TJPR - 0000427-16.2021.8.16.0171
1ª instância - Tomazina - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2023 15:15
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2023 15:04
Recebidos os autos
-
31/03/2023 15:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/03/2023 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/03/2023 12:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/03/2023
-
03/03/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE VIA S.A.
-
02/03/2023 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 17:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/02/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
11/12/2022 20:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE VIA S.A.
-
07/12/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE VIA S.A.
-
29/11/2022 07:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 07:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 12:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/10/2022 07:46
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
14/09/2022 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE VIA S.A.
-
24/08/2022 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 14:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/08/2022 12:56
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 12:53
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 12:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2022
-
05/07/2022 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
05/07/2022 12:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/06/2022 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
28/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ GUSTAVO DA SILVA LOPES
-
15/06/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE VIA S.A.
-
31/05/2022 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 16:52
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/05/2022 21:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
05/05/2022 21:34
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
08/04/2022 14:33
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE VIA VAREJO S/A
-
12/01/2022 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/12/2021 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 14:48
OUTRAS DECISÕES
-
26/11/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE VIA VAREJO S/A
-
11/11/2021 15:46
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2021 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2021 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 14:40
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 09:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE VIA VAREJO S/A
-
12/08/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2021 06:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3563-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000427-16.2021.8.16.0171 Processo: 0000427-16.2021.8.16.0171 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$12.000,00 Polo Ativo(s): luiz gustavo da silva lopes Polo Passivo(s): VIA VAREJO S/A DESPACHO 1.
A princípio, à Secretaria para que promova a habilitação do causídico da requerida, conforme petitório de mov. 13.1. 2.
Adiante, com relação ao petitório de mov. 20.1, à luz do artigo 10 do Código de Processo Civil, intime-se a requerida, para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito do contido na referida petição. 3.
Com ou sem manifestação no prazo acima, retornem os autos conclusos.
Int.
Diligências necessárias.
Tomazina, datado e assinado digitalmente. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito -
27/07/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 14:23
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 22:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 16:38
Juntada de COMPROVANTE
-
21/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/05/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3563-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000427-16.2021.8.16.0171 Processo: 0000427-16.2021.8.16.0171 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$12.000,00 Polo Ativo(s): luiz gustavo da silva lopes Polo Passivo(s): VIA VAREJO S/A DECISÃO INICIAL 1.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com pedido de antecipação de tutela de urgência, movida por LUIZ GUSTAVO DA SILVA LOPES em face de VIA VAREJO S.A (mov. 1.1).
Sustentou a parte autora, em suma, que: a) efetuou a compra de um “combo poltrona decorativa onixcom puff redondo pés de madeiracorano branco”, no site da ré no dia 28/09/2020, no montante de R$ 324,89 (trezentos e vinte quatro reais e oitenta e nove centavos), em 3 (três) parcelas iguais no cartão de crédito; b) a poltrona serviria para que sua esposa amamentasse a sua filha, que foi concebida em janeiro de ano de 2020; c) o produto não foi entregue na data respectiva, tendo entrado em contato com a ré diversas vezes para tentar solucionar o problema, não obtendo êxito, tendo a ré apenas postergado sucessivamente as datas de entrega do produto, a qual não foi efetivada até o momento; d) impõe-se a concessão da antecipação de tutela, a fim de que seja providenciado o cumprimento forçado do contrato por parte da requerida, com a entrega do produto adquirido, sob pena de multa diária.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2.
A possibilidade de antecipar, no todo ou em parte, o efeito da tutela jurisdicional pretendida, foi consagrada por intermédio dos artigos 300 e 301, ambos do Novo Código de Processo Civil, que assim dispõem: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Em assim sendo, pode-se afirmar que as tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Assim, a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, conforme dispositivos acima colacionados.
Nesta senda, Daniel Mitidiero explicita que: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed.
RT; o nosso, Antecipação da Tutela – Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória cit.).
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder “tutelas provisórias” com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a “tutela provisória”. (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782).
Por sua vez, Cândido Rangel Dinamarco, a respeito do fumus boni iuris (fumaça do bom direito), discorre que: É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança.
O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca – mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade.
Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes.
Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda. (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339).
De outro lado, o mesmo autor, no que diz respeito ao periculum in mora (perigo na demora), preleciona que: Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula. (op. cit., páginas 381/382).
Firmadas essas premissas e estabelecidos os requisitos e pressupostos da tutela antecipada, entendo que os referidos não se encontram preenchidos cumulativamente no caso em questão.
Isto, porque, malgrado o autor tenha comprovado a aquisição e o pagamento integral do produto adquirido (fumus boni iuris), não restou demonstrado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou seja, de que a ausência de entrega imediata do produto causará prejuízos que extrapolarão aqueles que já são inerentes à lide apresentada.
Destarte, em juízo de cognição sumária, tenho que se não afiguram presentes ambos os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, razão pela qual a INDEFIRO. 3.
CITE-SE / INTIME-SE a ré, nos termos do art. 18, inciso II, da Lei 9.099/95, para que compareça à audiência de conciliação, cuja data será designada pela Secretaria deste Juízo, com a advertência de que sua ausência poderá implicar na presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. 4.
INTIME-SE a parte autora para comparecer à referida audiência, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Tomazina, data da assinatura digital. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito -
10/05/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 13:41
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 18:23
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/05/2021 15:16
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
29/04/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 12:53
Recebidos os autos
-
28/04/2021 12:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/04/2021 16:49
Recebidos os autos
-
27/04/2021 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 16:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/04/2021 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
28/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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