TJPR - 0001263-21.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2023 12:18
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2023 10:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/06/2023 10:08
Recebidos os autos
-
16/05/2023 19:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/05/2023 19:01
Expedição de Certidão GERAL
-
16/05/2023 18:59
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
24/03/2023 14:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/01/2023 15:20
Expedição de Certidão GERAL
-
01/11/2022 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2022 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 19:16
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 12:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/09/2022 12:35
Recebidos os autos
-
04/09/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 14:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
23/08/2022 19:04
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
19/07/2022 13:52
Expedição de Certidão GERAL
-
23/06/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
19/05/2022 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 16:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/05/2022 14:12
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 16:21
Expedição de Mandado
-
04/04/2022 16:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/04/2022 16:21
Recebidos os autos
-
01/04/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
01/04/2022 13:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/01/2022
-
01/04/2022 13:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/01/2022
-
01/04/2022 13:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/01/2022
-
11/03/2022 11:37
Recebidos os autos
-
11/03/2022 11:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 17:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2022 17:49
Recebidos os autos
-
10/03/2022 17:49
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
10/03/2022 17:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/03/2022 17:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/03/2022 17:41
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
07/03/2022 17:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/03/2022 17:11
Expedição de Certidão GERAL
-
02/03/2022 18:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/01/2022
-
02/03/2022 18:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/01/2022
-
02/03/2022 18:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/01/2022
-
02/03/2022 18:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/01/2022
-
26/01/2022 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2022 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 19:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 19:20
Recebidos os autos
-
25/01/2022 18:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 16:20
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 16:18
Expedição de Certidão GERAL
-
24/01/2022 15:14
Recebidos os autos
-
24/01/2022 15:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/01/2022
-
24/01/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 15:14
Baixa Definitiva
-
03/12/2021 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 13:24
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2021 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 16:12
Recebidos os autos
-
02/12/2021 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
30/11/2021 14:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 17:21
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/11/2021 13:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/10/2021 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 23:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 17:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2021 17:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
-
13/10/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 16:41
Pedido de inclusão em pauta
-
13/10/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 16:33
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
13/10/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 15:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/10/2021 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 18:56
Recebidos os autos
-
07/10/2021 18:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/10/2021 18:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 17:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 15:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2021 15:41
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/10/2021 15:41
Distribuído por sorteio
-
05/10/2021 15:41
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/10/2021 15:41
Recebidos os autos
-
05/10/2021 14:09
Recebido pelo Distribuidor
-
05/10/2021 12:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/10/2021 12:38
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 12:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
-
04/10/2021 18:07
Recebidos os autos
-
04/10/2021 18:07
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
04/10/2021 18:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/09/2021 13:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2021 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/09/2021 13:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 18:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/09/2021 10:52
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 10:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/09/2021 10:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 17:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/08/2021 15:10
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 14:35
Expedição de Mandado
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23/07/2021 17:27
Juntada de COMPROVANTE
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23/07/2021 17:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/07/2021 15:37
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 12:49
Expedição de Mandado
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22/06/2021 18:21
Expedição de Certidão GERAL
-
24/05/2021 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
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21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: 42-3308-7415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001263-21.2021.8.16.0031 Processo: 0001263-21.2021.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 02/02/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Karoline Stimer Réu(s): MARCOS VINICIUS GONÇALVES CASTANHO Tendo em vista o requisitado pela Vara de Execuções Penais desta Comarca, consigno que não houve trânsito em julgado nos presentes autos, eis que a sentença condenatória foi proferida em data de 10.05.2021, sendo que resta pendente a intimação do réu, em razão da suspensão da expedição de mandado de intimação em processos sem prioridade (Portaria 32/2021).
Comunique-se à VEP.
Guarapuava, 19 de maio de 2021. Paola Gonçalves Mancini de Lima Juíza de Direito -
20/05/2021 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 18:49
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
19/05/2021 18:36
Conclusos para despacho
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19/05/2021 18:35
Juntada de MENSAGEIRO
-
17/05/2021 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 0001263-21.2021.8.16.0031 MARCOS VINÍCIUS GONÇALVES CASTANHO, RG-14.041.165-5PR, brasileiro, filho de Ondina Gonçalves Castanho e Esvaldo Gomes Castanho, nascido em 06/11/1994, natural de Guarapuava/PR, foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, como incurso nas sanções do delito definido no artigo 157, caput do Código Penal, em razão da prática, em tese, da conduta delituosa narrada na exordial (item 22.1).
O réu foi preso em flagrante no dia 02.02.2021 (item 1.2) e teve sua prisão preventiva decretada pela decisão de item 10.1.
A denúncia foi recebida no dia 09.02.2021 (item 29.1), o réu foi pessoalmente citado (item 39.1) e apresentou resposta à acusação no item 48.1, por intermédio de defensor nomeado, sem arrolar testemunhas.
Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e interrogado o réu, tudo através de sistema de gravação de som e imagem, conforme autoriza o item 1.8.3 do CN.
Em suas alegações finais (item 81.4), o Ministério Público requereu a procedência do pedido inserido na inicial, condenando-se o denunciado pelo crime do artigo 157, caput do Código Penal, por entender estarem devidamente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas.
A defesa de MAYCON, em suas alegações finais, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão e a desclassificação do roubo para furto.
Página 1 de 12PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA É o relato do essencial.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, promovida em face de MARCOS VINÍCIUS GONÇALVES CASTANHO, em razão da prática, em tese, do delito de roubo.
Havendo o processo transcorrido normalmente, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas e havendo sido observado o devido processo legal em seu aspecto formal, passo, desde logo, à análise do mérito.
I.
Da materialidade: A materialidade do delito encontra-se comprovada por intermédio do auto de prisão em flagrante (item 1.2); auto de exibição e apreensão (item 1.); fotos (item 1.9); auto de entrega (item 1.12); boletim de ocorrência (item 1.17); auto de avaliação (item 20.2); bem como pelos demais elementos probatórios colhidos no bojo da instrução processual.
II.
Da autoria e da adequação típica: Em seu interogatório na fase policial, o réu MARCOS VINICIUS GONÇALVES CASTANHO disse, sobre a prisão, que o policial chegou por trás e lhe deu uma gravata, uma rasteira e caiu no chão, machucou o cotovelo; que já foi preso outras vezes, a última vez por “155” e um “porte”; que foi absolvido; que tem esquizofrenia, “de vez em quando” sua mãe lhe dá os remédios; que usa só maconha; sobre o fatos, exerce o direito de ficar em silêncio.
Em Juízo, disse que roubou o celular da vítima para comprar maconha, porque seus pais não tinham dinheiro para lhe dar; já respondeu outros Página 2 de 12PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA processos criminais e cumpriu apresentação no fórum; fez tratamento porque tem esquizofrenia; jogou o cartão para despistar.
A vítima KAROLINE STIMER disse na fase policial que estava indo para a academia próximo da praça da Ucrânia e este rapaz se aproximou pedindo o celular; que na hora resistiu e não quis dar o celular para ele, então ele tomou à força de sua mão e saiu correndo; que saiu correndo atrás para ver onde ele ia; chegando na Ucrânia tinha um policial correndo e perguntou o que estava acontecendo e ajudou a alcançá-lo; que ele lhe roubou duas quadras antes da praça; que ele falou “passa o celular”, a depoente disse que não e afastou o celular para trás, nisso ele tomou com força o celular de sua mão; ele não proferiu ameaças e a depoente não caiu no chão; ele apenas puxou forte; que no total foram cinco quadras, pois ele lh roubou antes, atravessaram a praça da Ucrânia e foi detido perto da academia Korpus, que dá mais uma quadra; que não tem dúvidas da autoria, pois o acusado foi detido e lhe entregou o celular.
Em Juízo, disse que estava indo para a academia a pé e antes de chegar na Ucrânia estava com o celular na mão e não escutou ele chegando por trás; ele segurou pelo braço e pediu o celular; ele conseguiu tomar o celular e saiu correndo atrás dele; um homem viu e conseguiu segurá-lo até a chegada da polícia; conseguiu recuperar o celular; ele colocou a mão embaixo da camiseta simulando que estivesse armado, mas percebeu que ele não tinha nada; ele pegou o celular com força, ele apertou seu braço.
O Policial Militar JOÃO ANTONIO DE LIMA relatou na lavratura do flagrante que receberam informações via COPOM de que havia ocorrido um roubo próximo da praça da Ucrânia; que um suspeito havia roubado um celular e havia sido detido pela vítima e por populares que Página 3 de 12PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA estavam na praça; que chegando no local, a vítima relatou que estava caminhando no local quando foi abordada pelo acusado que pediu o celular; diante da negativa, o acusado a empurrou e mediante força física tomou o celular dela; que ela pediu ajuda aos populares e detiveram; que ele conseguir deter a posse do celular, pois foi detido três quadras do local do roubo; que a vítima não está lesionada, o acusado não utilizou faca ou arma, apenas força física.
O Policial Militar JULIANO JOSE DE DEUS relatou na Delegacia que estava de folga caminhando na praça da Ucrânia com a esposa; viu um rapaz atravessando a praça, da Rua 5 de Outubro sentido 17 de Julho; que ele estava com um cachorro do lado, e num primeiro momento achou que ele estava brincando com o cachorro; que ele estava rápido, mas como o cachorro estava correndo ao lado achou que estavam brincando; nisso viu uma moça com trajes de fazer atividade física correndo na direção do rapaz; percebeu que poderia ter sido uma situação de roubo; que correu na direção do acusado e o alcançou uns 150 metros depois; que presumiu a situação de roubo e não sabia se ele estava armado, fez a imobilização; durante revista pessoal; logo que imobilizou chegou outro policial à paisana; que ele estava com o celular dela na mão, logo a vítima chegou e reconheceu o aparelho; que a vítima relatou que havia um cartão de crédito dentro da capinha, mas não estava mais, tendo o acusado afirmado que jogou para trás; quando a viatura chegou e foi até o local onde ela foi abordada localizaram o cartão; que o acusado ficou pelo menos quatro quadras na posse do celular; que a vítima relatou que o acusado deu a voz de roubo pedindo o celular e ela se negou a entregar, tendo ele arrancado da mão dela mediante força física.
Página 4 de 12PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Em Juízo, disse estava de folga na Praça Ucrânia e viu um rapaz correndo a praça com um cachorro e uma moça correndo atrás; perguntou para a moça o que ele pegou e já saiu correndo atrás dele e o alcançou; não sabia se ele estava armado e por isso realizou a imobilização dele; ele estava com o celular da moça; ele já tinha dispensado o cartão que estava junto, mas conseguiram localizar; acredita que ele tinha plena consciência do que tinha feito, tinha tirado a capa do celular e dispensou o cartão, já estaria “ressetando” o celular poucos metros do local do roubo; depois da imobilização ele não contestou a ação e não aparentava estar drogado, estava bem normal; após a prisão, lembrou dele, é de uma família que mora nas proximidades da praça que são usuários de drogas e dão problema para a Polícia.
Consta do boletim de ocorrência que a equipe policial foi acionada em razão da informação de que teria ocorrido um roubo de celular.
No local, o autor estava contido pela vítima Karoline Stimer e alguns populares que lhe ajudaram, tendo ela relatado que estava correndo nas proximidades da praça da Ucrânia, momento em que foi abordada por um indivíduo, o qual mediante força física lhe tomou seu celular e saiu correndo.
A vítima informou que correu atrás do autor com ajuda de outras pessoas que estavam no local, os quais ficaram segurando o acusado autor até a chegada da equipe policial, sendo ele identificado como MARCOS VINICIUS GONÇALVES CASTANHO.
Analisando todo o contexto dos autos, notadamente a pronta identificação do acusado após perseguição da vítima e de populares que auxiliaram, o qual se encontrava na posse do aparelho celular, não Página 5 de 12PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA há dúvidas de que MARCOS VINIIUS foi o autor do delito de roubo narrado na denúncia.
Verifica-se que o Policial Militar JULIANO presenciou a perseguição do acusado pela vítima logo após o delito e o deteve aproximadamente quatro quadras depois, bem como testemunhou a posse do celular na mão dele, não havendo dúvidas acerca da autoria delitiva.
Acerca da consumação do delito, o STJ firmou a tese no REsp 1.499.050 no sentido de que “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada." Quanto ao pedido de desclassificação para furto, formulado pela defesa, verifico que a prova foi suficiente para demonstrar a violência física através do uso da força para retirar o celular das mãos da vítima, além da simulação de objeto por baixo da camiseta para configurar grave ameaça, ficando totalmente comprovada as elementares do crime de roubo.
Cumpre destacar que o acusado fez exame de insanidade mental recentemente, dia 01.04.2021, nos autos 0000909-93.2021.8.16.0031, sedno que a conclusão do psiquiatra é de que o réu era inteiramente capaz de entender a ilicitude do fato e parcialmente capaz de se determinar conforme esse entendimento, devido à dependência de drogas, afirmando que essa condição “pode interferir no estado de lucidez da pessoa, mas não necessariamente; cada ação deve ser avaliada de forma individual conforme o mecanismo do crime”.
Página 6 de 12PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA No presente caso, o réu teve o cuidado de dispensar o cartão de crédito da vítima que estava dentro da capa do celular, além de iniciar o procedimento de “resetar” o celular enquanto corria, conforme relatou o policial, condutas bastante lúcidas e intencionais.
Portanto, não há dúvidas de que o acusado foi o autor do crime de roubo narrado na denúncia, impondo-se a condenação nas penas do crime de roubo, art. 157, caput do Código Penal.
III.
Dosimetria da Pena Patenteada a responsabilidade do réu MARCOS VINICIUS GONÇALVES CASTANHO pelo cometimento do delito definido no artigo artigo 157, caput do Código Penal, passo à individualização da pena: a) Da pena-base: Da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal extrai-se o seguinte: 1) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido.
In casu, a culpabilidade é natural à espécie e resulta da vontade livre e consciente de exercer violência mediante força física para subtrair coisa alheia móvel, tendo consciência do caráter delituoso da conduta e das consequências do ato.
Posto isso, deixo de valorar esta circunstância judicial. 2) Antecedentes: nada a considerar, conforme consta no Sistema Oráculo, item 4.1. 3) Conduta social: nada a considerar. 4) Personalidade do agente: nada a considerar. 5) Motivos do crime: não vislumbro motivo que justifique a valoração da pena-base, sendo os motivos intrínsecos ao tipo penal.
Logo, deixo de valorar esta circunstância judicial. 6) Circunstâncias do crime: as circunstâncias Página 7 de 12PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA do crime foram normais ao tipo, sendo que o emprego de arma branca será posteriormente considerado. 7) Consequências do crime: normais ao tipo. 8) Comportamento da vítima: nada a considerar.
Assim, atenta às circunstâncias judiciais analisadas, com base no artigo 157 do Código Penal, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e em 10 (dez) dias-multa. b) Das circunstâncias legais agravantes e atenuantes: À luz dos artigos 61 e 65 do Código Penal, verifica-se a incidência da atenuante da confissão espontânea, contudo a pena-base foi fixada no mínimo legal, impossibilitando a sua redução, nos termos da Súmula nº 231 do STJ. c) Das causas de aumento e de diminuição de pena: Nada a considerar, ficando a reprimenda estabelecida, em definitivo, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. d) Do regime de cumprimento da pena Diante da quantidade de pena aplicada, fixo o regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, “c” do CP. e) Da substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos Diante da natureza do crime (praticado com violência), incabível a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos prevista no art. 44 do Código Penal. f) Do valor dos dias-multa Página 8 de 12PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Diante dos dados indicativos da capacidade financeira do réu, fixo o valor de cada dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo federal vigente ao tempo dos fatos.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público do Estado do Paraná, para os seguintes fins: a) CONDENAR o réu MARCOS VINICIUS GONÇALVES CASTANHO, devidamente qualificado acima e na exordial, ao cumprimento 04 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, sendo cada dia-multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo federal vigente ao tempo dos fatos, em razão da prática do delito de roubo, artigo 157, caput do Código Penal; b) Das condições obrigatórias para o cumprimento das penas privativas de liberdade em regime inicialmente aberto: a) recolher-se diariamente em sua residência a partir das 21:00, assim como nos feriados e finais de semana em período integral; b) exercer ocupação lícita ou frequentar curso de ensino formal ou profissionalizante a ser indicado e fiscalizado pelo Complexo Social, o que deve ser comprovado nos autos no prazo de 30 dias; c) não se ausentar da cidade onde reside por mais de 08 (oito) dias sem autorização judicial; d) comunicar previamente ao Juízo toda e qualquer alteração de endereço; e) apresentar-se mensalmente no Complexo Social para informar e justificar suas atividades; f) participar de todos os projetos que o Complexo Social entender pertinentes, por período a ser definido pela equipe multidisciplinar do programa Página 9 de 12PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA enquanto perdurar a pena, devendo se apresentar no Complexo Social em até 15 dias. c) Com fundamento no art. 804 do Código de Processo Penal, condeno o(a) réu/ré ao pagamento das custas processuais.
Entretanto, considerando a presunção da impossibilidade de arcar com o pagamento sem prejuízo do próprio sustento ou da família, o que se verifica pelo fato de ter sido assistido(a) por defensor(a) nomeado(a), ISENTO-O(A) com fulcro na Lei nº 1.060/50, salientando que, em havendo fiança depositada nos autos, o valor deverá ser utilizado para o pagamento das custas, hipótese em que a isenção recairá apenas sobre o montante que faltar, caso a fiança não seja suficiente para o seu pagamento integral.
No caso de sobejar algum valor de fiança após a quitação das custas, cumpram-se as determinações da Portaria 01/2018; Expeça-se guia de recolhimento do valor, podendo o valor ser parcelado em até 3 vezes.
Com a comprovação do pagamento, tornem conclusos para extinção da pena. d) Tratando-se de réu solto e com defensor constituído nos autos, intime-se na pessoa do advogado, em conformidade com o artigo 392, inciso II, do CPP, bem como entendimento consolidado da jurisprudência (STJ, AgRg no REsp 1710551/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 03/10/2018).
Nos demais casos, expeça-se mandado para intimação pessoal. e) No ato da intimação será perguntado o réu se deseja recorrer e, sendo afirmativa a resposta, lavrar-se-á o respectivo termo (artigo 599 do CN da CGJ/TJPR).
Página 10 de 12PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA f) Na hipótese de intimação pessoal infrutífera, intime-se por edital, observando-se o disposto no § 1º do artigo 392 do CPP e no artigo 597 do CN da CGJ/TJPR. g) Nos termos do artigo 201, § 3º, do CPP, comunique-se a vítima, se houver, da presente sentença, na forma do artigo 598 do CN da CGJ/TJPR. h) Como é cediço, em razão da não autuação da Defensoria Pública local em processos criminais nesta Comarca, ao Estado-Juiz é conferido o poder-dever de nomear defensor dativo ao réu pobre ou revel.
Essa nomeação permite a realização dos atos processuais, assegurando aos acusados o cumprimento dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e o grau de complexidade da causa, com fundamento no Código de Processo Civil e Lei nº 8.906/94, bem como na Resolução Conjunta nº 04/2017 SEFA/PGE, fixo os honorários do(a) d. defensor(a) nomeado(a) por este Juízo, Dr(a).
ANDREI FORNAZARI, no valor de R$ 300,00 pela respota à acusação e Dra.
CAROLINE LOPES BARBOSA CAPOTE o valor de R$ 1.500 pela atuação em audiência e alegações finais, sendo a presente sentença válida como certidão para fins de execução de honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado: 1.
Expeça-se guia de recolhimento definitiva, remetendo-a a Vara de Execuções Penais de Guarapuava, e solicite-se a implantação dos sentenciados no sistema penitenciário; Página 11 de 12PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 2.
Comunique-se a condenação do réu ao Instituto de Identificação, ao Cartório Distribuidor e à Delegacia de Polícia de origem, em atenção ao disposto nos arts. 602 e 603 do Código de Normas. 3.
Expeça-se ofício ao Cartório da Justiça Eleitoral onde o réu encontra- se cadastrado, para fins do disposto no art. 15, inciso III, da Constituição Federal. 4.
Encaminhem-se os autos à contadoria judicial para o cálculo das custas processuais e da multa aplicada, cumprindo-se, na sequência, as determinações da Portaria 01/2018. 5.
Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6.
Cumpridas as determinações acima alinhadas e não havendo pedidos pendentes de apreciação, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Guarapuava, Monday, 10 de May de 2021.
PAÔLA GONÇALVES MANCINI DE LIMA Juíza de Direito Página 12 de 12 -
11/05/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO VÍTIMA
-
11/05/2021 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 14:42
Recebidos os autos
-
11/05/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 13:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 15:53
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/04/2021 15:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/04/2021 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/04/2021 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 13:22
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 18:01
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
22/04/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 14:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
19/04/2021 13:07
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 18:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 18:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 16:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/04/2021 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 19:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/03/2021 18:37
Recebidos os autos
-
31/03/2021 18:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 16:23
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 16:23
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 16:02
Expedição de Mandado
-
31/03/2021 16:02
Expedição de Mandado
-
31/03/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/03/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/03/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 15:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2021 15:56
Expedição de Certidão GERAL
-
18/03/2021 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2021 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 17:24
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
16/03/2021 15:42
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 16:40
Recebidos os autos
-
12/03/2021 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 19:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2021 19:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
11/03/2021 17:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/03/2021 14:04
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
05/03/2021 16:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/03/2021 16:34
Recebidos os autos
-
28/02/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 17:17
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
17/02/2021 16:19
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 11:21
Conclusos para despacho
-
16/02/2021 11:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 15:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/02/2021 17:39
Recebidos os autos
-
10/02/2021 17:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 18:43
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 18:32
Expedição de Mandado
-
09/02/2021 18:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/02/2021 18:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/02/2021 18:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2021 18:29
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/02/2021 18:11
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/02/2021 13:16
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 13:15
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 13:15
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
09/02/2021 13:14
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 13:14
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 21:04
Recebidos os autos
-
08/02/2021 21:04
Juntada de DENÚNCIA
-
06/02/2021 11:06
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
06/02/2021 11:06
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
03/02/2021 18:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 15:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2021 15:04
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
03/02/2021 15:04
Expedição de Certidão GERAL
-
03/02/2021 13:27
Recebidos os autos
-
03/02/2021 13:27
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
03/02/2021 10:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/02/2021 09:54
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 18:04
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
02/02/2021 16:16
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
02/02/2021 13:41
Conclusos para decisão
-
02/02/2021 13:38
Recebidos os autos
-
02/02/2021 13:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/02/2021 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 11:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2021 11:36
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/02/2021 11:13
Recebidos os autos
-
02/02/2021 11:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/02/2021 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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