TJPR - 0002838-60.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2022 14:02
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2022 14:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/07/2022
-
16/09/2022 10:49
Recebidos os autos
-
16/09/2022 10:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/09/2022 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE FÁBIO MENDES WARNECKE
-
26/07/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MAURO MENDES WARNECKE
-
25/07/2022 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 13:28
Recebidos os autos
-
23/06/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 12:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/06/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 15:16
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
11/06/2022 12:16
Homologada a Transação
-
09/06/2022 11:59
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 14:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/03/2022 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2021 08:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2021 13:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 16:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/08/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE MAURO MENDES WARNECKE
-
13/08/2021 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2021 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 16:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/07/2021 01:53
DECORRIDO PRAZO DE MAURO MENDES WARNECKE
-
12/07/2021 15:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/06/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE DILMA MARINA MOTTIN WARNECKE
-
22/06/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MAURO MENDES WARNECKE
-
17/06/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE FÁBIO MENDES WARNECKE
-
11/06/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 11:46
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 11:40
Juntada de COMPROVANTE
-
05/06/2021 13:51
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2021 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/05/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/05/2021 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002838-60.2021.8.16.0194 I. Extrai-se dos autos que, com o registro da partilha (R.8-32.086 e R-12-32.086 do Sexto Ofício de Imóveis – ref. 1.7), o imóvel conta atualmente com a seguinte fração de domínio: a) Fábio Mendes Warnecke (25%) b) Mauro Mendes Waenecke (25%) c) Dilma Marina Mottim Warnecke (50%) A propriedade dos requerentes é oriunda da partilha dos bens deixados pelos seus pais, Nilo Warnecke e Alacy Mendes Warnecke.
Estes, herdeiros de 16,66%, receberam em doação de Elvira (viúva ), igual percentual resultando em 1/3 para Newton e Dilma; 1/3 para Nadir e Alcindo e 1/3 para Nilo e Alacy.
Nadir e Alcindo, a seu turno, alienaram sua fração ideal para Nilo e Newton.
Assim, Dilma, viúva de Newton, reúne 50% do imóvel e os autores Fábio (25%) e Mauro (25%), herdeiros de Nilo, a outra metade. Estes, como se extrai da petição inicial, almejam a extinção do condomínio pela via judicial em razão da resistência oposta por Dilma Marina Mottim Warnecke. II. Ao dispor sobre o condomínio, disciplina o artigo 1.322 do Código Civil que “Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior”.
Aplica-se aos herdeiros o dispositivo supra citado pela integração do artigo 1.321 do Código Civil.
Outrossim, pela hipotética lide subjacente, adota-se o procedimento de jurisdição voluntária em conformidade com o artigo 730 do Código de Processo Civil que disciplina: “Nos casos expressos em lei, não havendo acordo entre os interessados sobre o modo como se deve realizar a alienação do bem, o juiz, de ofício ou a requerimento dos interessados ou do depositário, mandará aliená-lo em leilão, observando-se o disposto na Seção I deste Capítulo e, no que couber, o disposto nos arts. 879 a 903.”. Bem se vê que a existência de condomínio sobre bem imóvel e a hipotética discordância na solução extrajudicial justifica a adoção do procedimento em questão. III. Pelo exposto, cite-se a interessada (parte requerida) para manifestar-se no prazo de quinze (15) dias, intimando o Ministério Público para externar se há interesse em intervir no feito (CPC, art. 721). IV. Observem os interessados que “A alienação será dispensada, contudo, se e quando um ou mais herdeiros, com a prévia concordância dos demais, adjudicarem para si o bem, repondo aos outros, em dinheiro a diferença” (MARCATO, Antônio Carlos, Procedimentos Especiais; Ed.
Malheiros, 7ª ed., p. 246). V. Intime-se. Curitiba, 12 de maio de 2021. MARCELO FERREIRA Juiz de Direito -
13/05/2021 16:04
Recebidos os autos
-
13/05/2021 16:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/05/2021 13:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 11:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/05/2021 11:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2021 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 09:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/05/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MAURO MENDES WARNECKE
-
05/05/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE FÁBIO MENDES WARNECKE
-
05/05/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE FÁBIO MENDES WARNECKE
-
28/04/2021 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 13:29
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
31/03/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 13:23
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
31/03/2021 10:55
Recebidos os autos
-
31/03/2021 10:55
Distribuído por sorteio
-
30/03/2021 18:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2021 18:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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