. 1.Ação de execução de título extrajudicial. 2.A decretação da prescrição intercorrente não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente.
Súmula 568/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1731001/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021)”. Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por INSTITUTO AGUA E TERRA.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR26 -
07/05/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 12:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
07/05/2021 12:26
Recurso Especial não admitido
-
30/04/2021 16:42
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
30/04/2021 16:41
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 12:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
30/04/2021 12:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
30/04/2021 12:57
Recebido pelo Distribuidor
-
30/04/2021 12:55
Juntada de Petição de recurso especial
-
30/04/2021 12:55
Juntada de Petição de recurso especial
-
30/04/2021 12:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 17:45
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/04/2021 13:14
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
13/03/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 13:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/04/2021 00:00 ATÉ 16/04/2021 23:59
-
02/03/2021 11:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/03/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 12:59
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/02/2021 12:59
Distribuído por sorteio
-
18/02/2021 09:40
Recebido pelo Distribuidor
-
17/02/2021 16:01
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/02/2021 16:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/11/2019 16:24
Recebidos os autos
-
28/11/2019 16:24
Juntada de CUSTAS
-
28/11/2019 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2019 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2019 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2019 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/09/2019 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2019 19:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/07/2019 14:32
Conclusos para decisão
-
30/01/2019 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2019 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2019 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2019 18:54
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
21/01/2019 14:50
Juntada de Certidão
-
11/05/2018 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2018 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2018 12:40
Juntada de COMPROVANTE
-
03/04/2018 14:58
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
03/04/2018 10:41
Recebidos os autos
-
03/04/2018 10:41
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
02/04/2018 12:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/03/2018 15:38
Juntada de Certidão
-
21/12/2017 14:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/12/2017 13:28
Conclusos para despacho
-
07/12/2017 18:12
Juntada de Certidão
-
23/06/2017 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2017 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2017 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2017 18:21
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2008
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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