TJPR - 0000997-68.2020.8.16.0128
1ª instância - Paranacity - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2023 18:36
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2023 18:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
17/08/2023 18:33
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 18:18
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
17/05/2023 16:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/05/2023 16:27
Recebidos os autos
-
17/05/2023 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 13:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/05/2023 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2023 13:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/03/2022
-
17/05/2023 13:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2021
-
17/05/2023 13:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/03/2022
-
17/05/2023 13:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2021
-
16/11/2021 16:19
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
27/09/2021 16:59
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
24/09/2021 14:54
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 12:34
Recebidos os autos
-
24/09/2021 12:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/09/2021 08:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 19:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2021 19:12
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 19:11
Juntada de COMPROVANTE
-
20/09/2021 13:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/08/2021 14:12
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 19:44
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DENER JORDÃO
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25/06/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 10:32
Recebidos os autos
-
18/05/2021 10:32
Juntada de CIÊNCIA
-
18/05/2021 10:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 16:01
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CRIMINAL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3463-1232 Autos nº. 0000997-68.2020.8.16.0128 Processo: 0000997-68.2020.8.16.0128 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 14/06/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Avenida 04 de Dezembro , 930 - Centro - PARANACITY/PR Réu(s): LUCAS RODRIGUES DOS SANTOS (RG: 127770476 SSP/PR e CPF/CNPJ: *00.***.*66-22) RUA GUILHERME DE ALMEIDA, 342 CASA - Nova Esperança - PARANACITY/PR - CEP: 8760000 SENTENÇA 1.
Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio de seu Representante Legal, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra, LUCAS RODRIGUES DOS SANTOS, como incurso nas sanções previstas no art. 157, caput, do Código Penal, ante a prática do fato delitivo narrado na denúncia à seq. 13.1: “No dia 14 de junho de 2020, por volta das 21h40, em via pública, na Rua Barão de Mauá, nº 1228, no Município e Comarca de Paranacity/PR, o denunciado LUCAS RODRIGUES DOS SANTOS, com vontade livre e consciente, com ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraiu, para si, R$ 80,00 (oitenta reais) em espécie da vítima Cleyton Cardoso Pereira, mediante violência, consubstanciada em empurrar violentamente a vítima de sua motocicleta ao anunciar o assalto e colocar a mão no bolso dela, retirando mediante o uso da força os valores que ali estavam (cf.
Boletim de Ocorrência de mov. 10.4; termo de declaração da vítima de mov. 10.1, auto de reconhecimento fotográfico de mov. 10.2).”. A denúncia foi recebida no dia 18/09/2020 (seq. 68), tendo apresentado resposta à acusação por intermédio de seu defensor nomeado (seq. 73).
Ausentes as hipóteses de absolvição sumária descritas no art. 397 do Código de Processo Penal, designou-se audiência de instrução e julgamento (seq. 75).
Audiência de instrução e julgamento realizada (seq. 116), oportunidade em que foi inquirida a vítima e realizado o interrogatório do réu.
O Ministério Público apresentou alegações finais (seq. 124), pugnando pela condenação do réu nos termos da exordial.
Por sua vez, a defesa do réu, em alegações finais (seq. 133), alegou, no mérito, a insuficiência de provas e ausência de comprovação de autoria.
Quanto a eventual aplicação de pena, pugnou pelo reconhecimento da atenuante da confissão. É o que cumpre relatar.
Vieram-me os autos.
Decido. 2.
Fundamentação Os autos estão em ordem, não há nulidades ou preliminares a serem consideradas, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Mérito A materialidade do crime está consubstanciada pelo caderno investigatório, notadamente pelo boletim de ocorrência, auto de reconhecimento pessoal e pelos depoimentos prestados na delegacia e em juízo.
A autoria do crime também restou comprovada por todas as provas obtidas no decorrer da instrução processual, bem como pelos depoimentos judiciais colhidos, os quais descrevo fragmentos pela pertinência (cópia não exata, mas que mantém a coerência e logicidade do relatado).
Ante à análise pormenorizada de todo o acervo probatório, acrescido dos elementos indiciários armazenados na etapa inquisitorial – providência perfeitamente cabível na situação, já que há plena convergência com a instrumentação jurisdicionalizada –, permite firmar uma sólida convicção a respeito da imputada autoria do denunciado, vejamos.
Em juízo, o réu Lucas Rodrigues Santos confessou a prática delitiva, relatando: “que realmente retirou o dinheiro do bolso da vítima; que não lhe agrediu; que confessa o crime”.
A vítima Cleyton Carodoso Pereira declarou judicialmente: “que estava entregando um lanche; que estava com uma calça tactel e colocou o dinheiro nela; que uma pessoa enfiou a mão em seu bolso e saiu correndo com o dinheiro; que reconheceu o réu na delegacia porque estava nervoso; que acha que não é LUCAS; que não tem certeza que era LUCAS; que não se recorda da voz de LUCAS; QUE não estava armado; que conhecia Lucas porque estudou com ele; que LUCAS já havia lhe pedido ajuda antes para alimentar sua família; que não sabe se a pessoa estava com capuz; que correu atrás do rapaz, mas não alcançou; que não falou com ele no momento do crime;”.
Como se vê, o acusado confessou a autoria delitiva e, ainda, em sede policial a vítima reconheceu este como sendo o autor do crime.
Assim, a confissão do réu está harmonia com os demais elementos probatórios, impondo-se sua condenação.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 155, caput, DO CÓDIGO PENAL - FURTO -CONFISSÃO - HARMONIA COM O RESTANTE DA PROVA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIADE.
Estando a confissão do réu em harmonia com o restante da prova, deve ser mantida a condenação. (TJ-MG - APR: 10479190071361001 Passos, Relator: Bruno Terra Dias, Data de Julgamento: 01/12/2020, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 09/12/2020).
Nesse ínterim, o conjunto probatório evidencia ter sido o réu o autor do delito descrito na exordial.
Malgrado a denúncia tenha imputado a conduta descrita no artigo 157 do Código Penal, observa-se que embora o réu tenha retirado o dinheiro do bolso da vítima, verifico que este não usou de violência, grave ameaça ou qualquer armamento para a realização do ato, de modo que entendo restar configurada a figura de furto simples, descrito no artigo 155, caput, do Código Penal.
Destaca-se que o réu se defende do fato descrito na denúncia, e não de sua capitulação, de modo que se permite que a sentença considere nova capitulação do delito, diversa da constante na inicial acusatória.
Trata-se da emendatio libelli, prevista no artigo 383 do Código de Processo Penal.
A partir do referido texto legal se extrai que “o que o juiz pode fazer, na fase da sentença, é levar em consideração o fato narrado pela acusação na peça inicial (denúncia ou queixa), sem se preocupar com a definição jurídica dada, pois o réu se defendeu, ao longo da instrução, dos fatos a ele imputados e não da classificação feita”.
E não se diga que há prejuízo para a defesa, pois o réu se defende dos fatos e não da capitulação jurídica dada pelo Ministério Público.
Assim, demonstra-se que se aplica ao caso o crime de furto simples.
Deste modo, o tipo penal em que incorre o acusado está descrito no art. 155, caput, do CP, que dispõe: “Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.”.
O núcleo do tipo subtrair, segundo Rogério Greco, tem o significado de retirar, tomar, casar do poder de alguém coisa alheia móvel.
Para sua efetiva caracterização, mister que o agente realize essa ação inquinado pelo elemento subjetivo, o dolo, com a finalidade especial de assenhoreamento definitivo, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel dotada de quantificação econômica, desejando a efetiva inversão da propriedade/posse.
A infração penal em tela se consuma no momento em que ocorre a perda da coisa da esfera de disponibilidade da vítima, com a consequente posse do agente, mesmo que de forma passageira, em suma, o delito é consumado quando o objeto sai da posse da vítima e ingressa na do agente (BITENCOURT.
Tratado de Direito Penal – Parte Especial. 8. ed.
São Paulo: Saraiva, 2012, vol. 3, e-book).
No mesmo sentido, leciona Greco que a consumação do delito ocorre quando o bem é retirado da esfera de posse e disponibilidade da vítima e, ingressando na posse do agente.
Assim, o dolo é evidente, tendo os acusados, de forma livre e voluntária, incididos na conduta prevista no art. 155, do Código Penal.
Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça: Condenação.
Furto simples (art. 155 , cabeça do CP ).
Insurgência do réu.
Desclassificação do crime para a forma tentada.
Impossibilidade.
Posse mansa e pacífica.
Provas de materialidade e autoria suficientes.
Condenação mantida.
Recurso conhecido, porém não provido. 1.
Não se promove a absolvição se o conjunto probatório confirma a materialidade do delito e os indícios de autoria. 2.
O fato de o agente confessar a prática delitiva não conduz à ideia de necessidade de condenação.
No entanto, em estando suas palavras em harmonia com o conjunto probatório, a confissão espontânea é meio de prova apto a ser um dos sustentáculos de condenação. 3.
Se o agente teve a posse tranquila da res, ainda que por pouco tempo, de forma totalmente desvigiada, configura-se o furto consumado.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA2 (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1330535-4 - Alto Paraná - Rel.: Rogério Etzel - Unânime - - J. 28.05.2 Portanto, configurando-se conduta típica, antijurídica e culpável e não havendo qualquer causa de exclusão da ilicitude, nem eximentes de culpabilidade, a condenação se impõe ao réu. 3.
Dispositivo Ante o exposto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado na denúncia para CONDENAR LUCAS RODRIGUES DOS SANTOS, como incurso nas sanções delitivas previstas no art. 155, caput, do Código Penal.
Em estrita observância ao disposto nos artigos 68, caput, do Código Penal, passo à dosimetria da pena. 4.
Dosimetria 1ª Fase.
Circunstâncias Judiciais (CP, art. 59).
Denoto que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie; o réu é possuidor de maus antecedentes (0000429-89.2014.8.16.0119; 0001783-54.2016.8.16.0128; 0002535-26.2016.8.16.0128); poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social e personalidade do réu, razão pela qual deixo de valorá-las; o motivo do crime é inerente ao tipo penal; as circunstâncias do crime não merecem valoração; as consequências também não merecem agravamento; a vítima em nada contribuiu para a prática do delito. À vista dessas circunstâncias, analisadas individualmente, fixo a pena em 01 (um) ano, 01 (um) mês de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, com valoração de 1/8 para a circunstância judicial desfavorável (culpabilidade). 2ª Fase.
Agravantes e Atenuante (CP, art. 61 a 65) Concorrente a atenuante da confissão espontânea e agravante da reincidência (autos nº 0001568-15.2015.8.16.0128).
Com efeito, tenho que deve prevalecer a reincidência, forte na jurisprudência do STF, razão pela qual agravo a pena em 1/8, fixando-a em 1 (um) ano, 3 (três) meses e 5 (cinco) dias de reclusão e 12 dias-multa. 3ª Fase.
Causas de Aumento e de Diminuição Inocorrentes causas de aumento ou de diminuição, a pena fica estabelecida em 1 (um) ano, 3 (três) meses e 5 (cinco) dias de reclusão e 12 dias-multa, o qual torno definitiva. Regime de cumprimento da pena Em observância ao disposto no artigo 33, do CP, as circunstâncias judiciais desfavoráveis, a reincidência e o quantum de pena aplicável, fixo o regime SEMIABERTO.
Substituição da pena Incabível, em razão da reincidência (artigo 44 do Código Penal).
Suspensão Condicional da Pena Incabível, vez que o agente é reincidente (artigo 77, do Código Penal).
Reparação dos Danos Segundo dispõe o artigo 387, IV, do CPP, o juiz, ao proferir sentença condenatória, “fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando-se os prejuízos sofridos pelo ofendido”.
No caso, contudo, não foram mensurados os danos causados, e houve a recuperação do bem subtraído, tornando impossibilitada a referida fixação.
Detração Penal Eventual detração da pena deve ser realizada na execução penal. Prisão preventiva. Tendo em vista o quantum de pena fixado ao réu, bem assim o regime inicial aberto para início do cumprimento de pena, torna-se incompatível a manutenção da prisão preventiva outrora decretada, razão pela qual revogo-a.
Expeça-se contramandado de prisão/alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. 5.
Disposições finais 5.1 Condeno o réu ao pagamento de custas processuais (artigo 804 do Código de Processo Penal). 5.2 Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Estado do Paraná, em razão da nomeação de defensor dativo para defesa. 5.3.
Com o trânsito em julgado, realizem-se as seguintes diligências: a) façam-se as comunicações pertinentes previstas no Código de Normas da Corregedoria da Justiça; b) expeça-se a competente carta guia definitiva; c) calculem-se as custas e a multa, cobrando-se na forma do Ofício Circular 02/2015 do FUNJUS, em consonância com o art. 44 do Decreto 744/2009; d) formem-se os autos de execução penal.
Cumpram-se as diligências necessárias, observando-se o Código de Normas da Corregedoria Geral do Estado do Paraná no que for pertinente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Honorários advocatícios Considerando que a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe prestar assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita aos necessitados, assim considerados na forma da lei (art. 1º, da Lei Complementar 80/94 e 5º, LXXIV, da Constituição Federal), e que a Defensoria Pública do Estado do Paraná não atende a presente Comarca, se fazendo necessária a nomeação de defensores dativos para suprir tal carência estatal, para fins de remuneração dos serviços advocatícios prestados pelo defensor dativo durante a defesa do réu nestes autos, CONDENO o Estado do Paraná a pagar os honorários advocatícios devidos em razão da apresentação dos trabalhos apresentados, ao Dr.
Eduardo Carvalho Angelo Marin (OAB/PR 79.990), o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), uma vez que patrocinou integralmente a defesa do denunciado, valor corrigido monetariamente pelo INPC-IBGE a contar da data da presente decisão, levando em consideração o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza, a complexidade e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço.
Cópia da sentença acompanhado do termo de nomeação servirá como certidão para execução de honorários advocatícios. Paranacity, datado eletronicamente. IGOR PADOVANI DE CAMPOS MAGISTRADO -
11/05/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
11/05/2021 13:31
Expedição de Mandado
-
11/05/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 13:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 16:26
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/05/2021 14:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/05/2021 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/05/2021 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 16:11
Recebidos os autos
-
28/04/2021 16:11
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/04/2021 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 18:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2021 16:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/04/2021 16:25
Recebidos os autos
-
19/04/2021 13:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 10:27
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
16/04/2021 18:35
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 18:34
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/04/2021 18:25
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
16/04/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 18:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2021 18:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
14/04/2021 13:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 13:00
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
14/04/2021 12:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/04/2021 12:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 18:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/04/2021 13:44
Recebidos os autos
-
12/04/2021 13:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 16:17
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/04/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
09/04/2021 14:38
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 13:18
Expedição de Mandado
-
08/04/2021 14:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2021 14:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
08/04/2021 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 14:12
Juntada de COMPROVANTE
-
08/04/2021 14:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
07/04/2021 11:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/04/2021 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 22:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/03/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 16:42
Cancelada a movimentação processual
-
09/03/2021 13:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/03/2021 07:43
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 16:50
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 16:48
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 15:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/03/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/03/2021 15:16
Expedição de Mandado
-
08/03/2021 15:14
Expedição de Mandado
-
08/03/2021 15:01
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 15:01
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 15:01
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 15:01
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 10:58
Recebidos os autos
-
08/03/2021 10:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 13:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/03/2021 13:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
03/03/2021 17:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/03/2021 17:10
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
25/02/2021 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 15:29
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 11:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 21:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/02/2021 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 16:52
Recebidos os autos
-
01/02/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 14:18
Expedição de Mandado
-
01/02/2021 14:13
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 14:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2021 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 16:10
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/01/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DENER JORDÃO
-
19/01/2021 11:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/01/2021 18:58
Conclusos para decisão
-
18/01/2021 18:58
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DENER JORDÃO
-
07/01/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/12/2020 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 02:38
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DENER JORDÃO
-
25/11/2020 12:21
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 19:25
Expedição de Mandado
-
24/11/2020 19:20
Juntada de COMPROVANTE
-
24/11/2020 10:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/11/2020 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 01:34
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DENER JORDÃO
-
17/11/2020 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2020 01:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DENER JORDÃO
-
04/11/2020 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 10:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
23/09/2020 10:00
Recebidos os autos
-
23/09/2020 10:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/09/2020 07:25
Recebidos os autos
-
23/09/2020 07:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 14:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/09/2020 13:31
Expedição de Mandado
-
21/09/2020 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 13:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/09/2020 13:25
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2020 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/09/2020 13:24
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/09/2020 13:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/09/2020 12:39
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/09/2020 11:07
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2020 16:15
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2020 16:05
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2020 16:03
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2020 16:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/09/2020 16:02
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2020 16:01
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
15/09/2020 16:01
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
15/09/2020 15:58
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2020 16:52
Juntada de DENÚNCIA
-
12/08/2020 16:52
Recebidos os autos
-
10/08/2020 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 09:16
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
10/07/2020 09:16
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/07/2020 12:21
DESAPENSADO DO PROCESSO 0000998-53.2020.8.16.0128
-
09/07/2020 12:19
APENSADO AO PROCESSO 0000998-53.2020.8.16.0128
-
03/07/2020 12:24
Recebidos os autos
-
03/07/2020 12:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/07/2020 18:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2020 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2020 16:27
Recebidos os autos
-
01/07/2020 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
01/07/2020 16:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2020
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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