TJPE - 0056099-68.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª Camara Civel Especializada - 3º (7Cce-3º)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:02
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/06/2025 16:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2025 00:48
Decorrido prazo de ROBERTO JOSE VERAS DE SOUSA em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 17:44
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 00:18
Publicado Intimação (Outros) em 02/05/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA - 3º GABINETE AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0056099-68.2024.8.17.9000 RECORRENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAU RECOCCIRDO: ROBERTO JOSE VERAS DE SOUSA Relator: Des. Élio Braz Mendes DESPACHO Intime-se a parte adversa para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, data da certificação digital. ÉLIO BRAZ MENDEZ Desembargador Relator -
29/04/2025 14:57
Conclusos para decisão
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29/04/2025 12:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2025 05:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 05:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 15:23
Conclusos para despacho
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08/04/2025 10:49
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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28/03/2025 15:47
Juntada de Petição de agravo interno
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28/03/2025 15:08
Conclusos para decisão
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28/03/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 11:19
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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16/03/2025 00:07
Publicado Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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16/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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14/03/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 00:20
Publicado Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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13/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2025 10:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/02/2025 00:00
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA - 3° GABINETE Agravo de Instrumento Nº 0056099-68.2024.8.17.9000 Agravante: Roberto José Veras de Sousa Agravado: Sulamérica Companhia de Seguro Saúde S/A Comarca de Origem: 18ª Vara Cível Da Capital - Seção A Relator: Des. Élio Braz Mendes DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ROBERTO JOSÉ VERAS DE SOUSA contra decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Capital - Seção A, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência nos autos da Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Devolução de Valores Pagos, ajuizada em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A.
O agravante sustenta, em síntese, que contratou plano de saúde coletivo empresarial, mas que, em verdade, trata-se de um falso plano coletivo, pois é composto apenas pelo próprio titular, sua esposa e seu filho, caracterizando-se como um contrato de natureza familiar/individual.
Argumenta que os reajustes aplicados pela operadora do plano são abusivos, extrapolando significativamente os índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Destaca que os percentuais aplicados pela ré nos últimos anos foram: 2022: 19,40% (ANS: 15,50%) 2023: 24,76% (ANS: 9,63%) 2024: 19,96% (ANS: 6,91%) O agravante aponta, ainda, que a manutenção dos reajustes abusivos compromete sua capacidade financeira de arcar com o plano, podendo resultar na rescisão contratual e consequente desassistência de saúde para si e seus dependentes.
Requer, em sede liminar, que a operadora do plano seja compelida a equiparar o plano do autor e demais participantes aos planos individuais/familiares, por tempo indeterminado, nos mesmos termos pactuados inicialmente, inclusive, mantendo rede credenciada, sendo reajustado anualmente em percentual não superior ao fixado pela ANS para cada período, determinando-se ainda que as mensalidade vincendas do Plano/Apólice Nº. 198065338, fiquem provisoriamente e até decisão final definitiva, no patamar total máximo de R$ 5.178,29 (cinco mil cento e setenta e oito reais e vinte e nove centavos), sem qualquer limitação, restrição ou exclusão, mantendo-se assim as mesmas condições de uso do contrato em curso, tudo sob o pena de pagamento de multa diária a ser arbitrada por V.Exa. em caso de descumprimento. É o breve relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais do recurso em tela, admito o seu processamento.
De acordo com os arts. 294 e 300, do CPC/2015, a concessão da tutela provisória de urgência, dirigida ao relator do recurso, exige a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, in verbis: “Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A matéria controvertida que foi devolvida a este Colegiado está restrita à análise da abusividade dos reajustes aplicados ao plano de saúde da recorrente, bem como à possibilidade de aplicação dos índices da ANS para os planos individuais aos contratos coletivos em casos como o presente.
Inicialmente, analisando o requisito da probabilidade do direito alegado, cumpre registrar que o contrato objeto de discussão é do tipo coletivo, a ele se aplicando, em regra, tratamento distinto dos planos individuais e familiares, cujos reajustes estão sujeitos à prévia autorização da ANS.
Na modalidade coletiva, o incremento aplicado pela operadora deve ser fruto de ajuste entre as partes, existindo perante a ANS apenas o dever de comunicação.
Entretanto, embora os planos coletivos não se submetam aos reajustes definidos pela ANS, e ainda que exista previsão contratual para que a majoração ocorra, o aumento da mensalidade não pode ser realizado à revelia dos princípios da proteção ao consumidor, tampouco ficar imune à apreciação do Poder Judiciário.
A apreciação da controvérsia deve levar em conta não apenas os termos do contrato, mas também os princípios sociais inerentes à própria atividade da seguradora, complementados pelo Código de Defesa do Consumidor.
Por tratar a referida lei de matéria de ordem pública, é evidente o caráter de cogência de que se reveste, devendo, destarte, regular a situação jurídica que ora se discute.
Assim, eventuais aumentos pela variação de custos médico-hospitalares e/ou por sinistralidade devem ser comprovados de forma clara, em razão do dever de informação previsto pelo CDC (arts. 6º, III e 46) e da boa-fé, que devem nortear as relações contratuais, sob pena de restar caracterizada sua abusividade.
No que tange aos reajustes anuais/por variação de custos médico-hospitalares, objeto deste recurso, em que pese ser variável, constato, no caso sub judice, que não há informação clara sobre do índice ou parâmetro a ser seguido, impossibilitando o prévio conhecimento do consumidor, em desrespeito à norma consumerista.
No mesmo sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
REAJUSTE ANUAL.
AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA NOS CRITÉRIOS ATUARIAIS.
ABUSIVIDADE.
APLICAÇÃO DE REAJUSTE DA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS.
PERÍCIA ATUARIAL DETERMINADA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I.
Caso em exame 1.
Recurso de Apelação interposto por Operadora de Plano de Saúde coletivo questionando sentença que determinou a suspensão dos reajustes aplicados ao contrato da Autora por falta de transparência nos critérios atuariais e de sinistralidade.
A Operadora não forneceu documentação pormenorizada que justificasse os aumentos, limitando-se a apresentar o histórico de pagamentos.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se os reajustes aplicados ao plano de saúde coletivo são abusivos, tendo em vista a ausência de comprovação dos critérios utilizados, em especial os de sinistralidade, e se devem ser substituídos pelos índices da ANS até apuração do valor adequado.
III.
Razões de decidir 3.
A Operadora não apresentou justificativa clara e detalhada dos reajustes aplicados, o que viola o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. 4.
O reajuste anual, ainda que possível em planos coletivos, deve ser fundamentado em variação de custos e aumento de sinistralidade, o que não foi demonstrado nos autos. 5.
Reconhecida a abusividade dos reajustes, a perícia atuarial é necessária para apurar os índices corretos, devendo aplicar-se temporariamente os percentuais da ANS para planos individuais.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso parcialmente provido para determinar a realização de perícia atuarial.
Aplicação temporária dos índices de reajuste da ANS até a definição dos percentuais adequados.
Tese de julgamento: “É abusivo o reajuste de plano de saúde coletivo sem a devida comprovação dos critérios atuariais e de sinistralidade, devendo ser aplicada a tabela de reajuste da ANS para planos individuais até a apuração dos índices corretos.” _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, III; Resolução Normativa nº 389/2015 da ANS; CDC, art. 51, IV e § 1º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1577766/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0092681-49.2023.8.17.2001, em que figura como apelante, Sul América Companhia de Seguro Saúde e como apelada, Maria Lasalete de Siqueira Gois Mesquita, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento à Apelação, na conformidade com a ementa, o relatório e os votos, que passam a integrar este aresto.
Recife, data da certificação digital.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00926814920238172001, Relator: JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA, Data de Julgamento: 23/10/2024, Gabinete do Des.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC).
Ademais, constato o perigo de dano, decorrente da impossibilidade de a agravante arcar com os valores elevados das mensalidades reajustadas, circunstância que pode comprometer sua continuidade no plano de saúde, elemento essencial para a garantia do direito fundamental à saúde.
Frise-se que os fatores que envolvem o contrato de plano de saúde firmado entre a parte agravante e a seguradora de saúde apontam à celebração do denominado plano “falso coletivo”.
Assim, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve ser equiparado aos planos individual e familiar para todos os efeitos jurídicos, conforme se extrai do seguinte julgado: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NÚMERO REDUZIDO DE PARTICIPANTES. "FALSO COLETIVO".
NATUREZA INDIVIDUAL E FAMILIAR DO CONVÊNIO.
APRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O STJ admite, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo seja tratado como individual ou familiar quando possuir número reduzido de participantes. 2.
Alterar o entendimento do tribunal de origem a respeito da natureza do contrato, se efetivamente coletivo, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e a revisão de provas, a atrair a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp 2003889 / SP AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2022/0148597-6, Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)) Por essa razão, merece reforma a decisão agravada, para que sejam aplicados os reajustes de acordo com os limites fixados pela ANS para os planos individual e familiar.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC/15, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a operadora de saúde afaste os reajustes anuais aplicados, aplicando-se, em substituição, os índices definidos pela ANS para os contratos individuais, com efeitos a partir da emissão do próximo boleto de cobrança, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por descumprimento, limitada ao importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Comunique-se ao juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para cumprir a decisão e, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, nos termos do art. 1.019, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, data da certificação digital. ÉLIO BRAZ MENDES Desembargador Relator -
27/02/2025 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2025 14:14
Mandado enviado para a cemando: (Recife TJPE Cemando)
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27/02/2025 14:14
Expedição de Mandado (outros).
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27/02/2025 12:02
Dados do processo retificados
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27/02/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 11:56
Processo enviado para retificação de dados
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27/02/2025 11:38
Concedida a Medida Liminar
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26/02/2025 10:32
Conclusos para decisão
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17/02/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 15:49
Conclusos para admissibilidade recursal
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02/12/2024 15:49
Distribuído por sorteio
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02/12/2024 15:48
Juntada de Petição de petição inicial (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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