STJ - 0028280-33.2018.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2021 14:47
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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08/10/2021 14:47
Transitado em Julgado em 08/10/2021
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16/09/2021 05:10
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 16/09/2021
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15/09/2021 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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15/09/2021 17:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 16/09/2021
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15/09/2021 17:10
Não conhecido o recurso de COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS ENIGMA LTDA e SURIA MARIA ABOU SAAB
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01/09/2021 14:16
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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01/09/2021 14:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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26/07/2021 18:10
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0028280-33.2018.8.16.0000/7 Recurso: 0028280-33.2018.8.16.0000 Pet 7 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Requerente(s): COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS ENIGMA SURIA MARIA ABOU SAAB Requerido(s): Banco do Brasil S/A Preliminarmente, indefiro o pedido de mov. 22.1, pois embora o artigo 223, §2º, do Código de Processo Civil, possibilite o deferimento do pedido de restituição de prazo para a prática de atos processuais, este está condicionado à comprovação de justo impedimento, o que não foi demonstrado pelos Recorrentes.
Ademais, compulsando os autos, verifica-se que os recorrentes já haviam solicitado prorrogação de prazo para a juntada do mandato, conforme petição de mov. 15.1, deferida no despacho de mov. 17.1.
Sendo assim, como a parte recorrente, devidamente intimada, não cumpriu o determinado no despacho de mov. 17.1, o recurso não merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que, não suprido o vício, o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos será considerado inexistente, em razão da incidência da Súmula 115/STJ. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
FALTA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
SÚMULA N. 115/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos dos arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do CPC/2015, não se conhece do recurso quando a parte descumpre a determinação para regularizar sua representação processual no prazo assinalado.
Incidência da Súmula n. 115 desta Corte. 2.
Os prazos processuais no STJ foram suspensos de 19/3/2020 a 30/4/2020.
Nesse período, as publicações ocorreram normalmente.
Observância do disposto nos arts. 5º, "caput" e § 1º, da Resolução STJ/GP n. 5, de 18/3/2020 (atualizada pela Resolução STJ/GP n. 6, de 20/3/2020), 6º da Resolução STJ/GP n. 9/STJ, de 17/4/2020, e 1º da Resolução STJ/GP n. 10, de 28/4/2020. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt nos EDcl no REsp 1868998 / RN AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2020/0074153-0, Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 23/04/2021) Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto.
Intime-se.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR47E
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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