TJPR - 0001542-22.2021.8.16.0123
1ª instância - Palmas - Vara Criminal e da Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 18:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/07/2025 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2025 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2025 18:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/07/2025 18:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/07/2025 18:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/07/2025
-
25/07/2025 18:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/07/2025
-
25/07/2025 18:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/01/2025
-
17/06/2025 18:11
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
17/06/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 01:03
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 13:31
Juntada de COMPROVANTE
-
26/03/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 12:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2025 18:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/03/2025 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2025 19:24
Recebidos os autos
-
13/01/2025 19:24
Juntada de CIÊNCIA
-
13/01/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2025 23:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2025 18:16
Expedição de Mandado
-
10/01/2025 18:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2024 19:16
PRESCRIÇÃO
-
15/08/2024 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/08/2024 14:20
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/08/2024 17:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2024 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/08/2024 13:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/08/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 18:30
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/07/2024 17:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2024 16:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/07/2024 16:41
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
02/05/2024 14:54
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
02/05/2024 14:54
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
24/04/2024 19:29
Recebidos os autos
-
24/04/2024 19:29
Juntada de CIÊNCIA
-
24/04/2024 18:11
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
24/04/2024 18:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/04/2024 18:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2024 17:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/04/2024 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2024 11:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/01/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 09:29
Recebidos os autos
-
17/01/2024 09:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/01/2024 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2024 18:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/01/2024 18:28
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
16/10/2023 18:56
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/08/2023 17:08
Expedição de Carta precatória
-
17/07/2023 08:59
Recebidos os autos
-
17/07/2023 08:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/07/2023 18:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 15:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/06/2023 15:19
Juntada de COMPROVANTE
-
23/06/2023 21:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/06/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 15:42
Conclusos para despacho
-
04/06/2023 10:19
Recebidos os autos
-
04/06/2023 10:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/06/2023 10:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 14:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2023 14:50
Juntada de COMPROVANTE
-
25/05/2023 08:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/05/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 15:25
Expedição de Mandado
-
17/05/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 15:25
Expedição de Mandado
-
13/03/2023 17:15
Recebidos os autos
-
13/03/2023 17:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/02/2023 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 13:47
Recebidos os autos
-
15/02/2023 13:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/02/2023 10:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 17:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
09/02/2023 17:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
09/02/2023 17:49
Expedição de Certidão GERAL
-
14/09/2022 19:15
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/09/2022 14:03
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 11:25
Recebidos os autos
-
09/09/2022 11:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/09/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 13:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2022 13:28
Juntada de COMPROVANTE
-
25/08/2022 14:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/07/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 17:58
Expedição de Mandado
-
19/04/2022 11:33
Recebidos os autos
-
19/04/2022 11:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/04/2022 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 14:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2022 14:09
Juntada de COMPROVANTE
-
10/04/2022 23:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/03/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 14:58
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 13:37
Expedição de Mandado
-
23/01/2022 14:05
Recebidos os autos
-
23/01/2022 14:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/12/2021 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 16:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2021 16:07
Juntada de COMPROVANTE
-
10/12/2021 14:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/11/2021 14:37
Juntada de COMPROVANTE
-
26/11/2021 21:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/11/2021 16:25
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 16:18
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 15:11
Expedição de Mandado
-
09/11/2021 15:06
Expedição de Mandado
-
06/10/2021 19:33
Recebidos os autos
-
06/10/2021 19:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/09/2021 14:56
Recebidos os autos
-
29/09/2021 14:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/09/2021 01:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 14:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/09/2021 14:02
Juntada de COMPROVANTE
-
01/09/2021 22:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/09/2021 09:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
31/08/2021 13:30
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 21:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 18:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/08/2021 18:22
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 18:19
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
30/08/2021 18:17
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/08/2021 18:14
Expedição de Mandado
-
30/08/2021 18:01
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/08/2021 18:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
30/07/2021 16:41
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/07/2021 13:59
Conclusos para decisão
-
17/07/2021 09:53
Recebidos os autos
-
17/07/2021 09:53
Juntada de DENÚNCIA
-
23/05/2021 01:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 14:10
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
12/05/2021 16:53
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
12/05/2021 13:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 13:32
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
11/05/2021 19:22
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
11/05/2021 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 16:48
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
11/05/2021 16:18
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 22:15
Recebidos os autos
-
10/05/2021 22:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CRIMINAL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46)3263-8100 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Ameaça Processo nº: 0001542-22.2021.8.16.0123 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Flagranteado(s): JOVANE DA ROSA ROCHA Avoquei os autos.
Trata-se de comunicação de prisão em flagrante delito, oriunda da Delegacia de Polícia de Palmas/PR, informando que JOVANE DA ROSA ROCHA foi preso pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 147, caput, do Código Penal.
A Autoridade Policial arbitrou fiança ao flagrado, no montante de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), a qual não foi adimplida, de modo que o autuado se encontra detido.
O Ministério Público pugnou pela homologação do flagrante, mediante fiança (mov. 13.1). É o relatório.
Decido.
A prisão em tela amolda-se à espécie de prisão em flagrante prevista no artigo 302, incisos I e II do Código de Processo Penal.
Ademais, as formalidades previstas nos artigos 301 a 306 do citado Codex foram cumpridas.
Assim, não existindo, portanto e em princípio, vícios materiais ou formais no presente auto de prisão em flagrante, estando inclusive a nota de culpa em conformidade com a lei, homologo-o.
De fato, concluo pela concessão da liberdade provisória, mediante fiança.
Como é sabido, a liberdade provisória é o direito que o acusado tem de aguardar em liberdade o fim do processo até o trânsito em julgado da sentença, vinculado ou não a certas obrigações. É uma garantia constitucional, prevista no artigo 5º, LXVI da CF, o qual dispõe que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória com ou sem fiança”.
Da análise dos tipos penais imputados ao indiciado verifica-se que são crimes que admitem a fiança, pois não encontram vedação nos artigos 323 e 324 do Código de Processo Penal.
Frise-se que os artigos 323 e 324 do CPP estabelecem as hipóteses em que não será concedida fiança, e assim sendo, encontram-se os casos em que é passível de concessão de liberdade provisória mediante fiança por exclusão.
A prisão preventiva, nos termos do artigo 311 do Código de Processo Penal é espécie de prisão cautelar, cuja decretação é possível em qualquer fase da investigação, a requerimento do Ministério Público ou do querelante ou por representação da autoridade policial e, no curso da ação penal, a requerimento ou por representação dos mesmos legitimados.
De acordo com o caput do artigo 312 do mesmo Código, são requisitos para a decretação da prisão preventiva, a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, aliados à presença de um dos pressupostos enumerados no mesmo artigo que justifiquem a medida (o periculum libertatis), quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; e d) garantia de aplicação da lei penal.
Além dos requisitos e pressupostos acima enumerados, o artigo 313 do CPP fixou outros requisitos alternativos para a decretação da prisão preventiva, quais sejam: a) prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; b) prévia condenação do autuado por crime doloso em sentença transitada em julgado que caracterize reincidência, caso a pena máxima do crime doloso e punido com pena privativa de liberdade que lhe é imputado seja inferior a quatro anos; c) garantia de execução de medida protetiva de urgência no caso de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa enferma; d) existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
Deve obrigatoriamente estar presente uma das referidas hipóteses para que seja viável a decretação da prisão preventiva.
No presente caso, o autuado é primário, conforme certidão do sistema Oráculo de mov. 9.1, ao passo que a pena máxima do delito supostamente praticado não ultrapassa 04 (quatro) anos, de modo que não há o preenchimento de quaisquer dos requisitos do artigo 313 do CPP.
Conquanto os fatos narrados sejam deveras grave, o que poderia ensejar na necessidade de segregação cautelar para garantir da ordem pública, consoante mencionado acima é necessário o preenchimento de um dos requisitos do artigo 313 do CPP, o que não vislumbra na hipótese.
De outro vértice, verifico que nos autos em apenso foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima que, via de regra, se mostram efetivas para garantir sua integridade física e psicológica, resguardando a ordem pública.
Não obstante, caso as medidas não sejam eficientes, seu descumprimento configura a hipótese prevista no artigo 313, inciso III, do CPP e, por consequência, viabilizará a decretação da prisão preventiva, caso se mostre necessária posteriormente.
Finalmente, entendo que a medida cautelar da fiança se mostra necessária para assegurar o comparecimento do autuado aos atos do processo.
Registro que se mostra desnecessária a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão, porquanto as medidas protetivas requeridas pela vítima nos autos em apenso são suficientes para garantir sua integridade física e psicológica.
Desta feita, diante das circunstâncias dispostos nos autos, concedo a JOVANE DA ROSA ROCHA o benefício da liberdade provisória mediante fiança fixada pela Autoridade Policial (artigo 319, inciso VIII, do CPP), a qual ratifico, com o fim de garantir a aplicação da lei penal.
Proceda a Escrivania às seguintes diligências finais: a) tome-se por termo a fiança, observado o disposto no artigo 329 do CPP, cientificando, na ocasião, o afiançado, das condições previstas nos artigos 327 e 328 do CPP; b) recolhida a fiança expeça-se alvará de soltura em favor do autuado, salvo se por outro motivo estiver preso.
Se o flagrado não efetuar o pagamento dentro de 72 (setenta e duas) horas a contar desta decisão, fica o valor reduzido pela metade, na forma do artigo 325 do Código de Processo Penal.
Não havendo o pagamento, ainda assim, em 05 (cinco) dias a contar desta decisão, expeça-se alvará de soltura, com fundamento no mesmo artigo de lei, tendo em vista que terá decorrido prazo razoável para pagamento.
Em qualquer caso, o autuado deverá ser liberado mediante termo, de acordo com os artigos 327 e 328 do Código de Processo Penal.
Sem prejuízo, decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas sem o recolhimento da fiança arbitrada, voltem os autos conclusos para designação de audiência de custódia.
Por fim, conforme já mencionado, as medidas protetivas solicitadas pela vítima foram analisadas nos autos em apenso.
Ciência ao Ministério Público e à Autoridade Policial acerca da prisão decisão, com urgência.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Palmas, data da assinatura digital. TATIANE BUENO GOMES Juíza de Direito -
07/05/2021 13:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/05/2021 13:27
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
07/05/2021 11:36
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 18:30
Recebidos os autos
-
06/05/2021 18:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/05/2021 18:05
Recebidos os autos
-
06/05/2021 18:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/05/2021 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 13:45
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 13:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 13:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/05/2021 13:41
Alterado o assunto processual
-
06/05/2021 13:38
Recebidos os autos
-
06/05/2021 13:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2021 13:38
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
06/05/2021 11:28
APENSADO AO PROCESSO 0001543-07.2021.8.16.0123
-
06/05/2021 11:28
Recebidos os autos
-
06/05/2021 11:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/05/2021 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/03/2025 14:38