TJPR - 0000712-81.2020.8.16.0126
1ª instância - Palotina - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2022 10:43
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2022 10:38
Recebidos os autos
-
02/12/2022 10:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/12/2022 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2022 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/12/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2022 15:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 01:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/10/2022 10:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/10/2022 14:23
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 14:21
Juntada de REQUERIMENTO
-
04/10/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 18:21
Juntada de CIÊNCIA
-
03/10/2022 18:21
Recebidos os autos
-
03/10/2022 15:36
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 10:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/09/2022 15:59
Expedição de Mandado
-
26/09/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 20:10
Juntada de CUSTAS
-
22/09/2022 20:10
Recebidos os autos
-
21/09/2022 11:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 13:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/09/2022 09:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
14/09/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 15:14
Recebidos os autos
-
14/09/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
14/09/2022 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/09/2022 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/09/2022 13:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2022
-
14/09/2022 13:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2022
-
14/09/2022 13:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2022
-
14/09/2022 13:29
Expedição de Mandado
-
13/09/2022 18:34
Recebidos os autos
-
13/09/2022 18:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/09/2022 18:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 14:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 15:33
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
13/04/2022 15:32
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
12/04/2022 20:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2022
-
12/04/2022 20:59
Baixa Definitiva
-
12/04/2022 20:59
Recebidos os autos
-
12/04/2022 20:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2022
-
12/04/2022 20:59
Baixa Definitiva
-
12/04/2022 20:59
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 20:59
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 13:55
Recebidos os autos
-
23/02/2022 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2022 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 13:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/02/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/02/2022 11:12
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/02/2022 14:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/01/2022 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 23:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 22:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 22:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2022 22:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 23:59
-
11/01/2022 21:52
Pedido de inclusão em pauta
-
11/01/2022 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 17:13
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
29/09/2021 14:04
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 13:26
Recebidos os autos
-
29/09/2021 13:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/09/2021 13:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/09/2021 13:16
Recebidos os autos
-
28/09/2021 13:16
Recebido pelo Distribuidor
-
28/09/2021 13:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/09/2021 13:16
Distribuído por dependência
-
27/09/2021 21:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/09/2021 21:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/09/2021 20:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
27/09/2021 15:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 14:53
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/09/2021 21:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
26/09/2021 21:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
17/08/2021 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 13:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 13:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/09/2021 00:00 ATÉ 24/09/2021 23:59
-
14/08/2021 23:11
Pedido de inclusão em pauta
-
14/08/2021 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 18:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/07/2021 18:03
Recebidos os autos
-
19/07/2021 18:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/07/2021 18:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 14:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 17:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 17:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 17:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 17:44
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/07/2021 17:44
Distribuído por sorteio
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06/07/2021 15:24
Recebido pelo Distribuidor
-
06/07/2021 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/07/2021 14:21
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 11:29
Recebidos os autos
-
06/07/2021 11:29
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
19/06/2021 01:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 18:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2021 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/06/2021 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/06/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 16:07
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
27/05/2021 15:53
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/05/2021 15:53
Recebidos os autos
-
25/05/2021 15:26
Alterado o assunto processual
-
22/05/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 22:01
MANDADO DEVOLVIDO
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18/05/2021 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/05/2021 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2021 18:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 19:09
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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14/05/2021 15:45
MANDADO DEVOLVIDO
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13/05/2021 13:52
Ato ordinatório praticado
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13/05/2021 13:50
Ato ordinatório praticado
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12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CRIMINAL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: (44)3649 - 8798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000712-81.2020.8.16.0126 Processo: 0000712-81.2020.8.16.0126 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 23/02/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): CRISTIANE CAPARROS CABRAL DENISE FORNECK Réu(s): MARCIO LUIS DE OLIVEIRA GABRIEL SENTENÇA 1.
Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de Márcio Luís de Oliveira Gabriel, já qualificado nos autos, ao fundamento da incursão nas sanções dos art. 329, caput (fato 1), art. 129, § 12 (fato 2), art. 147 (fato 3) e art. 129, § 12 (fato 4), ambos do Código Penal, em razão dos fatos assim descritos: 1º Fato No dia 23 de fevereiro de 2020, por volta das 22h07min, no cruzamento das Ruas 7 de Setembro e Oscar Niemeyer, nesta Cidade e Comarca de Palotina, o denunciado MÁRCIO LUÍS DE OLIVEIRA GABRIEL, com consciência e vontade, ofereceu resistência ao investir fisicamente contra os policiais militares André Benites e Claudia Batista Favreto, opondo-se à execução do ato legal de acatar a abordagem e possibilitar a busca pessoal, sendo necessário o uso de forças para contê-lo, técnicas de imobilização ao solo e algemas, visando sua condução ao camburão e ulterior encaminhamento ao Pelotão Policial para as providências de praxe.
Conforme o apurado, no mesmo contexto de resistência ativa contra os policiais, o denunciado MÁRCIO LUÍS DE OLIVEIRA GABRIEL, também proferiu ofensas verbais contra eles, dizendo: ‘Vão se fuder seus porcos, eu pago o salário de vocês’, ‘Eu sou advogado seus merdas, sei dos meus direitos’, ‘vocês não vão encostar um dedo em mim seus vermes’; ‘seus merdinhas, estão fudidos na minha mão’, opondo-se e tentando esquivar-se ao ato legal exarado pelos agentes públicos. (cf.
Boletim de Ocorrência ao mov. 1.1). 2° Fato Ato contínuo, nas mesmas circunstâncias de dia e horário, já no Pelotão da Polícia Militar de Palotina, no momento de desembarcar o denunciado MÁRCIO LUÍS DE OLIVEIRA GABRIEL do camburão, mesmo algemado, este ofendeu a integridade física dos policiais militares com chutes e socos, culminando em aparente inchaço e vermelhidão na mão do Soldado André Benites, causando-lhe múltiplas lesões corporais consubstanciadas em fratura do quinto metacarpiano, além de escoriações nas regiões dos braços, antebraços e mãos, conforme laudo de lesões corporais ao mov. 1.14. 3° Fato Na mesma ocasião e circunstâncias, o denunciado MÁRCIO LUÍS DE OLIVEIRA GABRIEL, já no interior da cela do Pelotão Policial local, com consciência e vontade, visando atemorizar a vítima Denise Forneck – sua ex-convivente - e retirar-lhe a paz de espírito, ameaçou-a, de causar-lhe mal injusto e grave, ao gritar: ‘Denise, sua vagabunda, eu vou te matar’. (cf.
Boletim de Ocorrência às fls. 26/31).
Há que se ressaltar que as condutas praticadas pelo denunciado são consideradas, para efeitos legais, formas de violências doméstica e familiar contra a mulher. 4° Fato Na sequência, ainda dentro da cela do Pelotão da Polícia Militar local, nas mesmas circunstâncias de tempo, horário e local, o denunciado MÁRCIO LUÍS DE OLIVEIRA GABRIEL, novamente, ofendeu a integridade física dos policiais militares Soldado Cláudia Favreto e Soldado Thiago Henrique Bortoloto, ao investir contra a equipe no instante de retirada das algemas, sendo necessário o uso de força física e bastão PR 90 para contê-lo, causando, no entanto, múltiplas lesões corporais leves no braço e cotovelo do Soldado Thiago Henrique Bortoloto, conforme laudo de lesões corporais ao mov. 1.15.
A denúncia foi recebida em 18 de março de 2020 (seq. 50.1), sendo o réu citado pessoalmente (seq. 63.2), oportunidade em que apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído (seq. 87.1).
Durante a instrução processual foram 3 (três) vítimas e 2 (duas) testemunhas de acusação e, ao final, interrogado o réu (seq. 196).
O Ministério Público apresentou alegações finais, postulando pela condenação do acusado nos exatos termos da denúncia (seq. 205.1).
A defesa do réu, por sua vez, em sede de alegações finais requereu pela total improcedência da denúncia, com a consequente absolvição.
Subsidiariamente, não sendo este o entendimento, postulou pela aplicação da pena em seu patamar mínimo (seq. 209.1). É o breve relato do necessário.
Fundamento e decido. 2.
Fundamentação O presente feito foi instaurado para apurar a responsabilidade criminal de Márcio Luís de Oliveira Gabriel pelos crimes previstos art. 329, caput (fato 1), art. 129, § 12 (fato 2), art. 147 (fato 3) e art. 129, § 12 (fato 4), todos do Código Penal.
De acordo com as informações coligidas aos autos e considerando que o procedimento foi regularmente observado, verifica-se que a relação processual se encontra preparada para julgamento.
Ressalte-se que as condições da ação foram respeitadas, mormente a legitimidade das partes, na medida em que a ação penal foi proposta pelo Ministério Público, uma vez que se trata de ação penal pública incondicionada e condicionada à representação, respectivamente.
O interesse de agir, por sua vez, manifesta-se na efetividade do processo e no caso em tela existiam elementos mínimos para a instauração da persecução penal, bem como foram respeitadas todas as garantias individuais.
Igualmente, resta presente a possibilidade jurídica do pedido, já que a ação penal se desenvolveu regularmente e autoriza o Poder Judiciário a conferir adequada tipificação legal, conforme legislação processual.
Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados, sendo que se constata na demanda, o juiz competente e imparcial, a capacidade processual e postulatória adequada, a citação válida e a regularidade formal da peça acusatória.
Nesse contexto, não há que se cogitar de nulidades relativas passíveis de qualquer convalidação e tampouco absolutas que poderiam acarretar a nulidade da presente relação processual.
Em outros termos, as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas ao acusado, justificando-se a prestação da tutela jurisdicional de forma adequada e efetiva.
Diante disso e da cognição formulada no decorrer da relação processual, passa-se a analisar detalhadamente os elementos que compõem as condutas imputadas ao réu. 2.1.
Dos delitos previstos no art. 329, caput e art. 129, §12, do Código Penal Precipuamente, consigno que reputo viável a análise dos delitos em que o réu incorreu de maneira conjunta, considerando que se deram no mesmo contexto fático.
Superado isso, em análise a materialidade dos fatos encontra-se devidamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência (seq. 1.1), Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.2), Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.5), Auto de Resistência à Prisão (seq. 1.13), Laudo de Exame de Lesões Corporais (seq. 1.14) e pelos depoimentos testemunhais angariados na fase policial e na fase judicial, notadamente dos Policiais Militares que atenderam à ocorrência.
Por sua vez, a autoria dos delitos também restou provada, ante a prova produzida na Delegacia de Polícia e a prova oral coligida em Juízo.
Destarte, verifica-se os depoimentos e o interrogatório do réu juntados ao feito: Cristiane Caparros Cabral (seq. 196.3): “Que a depoente é ex-cunhada da esposa do acusado; que foi em um baile com a ofendida; que o denunciado chegou no local; que ele estava transtornado pedindo pela Denise e empurrando as pessoas; que o réu empurrou a depoente; que depois o denunciado se afastou e começou a quebrar o carro da Denise; que ligaram para os policiais e eles vieram atender a ocorrência (...); que na delegacia o acusado queria bater nos policiais dizendo que eles haviam machucado o braço dele; que viu pela janela que o denunciado deu um soco em um dos policias (...); que o denunciado deu um soco no braço da depoente por que achou que ela estava escondendo a Denise; que o acusado quebrou o carro da ofendida com uma pedra; que o acusado era muito ciumento com Denise (...); que na Delegacia o acusado falou que iria matar a depoente; que estava dentro da Delegacia quando o acusado preferir a ameaça (...)”.
André Benites Rodrigues (seq. 196.4): “Que o depoente é uma das vítimas; que foram atender uma situação em um clube; que tinha um homem alterado que tinha quebrado o carro de sua companheira (...); que quando chegaram no local, o acusado já tinha se evadido; que em diligências encontraram o réu; que ele estava bem alterado; que quando o depoente saiu da viatura para abordar o acusado, ele estava indo para cima da Policial que estava trabalhando com o depoente; que o denunciado estava exaltado e xingou a equipe policial; que com relação aos xingamentos, o depoente confirma que o denunciado utilizou as palavras descritas na denúncia, conforme descrito no fato 1; que tentaram realizar a abordagem mas o acusado se recusava; que o réu foi para cima da Policial Favreto e o depoente precisou usar técnicas para imobilizar o denunciado para conseguir algemá-lo; que não conseguiram algemar o réu com os braços para trás; que para colocá-lo na viatura foi muito difícil; que quando chegaram na delegacia o réu alterado do veículo e começou a xingar e tentou chutar os milicianos; que pediram ajuda e conseguiram colocar o réu em uma cela na delegacia; que depois que a situação se acalmou, o depoente percebeu que sua mão estava inchada e foi encaminhado para o Hospital; que o declarante quebrou o mão; que não sabe em que momento que foi, pois a abordagem inteira foi conturbada; que não presenciou o momento em que o réu ameaçou Denise e nem quando o denunciado agrediu a ex-cunhada de Denise; que o Policial Bortoloto também ficou machucado quando foi tentar tirar a algema do réu; que o denunciado estava muito alterado no dia dos fatos (...); que não sabe se o réu tinha a intenção de agredi-lo (...)”.
Cláudia Batista Favreto (seq. 196.5): “ Que a depoente é Policial Militar; que foram solicitados pela central mencionando que em um bar próximo ao pelotão havia uma briga de casal; que quando chegou até o local foram informados que uma pessoa de nome Márcio teria agredido sua ex companheira e que ele havia quebrado o carro dela; que em posse das informações sobre suas vestimentas e rumo tomado, empreenderam diligências para localizá-lo; que visualizaram o denunciado em via pública; que quando falou com o denunciado ele foi de encontro à viatura; que a depoente abriu a porta com a intenção de abordá-lo, momento em que ele se aproximou demais; que a depoente estava portando uma arma longa, então, para preservar sua integridade física e do réu, inclinou-se na viatura e deu um chute frontal no denunciado para criar uma distância; que o soldado Benites tentou abordá-lo, mas o réu estava muito alterado, sendo que a todo momento xingava a equipe de ‘porcos, vermes, filhos da puta, que pagava seus salários, que iria matá-los’; que o réu resistiu muito, sendo necessário que soldado Benites segurasse o denunciado pelo pescoço, momento em que a depoente conseguiu algemá-lo para frente, diante da dificuldade da situação; que mesmo algemado, o réu continuou resistindo, tendo a equipe dificuldade em colocá-lo no camburão; que voltaram ao local da ocorrência e localizaram a vítima e a sua amiga, ex cunhada dela, que também havia sido agredida por ele (...); que ao tirar Márcio do camburão, que em todo percurso chutou o camburão e gritou com a equipe policial, mesmo algemado, investiu contra o soldado Benites; que obtiveram êxito em colocar o réu na cela; que verificaram que o soldado Benites estava com a mão direita inchada e se queixando de dor; que o miliciano foi levado até o hospital, ocasião em que verificaram que estava com a mão quebrada; que a depoente voltou ao Pelotão e Márcio continuava chutando de todas as maneiras possíveis imagináveis a porta de ferro da cela; que o réu começou a queixar-se que as algemas estavam cortando a circulação de suas mãos; que a depoente e o soldado Bortoloto entraram na cela para tirar as algemas, momento em que Márcio investiu contra a equipe novamente, sendo necessário o uso de forças para cessar a agressão, resultando em uma lesão no braço do Soldado Bortoloto; (...) que em algum momento que foram tirá-lo do camburão, caiu de seu corpo um aparelho celular que, segundo a ex companheira do réu, era dela e estava no interior do carro que ele quebrou (...); que Denise e sua ex cunhada estavam na Delegacia e Márcio as ameaçava dizendo que iria matá-las; que o denunciado ameaçava e xingava a equipe policial; que a ex cunhada de Denise relatou que Márcio lhe desferiu um soco no braço (...); que ele possuía sinais de embriaguez e odor etílico, mas, pela sua experiência profissional, acredita que ele talvez seja usuário de substância entorpecente, pois estava muito alterado (...).” Thiago Henrique Bortoloto (seq. 196.6): “ Que o depoente é uma das vítimas; que havia duas equipes policiais de serviço na data dos fatos (...); que uma das equipes foi atender uma situação de dano, em que o rapaz havia danificado o carro da ex esposa, que teriam terminado há poucos dias antes dos fatos; que sabe que o réu investiu contra a outra equipe (...); que o declarante foi prestar apoio após o Soldado Benites ter fraturado a mão e, quando foi conduzir o réu ele estava muito alterado por uso de alguma substância ou álcool; que foi preciso o uso de força e bastão para contê-lo; que não se feriu gravemente, mas teve lesões no braço; (...) que sofreu as lesões por tentar conter o denunciado; que o réu estava algemado e mesmo assim tentou dar chutes; que primeiramente Marcio pediu para que tirassem as algemas dele porque estavam muito apertadas; que quando o declarante se aproximou ele tentou agredi-lo, batendo com a mão mesmo algemada e chutando-o (...); que não recorda-se do teor das ameaças proferidas pelo réu, mas se recorda que o acusado xingou bastante (...); que o réu xingou Denise, sua ex cunhada e os policias (...); tem certeza que houve ameaças, mas não se lembra de quais foram as palavras usadas (...); que não sabe se foi o réu que causou as escoriações ou devido à contenção dele, mas sabe que foi nesse momento”.
Márcio Luís de Oliveira Gabriel (seq. 196.7): “Que o depoente é o acusado; que nem todos os fatos da exordial acusatória são verdadeiros; que realmente quebrou o carro, pois estava nervoso no momento em que chegou no baile por saber que sua esposa estava lá (...); que o carro estava lá na frente e o quebrou (...); que não xingou sua esposa no local, pois não viu ela; que estava indo embora quando a polícia o abordou; que se rendeu logo após a ordem de abordagem dada pelos policiais militares; que a policial chegou com abuso de autoridade; que disse que não precisava de advogado para saber de seus direitos e logo se rendeu; que o outro miliciano chegou e rendeu o denunciado dando uma gravata e o enforcou; que o depoente desmaiou e foi acordado no ‘bicudo’; que disse que paga o salário dos policiais para ser tratado como cidadão, pois estavam agindo com abuso de autoridade; que pediu para que os policiais o respeitassem; que em momento algum disse que os policiais eram porcos, vermes ou palavras do tipo (...); que os policiais estavam espancando-o no pelotão, por isso acabaram se machucando também; que tentou se defender; que usaram o cassetete para baterem no interrogado (...); que o policial quebrou a mão batendo no depoente; que levantou suas mãos algemadas para defender seu rosto, pois estavam desferindo socos; que nunca tentou chutar os miliciano; que nem chegou perto da Cristiane; que a Cristiane tentou segurá-lo, momento em que afastou a mão de Cristiane; que estava nervoso, alterado; que no dia dos fatos o casal havia brigado e o depoente foi para casa de sua mãe; que informaram o declarante que sua esposa estava no matinê, então foi atrás dela para tirar satisfação (...); que foi atrás de Denise para saber porque ela foi no baile, já que só tinham brigado; que ficou com raiva e quebrou o carro de Denise; que não recorda-se de ter ameaçado a vítima, mas pode ser que tenha feito isso no momento da raiva (...); que a algema estava apertada e os policiais diziam que não iriam arrumá-la e bateram mais nele (...); que pode ser que tenha xingado os policiais na hora da raiva também (...); que não conseguiria quebrar o dedo do policial porque ele estava algemado (...); que o policial quebrou o dedo espancando-o (...); que não é capaz de agredir nenhuma pessoa (...); que posteriormente consertou o carro de Denise e pagou tudo; que levaram o interrogado de cadeira de rodas para o hospital porque não conseguia andar, e depois o espancaram novamente (...); que nunca teve nenhum desentendimento com os policias que atenderam a ocorrência (...)”.
A testemunha Denise Forneck também foi ouvida em Juízo, porém não presenciou as agressões contra o policial, tampouco a resistência do acusado.
Assim, depreende-se que os depoimentos prestados pelos Policiais Militares, confirmando o quanto já havia sido apurado durante a fase inquisitiva, foram firmes, sérios e convincentes, não existindo qualquer razão para suspeitar de sua consistência e imparcialidade.
Quanto às declarações dos milicianos, entende-se que não merecem quaisquer restrições quanto ao valor probatório, pois, verifica-se que estes não têm qualquer interesse particular em prejudicar o réu, não havendo motivos para desconfiar de suas afirmações, nem mesmo para descaracterizá-las como prova.
Neste ponto, importante ressaltar que é assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito.
Em casos análogos, já se posicionou o Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL.
FALSA IDENTIDADE.
ART. 307 DO CÓDIGO PENAL.
DESOBEDIÊNCIA.
ART. 330 DO CÓDIGO PENAL.
CONDENAÇÃO.
RECURSO.
PRELIMINAR.
NULIDADE.
DEPOIMENTO TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO.
AFASTADO.
CRIME DE FALSA IDENTIDADE.
ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO DA AUTODEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL QUE NÃO ABARCA A CONDUTA DE ATRIBUIR-SE FALSA IDENTIDADE.
PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES.
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM LEGAL EMANADA PELOS POLICIAIS.
OCORRÊNCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES COERENTES E HARMÔNICAS.
FÉ PÚBLICA.
APELANTE QUE NÃO TROUXE PROVA HÁBIL A DESCONSTITUIR OS DEPOIMENTOS DOS AGENTES POLICIAIS.
PENA- BASE.
REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE.
SITUAÇÃO FÁTICA QUE AUTORIZA A APLICABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO.
ESTABELECIMENTO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA A CONCESSÃO DE REGIME ABERTO.
COMPARECIMENTO A REUNIÕES DE NARCÓTICOS ANÔNIMOS.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS.
POSSIBILIDADE.CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1365526-4 - Ponta Grossa - Rel.: Laertes Ferreira Gomes - Unânime - J. 03.12.2015) (Grifou-se).
Destarte, os Policiais Militares ouvidos foram claros ao informar que, após determinarem que o acusado acatasse a abordagem, possibilitando a busca pessoal, este opôs-se à execução do ato legal, mediante grave ameaça e violência, tentando investir contra os milicianos, dando socos, chutando e se debatendo contra os milicianos que atendiam à ocorrência, sendo necessário o uso de força física e demais técnicas para imobilizar o réu, o qual resistiu ao ato legal determinado pelos agentes públicos.
O crime de resistência não deixa vestígios.
Dessa forma, a análise da materialidade se faz em conjunto com a autoria, posto que analisados num só momento os depoimentos que indicam tanto a existência da infração quanto o autor do suposto fato.
Desta feita, sendo os depoimentos dos Policiais Militares firmes e coesos tanto na Delegacia de Polícia como em Juízo, denota-se que restou devidamente caracterizada a prática do crime de resistência pelo acusado.
Além do mais, a testemunha Cristiane asseverou que viu o réu dando socos e chutes nos policiais durante a tentativa de abordagem, corroborando com a versão apresentada pelos milicianos.
Outrossim, verifica-se que o réu, durante o ato da resistência, praticou lesões corporais em face do Policial Militar André Benites Rodrigues, o qual não soube precisar em qual momento da ocorrência teve sua mão fraturada, porém confirma que foi lesionado durante a abordagem do réu, o que foi corroborado pelos demais policias que deram assistência ao atendimento da ocorrência.
Nesse sentido, deve ser observado o disposto no § 2º, do art. 329, do Código Penal, que preceitua que as penas pelo crime de resistência serão aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência do autor.
Segundo os relatos dos policiais, o denunciado investiu em face da guarnição militar, que causaram as lesões corporais descritas no Laudo de Exame de Lesões Corporais de seq. 1.14 e no Laudo Pericial (seq. 68.1) em desfavor do Policial Militar André Benites Rodrigues, restando devidamente caracterizado o delito descrito no art. 129, § 12º, do Código Penal.
Além do mais, considerando que as lesões foram provocadas contra Policial Militar no exercício de sua função, restou caracterizada a ocorrência da causa de aumento de pena prevista no art. § 129, § 12, do Código Penal.
Por outro lado, em que pese tenha o Ministério Público postulado pela condenação de todos os crimes em concurso material, verifica-se que, aplicável ao caso o concurso formal – art. 70, caput, do CP - no que tange os delitos descritos nos arts. 329, caput e 129, § 12, do Código Penal, pois, mediante uma só ação, o réu praticou os dois crimes, haja vista que, ao opor-se da execução de ato legal, mediante violência, acabou praticando lesão corporal, devendo ser punido com a pena do crime mais grave, aumentada de um sexto até a metade, uma vez que não se tratam de crimes idênticos.
Por fim, as condutas praticadas pelo réu são formal e materialmente típicas.
São, também, antijurídicas, uma vez que o acusado não agiu amparado por quaisquer das causas que excluem a ilicitude.
O réu também é culpável, haja vista que inexistem causas excludentes da culpabilidade.
Estando provadas as materialidades dos delitos e sua autoria por parte do acusado, imperativa a condenação de Márcio Luís de Oliveira Gabriel pelo cometimento dos delitos previstos nos arts. 329, caput, e 129, § 12º, ambos do Código Penal. 2.2.
Do delito previsto no art. 147, caput, do Código Penal Em análise a materialidade dos fatos encontra-se devidamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência (seq. 1.1), Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.2), Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.5) e pelos depoimentos testemunhais angariados na fase policial e na fase judicial, notadamente dos Policiais Militares que atenderam à ocorrência.
Por sua vez, a autoria dos delitos também restou provada, ante a prova produzida na Delegacia de Polícia e a prova oral coligida em Juízo.
Destarte, verifica-se os depoimentos e o interrogatório do réu juntados ao feito: Denise Forneck (seq. 196.2): “Que a depoente é uma das vítimas; que é casada com o acusado; que teve uma desavença o réu e terminaram o relacionamento; que a depoente foi para um baile e antes de entrar o denunciado avistou o carro da declarante e por raiva, ele quebrou o carro da ofendida; que a polícia foi chamada para atender a ocorrência e abordaram o acusado; que não sofreu agressão do réu no dia dos fatos; que sua ex-cunhada que também estava no local asseverou que o denunciado deu um soco no braço dela; que depoente não presenciou os fatos (...); que o réu quebrou todos os vidros e os faróis do carro da depoente; que não presenciou nenhuma resistência por parte do réu pois não estava no local; que dentro da delegacia o denunciado falou para a ofendida “Denise sua vagabunda, vou te matar” (sic); que no dia posterior, foi até a delegacia prestar depoimento e requisitou medidas protetivas (...); que no relacionamento dos dois já teve muitas brigas e uma vez o acusado deu um soco nela; que o denunciado era agressivo verbalmente quando estava bêbado; que atualmente o relacionamento do dois é tranquilo; que o réu parou de beber (...); que solicitou a medida protetiva mais não quis representar com relação ao crime de ameaça; que ficou com medo do réu; que a depoente ouviu quando o réu a ameaçou na delegacia; que não quis representar contra o réu (...)”.
Cristiane Caparros Cabral (seq. 196.3): “Que a depoente é ex-cunhada da esposa do acusado; que foi em um baile com a ofendida; que o denunciado chegou no local; que ele estava transtornado pedindo pela Denise e empurrando as pessoas; que o réu empurrou a depoente; que depois o denunciado se afastou e começou a quebrar o carro da Denise; que ligaram para os policiais e eles vieram atender a ocorrência (...); que na delegacia o acusado queria bater nos policiais dizendo que eles haviam machucado o braço dele; que viu pela janela que o denunciado deu um soco em um dos policias (...); que o denunciado deu um soco no braço da depoente por que achou que ela estava escondendo a Denise; que o acusado quebrou o carro da ofendida com uma pedra; que o acusado era muito ciumento com Denise (...); que na Delegacia o acusado falou que iria matar a depoente; que estava dentro da Delegacia quando o acusado preferir a ameaça (...)”.
André Benites Rodrigues (seq. 196.4): “Que o depoente é uma das vítimas; que foram atender uma situação em um clube; que tinha um homem alterado que tinha quebrado o carro de sua companheira (...); que quando chegaram no local, o acusado já tinha se evadido; que em diligências encontraram o réu; que ele estava bem alterado; que quando o depoente saiu da viatura para abordar o acusado, ele estava indo para cima da Policial que estava trabalhando com o depoente; que o denunciado estava exaltado e xingou a equipe policial; que com relação aos xingamentos, o depoente confirma que o denunciado utilizou as palavras descritas na denúncia, conforme descrito no fato 1; que tentaram realizar a abordagem mas o acusado se recusava; que o réu foi para cima da Policial Favreto e o depoente precisou usar técnicas para imobilizar o denunciado para conseguir algemá-lo; que não conseguiram algemar o réu com os braços para trás; que para colocá-lo na viatura foi muito difícil; que quando chegaram na delegacia o réu alterado do veículo e começou a xingar e tentou chutar os milicianos; que pediram ajuda e conseguiram colocar o réu em uma cela na delegacia; que depois que a situação se acalmou, o depoente percebeu que sua mão estava inchada e foi encaminhado para o Hospital; que o declarante quebrou o mão; que não sabe em que momento que foi, pois a abordagem inteira foi conturbada; que não presenciou o momento em que o réu ameaçou Denise e nem quando o denunciado agrediu a ex-cunhada de Denise; que o Policial Bortoloto também ficou machucado quando foi tentar tirar a algema do réu; que o denunciado estava muito alterado no dia dos fatos (...); que não sabe se o réu tinha a intenção de agredi-lo (...)”.
Cláudia Batista Favreto (seq. 196.5): “ Que a depoente é Policial Militar; que foram solicitados pela central mencionando que em um bar próximo ao pelotão havia uma briga de casal; que quando chegou até o local foram informados que uma pessoa de nome Márcio teria agredido sua ex companheira e que ele havia quebrado o carro dela; que em posse das informações sobre suas vestimentas e rumo tomado, empreenderam diligências para localizá-lo; que visualizaram o denunciado em via pública; que quando falou com o denunciado ele foi de encontro à viatura; que a depoente abriu a porta com a intenção de abordá-lo, momento em que ele se aproximou demais; que a depoente estava portando uma arma longa, então, para preservar sua integridade física e do réu, inclinou-se na viatura e deu um chute frontal no denunciado para criar uma distância; que o soldado Benites tentou abordá-lo, mas o réu estava muito alterado, sendo que a todo momento xingava a equipe de ‘porcos, vermes, filhos da puta, que pagava seus salários, que iria matá-los’; que o réu resistiu muito, sendo necessário que soldado Benites segurasse o denunciado pelo pescoço, momento em que a depoente conseguiu algemá-lo para frente, diante da dificuldade da situação; que mesmo algemado, o réu continuou resistindo, tendo a equipe dificuldade em colocá-lo no camburão; que voltaram ao local da ocorrência e localizaram a vítima e a sua amiga, ex cunhada dela, que também havia sido agredida por ele (...); que ao tirar Márcio do camburão, que em todo percurso chutou o camburão e gritou com a equipe policial, mesmo algemado, investiu contra o soldado Benites; que obtiveram êxito em colocar o réu na cela; que verificaram que o soldado Benites estava com a mão direita inchada e se queixando de dor; que o miliciano foi levado até o hospital, ocasião em que verificaram que estava com a mão quebrada; que a depoente voltou ao Pelotão e Márcio continuava chutando de todas as maneiras possíveis imagináveis a porta de ferro da cela; que o réu começou a queixar-se que as algemas estavam cortando a circulação de suas mãos; que a depoente e o soldado Bortoloto entraram na cela para tirar as algemas, momento em que Márcio investiu contra a equipe novamente, sendo necessário o uso de forças para cessar a agressão, resultando em uma lesão no braço do Soldado Bortoloto; (...) que em algum momento que foram tirá-lo do camburão, caiu de seu corpo um aparelho celular que, segundo a ex companheira do réu, era dela e estava no interior do carro que ele quebrou (...); que Denise e sua ex cunhada estavam na Delegacia e Márcio as ameaçava dizendo que iria matá-las; que o denunciado ameaçava e xingava a equipe policial; que a ex cunhada de Denise relatou que Márcio lhe desferiu um soco no braço (...); que ele possuía sinais de embriaguez e odor etílico, mas, pela sua experiência profissional, acredita que ele talvez seja usuário de substância entorpecente, pois estava muito alterado (...).” Thiago Henrique Bortoloto (seq. 196.6): “ Que o depoente é uma das vítimas; que havia duas equipes policiais de serviço na data dos fatos (...); que uma das equipes foi atender uma situação de dano, em que o rapaz havia danificado o carro da ex esposa, que teriam terminado há poucos dias antes dos fatos; que sabe que o réu investiu contra a outra equipe (...); que o declarante foi prestar apoio após o Soldado Benites ter fraturado a mão e, quando foi conduzir o réu ele estava muito alterado por uso de alguma substância ou álcool; que foi preciso o uso de força e bastão para contê-lo; que não se feriu gravemente, mas teve lesões no braço; (...) que sofreu as lesões por tentar conter o denunciado; que o réu estava algemado e mesmo assim tentou dar chutes; que primeiramente Marcio pediu para que tirassem as algemas dele porque estavam muito apertadas; que quando o declarante se aproximou ele tentou agredi-lo, batendo com a mão mesmo algemada e chutando-o (...); que não recorda-se do teor das ameaças proferidas pelo réu, mas se recorda que o acusado xingou bastante (...); que o réu xingou Denise, sua ex cunhada e os policias (...); tem certeza que houve ameaças, mas não se lembra de quais foram as palavras usadas (...); que não sabe se foi o réu que causou as escoriações ou devido à contenção dele, mas sabe que foi nesse momento”.
Márcio Luís de Oliveira Gabriel (seq. 196.7): “Que o depoente é o acusado; que nem todos os fatos da exordial acusatória são verdadeiros; que realmente quebrou o carro, pois estava nervoso no momento em que chegou no baile por saber que sua esposa estava lá (...); que o carro estava lá na frente e o quebrou (...); que não xingou sua esposa no local, pois não viu ela; que estava indo embora quando a polícia o abordou; que se rendeu logo após a ordem de abordagem dada pelos policiais militares; que a policial chegou com abuso de autoridade; que disse que não precisava de advogado para saber de seus direitos e logo se rendeu; que o outro miliciano chegou e rendeu o denunciado dando uma gravata e o enforcou; que o depoente desmaiou e foi acordado no ‘bicudo’; que disse que paga o salário dos policiais para ser tratado como cidadão, pois estavam agindo com abuso de autoridade; que pediu para que os policiais o respeitassem; que em momento algum disse que os policiais eram porcos, vermes ou palavras do tipo (...); que os policiais estavam espancando-o no pelotão, por isso acabaram se machucando também; que tentou se defender; que usaram o cassetete para baterem no interrogado (...); que o policial quebrou a mão batendo no depoente; que levantou suas mãos algemadas para defender seu rosto, pois estavam desferindo socos; que nunca tentou chutar os miliciano; que nem chegou perto da Cristiane; que a Cristiane tentou segurá-lo, momento em que afastou a mão de Cristiane; que estava nervoso, alterado; que no dia dos fatos o casal havia brigado e o depoente foi para casa de sua mãe; que informaram o declarante que sua esposa estava no matinê, então foi atrás dela para tirar satisfação (...); que foi atrás de Denise para saber porque ela foi no baile, já que só tinham brigado; que ficou com raiva e quebrou o carro de Denise; que não recorda-se de ter ameaçado a vítima, mas pode ser que tenha feito isso no momento da raiva (...); que a algema estava apertada e os policiais diziam que não iriam arrumá-la e bateram mais nele (...); que pode ser que tenha xingado os policiais na hora da raiva também (...); que não conseguiria quebrar o dedo do policial porque ele estava algemado (...); que o policial quebrou o dedo espancando-o (...); que não é capaz de agredir nenhuma pessoa (...); que posteriormente consertou o carro de Denise e pagou tudo; que levaram o interrogado de cadeira de rodas para o hospital porque não conseguia andar, e depois o espancaram novamente (...); que nunca teve nenhum desentendimento com os policias que atenderam a ocorrência (...)”.
Em que pese as alegações do acusado, verifica-se que não merecem guarida.
Isso porque, o conjunto probatório evidencia com clareza a prática do crime de ameaça no âmbito doméstico, notadamente diante do depoimento da vítima, que é firme e coeso em ambas as fases procedimentais.
Restou comprovado que após ser encaminhado para a Delegacia de Polícia, o denunciado ameaçou Denise Forneck, sua ex-companheira, dizendo que iria matá-la. Ademais, denota-se que a vítima é clara e coerente no seu depoimento durante a fase judicial, corroborando as mesmas declarações prestadas perante a Autoridade Policial, descrevendo exatamente o modus operandi utilizado pelo réu para lhe ameaçar, fato este que não deixa pairar dúvidas acerca das acusações imputadas ao denunciado.
Outrossim, as testemunhas Cristine, Claudia e Thiago presenciaram a referida ameaça e relataram tal fato em Juízo, corroborando com a versão apresentada pela vítima.
Em que pese a ofendida tenha relatado que não queria representar contra o réu, denota-se que tal alegação só foi realizada após o recebimento da denúncia, tendo sido juntado ao feito o termo de representação devidamente assinado pela vítima (seq. 1.10), não havendo que se falar em ausência de representação.
No caso do delito previsto no art. 147, caput, do Código Penal, as aludidas ameaças estampam no seu mais alto grau o mal grave e injusto que é prenunciado à vítima, tratando-se de ameaças de mortes, pois tolhe a sua liberdade psíquica ou a livre manifestação da vontade, pouco interessando que o acusado tenha em mente concretizar o mal prometido, pelo que, não há que se falar em princípio da insignificância.
A conduta do réu causou fundado temor à vítima, o que demonstra a gravidade da ameaça perpetrada.
Cumpre destacar que as alegações feitas pelo acusado, em sua defesa técnica e em sua autodefesa, a fim de eximir sua responsabilidade criminal, não devem prosperar, uma vez que sequer foram trazidas aos autos provas capazes de implantar neste magistrado a dúvida necessária para absolvição com base no in dubio pro reo.
Além disso, cumpre ressaltar, também, que em casos de violência doméstica, a palavra da vítima assume notável importância para embasar o édito condenatório, isso porque, essas espécies de delitos normalmente ocorrem às obscuras, sem a presença de testemunhas, sendo precipuamente valorada quando se apresenta firme e coerente com os demais elementos de prova angariados, como in casu.
Nesse sentido já se manifestou o egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AMEAÇA (ART. 147, CP).
PLEITO ABSOLUTÓRIO POR FALTA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM A DAS DEMAIS TESTEMUNHAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
A palavra da vítima nos crimes ocorridos no ambiente doméstico, onde normalmente não possui testemunhas, possui alto relevo, constituindo, em alguns casos, fundamento suficiente para condenação, ainda mais quando amparada por outros elementos de prova. (TJPR - 1ª C.Criminal - AC 891533-1 - Ponta Grossa - Rel.: Wellington Emanuel C de Moura - Unânime - J. 28.06.2012) (Grifou-se).
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA AMEAÇA (ART. 147, CP) PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO INVIABILIDADE PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA CONDENAÇÃO MANTIDA.
A palavra da vítima, máxime quando confirmada por outros elementos de prova, constitui suporte suficiente para a condenação.
RECURSO DESPROVIDO COM FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 1ª C.Criminal - AC 850961-9 - Pitanga - Rel.: Naor R. de Macedo Neto - Unânime - J. 24.05.2012) (Grifou-se).
Por fim, aplicável ao caso em exame as disposições da Lei n. 11.340/2006, haja vista a configuração de violência contra a mulher no âmbito da unidade doméstica (art. 5º, inciso I, da referida lei).
Logo, considerando que o acusado e a vítima eram conviventes, mantendo relação doméstico-familiar antes dos fatos, a agressão perpetrada pelo acusado contra a ofendida configura violência doméstica a ser tutelada pela Lei n. 11.340/2006.
Neste contexto, colhe-se das provas angariadas ao feito que a conduta do acusado se amolda perfeitamente aquela descrita no art. 147, caput, do Código Penal, com incidência da Lei n. 11.340/06, sendo formalmente e materialmente típica. É, também, antijurídica, uma vez que o réu não agiu amparado por quaisquer das causas que excluem a ilicitude da sua conduta.
O réu também é culpável, vez que inexistem causas excludentes da culpabilidade.
Assim, estando provada a materialidade do delito, a sua autoria por parte do sentenciado e inexistindo circunstâncias de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, a condenação segue impositiva. 2.3.
Do delito previsto no art. 129, §12, do Código Penal Em análise a materialidade dos fatos encontra-se devidamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência (seq. 1.1), Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.2), Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.5), Laudo de Exame de Lesões Corporais (seq. 1.15) e pelos depoimentos testemunhais angariados na fase policial e na fase judicial, notadamente dos Policiais Militares que atenderam à ocorrência.
Por sua vez, a autoria dos delitos também restou provada, ante a prova produzida na Delegacia de Polícia e a prova oral coligida em Juízo.
Destarte, verifica-se os depoimentos e o interrogatório do réu juntados ao feito: André Benites Rodrigues (seq. 196.4): “Que o depoente é uma das vítimas; que foram atender uma situação em um clube; que tinha um homem alterado que tinha quebrado o carro de sua companheira (...); que quando chegaram no local, o acusado já tinha se evadido; que em diligências encontraram o réu; que ele estava bem alterado; que quando o depoente saiu da viatura para abordar o acusado, ele estava indo para cima da Policial que estava trabalhando com o depoente; que o denunciado estava exaltado e xingou a equipe policial; que com relação aos xingamentos, o depoente confirma que o denunciado utilizou as palavras descritas na denúncia, conforme descrito no fato 1; que tentaram realizar a abordagem mas o acusado se recusava; que o réu foi para cima da Policial Favreto e o depoente precisou usar técnicas para imobilizar o denunciado para conseguir algemá-lo; que não conseguiram algemar o réu com os braços para trás; que para colocá-lo na viatura foi muito difícil; que quando chegaram na delegacia o réu alterado do veículo e começou a xingar e tentou chutar os milicianos; que pediram ajuda e conseguiram colocar o réu em uma cela na delegacia; que depois que a situação se acalmou, o depoente percebeu que sua mão estava inchada e foi encaminhado para o Hospital; que o declarante quebrou o mão; que não sabe em que momento que foi, pois a abordagem inteira foi conturbada; que não presenciou o momento em que o réu ameaçou Denise e nem quando o denunciado agrediu a ex-cunhada de Denise; que o Policial Bortoloto também ficou machucado quando foi tentar tirar a algema do réu; que o denunciado estava muito alterado no dia dos fatos (...); que não sabe se o réu tinha a intenção de agredi-lo (...)”.
Cláudia Batista Favreto (seq. 196.5): “ Que a depoente é Policial Militar; que foram solicitados pela central mencionando que em um bar próximo ao pelotão havia uma briga de casal; que quando chegou até o local foram informados que uma pessoa de nome Márcio teria agredido sua ex companheira e que ele havia quebrado o carro dela; que em posse das informações sobre suas vestimentas e rumo tomado, empreenderam diligências para localizá-lo; que visualizaram o denunciado em via pública; que quando falou com o denunciado ele foi de encontro à viatura; que a depoente abriu a porta com a intenção de abordá-lo, momento em que ele se aproximou demais; que a depoente estava portando uma arma longa, então, para preservar sua integridade física e do réu, inclinou-se na viatura e deu um chute frontal no denunciado para criar uma distância; que o soldado Benites tentou abordá-lo, mas o réu estava muito alterado, sendo que a todo momento xingava a equipe de ‘porcos, vermes, filhos da puta, que pagava seus salários, que iria matá-los’; que o réu resistiu muito, sendo necessário que soldado Benites segurasse o denunciado pelo pescoço, momento em que a depoente conseguiu algemá-lo para frente, diante da dificuldade da situação; que mesmo algemado, o réu continuou resistindo, tendo a equipe dificuldade em colocá-lo no camburão; que voltaram ao local da ocorrência e localizaram a vítima e a sua amiga, ex cunhada dela, que também havia sido agredida por ele (...); que ao tirar Márcio do camburão, que em todo percurso chutou o camburão e gritou com a equipe policial, mesmo algemado, investiu contra o soldado Benites; que obtiveram êxito em colocar o réu na cela; que verificaram que o soldado Benites estava com a mão direita inchada e se queixando de dor; que o miliciano foi levado até o hospital, ocasião em que verificaram que estava com a mão quebrada; que a depoente voltou ao Pelotão e Márcio continuava chutando de todas as maneiras possíveis imagináveis a porta de ferro da cela; que o réu começou a queixar-se que as algemas estavam cortando a circulação de suas mãos; que a depoente e o soldado Bortoloto entraram na cela para tirar as algemas, momento em que Márcio investiu contra a equipe novamente, sendo necessário o uso de forças para cessar a agressão, resultando em uma lesão no braço do Soldado Bortoloto; (...) que em algum momento que foram tirá-lo do camburão, caiu de seu corpo um aparelho celular que, segundo a ex companheira do réu, era dela e estava no interior do carro que ele quebrou (...); que Denise e sua ex cunhada estavam na Delegacia e Márcio as ameaçava dizendo que iria matá-las; que o denunciado ameaçava e xingava a equipe policial; que a ex cunhada de Denise relatou que Márcio lhe desferiu um soco no braço (...); que ele possuía sinais de embriaguez e odor etílico, mas, pela sua experiência profissional, acredita que ele talvez seja usuário de substância entorpecente, pois estava muito alterado (...).” Thiago Henrique Bortoloto (seq. 196.6): “ Que o depoente é uma das vítimas; que havia duas equipes policiais de serviço na data dos fatos (...); que uma das equipes foi atender uma situação de dano, em que o rapaz havia danificado o carro da ex esposa, que teriam terminado há poucos dias antes dos fatos; que sabe que o réu investiu contra a outra equipe (...); que o declarante foi prestar apoio após o Soldado Benites ter fraturado a mão e, quando foi conduzir o réu ele estava muito alterado por uso de alguma substância ou álcool; que foi preciso o uso de força e bastão para contê-lo; que não se feriu gravemente, mas teve lesões no braço; (...) que sofreu as lesões por tentar conter o denunciado; que o réu estava algemado e mesmo assim tentou dar chutes; que primeiramente Marcio pediu para que tirassem as algemas dele porque estavam muito apertadas; que quando o declarante se aproximou ele tentou agredi-lo, batendo com a mão mesmo algemada e chutando-o (...); que não recorda-se do teor das ameaças proferidas pelo réu, mas se recorda que o acusado xingou bastante (...); que o réu xingou Denise, sua ex cunhada e os policias (...); tem certeza que houve ameaças, mas não se lembra de quais foram as palavras usadas (...); que não sabe se foi o réu que causou as escoriações ou devido à contenção dele, mas sabe que foi nesse momento”.
Márcio Luís de Oliveira Gabriel (seq. 196.7): “Que o depoente é o acusado; que nem todos os fatos da exordial acusatória são verdadeiros; que realmente quebrou o carro, pois estava nervoso no momento em que chegou no baile por saber que sua esposa estava lá (...); que o carro estava lá na frente e o quebrou (...); que não xingou sua esposa no local, pois não viu ela; que estava indo embora quando a polícia o abordou; que se rendeu logo após a ordem de abordagem dada pelos policiais militares; que a policial chegou com abuso de autoridade; que disse que não precisava de advogado para saber de seus direitos e logo se rendeu; que o outro miliciano chegou e rendeu o denunciado dando uma gravata e o enforcou; que o depoente desmaiou e foi acordado no ‘bicudo’; que disse que paga o salário dos policiais para ser tratado como cidadão, pois estavam agindo com abuso de autoridade; que pediu para que os policiais o respeitassem; que em momento algum disse que os policiais eram porcos, vermes ou palavras do tipo (...); que os policiais estavam espancando-o no pelotão, por isso acabaram se machucando também; que tentou se defender; que usaram o cassetete para baterem no interrogado (...); que o policial quebrou a mão batendo no depoente; que levantou suas mãos algemadas para defender seu rosto, pois estavam desferindo socos; que nunca tentou chutar os miliciano; que nem chegou perto da Cristiane; que a Cristiane tentou segurá-lo, momento em que afastou a mão de Cristiane; que estava nervoso, alterado; que no dia dos fatos o casal havia brigado e o depoente foi para casa de sua mãe; que informaram o declarante que sua esposa estava no matinê, então foi atrás dela para tirar satisfação (...); que foi atrás de Denise para saber porque ela foi no baile, já que só tinham brigado; que ficou com raiva e quebrou o carro de Denise; que não recorda-se de ter ameaçado a vítima, mas pode ser que tenha feito isso no momento da raiva (...); que a algema estava apertada e os policiais diziam que não iriam arrumá-la e bateram mais nele (...); que pode ser que tenha xingado os policiais na hora da raiva também (...); que não conseguiria quebrar o dedo do policial porque ele estava algemado (...); que o policial quebrou o dedo espancando-o (...); que não é capaz de agredir nenhuma pessoa (...); que posteriormente consertou o carro de Denise e pagou tudo; que levaram o interrogado de cadeira de rodas para o hospital porque não conseguia andar, e depois o espancaram novamente (...); que nunca teve nenhum desentendimento com os policias que atenderam a ocorrência (...)”.
As testemunhas Denise Forneck e Cristiane Caparros Cabral também foram ouvidas em Juízo, porém não presenciaram a agressão do réu em face do Policial Thiago.
Assim, depreende-se que os depoimentos prestados pelos Policiais Militares, confirmando o quanto já havia sido apurado durante a fase inquisitiva, foram firmes, sérios e convincentes, não existindo qualquer razão para suspeitar de sua consistência e imparcialidade.
Quanto às declarações dos milicianos, entende-se que não merecem quaisquer restrições quanto ao valor probatório, pois, verifica-se que estes não têm qualquer interesse particular em prejudicar o réu, não havendo motivos para desconfiar de suas afirmações, nem mesmo para descaracterizá-las como prova.
Neste ponto, importante ressaltar que é assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito.
Em casos análogos, já se posicionou o Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL.
FALSA IDENTIDADE.
ART. 307 DO CÓDIGO PENAL.
DESOBEDIÊNCIA.
ART. 330 DO CÓDIGO PENAL.
CONDENAÇÃO.
RECURSO.
PRELIMINAR.
NULIDADE.
DEPOIMENTO TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO.
AFASTADO.
CRIME DE FALSA IDENTIDADE.
ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO DA AUTODEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL QUE NÃO ABARCA A CONDUTA DE ATRIBUIR-SE FALSA IDENTIDADE.
PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES.
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM LEGAL EMANADA PELOS POLICIAIS.
OCORRÊNCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES COERENTES E HARMÔNICAS.
FÉ PÚBLICA.
APELANTE QUE NÃO TROUXE PROVA HÁBIL A DESCONSTITUIR OS DEPOIMENTOS DOS AGENTES POLICIAIS.
PENA- BASE.
REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE.
SITUAÇÃO FÁTICA QUE AUTORIZA A APLICABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO.
ESTABELECIMENTO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA A CONCESSÃO DE REGIME ABERTO.
COMPARECIMENTO A REUNIÕES DE NARCÓTICOS ANÔNIMOS.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS.
POSSIBILIDADE.CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1365526-4 - Ponta Grossa - Rel.: Laertes Ferreira Gomes - Unânime - J. 03.12.2015) (Grifou-se).
Destarte, os Policiais Militares ouvidos foram claros ao informar que, conseguirem colocar o réu em uma das celas da delegacia para formalizarem o Boletim de Ocorrência, ele começou a pedir para soltar as algemas pois estavam muito apertadas.
Quando o miliciano Thiago entrou na cela para anteder aos pedidos do denunciado, este investiu contra o miliciano, batendo no agente com as mãos algemadas e chutando-o causando as lesões corporais descritas no Laudo de Exame de Lesões Corporais de seq. 1.15 em desfavor do Policial Militar Thiago Henrique Bortoloto, restando devidamente caracterizado o delito descrito no art. 129, § 12º, do Código Penal.
Além do mais, considerando que as lesões foram provocadas contra Policial Militar no exercício de sua função, restou caracterizada a ocorrência da causa de aumento de pena prevista no art. § 129, § 12, do Código Penal.
Por fim, a conduta praticada pelo réu é formal e materialmente típica. É, também, antijurídica, uma vez que o acusado não agiu amparado por quaisquer das causas que excluem a ilicitude.
O réu também é culpável, haja vista que inexistem causas excludentes da culpabilidade.
Estando provadas as materialidades dos delitos e sua autoria por parte do acusado, imperativa a condenação de Márcio Luís de Oliveira Gabriel pelo cometimento do delito previsto no art. 129, § 12º, ambos do Código Penal. 3.
Dispositivo Ante o exposto, e pelo que mais consta dos autos, julgo procedente a pretensão punitiva estatal veiculada por meio da denúncia, para o fim de CONDENAR o acusado Edson Paulo Dos Santos, já qualificado, nas penas dos art. 329, caput e art. 129, § 12, do Código Penal, em concurso formal, na forma do art. 70, caput, do Código Penal e art. 147 (fato 3) e art. 129, § 12, ambos do Código Penal, em concurso material com os demais crimes, na forma do art. 69, caput, do Código Penal. 4.
Individualização da Pena Atendendo aos aspectos contidos no art. 68 do Código Penal e em observância ao princípio constitucional da individualização da pena, passo à fixação e dosimetria da pena aplicável aos acusados. 4.1.
Do crime previsto no art. 329, caput, do CP Analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, em que pese o pleito de valoração do ente ministerial ante a grande resistência e violência do acusado, denota-se tanto a resistência como a violência caracterizam o delito em comento, não havendo que se falar em valoração sob pena de incorrer no vedado Bis in idem ; o réu não possui maus antecedentes (seq. 202.1); poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e personalidade, não sendo possível tal valoração; o motivo do crime é inerente ao tipo em questão; as circunstâncias do crime não são desfavoráveis; as consequências foram normais à espécie; o comportamento da vítima em nada colaborou para a prática delitiva.
Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção do crime, estabeleço a pena aplicável a este caso, em sua quantidade e qualidade, bem como o regime inicial de seu cumprimento, nos moldes a seguir: considerando inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no seu patamar mínimo de 2 (dois) meses de detenção.
Na segunda fase da dosimetria, inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes, motivo pelo qual mantenho a pena intermédia igual à fixada na primeira fase.
Em que pese ter o Ministério Público informado a atenuante da confissão, em atenta análise aos autos e ao interrogatório do réu, verifiquei que, em momento algum, houve confissão expressa do acusado, tendo ele mencionado que apenas se protegeu dos milicianos e não ofereceu resistência, não sendo possível assim, o reconhecimento da atenuante de confissão prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal.
Por seu turno, inexistem causas de aumento ou diminuição da pena, tornando-se definitiva a reprimenda de 2 (dois) meses de detenção. 4.2.
Do crime previsto no art. 129, § 12, do CP Analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie; o réu não possui maus antecedentes (seq. 202.1); poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e personalidade, não sendo possível tal valoração; o motivo do crime é inerente ao tipo em questão; em que pese ter o Ministério Público pleiteado pela incidência desfavorável da circunstâncias, por tratar-se a vítima de policial militar no exercício de sua função, verifico que tal motivo não é apto a ensejar a exasperação da pena; as consequências foram normais à espécie; o comportamento da vítima em nada colaborou para a prática delitiva.
Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção do crime, estabeleço a pena aplicável a este caso, em sua quantidade e qualidade, bem como o regime inicial de seu cumprimento, nos moldes a seguir: considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em seu patamar mínimo, no quantum 3 (três) meses de detenção.
Na segunda fase da dosimetria, inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes, motivo pelo qual mantenho a pena intermédia igual à fixada na primeira fase.
Em que pese ter o Ministério Público informado a atenuante da confissão, em atenta análise aos autos e ao interrogatório do réu, verifiquei que, em momento algum, houve confissão expressa do acusado, tendo ele mencionado que apenas se protegeu dos milicianos, não sendo possível assim, o reconhecimento da atenuante de confissão prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal.
Na terceira fase da dosimetria, inexistem causas de diminuição da reprimenda.
Presente, entretanto, a causa especial de aumento prevista no § 12, do art. 129, do CP, uma vez que o delito fora praticado contra Policial Militar durante o exercício de sua função, pelo que, aumento a pena em 1/3 (um terço), tornando-se definitiva a reprimenda 4 (quatro) meses de detenção. 4.2.1.
Do concurso formal entre as penas dos crimes previstos nos arts. 329, caput, e 129, § 12, ambos do Código Penal Tendo em vista que, mediante só uma ação o condenado praticou duas infrações penais, quais sejam, resistência e lesão corporal, deve incidir a regra do concurso formal próprio prevista no art. 70, caput, do Código Penal, aplicando-se a pena mais grave, aumentando-a de 1/6 até a 1/2.
A pena mais grave é a do crime de lesão corporal, fixada em 4 (quatro) meses de detenção.
O aumento, considerando haver o concurso de dois crimes, deve ocorrer, segundo o consagrado entendimento jurisprudencial, na fração de 1/6 (um sexto).
De tal forma, a pena pelos aludidos delitos, considerando o concurso formal de crimes, vai fixada em 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção. 4.3.
Do crime previsto no art. 147, caput, do Código Penal Analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie; o réu não possui maus antecedentes (seq. 202.1); poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e personalidade, não sendo possível tal valoração; o motivo do crime é inerente ao tipo em questão; em que pese ter o Ministério Público pleiteado pela incidência desfavorável da circunstâncias, por tratar-se a vítima de policial militar no exercício de sua função, verifico que tal motivo não é apto a ensejar a exasperação da pena; as consequências foram normais à espécie; o comportamento da vítima em nada colaborou para a prática delitiva.
Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção do crime, estabeleço a pena aplicável a este caso, em sua quantidade e qualidade, bem como o regime inicial de seu cumprimento, nos moldes a seguir: considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em seu patamar mínimo, no quantum 1 (um) mês de detenção.
Na segunda fase da dosimetria, presente a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, uma vez que o delito foi cometido prevalecendo-se o agente das relações domésticas.
Inexistem circunstâncias atenuantes.
Em que pese ter o Ministério Público informado a atenuante da confissão, em atenta análise aos autos e ao interrogatório do réu, verifiquei que, em momento algum, houve confissão expressa do acusado, tendo ele mencionado que não se recorda de ter ameaçado a vítima, porém, pode ser que no momento da raiva, pratico o crime, não sendo possível assim, o reconhecimento da atenuante de confissão prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal.
Assim, tendo em vista a presença de uma circunstância agravante, elevo a pena em 1/6 (um sexto), passando a fixa-la em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção.
Por seu turno, inexistem causas de aumento ou diminuição da pena, tornando-se definitiva a reprimenda de 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção. 4.4.
Do crime previsto no art. 129, § 12, do CP Analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie; o réu não possui maus antecedentes (seq. 202.1); poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e personalidade, não sendo possível tal valoração; o motivo do crime é inerente ao tipo em questão; em que pese ter o Ministério Público pleiteado pela incidência desfavorável da circunstâncias, por tratar-se a vítima de policial militar no exercício de sua função, verifico que tal motivo não é apto a ensejar a exasperação da pena; as consequências foram normais à espécie; o comportamento da vítima em nada colaborou para a prática delitiva.
Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção do crime, estabeleço a pena aplicável a este caso, em sua quantidade e qualidade, bem como o regime inicial de seu cumprimento, nos moldes a seguir: considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em seu patamar mínimo, no quantum 3 (três) meses de detenção.
Na segunda fase da dosimetria, inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes, motivo pelo qual mantenho a pena intermédia igual à fixada na primeira fase.
Em que pese ter o Ministério Público informado a atenuante da confissão, em atenta análise aos autos e ao interrogatório do réu, verifiquei que, em momento algum, houve confissão expressa do acusado, tendo ele mencionado que apenas se protegeu dos milicianos, não sendo possível assim, o reconhecimento da atenuante de confissão prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal.
Na terceira fase da dosimetria, inexistem causas de diminuição da reprimenda.
Presente, entretanto, a causa especial de aumento prevista no § 12, do art. 129, do CP, uma vez que o delito fora praticado contra Policial Militar durante o exercício de sua função, pelo que, aumento a pena em 1/3 (um terço), tornando-se definitiva a reprimenda 4 (quatro) meses de detenção. 4.5.
Do concurso material entre crimes – art. 69, caput, CP Nos moldes do art. 69, caput, do Código Penal “Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. (...)”.
Assim, devem as reprimendas aplicadas serem somadas, pelo que, a condenação definitiva do sentenciado fica fixada em 9 (nove) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção.
Para o cumprimento da pena privativa de liberdade, considerando que o acusado não é reincidente, as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não são desfavoráveis e o quantum da pena aplicada, fixo o REGIME ABERTO, a teor do art. 33, § 1º, alínea “c” e § 2º, alínea “c” e art. 36, ambos do Código Penal, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da audiência admonitória; b) não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização deste; c) não se ausentar da Comarca por prazo superior a 8 (oito) dias, sem prévia autorização do Juízo; d) recolher-se à sua habitação das 22h até às 6h do dia seguinte; e) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades, e; f) Frequentar o grupo de terapia psicológica do Projeto “Paz na Família: Homem de verdade não bate”.
Não existe período para ser detraído, na forma do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, na medida em que o crime foi cometido com violência e grave ameaça à pessoa (art. 44, inciso I, do Código Penal).
Deixo, também, de conceder ao acusado o sursis da pena, pois, no presente caso, apresenta-se mais vantajoso a ele cumprir a pena em regime aberto, considerando que o tempo em que deverá cumpri-la é inferior ao período de prova ao qual teria que ficar sujeito se acaso tivesse que cumprir as condições do aludido benefício (2 a 4 anos – art. 77, caput, CP).
Ainda, não se ve -
11/05/2021 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 14:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 14:55
Expedição de Mandado
-
11/05/2021 14:47
Expedição de Mandado
-
10/05/2021 18:10
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/04/2021 16:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/04/2021 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/04/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 17:57
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/04/2021 17:57
Recebidos os autos
-
29/03/2021 02:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 18:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2021 18:06
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/03/2021 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/03/2021 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
17/03/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
17/03/2021 14:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
04/03/2021 19:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 14:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/02/2021 16:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/02/2021 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 15:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/02/2021 15:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/02/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
24/02/2021 16:49
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 16:48
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 16:47
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 15:25
Expedição de Mandado
-
24/02/2021 15:24
Expedição de Mandado
-
24/02/2021 15:22
Expedição de Mandado
-
16/11/2020 14:27
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 08:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2020 01:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 20:31
Recebidos os autos
-
29/10/2020 20:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 17:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2020 17:10
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/10/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
20/10/2020 16:39
Recebidos os autos
-
20/10/2020 16:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/10/2020 02:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 15:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2020 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 17:33
Conclusos para decisão
-
18/08/2020 17:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/08/2020 17:07
Recebidos os autos
-
18/08/2020 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 14:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2020 19:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 19:59
Recebidos os autos
-
04/08/2020 01:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 18:10
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
24/07/2020 18:18
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2020 18:18
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2020 18:03
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
24/07/2020 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 16:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/07/2020 16:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/07/2020 17:31
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/07/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
21/07/2020 18:44
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2020 11:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/07/2020 11:43
Recebidos os autos
-
13/07/2020 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 17:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/07/2020 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2020 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 13:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
29/06/2020 12:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/06/2020 12:16
Recebidos os autos
-
29/06/2020 01:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 01:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 16:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/06/2020 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 16:44
Recebidos os autos
-
18/06/2020 16:44
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
18/06/2020 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
18/06/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
18/06/2020 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 13:24
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2020 11:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/06/2020 17:10
Conclusos para decisão
-
16/06/2020 16:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/06/2020 16:55
Recebidos os autos
-
16/06/2020 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 21:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/06/2020 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 14:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/06/2020 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 12:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/06/2020 16:08
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2020 12:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2020 00:30
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2020 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 19:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
28/05/2020 18:38
Expedição de Mandado
-
28/05/2020 18:37
Expedição de Mandado
-
28/05/2020 18:36
Expedição de Mandado
-
28/05/2020 18:35
Conclusos para decisão
-
28/05/2020 10:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/05/2020 10:53
Recebidos os autos
-
26/05/2020 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 14:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2020 12:02
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2020 11:24
Juntada de CIÊNCIA
-
20/05/2020 11:24
Recebidos os autos
-
19/05/2020 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 13:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/05/2020 13:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/05/2020 17:27
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/05/2020 12:58
Conclusos para despacho
-
14/05/2020 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
13/05/2020 22:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/05/2020 11:56
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2020 16:54
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2020 17:03
Expedição de Mandado
-
23/04/2020 18:01
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 16:24
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/04/2020 19:07
Conclusos para decisão
-
03/04/2020 17:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/04/2020 17:23
Recebidos os autos
-
03/04/2020 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 18:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/04/2020 18:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2020 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 16:35
Juntada de Certidão
-
27/03/2020 10:13
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
25/03/2020 16:12
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
24/03/2020 14:37
Juntada de COMPROVANTE
-
23/03/2020 19:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/03/2020 19:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 19:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/03/2020 15:39
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
20/03/2020 13:14
Juntada de Certidão
-
20/03/2020 13:14
Recebidos os autos
-
20/03/2020 12:08
Expedição de Mandado
-
20/03/2020 11:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
20/03/2020 11:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
20/03/2020 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 11:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/03/2020 11:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/03/2020 11:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/03/2020 11:25
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/03/2020 11:24
Expedição de Mandado
-
18/03/2020 18:33
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/03/2020 17:58
Conclusos para decisão
-
17/03/2020 17:58
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2020 17:50
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
17/03/2020 17:50
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2020 17:50
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2020 17:29
Recebidos os autos
-
17/03/2020 17:29
Juntada de DENÚNCIA
-
13/03/2020 14:43
Juntada de REQUERIMENTO
-
13/03/2020 13:39
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
11/03/2020 14:49
Juntada de REQUERIMENTO
-
05/03/2020 12:36
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2020 18:31
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
04/03/2020 18:31
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
04/03/2020 15:14
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 15:14
Recebidos os autos
-
03/03/2020 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 18:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/03/2020 18:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2020 18:14
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
03/03/2020 18:13
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
03/03/2020 14:43
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
27/02/2020 16:47
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2020 15:45
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2020 15:37
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
27/02/2020 12:51
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
27/02/2020 12:22
Conclusos para decisão
-
26/02/2020 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2020 16:32
Conclusos para decisão
-
26/02/2020 16:30
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
26/02/2020 14:54
Recebidos os autos
-
26/02/2020 14:54
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
26/02/2020 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/02/2020 09:58
Juntada de CIÊNCIA
-
26/02/2020 09:58
Recebidos os autos
-
26/02/2020 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2020 21:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2020 21:06
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
24/02/2020 20:27
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
24/02/2020 16:47
Conclusos para decisão
-
24/02/2020 16:30
Recebidos os autos
-
24/02/2020 16:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/02/2020 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2020 13:27
Juntada de Certidão
-
24/02/2020 13:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2020 13:02
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/02/2020 11:00
APENSADO AO PROCESSO 0000713-66.2020.8.16.0126
-
24/02/2020 11:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/02/2020 11:00
Recebidos os autos
-
24/02/2020 11:00
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2020
Ultima Atualização
02/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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