TJPR - 0003553-24.2021.8.16.0026
1ª instância - Campo Largo - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI
-
06/07/2023 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2023 06:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 13:12
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2023 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 17:31
Recebidos os autos
-
03/07/2023 17:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/06/2023 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2023 16:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2023
-
01/06/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI
-
10/05/2023 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2023 06:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 13:53
Extinto o processo por desistência
-
04/05/2023 17:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/05/2023 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2023 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 15:02
Recebidos os autos
-
03/05/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 13:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/03/2023 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2023 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI
-
17/02/2023 19:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2023 19:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 16:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/02/2023 16:20
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 14:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/12/2022 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
02/12/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI
-
24/11/2022 07:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 16:53
Recebidos os autos
-
23/11/2022 16:53
Recebidos os autos
-
23/11/2022 16:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/11/2022 16:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/11/2022 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/11/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/11/2022 16:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/11/2022 16:19
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 16:18
EVOLUÍDA A CLASSE DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/11/2022 16:18
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 13:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/10/2022 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 16:01
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/10/2022 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
28/09/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
26/09/2022 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/09/2022 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/09/2022 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 11:06
Juntada de Certidão
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19/09/2022 15:47
Recebidos os autos
-
19/09/2022 15:47
Juntada de CUSTAS
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19/09/2022 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/09/2022 13:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/07/2022
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08/09/2022 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2022 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 12:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2022 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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16/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 06:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2022 16:48
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/07/2022 17:18
Conclusos para decisão
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02/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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07/06/2022 12:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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07/06/2022 12:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2022 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 11:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/03/2022 14:33
Conclusos para decisão
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24/02/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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19/02/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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11/02/2022 19:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/02/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2022 12:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/02/2022 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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10/02/2022 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/02/2022 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/02/2022 06:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R.
Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0003553-24.2021.8.16.0026 Processo: 0003553-24.2021.8.16.0026 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$19.647,88 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): ÁLVARO JOSÉ FINK DA SILVA SENTENÇA 1.
Relatório AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ajuizou ação de busca e apreensão em face de ALVARO JOSE FINK DA SILVA.
Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.14).
A liminar foi deferida (mov. 18.1), determinando a busca e apreensão do bem objeto do contrato, bem como a restrição de circulação do bem no Sistema RENAJUD, sendo cumprida (mov. 31.1).
O requerido se manifestou no feito (mov. 36) apresentando o comprovante de pagamento integral das parcelas vencidas e vincendas, somados os honorários de sucumbência e as custas processuais.
Intimado o requerente se manifestou no mov. 42, concordando com a purgação da mora, requerendo a transferência dos valores depositados.
No mov. 38.2, o requerente juntou o termo e restituição do bem à requerida.
Proferiu-se a decisão (mov. 48) que autorizou a expedição de alavrá.
A requerente se manifestou no mov. 71.1. É a síntese do necessário.
DECIDO. 2.
Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
O artigo 3º, §2º do Decreto-Lei nº 911/69 prevê que no prazo de 05 (cinco) dias, "o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. ” In casu, verifica-se que a ré purgou a mora do contrato, observando as determinações da decisão do mov. 18 (parcelas vencidas, acréscimos contratuais, custas e honorários), desincumbindo-se do ônus previsto no artigo 3º, §2º do Decreto-Lei nº 911/69.
Note-se, portanto, que a purgação da mora implicou em reconhecimento do pedido pela ré, mormente no sentido de que se encontrava em atraso com as prestações devidas.
Logo, a extinção do feito com base no artigo 3º, §2º do Decreto-Lei nº 911/69 é medida que se impõe. 3.
Dispositivo 3.1.
Posto isso, com fundamento no artigo 3º, § 2º, do Decreto-lei 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, resolvendo o processo com julgamento do mérito na forma do artigo 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil, DECLARANDO PURGADA A MORA e tornando definitiva a restituição do veículo, em favor da ré. 3.2.
Por sucumbente, condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 3.3.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito -
31/01/2022 21:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 21:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 14:33
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/12/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 13:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
29/10/2021 16:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/10/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE ÁLVARO JOSÉ FINK DA SILVA
-
22/10/2021 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
18/10/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 06:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
07/10/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 16:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/10/2021 16:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/10/2021 09:28
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2021 06:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 19:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2021 19:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 19:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 17:43
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 15:43
Conclusos para decisão
-
10/07/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
02/07/2021 07:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2021 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
28/05/2021 07:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 18:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/05/2021 18:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 17:00
Juntada de COMPROVANTE
-
20/05/2021 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
19/05/2021 14:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/05/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
19/05/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
19/05/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
11/05/2021 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 14:47
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 12:38
Expedição de Mandado
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R.
Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0003553-24.2021.8.16.0026 Processo: 0003553-24.2021.8.16.0026 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$19.647,88 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): ÁLVARO JOSÉ FINK DA SILVA 1.
Trata-se de ação de busca e apreensão objetivando a constrição do veículo Fiat/ Fiorino Furg, ano 2009, cor branca, placa EKN4F12 e chassi nº 9BD255049A8865963.
Alega a parte autora a inadimplência contratual do requerido, frisando que foi firmado entre as partes cédula de crédito bancário garantido por alienação fiduciária.
Reclama o requerente o pagamento integral da dívida em aberto.
Com a petição inicial vieram: (i) cédula de crédito bancário (mov. 1.6); (ii) planilha atualizada do débito (mov. 1.10); e (iii) comprovante de notificação extrajudicial (mov. 1.7). É o relatório.
Decido. 2.
A teor do que dispõe a nova redação dada pela Lei 13.043/2014 ao artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969: “O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”.
Por sua vez, o artigo 2°, §2° do referido ato normativo passou a estabelecer que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Ou seja, basta a entrega da notificação no endereço do devedor, indicado no contrato, para que se presuma a sua ciência quanto à mora contratual, não mais se exigindo a notificação extrajudicial expedida por Cartório de Títulos e Documentos.
No caso dos autos, observa-se que a notificação do requerido foi devidamente entregue no endereço informado na cédula de crédito bancário (movs. 1.6 e 1.7). 3.
Diante do exposto, documentalmente provada como está a mora (Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça), DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do bem alienado descrito na petição inicial (artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969), depositando-se em mãos da parte autora. 4.
Expeça-se mandado para citação e cumprimento da liminar.
Fica autorizado o Sr.
Oficial de Justiça, em caso de resistência ao cumprimento da presente medida, utilizar-se da previsão de arrombamento para localização e apreensão do bem (artigo 536, §2º do Código de Processo Civil), observando-se o artigo 212, §2º, da Lei Processual Civil. 5.
Ainda, juntamente com a expedição do mandado, expeça-se desde já a restrição de circulação do bem descrito na inicial no sistema RENAJUD. 6.
Concretizada a apreensão, o bem deverá ser depositado em mãos da parte autora ou de quem ela indicar, mediante termo, no qual deverá ser consignado também o estado e a quilometragem do veículo descrito na inicial, consolidando-se a requerente na posse do bem. 7.
No mandado, deve constar a advertência que, uma vez efetivada a liminar, o réu poderá: a) pagar a integralidade da dívida pendente (parcelas vencidas e vincendas, custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados, por ora, em 5% sobre o valor do débito descrito na inicial), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar, segundo os valores apresentados pelo autor na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, ou; b) no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar apresentar resposta, sob pena de caracterização da revelia, sendo facultada a produção das provas legais e a demonstração de fatos em contrário ao decidido, tudo de acordo com o disposto no artigo 3º, §4º, do Decreto-Lei 911/1969. 8.
Desde já, indefiro eventual pedido de segredo de justiça, o qual se aplica apenas em casos excepcionais, quando a tramitação do processo puder causar violação aos direitos fundamentais dos litigantes e não por mera e simples conveniência da parte autora. 9.
Caso o mandado não seja cumprido no endereço originariamente indicado, desde logo DEFIRO o cumprimento da decisão inicial, com suas mesmas cominações, em qualquer outro endereço que venha a ser indicado posteriormente pela parte autora, devendo a Escrivania imediatamente promover a publicidade do processo, se for o caso. 10.
Cópia desta decisão, acompanhada dos necessários documentos e peças para sua compreensão e individualização, servirá como ofício, carta ou mandado de citação ou intimação, carta precatória ou qualquer outro expediente tendente a dar cumprimento às determinações. 11.
Cumpra-se a Portaria 001/2021 deste Juízo, naquilo que for pertinente.
Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito -
10/05/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 14:08
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 17:02
Concedida a Medida Liminar
-
07/05/2021 14:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/05/2021 14:23
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2021 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 18:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/04/2021 17:55
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
27/04/2021 17:22
Recebidos os autos
-
27/04/2021 17:22
Distribuído por sorteio
-
27/04/2021 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
01/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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