TJPR - 0010575-51.2020.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 15ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2023 10:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/02/2023 12:46
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2023 15:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/01/2023 15:29
Recebidos os autos
-
23/01/2023 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/12/2022 10:25
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
02/12/2022 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD
-
30/11/2022 13:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2022
-
01/11/2022 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 22:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 22:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 16:13
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
13/09/2022 13:25
Baixa Definitiva
-
13/09/2022 13:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2022
-
13/09/2022 13:25
Recebidos os autos
-
13/09/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 22:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 22:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 14:04
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/07/2022 12:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/06/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 18:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/07/2022 00:00 ATÉ 15/07/2022 23:59
-
01/06/2022 19:08
Pedido de inclusão em pauta
-
01/06/2022 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 14:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/05/2022 14:13
OUTRAS DECISÕES
-
15/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 13:46
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/05/2022 13:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/05/2022 13:46
Distribuído por sorteio
-
04/05/2022 13:46
Recebidos os autos
-
04/05/2022 11:41
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2022 19:38
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 19:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/05/2022 19:38
Juntada de Certidão
-
14/04/2022 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/03/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 16:38
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/02/2022 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/12/2021 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2021 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010575-51.2020.8.16.0194 Processo: 0010575-51.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$20.608,26 Autor(s): ALISON ROBERTO DIAS ORTEGA Réu(s): CREDIOK SERVICOS FINANCEIROS LTDA SENTENÇA IMPROCEDENTE RELATÓRIO Homologo o negócio jurídico processual formalizado pelas partes nos mov. 51 e mov. 52 de dispensa do relatório, o que faço com fulcro no art. 190 do CPC.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de demanda em que o autor alega que teve seu nome inscrito nos cadastros restritivos, desconhecendo a relação contratual que ensejou a inscrição.
Pugnou pela anulação da inscrição, inclusive em sede de tutela antecipada, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Por outro lado, a requerida apresentou contestação arguindo que concedeu financiamento ao autor, não havendo o pagamento das parcelas ensejando a inscrição.
Alega que a inscrição é legítima, sendo incabível a condenação em danos morais. - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Tal desfecho se impõe, pois, a questão em debate é essencialmente de direito, sendo que os pontos de fato, encontram-se sobejamente demonstrados por documentação carreada aos autos (do artigo 355, I do diploma processual civil). - DO MÉRITO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais, em que a parte autora pretende a declaração de inexigibilidade de débito, assim como pagamento de indenização por danos morais, ante os transtornos decorrentes da inscrição indevida nos cadastros restritivos.
Passo então a analisar o mérito, com os indispensáveis preceitos normativos do Código de Defesa do Consumidor, pois evidente a relação de consumo estabelecida entre as partes.
DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO O requerente aduz a inexistência da dívida inscrita, enquanto o requerido aduz que concedeu financiamento ao réu, no valor de R$ 608,26, em 8 prestações, não havendo o pagamento das parcelas pelo autor, ocasionando o vencimento antecipado da dívida.
Da análise da documentação carreada aos autos, é possível observar que a inscrição nos cadastros negativos se deu no valor de R$ 608,26, vencida em 25/07/2017 (mov.1.15).
Por outro lado, a parte ré juntou aos autos contrato de financiamento (mov.19.2), assinado pelo autor, estabelecendo o valor financiado, prazo para pagamento e demais condições contratuais, não havendo pelo autor discussão sobre a autenticidade do contrato ou da assinatura.
No que diz respeito à inexigibilidade do débito, não merece prosperar as alegações da parte autora.
A parte ré cumpriu com seu ônus probatório, comprovando a regular contratação do financiamento pela parte autora, não havendo insurgência sobre a legitimidade do contrato ou da assinatura.
O autor limita-se a argumentar que o contrato juntado não diz respeito a negativação efetivada, não havendo comprovação que adquiriu produtos.
Veja-se que a controvérsia nos autos diz respeito à existência ou não de relação jurídica entre as partes, sendo afirmado pelo autor na inicial que jamais contratou a ré, o que de fato, não condiz com as provas juntadas nos autos.
O contrato carreado aos autos demonstra a regular contratação do financiamento, sendo que o crédito concedido corresponde àquele objeto da negativação, possuindo inclusive a mesma data de vencimento.
Ainda que o autor alegue não se tratar do mesmo contrato, é similar o código de autorização final constante no contrato, praxe comum nos contratos de financiamento.
Assim, entende este juízo que a parte requerida na qualidade de fornecedor, comprovou a relação jurídica entabulada entre as partes, conforme art. 373, inciso II, do CPC, visto que comprovou minimamente, a validade ou existência do crédito objeto da negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito e a relação negocial entre as partes.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
TELEFONIA.
AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCLUSÃO EM CADASTRO RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
PAGAMENTO DO DÉBITO NÃO DEMONSTRADO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INSCRIÇÃO REALIZADA NO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
COBRANÇA DEVIDA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
PARTE RÉ QUE LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, em razão da inscrição do nome da autora em órgão de proteção ao crédito.2.
Da análise dos autos se observa que a parte ré comprova a origem da dívida, a qual decorre de débitos originados dos serviços de telefonia fixa contratado pela parte a autora.Ademais, como evidenciado em audiência, há a confirmação da contratação do serviço.3.
Deste modo, não comprovado o pagamento do débito em discussão, a negativação em cadastros de inadimplentes é devida, razão pela qual não prospera a pretensão indenizatória por danos morais, por se tratar de exercício regular de direito.4.
Sentença mantida.5.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0031957-39.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 19.10.2021) (g.n).
Veja-se que a falha na prestação de serviços acarreta em responsabilidade dos fornecedores na reparação dos danos causados, conforme se constata no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ainda mais no que se relaciona à segurança nas operações (art. 14, §1º, CDC), sendo que o fornecedor se exime quando comprovado que o defeito inexiste em relação ao serviço prestado (art. 14, §3º, II, CDC), o que ocorreu no presente caso.
Assim, ausente comprovação de pagamento da dívida, a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes constitui exercício regular do direito do credor, sendo regular a cobrança.
Reconhecida a validade da inscrição, resta prejudicado o pedido indenizatório.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, formulado pelo autor, nos termos da fundamentação acima.
Em consequência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios ao respectivos patrono do requerido, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Diante dos benefícios da assistência judiciária gratuita concedido ao autor, suspendo a exigibilidade nos moldes do art. 98, §3º do CPC.
Cumpram-se as providências preconizadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça deste Estado.
Revogo a liminar concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data e hora da inserção no sistema.
Adriana Benini, Juíza de Direito -
07/12/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 17:13
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
16/11/2021 14:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/11/2021 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2021 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010575-51.2020.8.16.0194 Processo: 0010575-51.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$20.608,26 Autor(s): ALISON ROBERTO DIAS ORTEGA Réu(s): CREDIOK SERVICOS FINANCEIROS LTDA INTIMAÇÃO PARA DISPENSA DO RELATÓRIO 1.
Considerando que o valor da presente causa é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos e conta com simplicidade, de forma que poderia ter sido ajuizada junto ao Juizado Especial Cível (art. 3º da Lei n. 9.099/95), aliado ao fato de que este juízo conta com sobrecarga de trabalho, determino que as partes sejam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se concordam com a dispensa do relatório, como forma de cooperação entre si e com o juízo (art. 6º do CPC).
Havendo concordância das partes, haverá a homologação do negócio jurídico processual e prolatada sentença, sem relatório, tendo por base o art. 190 do CPC.
RETORNO PARA SENTENÇA 2.
Decorrido o prazo, voltem conclusos para sentença. Cumpra-se, diligências necessárias.
Curitiba, data e hora da inserção no sistema.
Adriana Benini - Juíza de Direito -
03/11/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 15:42
Juntada de CUSTAS
-
21/06/2021 15:42
Recebidos os autos
-
21/06/2021 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 13:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/06/2021 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/05/2021 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010575-51.2020.8.16.0194 Processo: 0010575-51.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$20.608,26 Autor(s): ALISON ROBERTO DIAS ORTEGA Réu(s): CREDIOK SERVICOS FINANCEIROS LTDA 1. Defiro o(s) pedido(s) formulado(s) pela(s) parte(s) e dou por encerrada a instrução processual, pois a matéria que versa o presente feito não demanda dilação probatória, de forma que será julgado antecipadamente o pedido (art. 355, inc.
I do CPC); 2.
Intimem-se as partes para que tenham ciência do item 1 supra; 3.
Em sequência, voltem conclusos para sentença. Cumpra-se, diligências necessárias.
Curitiba, data e hora da inserção no sistema.
Adriana Benini - Juíza de Direito -
12/05/2021 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 08:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/05/2021 19:28
Alterado o assunto processual
-
29/03/2021 13:37
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/03/2021 12:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 15:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/02/2021 21:50
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/02/2021 21:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/01/2021 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 15:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/12/2020 13:43
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2020 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2020 13:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 16:09
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/12/2020 15:14
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
01/12/2020 11:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/11/2020 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/11/2020 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2020 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2020 09:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/11/2020 09:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERAJUD (EXCLUSÃO)
-
16/11/2020 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 18:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/11/2020 13:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/11/2020 11:59
Recebidos os autos
-
13/11/2020 11:59
Distribuído por sorteio
-
12/11/2020 18:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/11/2020 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2020
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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