TJPR - 0085655-13.2019.8.16.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Astrid Maranhao de Carvalho Ruthes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2022 20:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/07/2022
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08/07/2022 20:11
Baixa Definitiva
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0085655-13.2019.8.16.0014/3 Recurso: 0085655-13.2019.8.16.0014 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dívida Ativa Requerente(s): CONDOR SUPER CENTER LTDA Requerido(s): Município de Londrina/PR Tendo em vista o artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, intime-se a parte Recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte o instrumento de mandato conferido ao advogado MARCUS VINICIUS CABULON (OAB/PR 38.226), subscritor do recurso especial, eis que não foi localizado nos autos.
Ainda, a parte recorrente não comprovou o efetivo pagamento das custas judiciais devidas ao Tribunal de Justiça, eis que o código de barras do comprovante de pagamento acostado ao mov. 1.6 não corresponde ao que consta na guia de recolhimento de mov. 1.5.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica, no sentido de que no ato da interposição “...
A propósito, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que os recursos a si dirigidos devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas e dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção” (ARE 1.213.790/MG, Rel.
Ministro DIAS TOFFOLI, julgado em 26/06/2019, DJe 24/06/2019).
Sendo assim, intime-se a parte recorrente nos termos do artigo 1.007, , § 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos a complementação do preparo do recurso especial, sob pena de deserção.
Para tanto, deve ser comprovado o recolhimento da importância de R$ 52,17 (cinquenta e dois reais e dezessete centavos), ao Fundo da Justiça – FUNJUS.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR49E -
16/11/2020 12:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/11/2020 12:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/11/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/11/2020 15:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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07/11/2020 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/10/2020 07:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/10/2020 07:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2020 18:39
Juntada de ACÓRDÃO
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27/10/2020 09:00
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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13/09/2020 01:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/09/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/09/2020 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/09/2020 19:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2020 19:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2020 19:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/10/2020 00:00 ATÉ 23/10/2020 23:59
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02/09/2020 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2020 19:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/09/2020 16:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
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02/09/2020 12:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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02/09/2020 12:29
Recebidos os autos
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02/09/2020 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/09/2020 19:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/09/2020 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2020 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/09/2020 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2020 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2020 12:09
Conclusos para despacho INICIAL
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01/09/2020 12:09
Distribuído por sorteio
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31/08/2020 18:26
Recebido pelo Distribuidor
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31/08/2020 16:58
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2020
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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