TJPR - 0001050-89.2020.8.16.0050
1ª instância - Bandeirantes - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2023 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 12:31
Recebidos os autos
-
21/07/2023 12:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
21/07/2023 12:31
Distribuído por dependência
-
21/07/2023 12:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/07/2023 12:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
21/07/2023 12:31
Recebido pelo Distribuidor
-
19/07/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 21:26
Processo Reativado
-
18/07/2023 21:26
Processo Reativado
-
18/07/2023 18:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2023 17:34
Recebidos os autos
-
18/07/2023 17:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/07/2023 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2023 17:21
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/07/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE SABEMI SEGURADORA S/A
-
06/07/2023 18:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 13:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2023
-
04/07/2023 13:45
Baixa Definitiva
-
04/07/2023 13:45
Baixa Definitiva
-
04/07/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 13:45
Recebidos os autos
-
04/07/2023 13:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2023
-
23/06/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE SABEMI SEGURADORA S/A
-
21/06/2023 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2023 15:53
Juntada de Petição de recurso especial
-
15/06/2023 15:53
Juntada de Petição de recurso especial
-
30/05/2023 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 15:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/05/2023 12:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/04/2023 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 14:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/05/2023 00:00 ATÉ 12/05/2023 23:59
-
03/04/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 14:59
Pedido de inclusão em pauta
-
14/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE SABEMI SEGURADORA S/A
-
06/03/2023 14:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/03/2023 14:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/03/2023 14:07
Distribuído por dependência
-
06/03/2023 14:07
Recebidos os autos
-
06/03/2023 14:07
Recebido pelo Distribuidor
-
03/03/2023 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2023 19:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/02/2023 19:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/02/2023 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 17:30
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/01/2023 14:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
22/11/2022 13:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 14:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/01/2023 00:00 ATÉ 27/01/2023 23:59
-
03/11/2022 18:38
Pedido de inclusão em pauta
-
03/11/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 14:28
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/10/2022 14:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/10/2022 14:28
Distribuído por sorteio
-
03/10/2022 14:28
Recebidos os autos
-
03/10/2022 12:52
Recebido pelo Distribuidor
-
03/10/2022 12:13
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 12:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/10/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE SABEMI SEGURADORA S/A
-
09/09/2022 17:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/09/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE SABEMI SEGURADORA S/A
-
11/08/2022 13:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 16:55
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
12/05/2022 12:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/05/2022 12:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
09/05/2022 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2022 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2022 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/03/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE SABEMI SEGURADORA S/A
-
08/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 23:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 23:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 23:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/02/2022 23:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 23:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 23:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
20/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 08:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/02/2022 14:22
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 09:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2022 01:29
DECORRIDO PRAZO DE SABEMI SEGURADORA S/A
-
29/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2022 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 17:34
OUTRAS DECISÕES
-
03/12/2021 14:33
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE SABEMI SEGURADORA S/A
-
16/11/2021 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 00:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/09/2021 15:50
PROCESSO SUSPENSO
-
04/08/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE PERITO KARLA QUITÉRIA SOARES DA SILVA
-
28/07/2021 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE SABEMI SEGURADORA S/A
-
16/07/2021 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 15:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/06/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE SABEMI SEGURADORA S/A
-
08/06/2021 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE SABEMI SEGURADORA S/A
-
08/06/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 01:07
Conclusos para despacho
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28/05/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 19:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 12:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001050-89.2020.8.16.0050 Processo: 0001050-89.2020.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.922,00 Autor(s): HIPÉRIDES DE OLIVEIRA LEITE Réu(s): SABEMI SEGURADORA S/A DECISÃO 1. Não sendo o caso de julgamento antecipado, total ou parcial do mérito, passo a sanear o processo e ordenar a produção de provas, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 2. Com relação às questões processuais pendentes, passo a analisar a preliminar arguida pela ré em defesa: - Da preliminar de inépcia da inicial A preliminar de inépcia da inicial arguida pela parte ré não merece acolhimento, mormente porque a petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, apontando, com clareza, os fatos, a causa de pedir e o pedido, que é certo e determinado, permitindo, inclusive, ao réu, o exercício da ampla defesa, como se vê do contido em contestação.
A respeito do tema, vejam-se o seguinte julgado: Agravo de Instrumento.
Ação revisional cumulada com repetição de indébito.
Inépcia da inicial.
Inocorrência.
Código de Defesa do Consumidor.
Aplicabilidade.
Hipossuficiência técnica.
Inversão do ônus da prova.
Possibilidade.
Recurso não provido. 1. "Não é genérico o pedido que permite a plena compreensão do seu alcance e o regular exercício da ampla defesa." (TJPR - AI n.1.459.598-5. 13ª CCv - Rel.
Des.
Coimbra de Moura.
DJ 16/02/2016). 2.
Evidenciados os requisitos previstos no art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, deve ser mantida a inversão do ônus probatório. (TJPR - 16ª C.
Cível - AI - 1519425-7 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Unânime - - J. 06.07.2016).
Assim, rejeito a preliminar arguida. 3. No mais, o processo se encontra em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, razão pela qual declaro saneado o feito. 4. Com relação às questões de fato controvertidas, estas se resumem, dentre outras, nas seguintes: a) a realização do negócio jurídico entre as partes; b) a anuência do autor; c) a legalidades dos descontos sofridos pela parte autora; d) a existência dos supostos atos ilícitos praticados pelo réu; e) a existência de danos morais e seu respectivo quantum. 5.
Com relação aos meios de prova, defiro o pedido de produção de prova pericial grafotécnica, bem como a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora e prova documental, sendo estas suficientes para a comprovação dos pontos controvertidos. 6.
Quanto ao ônus da prova, observo que a relação discutida se sujeita às normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, dentre elas aquela que prevê a inversão do ônus da prova nos casos em que presente, alternativamente (cf.: Kazuo Watanabe, Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, 6ª Ed., Rio de Janeiro, Forense, 1999, pp. 711-ss.), a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor.
Conforme averba Rizzzato Nunes: “(...) hipossuficiência, para fins da possibilidade da inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativa do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de consumo e o dano, das características do vício etc.” (Curso de Direito do Consumidor.
Saraiva: 2004, p. 731).
Daí que, no presente caso observo a hipossuficiência técnica e financeira do consumidor, razão pela qual inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, juntamente com a sumula 297 do STJ. 7.
Quanto ao ônus financeiro da prova, nos termos do art. 95 do CPC, considerando que a prova pericial foi requerida pela parte autora, deverá ser por esta custeada, ressaltando-se sua condição de beneficiária da gratuidade da justiça. 8. Para a realização da perícia técnica nomeio como perita a Sra.
Karla Quitéria Soares da Silva, sob a fé de seu grau. 9. Desde já, fixo os honorários da perita nomeada em R$ 1.200,00, justificando-se o referido valor pelos seguintes motivos: a) complexidade da perícia; b) dificuldade em nomeação de peritos especializados nesta Comarca; e, c) existência de previsão legal autorizando, de forma excepcional a majoração dos honorários periciais (Art. 2º, §4º, Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça). 10. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, arguir impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (CPC, art. 465, § 1º). 11. Em seguida, intime-se a Sra.
Perita para manifestar se aceita a nomeação e, em caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar os documentos necessários para a prática do ato. 12. Oportunamente, a Sra.
Perita deverá indicar, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, o dia e hora de início dos trabalhos técnicos (CPC, art. 466, § 2º). 13. Com a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do parágrafo único, do artigo 477, do CPC. 14. Intimações e diligências necessárias.
Bandeirantes, 11 de maio de 2021. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito -
12/05/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 13:04
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 21:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/04/2021 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/04/2021 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/04/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE SABEMI SEGURADORA S/A
-
08/04/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 13:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/04/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/04/2021 16:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/03/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE SABEMI SEGURADORA S/A
-
25/02/2021 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 14:09
REVOGADA DECISÃO ANTERIOR
-
04/11/2020 10:25
Conclusos para decisão
-
30/09/2020 00:25
DECORRIDO PRAZO DE SABEMI SEGURADORA S/A
-
29/09/2020 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2020 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/09/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 01:28
DECORRIDO PRAZO DE SABEMI SEGURADORA S/A
-
25/09/2020 00:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 05:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 15:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
15/09/2020 03:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
26/08/2020 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2020 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 13:12
Conclusos para decisão
-
06/08/2020 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2020 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 22:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/07/2020 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 17:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
24/07/2020 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
01/06/2020 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2020 11:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/04/2020 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
03/04/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2020 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/03/2020 15:51
Juntada de Certidão
-
18/03/2020 16:04
Distribuído por sorteio
-
18/03/2020 16:04
Recebidos os autos
-
18/03/2020 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/03/2020 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2020
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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