TJPR - 0001359-71.2017.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 25ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 09:56
Recebidos os autos
-
11/11/2024 09:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/11/2024 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/10/2024 13:51
Recebidos os autos
-
09/10/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2024 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/08/2024 14:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/07/2024
-
30/07/2024 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2024 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2024 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2024 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 17:59
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
08/07/2024 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
24/06/2024 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2024 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2024 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2024 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 01:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
14/05/2024 19:08
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
08/05/2024 18:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
08/05/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 13:25
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 18:56
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
10/04/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ILEIA CRISTINA DE SOUZA
-
09/04/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2024 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
-
15/03/2024 19:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 13:23
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/03/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 18:31
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
09/02/2024 14:07
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 15:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/01/2024 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2023 12:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/07/2023 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2023 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2023 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 14:07
PROCESSO SUSPENSO
-
02/06/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 17:55
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
22/05/2023 00:01
Recebidos os autos
-
22/05/2023 00:01
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 00:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 17:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
17/05/2023 17:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/05/2023 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
15/05/2023 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
02/05/2023 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
-
20/04/2023 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 18:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/03/2023 14:40
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 21:53
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
20/01/2023 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2023 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 18:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/01/2023 18:13
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
12/12/2022 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 13:44
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/10/2022 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 12:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/09/2022 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 10:39
Recebidos os autos
-
18/07/2022 10:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/07/2022 18:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/07/2022 13:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/07/2022 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/07/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 13:09
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 13:09
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/07/2022 13:09
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ILEIA CRISTINA DE SOUZA
-
22/06/2022 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
14/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
-
02/05/2022 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 15:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/04/2022 16:28
Recebidos os autos
-
25/04/2022 16:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2022
-
25/04/2022 16:28
Baixa Definitiva
-
25/04/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
21/04/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE CHAMPAGNAT VEÍCULOS LTDA
-
21/04/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ILEIA CRISTINA DE SOUZA
-
13/04/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
-
19/03/2022 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 17:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/03/2022 16:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
08/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 19:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 13:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 16/03/2022 13:30
-
25/02/2022 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 15:31
Pedido de inclusão em pauta
-
24/02/2022 15:31
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
13/02/2022 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 17:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 00:00 ATÉ 11/03/2022 23:59
-
19/01/2022 13:25
Pedido de inclusão em pauta
-
19/01/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2022 16:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/12/2021 15:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/12/2021 15:27
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
01/12/2021 15:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
01/12/2021 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
-
04/10/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 13:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/09/2021 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2021 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
15/09/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
-
12/09/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001359-71.2017.8.16.0194 I - Ileia Cristina de Souza apela da sentença que, na “ação de desfazimento de negócio c/c reparação material e danos morais”, autos nº 0001359-71.2017.8.16.0194, por ela ajuizada contra Champagnat Veículos Ltda. e General Motors do Brasil Ltda., foi julgado extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual da autora, condenando-a ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios aos advogados de cada uma das rés, fixados em 10% do valor atualizado da causa.
Em suas razões recursais (mov. 360.1), a apelante relata que (i) em 14/05/2015, adquiriu um veículo Onix 1.4 LTZ, ano de fabricação e modelo 2015, por R$ 46.275,00; (ii) em meados de setembro de 2016 levou o veículo para reparo de risco no parachoque, tendo o profissional percebido que o teto do lado direito, as portas dianteira e traseira do lado esquerdo tinham sido avariadas e recuperadas; (iii) deduziu reclamação junto ao PROCON-PR, porém, na audiência de 24/01/2017, não houve ajuste entre as partes; (iv) optou por realizar perícia técnica (art. 473, do CPC), na qual se constatou que: “1) O pino da dobradiça do lado esquerdo é diferente do pino do lado direito 2)Puxador de porta do lado esquerdo não possui tampa do parafuso 3)Porta traseira esquerda é diferente da porta dianteira esquerda, era preta e foi pintada de branca 4)Parafusos da dobradiça da porta traseira esquerda, apresenta sinais de chave o que prova que a mesma foi removida 5)Parte inferior da porta traseira esquerda é mais áspera e apresenta tinta escorrida 6)Está faltando pino de fixação na parte interna do aplique da porta dianteira esquerda”, tendo sido concluído que “o veículo teve a porta traseira esquerda substituída por outra de 2º linha, a porta dianteira esquerda foi recuperada e o veículo teve serviço de martelinho de ouro no lado direito”; (v) como tais reparos se deram antes da entrega do veículo à compradora, concluiu que não o recebeu na condição de zero quilômetro e propôs a presente demanda.
Aponta que na sentença, o juízo a quo declarou a falta de interesse de agir da apelante, eis que o fornecedor tem direito ao prazo de 30 dias para solucionar os vícios do produto, olvidou-se, todavia, que a 2ª apelada não asseverou que requereu o veículo para inspeção ou perícia, até porque sua sede fica em São Paulo, limitando sua defesa no termo de entrega do automóvel e nos controles internos de fabricação.
Noutro turno, a 1ª apelada relatou falaciosamente que a apelante se negou a deixar o veículo para inspeção, informação rechaçada na inicial, no termo de audiência do Procon e também na impugnação.
Conclui que não se manifestou expressamente atestando a ausência de oportunização, ao contrário, quando tomou conhecimento do vício, buscou a 1ª apelada relatando o problema e lhe dando chance de resolução.
Sinaliza que o veículo foi inspecionado pelos mecânicos da 1ª apelada e houve a inversão do ônus da prova nos autos, cabendo a ela comprovar a negativa da consumidora em fornecer o veículo para inspeção e laudo, estando sua pretensão nos ditames do art. 18, §1º, do CDC.
Aponta que os documentos de mov. 83.4, ordens de serviço emitidas pela 1ª apelada de maio de 2015 a setembro de 2016, não servem como prova, haja vista que o vício foi descoberto em meados de setembro de 2016, portanto após a última revisão, razão pela qual não consta qualquer queixa naquelas ordens.
Destaca que, diverso do sentenciado, afirmou que pagou por um veículo zero quilômetro e recebeu um veículo que não está em conformidade na sua fabricação, o que lhe diminui o valor, bem como, está presente na inicial a essencialidade e fundamento para substituição do bem com base no CC e no CDC.
Quanto à afirmação de que não houve evidência de que sem o arrimo do judiciário sua pretensão não seria satisfeita, assevera que o termo de audiência do Procon demonstra a lide entre as partes e quanto à tese de que não foi provido prazo para resolução da lide de 30 dias, destaca que era ônus das apeladas comprovarem que houve negativa por parte da apelante.
Discorre sobre o que é interesse de agir e conclui que sendo parte hipossuficiente não teria condição de ver seu direito resguardado sem a intervenção do judiciário.
Requer seja deferida a benesse da justiça gratuita e provido o apelo para reformar totalmente a sentença no sentido de que a demanda seja processada e receba decisão de mérito.
Foram apresentadas contrarrazões aos mov. 367.1 e 369.1, ambas pela manutenção da decisão recorrida.
II – Pois bem.
Sabe-se que o Código de Processo Civil em vigor instituiu deveres cooperativos entre as partes, impondo também ao juízo o dever de diálogo e auxílio aos litigantes, privilegiando a participação efetiva das partes na condução e deslinde da causa.
Não é por outra razão que o art. 6º do NCPC vigora com a seguinte redação: “Art. 6º.
Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” Nas palavras de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, em obra conjunta Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2018 da editora Revista dos Tribunais, disponível como e-book na plataforma digital da Thompson Reuters: “O juiz tem deveres de esclarecimento, de diálogo, de prevenção e de auxílio para com os litigantes.
Esses deveres consubstanciam as regras que estão sendo enunciadas quando se fala em colaboração no processo.
O dever de esclarecimento constitui o dever de o juiz aclarar as dúvidas que eventualmente tenha sobre a posição das partes a respeito da narração dos fatos ou sobre os pedidos formulados.
O dever de diálogo, o dever de o órgão judicial dialogar e consultar as partes antes de decidir sobre qualquer questão, possibilitando que essas o influenciem a respeito do rumo a ser dado à causa”. Dessa forma, considerando a disciplina processual civil inaugurada com o Código de 2015 que incentiva a autocomposição das partes em qualquer fase processual e as peculiaridades que envolvem o presente caso, notadamente porque: (a) o art. 18, do CDC, deve ser interpretado em consonância com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88),; (b) em consonância com a Lei Consumerista, a reponsabilidade civil dos fornecedores de produtos, nos casos como o presente, é objetiva; e, (c) na espécie, foi determinada a inversão do ônus probatório, parece-me prudente remeter os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania a fim de promover a composição amigável entre as partes, de modo que, mediante concessões mútuas, seja possível assegurar o deslinde da pendenga entre as partes de forma mais rápida, econômica e a contento de ambas.
Ressalte-se que a conciliação permite a participação efetiva dos litigantes na solução do problema posto, tornando o resultado prático mais próximo da vontade das partes envolvidas e mais célere, em atenção aos princípios maiores do processo.
III – Assim, determino a remessa dos presentes autos ao referido Centro, devendo as partes comparecer em companhia de seus advogados na data a ser designada.
IV – Intimem-se.
Curitiba, 01 de setembro de 2021. Péricles Bellusci de Batista Pereira Desembargador Relator -
01/09/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 14:55
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 12:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
01/09/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 17:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/08/2021 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2021 12:23
Conclusos para despacho INICIAL
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22/07/2021 12:23
Recebidos os autos
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22/07/2021 12:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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22/07/2021 12:23
Distribuído por sorteio
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21/07/2021 17:02
Recebido pelo Distribuidor
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21/07/2021 16:53
Ato ordinatório praticado
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21/07/2021 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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21/07/2021 16:53
Juntada de Certidão
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19/07/2021 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/07/2021 02:00
DECORRIDO PRAZO DE GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
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12/07/2021 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/06/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2021 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/06/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2021 14:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/06/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CHAMPAGNAT VEÍCULOS LTDA
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11/06/2021 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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02/06/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
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21/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:00
Intimação
1 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS Nº 0001359- 71.2017.8.16.0194 DE AÇÃO DE DESFAZIMENTO DE NEGÓCIO CUMULADA COM REPARAÇÃO MATERIAL E DANOS MORAIS, ETC.
RELATÓRIO ILEIA CRISTINA DE SOUZA ajuizou a presente AÇÃO DE DESFAZIMENTO DE NEGÓCIO CUMULADA COM REPARAÇÃO MATERIAL E DANOS MORAIS em face de GM CHEVROLET – GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. e CHAMPAGNAT VEÍCULOS SA – DICAPE, todos qualificados na inicial, alegando, em síntese, que: a) em 14.05.15 adquiriu um veículo ONIX 1.4 LTZ ano 2015, pelo valor de R$ 46.275.00; b) o veículo foi segurado pela seguradora Liberty Seguros; c) efetuou todas as revisões conforme manual do fabricante; d) ao levar o veículo para efetuar um pequeno reparo no para-choques, em setembro de 2016, o profissional que executou o serviço percebeu que havia restauração no teto do lado direito do veículo, avarias na porta dianteira e traseira do lado esquerdo; e) segundo o profissional o veículo havia sido batido e posteriormente recuperado; f) levou o veículo até a segunda ré para avaliação a qual confirmou a desconfiança do profissional que anteriormente a atendeu; g) a despeito de tal fato a segunda ré negou-se a substituir o veículo sob a alegação de que os danos teriam sido causados pela ora autora; h) contratou uma avaliação veicular a qual concluiu que veículo teve a porta 2 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA traseira esquerda substituída por outra de 2º linha, a porta dianteira esquerda foi recuperada e o veículo teve serviço de martelinho de ouro no lado direito; i) também concluiu que tais reparos foram efetuados antes da entrega do veículo que foi comprado na condição de zero quilômetro; j) em audiência perante o PROCON as rés ofertaram R$ 44.000,00 a título de compensação , a qual não foi aceita; k) ao caso incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão do ônus da prova; l) não há que se falar em decadência; m) no caso, cabível o desfazimento do negócio em razão do vício do produto, com restituição da importância paga devidamente corrigida e, sucessivamente, a entrega de veículo zero quilometro com as mesmas especificações do veículo anteriormente adquirido; n) sofreu danos morais, estimados em R$ 30.000,00, em razão de ter sido vítima de fraude, pois acreditava estar comprando um veículo novo, e recebeu um bem danificado.
Pugnou, por fim, pela procedência do pedido com a rescisão do negócio, restituição de valores pagos ou entrega de veículo zero quilômetro e condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.11).
O despacho inicial foi proferido no mov. 11.
A audiência de conciliação foi de efeitos inexitosos (mov. 79).
GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. apresentou contestação no mov.82, onde preliminarmente arguiu: a) decadência conforme artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor; b) a imprestabilidade do laudo técnico que acompanha a inicial.
No mérito disse que: a) há inconsistências na narrativa da parte autora; b) o automóvel objeto da lide foi adquirido em 14.05.15, sendo entregue à autora em 25.05.15, mediante vistoria devidamente firmada por esta; c) nas revisões efetuadas junto à concessionária não foram relatadas inconformidades na parte estética do veículo; d) em 2016, a pedido da 3 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA parte autora foi realizada análise no veículo a qual constatou marcas de parafusos na porta traseira, possivelmente ocasionadas após a realização da perícia realizada pela autora; e) não foi identificada nenhuma avaria de pintura externa e/ou mau funcionamento do veículo; f) realizou levantamento histórico da produção do veículo onde não houve qualquer não conformidade; g) o veículo foi produzido em 30.03.15 e encaminhado à concessionária em 07.04.15; h) o veículo foi entregue à parte autora em perfeitas condições de uso; i) não há defeitos no veículo cuja origem lhe possa ser imputada; j) incumbe à parte autora o ônus de provar que os vícios são anteriores à aquisição, o que afasta o cabimento da rescisão do negócio e o pagamento de qualquer verba indenizatória; k) em caso de eventual procedência do pedido descabe o pedido de restituição integral do valor pago, porquanto a parte autora utilizou-se do veículo, devendo o valor ser calculado segundo a Tabela FIPE; l) não houve danos de ordem mora à parte autora, mas mero aborrecimento; m) descabe a indenização por ausência de ilicitude de sua conduta; n) em caso de eventual condenação o quantum deve ser fixado parte autora luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade a fim de evitar o enriquecimento sem causa; o) deve ser indeferida a inversão do ônus da prova.
Postulou pela extinção do processo com resolução de mérito por conta da decadência e, sucessivamente, pela improcedência do pedido.
Juntou documentos (mov. 82.2 a 82.5).
CHAMPAGNAT VEÍCULOS S/A. contestou o feito no mov. 83, onde, preliminarmente alegou: a) ocorrência da decadência; b) imprestabilidade da prova unilateral (laudo técnico que acompanha a inicial) No mérito, em resenha, disse que: a) a parte autora firmou termo de vistoria quando do recebimento do veículo, sem qualquer ressalva; b) as revisões do veículo foram feitas em suas dependências e nunca houve qualquer reclamação quanto à avarias no veículo; c) somente uma ano e meio após a aquisição é que a parte autora apresentou reclamação e pediu a substituição do veículo; d) a autora negou-se a deixar o veículo para inspeção e elaboração de laudo pelos 4 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA técnicos da fabricante; e) na vistoria feita em suas dependências evidenciou-se que a porta não apresentava qualquer defeito, necessidade de conserto, ajuste ou troca de portas, além que a coloração interna da porta também não traz nenhum prejuízo à pintura externa aparente do veículo; f) o laudo apresentado pela parte autora é unilateral e não merece ser utilizado como meio de prova; g) não é possível ao avaliador concluir que as avarias teriam ocorrido antes da entrega do veículo; h) descabe a inversão do ônus da prova; i) não há como comprovar que as avarias não ocorreram durante o uso do veículo pela parte autora o que afasta o nexo causal e qualquer dever de indenizar; j) ao caso deve incidir o disposto no artigo 18 § 1º do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte autora não oportunizou a possibilidade de verificar e reparar os vícios; k) não há que se falar em responsabilidade solidária, pois apenas comercializa o veículo; l) em caso de eventual acolhimento do pedido de desfazimento do negócio o valor a ser restituído à parte autora é o da Tabela FIPE; m) as avarias no veículo podem ter sido causadas por culpa exclusiva da parte autora ou fato de terceiro e após a entrega; n) não há prova dos alegados danos morais e o caso não se trata de dano in re ipsa; o) meros aborrecimentos não rendem ensejo a indenização por danos morais; p) em caso de eventual condenação o quantum deve ser fixado parte autora luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Postulou pela extinção do processo com resolução de mérito por conta da decadência e, sucessivamente, pela improcedência do pedido.
Juntou documentos (mov. 83.2 a 83.4).
A parte autora impugnou as contestações no mov.88, oportunidade em que se insurgiu em relação às teses da parte ré e ratificou seus fundamentos e pedidos iniciais Instadas as partes a especificar provas, assim o fizeram nos mov. 96, 98 e 99. 5 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA No mov.101 houve o saneamento do feito, quando: a) foi afasta a preliminar de decadência arguida por ambas as rés; b) foi reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso, com o deferimento da inversão do ônus da prova; c) houve nova oportunização as rés para dizer sobre provas que pretendessem produzir.
A rés especificaram provas no mov. 107 e 110.
A primeira ré opôs embargos de declaração de tal decisão (mov.109), os quais foram providos para: a) fixar os pontos controvertidos; b) determinar que a inversão do ônus da prova incida sobre os danos do veículo e data de sua constatação.
A decisão do mov. 132 deferiu a produção de prova pericial cujo ônus ficou a cargo das rés.
Após apresentação de quesitos, indicação de assistentes técnicos e acertamento dos honorários periciais e juntadas de documentos, o laudo pericial foi apresentado junto ao mov. 261.
A parte autora não impugnou o laudo pericial (mov. 275), tendo as rés também concordado com as conclusões do Perito (mov. 279 e 284).
Após intimação das partes para manifestação quanto a interesse na produção de prova oral, sobreveio decisão que facultou a apresentação de alegações finais (mov. 322).
As partes apresentaram alegações finais nos mov.329, 331 e 332 tendo ambas reiterado suas teses e pedidos já deduzidos nos autos. 6 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA O feito foi convertido em diligência no mov. 340, para que as partes se manifestassem sobre o interesse processual à luz do artigo 18 § 1º do Código de Defesa do Consumidor, o que se deu junto aos mov.347, 349 e 350. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por consumidor em face de fabricante e concessionária de veículos fundada na alegação de vício oculto (problemas de lataria).
Diz a parte autora que adquiriu um veículo zero quilômetro em 14.05.15 e que em setembro de 2016, ao levar o veículo para reparação de pequena avaria na lataria, o profissional que executou o serviço percebeu que havia restauração no teto do lado direito do veículo, avarias na porta dianteira e traseira do lado esquerdo, concluindo que o veículo havia sido batido e posteriormente recuperado.
Alega que contratou uma avaliação veicular que concluiu que veículo teve a porta traseira esquerda substituída por outra de 2º linha, a porta dianteira esquerda foi recuperada e o veículo teve serviço de martelinho de ouro no lado direito e que tudo ocorreu antes da entrega do veículo.
Pediu a rescisão do negócio, restituição de valores pagos ou entrega de veículo zero quilômetro e condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.
Diz o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor que: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente 7 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias.
Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor. § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
Pois bem, a interpretação do referido dispositivo leva à conclusão de que o Código de Defesa do Consumidor busca resguardar a expectativa do consumidor quanto à adequação do produto adquirido, possibilitando que, frente a vícios de qualidade, possa exigir a substituição das partes viciadas, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 dias.
A doutrina assenta entendimento de que o prazo de 30 dias para solução dos vícios do produto é um direito do 8 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA fornecedor.
Mais, ainda, tal disposição limita o direito de o consumidor exigir a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga, ou o abatimento proporcional do preço.
Deve ser pontuado, ainda que segundo o Código de Defesa do Consumidor somente nos casos do § 3º do Código de Defesa do Consumidor (quando, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, ou diminuir-lhe o valor e; i quando se tratar de produto essencial) é que se mostra possível a imediata substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga, ou o abatimento proporcional do preço.
Veja-se o que asseveram diversos doutrinadores a respeito de tal questão: “Em primeira intenção, o dispositivo concede ao fornecedor a oportunidade de acionar o sistema de garantia do produto e reparar o defeito no prazo máximo de 30 dias. É bom frisar, neste tópico, que o Código concedeu ao fornecedor de bens o direito de proceder ao saneamento de vícios capazes de afetar a qualidade do produto, no prazo de 30 dias, contados da sua aquisição. ” (Zelmo Denari, in Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto.
Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007, p. 216) “Pois bem, nos casos de vícios de qualidade, prevê o § 1º do art. 18 do CDC que, não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias pelo fornecedor, pode o consumidor ingressar em juízo para exercício das opções dadas pela norma, e que ainda serão estudadas.
Observa-se que a própria lei concede ao fornecedor o direito de sanar o problema em trinta dias da sua reclamação.
Trata-se de um dos poucos dispositivos no Código Consumerista que traz um 9 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA direito fundamental do fornecedor de produtos(...). ” (Flavio Tartucce, in Manual de Direito do Consumidor: direito material e processual.
São Paulo: Método, 2014, p. 148) A jurisprudência não discrepa de tal entendimento: “O prazo estabelecido no parágrafo primeiro do artigo 18 do CDC, em última análise, consiste numa tolerância considerada razoável pelo legislador para que o fornecedor tenha a oportunidade de reverter uma situação onerosa, estabelecida em razão da deficiência observada no produto por ele colocado no mercado de consumo, muitas vezes sem a qualidade legitimamente esperada” (REsp 1.297.690/PR, 4ª Turma, julgado em 04/06/2013, DJe de 06/08/2013).
Citam-se também: REsp 1.684.132/CE, 3ª Turma, julgado em 02/10/2018, DJe de 04/10/2018; REsp 991.985/PR, 2ª Turma, julgado em 18/12/2007, DJ de 11/02/2008 A solução para o imperfeito funcionamento do produto deve ser implementada dentro do prazo de trinta dias, norma que, uma vez inobservada, faz nascer para o consumidor o direito potestativo de optar, segundo sua conveniência, entre a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço (art. 18, §1º, I, II e III, do CDC). ”(...) (REsp 1297690/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 06/08/2013) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO ("ZERO QUILÔMETRO") COM DEFEITO NA PINTURA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM.
INTUITO PROTELATÓRIO NÃO CARACTERIZADO.
ALIENAÇÃO DO VEÍCULO A TERCEIRO NO CURSO DO PROCESSO.
PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL DO 10 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA AUTOR.
NÃO CARACTERIZADA.
ART. 18 DO CDC.
PRODUTO DEFEITUOSO.
OPORTUNIDADE PARA O FORNECEDOR REPARAR O VÍCIO NO PRAZO MÁXIMO DE TRINTA DIAS.
FATO SUPERVENIENTE QUE INFLUI NO JULGAMENTO DA DEMANDA. 2.
Ação de obrigação de fazer c/com pedido de indenização por danos materiais, ajuizada por consumidor em razão da aquisição de veículo novo ("zero quilômetro") que apresentou defeito na pintura. (...) 5.
A teor do disposto no art. 18, § 1º, do CDC, tem o fornecedor, regra geral, o prazo de 30 (trinta) dias para reparar o vício no produto colocado no mercado, após o que surge para o consumidor o direito de exigir a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. 6.
A oportunidade de sanar o vício no prazo de 30 (trinta) dias trata-se, a rigor, de um direito do fornecedor, que apenas é afastado nas hipóteses previstas no art. 18, § 3º, do CDC, a saber: (i) quando, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, ou diminuir-lhe o valor; (ii) quando se tratar de produto essencial. (REsp 1637628/ES, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 07/12/2018) Pois bem, tanto na inicial quanto em sede de impugnação à contestação a parte autora disse mov. 88.2: Não bastasse a expressa manifestação da parte autora, infere-se não haver nos autos qualquer outra prova quanto ao fato de ter propiciado às rés a solução dos alegados problemas no prazo de 30 dias. 11 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Mesmo quando convertido o julgamento em diligência, a parte autora nada especificou quanto ao atendimento do disposto no artigo 18 § 1º do Código de Defesa do Consumidor.
Os documentos juntados no mov. 83.4, revelam que em nenhum momento as queixas sobre os alegados problemas de lataria foram levadas para solução.
Também não se verifica qualquer alegação quanto à aplicabilidade do que dispõe o artigo 18 § 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Vale dizer, ao não proporcionar às rés a solução dos alegados vícios, a parte autora sequer poderia alegar que eventual reparo diminuiria o valor do bem, tampouco alegou a essencialidade do produto como fundamento à imediata substituição do bem.
Por isto, tenho que o pedido da parte autora deve ser julgado extinto sem resolução de mérito em razão da ausência de interesse processual.
Isto porque o interesse processual impõe a demonstração de que, sem o provimento jurisdicional, a pretensão autoral não poderia ser satisfeita.
Há que ser demonstrada a necessidade do provimento jurisdicional à vista da resistência ao cumprimento espontâneo do demandado de obrigação legal ou contratual.
No caso, somente após conceder às rés a possibilidade de solucionar os alegados vícios e decorrido o prazo sem a adequada solução é que nasceria para a parte autora a necessidade e utilidade de um provimento jurisdicional.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ALEGADO VÍCIO DO PRODUTO.
AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DE REPARO DO VÍCIO PELA ASSISTÊNCIA TÉCNICA, NA 12 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORMA DO ARTIGO 18, § 1º.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
CARÊNCIA DA AÇÃO.
A prova da negativa de reparo do produto na via administrativa é pressuposto essencial para que o consumidor faça jus às alternativas elencadas no artigo 18, § 1º, do CDC.
O depoimento de testemunha colhido em processo precedente não se presta para afastar a falta de interesse de agir, porquanto tal prova já foi valorada na decisão da referida demanda, concluindo o julgador pela sua insuficiência para comprovação da alegada pretensão resistida da requerida.
Não havendo prova de que o autor tenha oportunizado à ré a solução do vício do produto, evidenciada a falta de interesse de agir.
Ademais, o aparelho de ar condicionado foi adquirido em 08.11.2010, ou seja, há mais de 04 anos do problema noticiado, razão pela qual não se encontra mais em garantia legal ou contratual, inexistindo dever de reparação do produto ou substituição do valor pago.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*00-97, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Nara Cristina Neumann Cano Saraiva, Julgado em 27/01/2016).
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
VÍCIO DO PRODUTO.
VEÍCULO ADQUIRIDO EM REVENDA.
AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DE REPARO DO VÍCIO PELA ASSISTÊNCIA TÉCNICA, NA FORMA DO ARTIGO 18, § 1º.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
CARÊNCIA DA AÇÃO.
MANTIDA A SENTENÇA DE EXTINÇÃO, POR FUNDAMENTO DIVERSO.
Narra o autor que, em 01/06/2012, adquiriu o veículo VW/Gol, placa IMA 8430, ano/modelo 2004/2005, junto ao requerido.
Relata que o carro apresentou problemas no motor, como baixa de óleo e de água.
Alega que, por duas oportunidades, encaminhou o veículo à oficina mecânica.
Postula a substituição do veículo ou a restituição da quantia paga no valor de R$ 10.860,00.
Não há provas de que o autor tenha oportunizado à ré a realização de reparo do veículo, conforme o disposto no artigo 18, § 1º, do CDC.
Evidenciada a ausência de 13 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA interesse de agir, é de ser mantida a extinção do feito.
Contudo, por fundamento diverso, ante a carência da ação.
RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº *10.***.*01-32, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cintia Dossin Bigolin, Julgado em 20/05/2015).
CONSUMIDOR.
VÍCIO DO PRODUTO.
VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO BEM PARA CONSERTO PELAS RÉS, NO PRAZO DE 30 DIAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 18, § 1º, DO CDC.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇAO DO MÉRITO, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. (TJ- RS - Recurso Cível: *10.***.*83-77 RS, Relator: Cleber Augusto Tonial, Data de Julgamento: 10/09/2015, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 15/09/2015) RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO.
VÍCIO NO PRODUTO.
AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO AO FORNCEDOR PARA SANAR O DEFEITO EM 30 DIAS.
AÇÃO PROPOSTA MENOS DE UM MÊS APÓS A RECLAMAÇÃO.
INTELIGENCIA DO ARTIGO 18, PARÁGRAFO PRIMEIRO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
IMPOSSIBILIDADE DO CONSUMIDOR REQUERER SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO DE IMEDIATO.
SENTENÇA REFORMADA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSENCIA DE INTERESSE DE AGIR.
RECURSOS CONHECIDOS E PREJUDICADOS. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000688- 33.2016.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: Juiz Fernando Augusto Fabrício de Melo - J. 24.08.2017) RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO PRODUTO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL CONHECIDA DE OFÍCIO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 485, § 3º, DO CPC.
AUTORA NÃO DEMONSTROU A NEGATIVA DA RÉ EM EFETUAR O CONSERTO DO BEM NA FORMA DO ARTIGO 18, § 1º DO CÓDIGO DE 14 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA DEFESA DO CONSUMIDOR.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001272- 40.2018.8.16.0046 - Arapoti - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 16.12.2019) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE PERÍCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
VÍCIO NO PRODUTO.
TELEVISOR.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NEGATIVA DA RÉ EM EFETUAR O CONSERTO NA FORMA DO ARTIGO 18, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CARÊNCIA DA AÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 485, VI, DO CPC.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
Recurso prejudicado. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001938-08.2018.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 20.07.2020) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE COLCHÃO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA SOLUÇÃO DO PROBLEMA.
INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 18, § 1º, CDC.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA.
DANO MATERIAL E MORAL QUE NÃO SE MOSTRAM DEVIDOS.
CONDENAÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso prejudicado. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0058263-35.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 30.09.2019) DISPOSITIVO 15 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA EX POSITIS e tudo mais que dos autos consta, nos termos do artigo 485, VI do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Pela aplicação do princípio da sucumbência condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios aos advogados de cada uma das rés, os quais, atendendo o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigidos para a realização do serviço, fixo em 10% do valor atualizado da causa (artigo 85, § 2° do NCPC).
Fica consignado, quanto aos honorários advocatícios que: a) a atualização do valor da causa deverá adotar o índice do INPC; b) os juros de mora serão contados à ordem de 1% a.m., a partir do trânsito em julgado (artigo 406 do Código Civil c/com artigo 161 § 1º do Código Tributário Nacional).
DESVINCULE-SE DA META 2.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, 7 de maio de 2021.
NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito -
10/05/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 17:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
30/03/2021 11:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/03/2021 19:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2021 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
-
12/03/2021 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 18:14
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
08/12/2020 12:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/11/2020 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 14:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/09/2020 19:36
Recebidos os autos
-
25/09/2020 19:36
Juntada de CUSTAS
-
22/09/2020 23:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/09/2020 19:14
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/09/2020 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/09/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
-
01/09/2020 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/08/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 16:12
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/07/2020 13:09
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/06/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
-
02/06/2020 07:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 17:50
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/05/2020 16:04
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2020 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2020 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 13:17
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/05/2020 00:51
DECORRIDO PRAZO DE GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
-
15/05/2020 23:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2020 02:43
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANDRÉ SUSSUMU IGARASHI
-
13/05/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
-
11/05/2020 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2020 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2020 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 15:03
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/03/2020 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 12:52
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/03/2020 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 12:50
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/03/2020 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 18:21
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/03/2020 12:17
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
17/02/2020 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 01:29
DECORRIDO PRAZO DE GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
-
10/02/2020 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 00:44
DECORRIDO PRAZO DE GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
-
04/02/2020 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 18:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/01/2020 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2020 12:08
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
16/01/2020 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2020 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2020 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2020 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
08/01/2020 09:15
Juntada de Petição de laudo pericial
-
07/01/2020 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2020 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2020 14:11
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2020 14:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/12/2019 00:27
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANDRÉ SUSSUMU IGARASHI
-
20/11/2019 00:33
DECORRIDO PRAZO DE GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
-
18/11/2019 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2019 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2019 00:40
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANDRÉ SUSSUMU IGARASHI
-
14/10/2019 12:24
Conclusos para despacho
-
08/10/2019 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
02/10/2019 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2019 18:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/09/2019 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2019 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 19:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2019 00:52
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANDRÉ SUSSUMU IGARASHI
-
14/09/2019 00:52
DECORRIDO PRAZO DE GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
-
14/09/2019 00:49
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANDRÉ SUSSUMU IGARASHI
-
12/09/2019 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2019 01:00
DECORRIDO PRAZO DE GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
-
10/09/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2019 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2019 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2019 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2019 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2019 13:05
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/09/2019 13:59
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2019 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 18:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/08/2019 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2019 16:14
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/08/2019 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2019 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2019 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2019 00:47
DECORRIDO PRAZO DE GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
-
21/08/2019 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
21/08/2019 00:19
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANDRÉ SUSSUMU IGARASHI
-
15/08/2019 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2019 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2019 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2019 13:34
Conclusos para despacho
-
14/08/2019 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2019 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2019 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2019 23:00
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
13/08/2019 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2019 00:57
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANDRÉ SUSSUMU IGARASHI
-
05/08/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2019 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2019 00:50
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANDRÉ SUSSUMU IGARASHI
-
15/07/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2019 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2019 14:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/06/2019 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2019 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
19/06/2019 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2019 11:39
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2019 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2019 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2019 12:28
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2019 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE VALOR DA PERÍCIA
-
29/05/2019 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2019 17:46
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2019 01:03
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANDRÉ SUSSUMU IGARASHI
-
27/05/2019 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2019 17:11
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/05/2019 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2019 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2019 00:22
DECORRIDO PRAZO DE GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
-
07/05/2019 00:51
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANDRÉ SUSSUMU IGARASHI
-
29/04/2019 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2019 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2019 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2019 14:22
Juntada de Certidão
-
25/04/2019 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2019 13:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/04/2019 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2019 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2019 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2019 09:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2019 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2019 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2019 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2019 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2019 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
12/03/2019 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2019 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2019 15:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/03/2019 15:30
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2019 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2019 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2019 09:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2019 12:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2019 00:14
DECORRIDO PRAZO DE GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
-
02/02/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2019 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2019 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2019 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2019 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2019 18:15
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/10/2018 14:13
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/10/2018 00:42
DECORRIDO PRAZO DE CHAMPAGNAT VEÍCULOS LTDA
-
04/10/2018 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2018 00:17
DECORRIDO PRAZO DE GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
-
14/09/2018 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2018 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2018 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2018 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2018 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2018 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2018 10:28
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/06/2018 16:42
Conclusos para decisão
-
23/06/2018 01:07
DECORRIDO PRAZO DE ILEIA CRISTINA DE SOUZA
-
21/06/2018 00:13
DECORRIDO PRAZO DE GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
-
16/06/2018 00:41
DECORRIDO PRAZO DE GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
-
15/06/2018 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2018 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2018 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2018 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2018 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2018 14:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/06/2018 18:49
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/06/2018 18:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/06/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2018 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2018 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2018 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2018 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2018 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2018 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2018 18:28
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/03/2018 12:57
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/03/2018 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/03/2018 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2018 00:27
DECORRIDO PRAZO DE GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA.
-
22/02/2018 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2018 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2018 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2018 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2018 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2018 13:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/02/2018 10:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/12/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2017 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2017 14:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/11/2017 00:32
DECORRIDO PRAZO DE GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA.
-
23/11/2017 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2017 09:49
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2017 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2017 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2017 14:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
30/10/2017 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/10/2017 10:25
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2017 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2017 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2017 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2017 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2017 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2017 16:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/08/2017 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2017 15:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/08/2017 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2017 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2017 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ILEIA CRISTINA DE SOUZA
-
18/07/2017 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ILEIA CRISTINA DE SOUZA
-
12/07/2017 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2017 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2017 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2017 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2017 18:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/07/2017 18:40
Juntada de COMPROVANTE
-
03/07/2017 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2017 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2017 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2017 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2017 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2017 17:05
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/06/2017 16:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
30/06/2017 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2017 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2017 15:41
Juntada de COMPROVANTE
-
23/06/2017 16:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/06/2017 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2017 12:43
Conclusos para despacho
-
23/06/2017 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2017 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2017 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2017 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2017 17:39
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/06/2017 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2017 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2017 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2017 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2017 18:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/05/2017 18:21
Juntada de COMPROVANTE
-
22/05/2017 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2017 16:28
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
22/05/2017 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2017 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2017 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2017 16:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/05/2017 16:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
17/05/2017 17:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
04/05/2017 13:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/05/2017 13:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/05/2017 00:30
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2017 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2017 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2017 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2017 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2017 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2017 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2017 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2017 18:19
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/03/2017 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2017 18:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/03/2017 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2017 18:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/03/2017 13:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/03/2017 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2017 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2017 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2017 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2017 18:24
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/02/2017 12:11
Recebidos os autos
-
15/02/2017 12:11
Distribuído por sorteio
-
14/02/2017 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/02/2017 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2017
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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