TJPR - 0000311-41.2021.8.16.0193
1ª instância - Colombo - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2022 17:38
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2022 16:57
Recebidos os autos
-
08/09/2022 16:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/09/2022 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/09/2022 16:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/09/2022
-
07/09/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
-
06/09/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE RAFAELA DO ROCIO SANTOS
-
25/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
-
23/08/2022 18:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 15:59
Juntada de COMPROVANTE
-
23/08/2022 15:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/08/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 14:41
Recebidos os autos
-
05/08/2022 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 21:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 12:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/08/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 12:52
Extinto o processo por desistência
-
22/07/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
-
21/07/2022 14:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/07/2022 12:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
20/07/2022 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 16:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/06/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 10:16
Expedição de Mandado
-
22/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
-
15/06/2022 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2022 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
-
03/06/2022 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 17:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/05/2022 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2022 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 12:50
Juntada de COMPROVANTE
-
23/05/2022 19:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/05/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
-
03/05/2022 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 10:19
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
-
24/03/2022 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2022 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 13:44
Expedição de Mandado
-
22/03/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2022 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/03/2022 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 14:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/03/2022 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
-
28/01/2022 01:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
-
27/01/2022 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 11:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/01/2022 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2022 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 15:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/12/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
-
14/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
-
05/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
-
03/11/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 15:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/10/2021 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2021 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE RAFAELA DO ROCIO SANTOS
-
18/10/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 02:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
-
07/10/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 17:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/10/2021 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 18:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2021 15:07
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/08/2021 12:13
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
19/08/2021 14:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/08/2021
-
19/08/2021 14:28
Baixa Definitiva
-
19/08/2021 14:28
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 14:28
Recebidos os autos
-
19/08/2021 14:26
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/08/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
-
23/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2021 15:57
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
08/07/2021 18:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/07/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 18:31
RETIRADO DE PAUTA
-
08/07/2021 18:31
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2021 18:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/06/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
-
19/06/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
-
15/06/2021 14:21
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 17:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/07/2021 00:00 ATÉ 16/07/2021 23:59
-
06/06/2021 22:29
Pedido de inclusão em pauta
-
06/06/2021 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 06:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 06:05
Juntada de COMPROVANTE
-
31/05/2021 17:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/05/2021 00:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
-
24/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 15:09
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 14:56
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 14:37
Expedição de Mandado
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0000311-41.2021.8.16.0193 Processo: 0000311-41.2021.8.16.0193 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$88.404,21 Autor(s): BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Réu(s): RAFAELA DO ROCIO SANTOS 1)- Trata-se de busca e apreensão de veículo, em que fora determinada ao autor a emenda da inicial para comprovação da regularidade da constituição em mora (seq. 14).
O autor informou a interposição de agravo de instrumento à seq. 16.
A ré compareceu espontaneamente ao feito na seq. 20, apresentando procuração. À seq. 22 o autor requereu a reconsideração da decisão de emenda, vez que o réu compareceu espontaneamente ao feito e tem conhecimento da mora.
Vieram os autos conclusos.
Eis o sucinto relatório. 2)- Pois bem.
Inicialmente, saliento que, para ser constituída a mora do devedor, é necessário juntar aos autos o comprovante de AR ou protesto.
No entanto, apesar de, no caso em comento, estar ausente tal documentação, entendo que o comparecimento espontâneo da parte ré à seq. 20.1 supre a ausência da notificação da mora, na medida em que esta tem a finalidade de prevenir que o consumidor seja surpreendido com a subtração repentina dos bens dados em garantia sem que tenha a oportunidade de saldar a dívida garantida.
Neste sentido, consigno o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DECISÃO QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR.
RECURSO DO RÉU. 1.
A comprovação da mora é condição para o deferimento da liminar, bem como condição específica da ação de busca e apreensão (verbetes sumulares n.º 72 do STJ e n.º 283 do TJRJ). 2. (...) 3.
O comparecimento espontâneo do agravante aos autos, que inclusive apresentou contestação antes do deferimento da liminar, supre a ausência prévia de notificação da mora, na medida em que esta tem a finalidade de prevenir que o consumidor seja surpreendido com a subtração repentina dos bens dados em garantia sem que tenha a oportunidade de saldar a dívida garantida.
Precedentes: (...). 5.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - AI: 00092814820188190000 RIO DE JANEIRO RIO DAS OSTRAS 2 VARA, Relator: MARIANNA FUX, Data de Julgamento: 28/03/2018, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 02/04/2018)" 3)- Isso posto, acolho as razões de seq. 22.1 e, por conseguinte, RECONSIDERO integralmente a decisão de seq. 14.1, entendendo por suprida a constituição em mora da parte ré. 3.1)- Vez que restou alterada a decisão agravada, comunique-se o teor desta decisão ao eg.
TJPR, na forma do art. 1018, §1º, do CPC. 3.2)-Considerando que não foi concedido efeito suspensivo ao recurso, passo a dar prosseguimento ao feito. 4)- Em análise da petição inicial, verifico que o contrato firmado entre as partes juntado à inicial estipula o ônus da alienação fiduciária sobre o bem adquirido.
Comprovada a constituição em mora do devedor, através do seu comparecimento espontâneo nos autos, o que, inclusive, supre a sua citação (art. 239, §1º, do CPC), resta, assim, devidamente atendido o requisito descrito no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/1969 e na Súmula nº 72 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 5)-Desse modo, com fundamento no supracitado artigo 3º do Decreto-lei nº 911/1969, defiro a liminar pleiteada, para o fim de determinar a busca e apreensão do veículo objeto do contrato, depositando-se em mãos do representante legal do autor. 6)-Cumprida a liminar, intime-se a parte ré para, querendo: - no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a totalidade do débito, com todos seus encargos, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de quaisquer ônus; ou - no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação, com a advertência do artigo 3º, § 4º, do Decreto-lei nº 911/1969. 7)-Expeça-se o competente Mandado de Busca e Apreensão e intimação, observando-se o disposto no artigo 212 do Código de Processo Civil de 2015, devendo, ainda, constar que, em não havendo contestação, serão presumidos verdadeiros os fatos alegados pelo autor, bem assim se consolidará a propriedade e posse plena do bem objeto da demanda em mãos do autor. 7.1)-Desde logo, resta deferido reforço policial e arrombamento, caso se revele imprescindível para o cumprimento da diligência, nos termos do artigo 846 do CPC. 8)-Com fulcro no artigo 3º, § 9º, do Decreto-lei nº 911/1969, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014 e, em tendo sido requerido pela parte autora, desde já à Serventia para as providências necessárias junto ao Sistema RENAJUD para bloqueio de transferência e circulação do bem objeto da demanda, salientando-se que, após o decurso do prazo para purgação da mora in albis, deverá a Serventia realizar o imediato desbloqueio do bem perante o Sistema RENAJUD. 9)-Diligências necessárias.
Colombo, data da assinatura digital.
Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito -
10/05/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 17:19
Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2021 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2021 13:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/03/2021 13:44
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/03/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
-
27/03/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
-
18/03/2021 17:08
Juntada de COMPROVANTE
-
09/03/2021 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
02/03/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
-
01/03/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
18/02/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 13:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/02/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 17:29
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/02/2021 17:29
Distribuído por sorteio
-
17/02/2021 17:15
Recebido pelo Distribuidor
-
17/02/2021 16:40
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
17/02/2021 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2021 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
16/02/2021 06:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 08:50
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 10:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/02/2021 10:41
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
11/02/2021 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2021 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2021 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 08:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/01/2021 14:20
Recebidos os autos
-
26/01/2021 14:20
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
25/01/2021 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2021 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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