STJ - 0030386-94.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2021 13:49
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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26/11/2021 13:49
Transitado em Julgado em 26/11/2021
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03/11/2021 05:08
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 03/11/2021
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28/10/2021 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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28/10/2021 10:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 03/11/2021
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28/10/2021 10:50
Não conhecido o recurso de COOPERATIVA AGROPECUÁRIA TRADIÇÃO
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18/10/2021 10:24
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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18/10/2021 08:17
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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17/09/2021 11:50
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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10/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0030386-94.2020.8.16.0000/2 Recurso: 0030386-94.2020.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Compra e Venda Requerente(s): COOPERATIVA AGROPECUÁRIA TRADICAO Requerido(s): ROGERIO RASPOLT COOPERATIVA AGROPECUÁRIA TRADIÇÃO interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A Recorrente alegou, em suas razões, ofensa aos seguintes dispositivos legais: Artigo 503 do Código de Processo Civil, por entender que “no caso em concreto, foi julgado procedente o pedido de Recuperação Judicial do Grupo Raspolt, nos autos 0000927-13.2020.8.16.0076, de maneira que, se mantida a decisão pela cassação do arresto de grãos, tendo como base a ausência de prova da insolvência do Recorrido, gerará contradição e decisões conflitantes” (p. 4, mov. 1.1, Pet 2); Artigo 300 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que “uma vez que alterada decisão que reconheceu notória e inequivocamente os requisitos da concessão da tutela provisória, especialmente no que se refere ao risco na demora” (p. 4, mov. 1.1, Pet 2).
Acerca da controvérsia, o Colegiado assim decidiu: “A antecipação da tutela, com a vigência do novo Código de Processo Civil, é analisada com base no disposto no art. 300, concedida mediante o preenchimento de seus pressupostos legais. “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. (...) Rogério Raspolt e Cooperativa Agropecuária Tradição firmaram contrato de compra e venda de soja comercial, em 23 de maio de 2019, na quantidade de 3.409 sacos de 60 quilos/204.540kg, estabelecendo o prazo de entrega/vencimento para 30 de março de 2020 (mov. 1.6).
Foi vinculado ao contrato a garantia da Nota Promissória, no valor de R$ 272.720,00, com data de vencimento em 30 de março de 2020.
Apesar da colheita da safra, Rogério Raspolt deixou de cumprir com a obrigação assumida no contrato.
O executado frustrou o direito da parte exequente, com a entrega de seus produtos em outras cerealistas.
As culturas de soja já foram inteiramente colhidas e a entrega dos grãos ocorreu a terceiros.
Nesse contexto, a exequente obteve informação sobre a existência de lavoura de feijão plantado pelo executado, variedade carioca/preto.
Com isso, a Cooperativa Agropecuária Tradição ajuizou a ação cautelar de arresto de grãos com obrigação de pagar quantia certa, pugnando pela antecipação da tutela para: (...) O MM Juiz a quo, inicialmente, indeferiu o litisconsórcio passivo com Willian Arthur Raspolt, concedendo a medida de arresto e penhora dos grãos de feijão.
Após o deferimento da tutela, ocorreu a celebração de acordo entre as partes para realizar a venda do feijão, que estava sujeito a volatilidade de preço.
O acordo foi homologado pelo MM Juiz a quo: (...) Na inicial a Cooperativa apresentou as Matrículas em que, supostamente, a lavoura de feijão foi realizada.
A Matrícula nº 6.639, do Registro de Imóveis de Coronel Vivida/PR, consta que a área é de propriedade de Rogério Raspolt e sua esposa, mas também Tadeu Sguarezi Acorsi (condomínio), que adquiriu de Loide Hildebrandt Gaspary (condomínio) (mov. 1.19).
A Matrícula nº 6.890/1, do Registro de Imóveis de Coronel Vivida/PR, consta que a área é de propriedade de Rogério Raspolt e sua esposa (mov. 1.20).
A Matrícula nº 10.404/2, do Registro de Imóveis de Coronel Vivida/PR, consta que a área é de propriedade de Rogério Raspolt e sua esposa, além de Márcio Marcolina (condomínio) (mov. 1.20).
A Matrícula nº 224/2, do Registro de Imóveis de Coronel Vivida/PR, consta que a área é de propriedade de Elzira Raspolt, que transmitiu à Incorporadora Roseli Raspolt e Cia.
Ltda (mov. 1.21).
A Matrícula nº 316, do Registro de Imóveis de Coronel Vivida/PR, refere-se a área é de propriedade de Rogério Raspolt e sua esposa (mov. 1.22).
A Matrícula nº 6.652, do Registro de Imóveis de Coronel Vivida/PR, consta que a área é de propriedade de Rogério Raspolt e sua esposa, mas também Tadeu Sguarezi Acorsi (condomínio), que adquiriu de Loide Hildebrandt Gaspary (condomínio) (mov. 1.24).
Por último, o imóvel Matrícula nº 11.328, do Registro de Imóveis de Coronel Vivida/PR, pertence a Rogério Raspolt e sua esposa (mov. 1.25).
No croqui apresentado pela Cooperativa, sobre a área em que se encontra a lavoura de feijão, verifica-se que o plantio ocorreu: a) 6 alqueires, feijão cores, na Matrícula nº 10.404 (Willian); b) 4 alqueires, feijão preto, na Matrícula nº 10.404 (Rogério); c) 14 alqueires, feijão preto, nas Matrículas nº 316, 3.652, 6.639, 11.328 (Rogério); d) 2 alqueires, feijão cores, na Matrícula nº 6.890 (Willian); e) 5 alqueires, feijão cores, na Matrícula nº 224 (Willian): (...) O art. 779, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece: “Art. 779.
A execução pode ser promovida contra: I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo;”.
O devedor reconhecido no título, o contrato, é Rogério Raspolt.
Por isso, o MM Juiz a quo, reconheceu a ilegitimidade passiva de Willian Arthur Raspolt.
Observe-se, entretanto, que parte da safra, ao que indica o croqui apresentado nos autos, corresponde ao plantio de Rogério Raspolt (feijão preto), mas parte pertence a Willian Arthur Raspolt (feijão cores), que não fez parte do contrato celebrado.
Desse modo, a safra do feijão objeto de arresto, ao que parece, não pertence a Rogério Raspolt, ora executado.
Tal fato compromete a garantia.
Não é possível identificar, por ora, a existência de elementos que evidenciem dano ou risco ao resultado útil do processo de execução.
Note-se, que a mera demora no recebimento do crédito, por si só, não é capaz de conceder ao exequente o arresto sobre produto em que há dúvida fundada se pertence somente ao executado.
Apesar desse fato, há outras questões que também comportam análise.
Verifica-se do contrato que a soja que o devedor colheu e entregou a outra empresa, não era objeto de garantia pignoratícia, garantia real conferida ao credor através de penhor mercantil, em que o bem ou direito permanece empenhado até o cumprimento da obrigação garantida.
No contrato, ora em execução, foi firmada apenas garantia pessoal, devendo, portanto, seguir a ordem prevista do Código de Processo Civil para a execução para entrega de coisa incerta, aquela determinada pelo gênero e pela quantidade. “Art. 811.
Quando a execução recair sobre coisa determinada pelo gênero e pela quantidade, o executado será citado para entregá-la individualizada, se lhe couber a escolha.
Parágrafo único.
Se a escolha couber ao exequente, esse deverá indicá-la na petição inicial”.
O Código prevê, ainda, no art. 813, que aplicar-se-ão à execução para entrega de coisa incerta, no que couber, as disposições da seção I, entrega de coisa certa.
Ocorre que no presente caso, não existe mais o objeto do contrato, e o objeto da execução é o pagamento de quantia correspondente, que deverá seguir a execução por quantia certa. “Art. 829.
O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. § 1º Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. § 2º A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente”.
Ainda, as disposições gerais estabelecidas para o processo executivo estabelecem uma balança entre a maior eficácia ao processo executivo, em benefício do credor, e o princípio da menor onerosidade para o devedor, e devem ser analisadas em conjunto com os demais preceitos.
Dispõem os arts. 797 e 805, ambos do Código de Processo Civil: “Art. 797.
Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados”.
Art. 805.
Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado”.
Deste modo, também importante ressalvar que não há nos autos prova da insolvência do executado ou indícios que está se desfazendo do patrimônio.
O executado é proprietário de inúmeros imóveis, além de, possivelmente, outros bens passíveis de penhora.
Assim, sem prova da insolvência do executado, não existe o perigo da demora a justificar a antecipação dos efeitos, com a concessão da tutela nos termos deferidos em primeiro grau” (mov. 26.1, Agravo de Instrumento – sem destaques no original).
De início, conforme se depreende da leitura dos autos, pretende-se seja provido o recurso para o fim de reformar decisão que afastou a determinação de arresto (medida cautelar).
No entanto, é consabido que “a jurisprudência do STF consolidou o entendimento segundo o qual as decisões que concedem ou denegam antecipação de tutela, medidas cautelares ou provimentos liminares, passíveis de alteração no curso do processo principal, não configuram decisão de última instância a ensejar o cabimento de recurso extraordinário.
Súmula 735 do STF” (STF, ARE 988731 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 25/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-260 DIVULG 06-12-2016 PUBLIC 07-12-2016).
Em idêntico sentido: “Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula n° 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere, indefere ou mantém liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito” (STJ, AgRg no AREsp 464.505/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 08/04/2014).
De outro lado, no que se refere ao artigo 503 do Código de Processo Civil (fato superveniente), é bem de ver que tal dispositivo não foi objeto de valoração pelos julgadores, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão, o que denota a falta de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”).
A propósito: “Nos termos da jurisprudência desta Corte, para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação, ou não, ao caso concreto.
Nesse sentido: STJ, REsp 102.366/RS, Rel.
Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 16/03/1998; AgRg no Ag 338.268/ES, Rel.Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 11/06/2001; REsp 186.722/BA, Rel.
Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, DJU de 03/06/2002; REsp 1.046.084/SP, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/03/2010; AgRg no REsp 1.461.155/PE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/03/2015” (REsp 1820029/DF, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 16/09/2019).
Ainda que assim não fosse, para apurar se presentes, ou não, os requisitos para a concessão da medida cautelar, imprescindível o revolvimento do acervo probatório, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça).
Nesse sentido: “Os pressupostos para a concessão da medida cautelar de arresto, consistentes no periculum in mora e fumus boni juris, são insuscetíveis de reapreciação em sede de recurso especial, quando demandam o reexame do contexto fático da causa.
Aplicação da Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp 986.399/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 22/03/2018). Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por COOPERATIVA AGROPECUÁRIA TRADIÇÃO.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
LUIZ OSÓRIO MORAES PANZA 1º Vice-Presidente AR35
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
26/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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