TJPR - 0032599-16.2020.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 14:33
Recebidos os autos
-
02/07/2024 14:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/07/2024 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2024 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2024 15:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/06/2024 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 14:51
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 17:05
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/04/2024 09:23
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
11/04/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CHRISTOPHER MANYS
-
04/04/2024 13:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2024 14:35
Juntada de COMPROVANTE
-
25/03/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 14:36
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
19/03/2024 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 13:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2024 08:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES SCPC
-
15/03/2024 08:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
14/03/2024 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 16:58
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
01/12/2023 15:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/12/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE CHRISTOPHER MANYS
-
15/10/2023 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 15:43
OUTRAS DECISÕES
-
03/10/2023 16:09
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 00:58
DECORRIDO PRAZO DE CHRISTOPHER MANYS
-
25/09/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 07:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 15:11
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/09/2023 14:39
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 13:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE CHRISTOPHER MANYS
-
25/08/2023 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 12:29
Juntada de COMPROVANTE
-
25/08/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 14:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/08/2023 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 10:35
Juntada de COMPROVANTE
-
11/08/2023 13:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/07/2023 08:22
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2023 15:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/05/2023 12:47
Expedição de Mandado
-
25/05/2023 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 11:16
Juntada de COMPROVANTE
-
06/05/2023 00:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/03/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 17:29
Expedição de Mandado
-
15/03/2023 20:48
Juntada de Certidão
-
20/02/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 16:16
Juntada de COMPROVANTE
-
03/11/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 15:33
Expedição de Mandado
-
03/11/2022 12:35
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 22:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2022 20:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 17:36
Juntada de COMPROVANTE
-
10/10/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 16:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/10/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 14:14
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 08:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 11:32
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
20/09/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 15:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/09/2022 13:28
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
08/09/2022 16:17
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2022 09:25
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2022 03:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 10:39
Juntada de COMPROVANTE
-
16/08/2022 23:59
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 23:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/08/2022 17:05
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 17:02
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
04/07/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 15:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/06/2022 09:13
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 23:28
Juntada de Certidão
-
15/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 21:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 22:38
Juntada de Certidão
-
24/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 17:27
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 16:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/03/2022 15:45
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 21:33
Juntada de Certidão
-
22/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 16:43
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 14:42
Expedição de Mandado
-
20/10/2021 15:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/10/2021 17:50
Expedição de Mandado
-
20/08/2021 16:29
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 15:31
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/07/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
22/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 17:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES SCPC
-
11/07/2021 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2021 19:30
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
05/07/2021 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 12:58
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/06/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ADÃO FRANCISCO RIBEIRO
-
14/06/2021 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI R Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1710 - E-mail: [email protected] Processo: 0032599-16.2020.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$10.971,55 Exequente(s): CHRISTOPHER MANYS Executado(s): ADÃO FRANCISCO RIBEIRO 1.
Este juízo defere o pedido de penhora online pelo Sisbajud. 2. Se resultar em bloqueio de quantia superior ao débito, requisite-se o desbloqueio do excedente (CPC, art. 854, § 1º).
Se o bloqueio for ínfimo para a garantia da execução, requisite-se o desbloqueio integral. 3. Efetuado o bloqueio, intime-se o executado titular da quantia bloqueada (se tiver, por seu advogado) de que dispõe do prazo de 5 dias para se manifestar e fazer prova nos termos do art. 854, § 3º do CPC.
Caso haja manifestação pelo executado, abra-se vista ao exequente para responder em cinco dias; decorrido o prazo, faça-se conclusão para decisão sobre o incidente. 4. Decorrido o prazo do item anterior sem manifestação, requisite-se a transferência do valor bloqueado para conta judicial.
Caso a penhora garanta integralmente a execução, ou pretendendo o exequente o levantamento da penhora parcial, designe-se audiência de conciliação pós-penhora (art. 53, § 1º da Lei 9.099/95).
O(s) executado(s) (todos) deverá(ão) ser intimado(s) (se tivere, por seu advogado) a comparecer pessoalmente, caso contrário será considerado que renuncia(m) ao direito de oferecer embargos, ou não serão conhecidos aqueles já interpostos, prosseguindo a execução com a liberação ao exequente do valor penhorado.
O exequente será intimado para comparecer e de que o prazo para responder aos embargos eventualmente interpostos fluirá daquela audiência. 5. Conforme o resultado da diligência, é deferida a pesquisa de veículos pelo sistema Renajud. Após, com o resultado, abra-se vista à parte exequente por cinco dias. 6. Caso se encontrem veículos sem restrições, fica deferida a penhora sobre aqueles indicados pela parte exequente o suficiente para a garantia da execução, bem como o respectivo bloqueio de transferências pelo sistema Renajud. 6.1. Se a parte exequente requerer que a penhora seja realizada por oficial de justiça, expeça-se mandado ou precatória para penhora e avaliação e, oportunamente, registre-se a penhora no Renajud e se proceda na forma do item de designação de audiência de conciliação pós-penhora. 6.2. Se a parte exequente não pedir penhora por oficial de justiça: (a) deverá cumprir o disposto no art. 871, IV do CPC para a avaliação dos veículos que indicar para a penhora; (b) atendido pelo exequente, efetive-se a penhora mediante termo nos autos constando o valor da avaliação (CPC, art. 845, § 1º) e se registre a penhora no sistema Renajud; (c) por fim, intime-se o executado sobre a penhora na forma do art. 841, §§ 1º e 2º do CPC e, caso haja penhora suficiente à garantia integral da execução, proceda-se na forma do item de designação de audiência de conciliação pós-penhora. 7. Se não resultar das diligências penhora integral: intimar a parte exequente para requerer o que entender cabível ao prosseguimento da execução, no prazo de 5 dias; e/ou proceder às diligências requeridas ou que venha a requerer mencionadas a seguir, exceto se já foram realizadas: a) consulta de declarações (imposto de renda, DOI, DITR) do último exercício disponível pelo Infojud; b) intimação da parte executada para indicar bens penhoráveis sob a cominação do art. 774, V e par. ún. do CPC; c) diligência de penhora por oficial de justiça; d) requisição a SCPC e ao SERASA de inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes nos termos do art. 782, §§ 3º a 5º do CPC; e) renovação da diligência de penhora online pelo Sisbajud, exceto se houver três diligências negativas consecutivas.
Ponta Grossa, 28 de janeiro de 2021# Pedro Henrique Betio Juiz Supervisor -
11/05/2021 14:43
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
10/05/2021 18:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/01/2021 19:03
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
26/01/2021 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2020 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 16:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/12/2020 01:32
DECORRIDO PRAZO DE ADÃO FRANCISCO RIBEIRO
-
04/12/2020 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2020 09:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/11/2020 14:55
Recebidos os autos
-
16/11/2020 14:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/11/2020 18:09
Recebidos os autos
-
15/11/2020 18:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/11/2020 18:09
Distribuído por sorteio
-
15/11/2020 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2020
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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