TJPR - 0031737-18.2009.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/01/2025 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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20/01/2025 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/01/2025 17:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/01/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/12/2024 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/12/2024 14:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/02/2023 03:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/02/2023 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2023 12:37
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
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27/01/2023 02:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/10/2022 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2022 16:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/07/2022 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2022 14:26
Recebidos os autos
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20/07/2022 14:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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13/07/2022 13:14
Recebidos os autos
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13/07/2022 13:14
Juntada de CUSTAS
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13/07/2022 13:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2022 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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12/07/2022 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/07/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
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12/07/2022 13:38
Alterado o assunto processual
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12/07/2022 13:38
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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12/07/2022 13:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/08/2021
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12/07/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2022 13:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/08/2021 17:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/08/2021
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19/08/2021 17:11
Recebidos os autos
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19/08/2021 17:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/08/2021
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19/08/2021 17:11
Baixa Definitiva
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19/08/2021 17:11
Baixa Definitiva
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19/08/2021 17:11
Juntada de Certidão
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19/08/2021 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2021 17:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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28/06/2021 17:31
Recurso Especial não admitido
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25/06/2021 15:09
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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25/06/2021 15:09
Juntada de Certidão
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25/06/2021 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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25/06/2021 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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25/06/2021 15:04
Recebido pelo Distribuidor
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25/06/2021 15:01
Juntada de Petição de recurso especial
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25/06/2021 15:01
Juntada de Petição de recurso especial
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22/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0031737-18.2009.8.16.0185 Classe: Apelação Cível COMARCA: Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Foro Central de Curitiba Origem: Secretaria Unificada das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 3ª Vara Assunto: Multas e demais Sanções Apelante: Município de Curitiba/PR Apelado: ESTILO PAINÉIS LTDA Relatora: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO FEITO, JULGANDO EXTINTA A AÇÃO EXECUTIVA NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE QUANTO À INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO ACOLHIDA.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
TRANSCORRIDO O LAPSO DE SUSPENSÃO DE 1 (UM) ANO, MAIS O PRAZO QUINQUENAL, SEM QUE HOUVESSE A MUNICIPALIDADE LOGRADO ÊXITO EM LOCALIZAR OS REFERIDOS BENS.
FEITO FULMINADO PELA PRESCRIÇÃO.
TESE FIXADA EM SEDE DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.340.553, PROVENIENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AFIRMAÇÃO DE QUE INDEVIDA ATRIBUIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS À EXEQUENTE.
PEDIDO DE AFASTAMENTO.
NÃO PROCEDENTE.
VEDAÇÃO ISENÇÃO HETERÔNOMA.
O MUNICÍPIO NÃO PODE SER ISENTADO DAS CUSTAS RELATIVAS AO PROCESSO, SE NÃO TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO À TAXA JUDICIÁRIA.
ALÍNEA “I”, DO ARTIGO 3º, DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Vistos e examinados. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Curitiba em face de Estilo Painéis LTDA contra sentença exarada no movimento 15.1 dos Autos nº 0031737-18.2009.8.16.0185 de Ação de Execução Fiscal, que reconheceu a prescrição intercorrente do feito, Julgando extinta a Execução, nos termos do Artigo 487, Inciso II, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (mov.18.1), afirmou o Apelante que não há decadência com relação ao lançamento do crédito tributário, tampouco prescrição quanto ao início do processo executivo a serem pronunciadas. Alegou também que, no presente caso, a inércia se deveu exclusivamente ao cartório, que deixou de realizar diligências requeridas pelo Exequente, razão pela qual a decisão atacada não pode ser mantida, conforme o que prevê a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Asseverou que, tendo como base o entendimento firmado em sede do Recurso Especial nº 1.340.553, é necessária a intimação da Fazenda da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, e que o Município não teria sido intimado neste sentido, tendo o processo ficado paralisado em cartório por anos. Noutro giro, destacou que a Execução Fiscal foi ajuizada dentro do prazo legal e que, depois de intimado sobre a realização de atos processuais, atuou constantemente no processo. Lembrou novamente que, em se tratando da modalidade da ação originária, a intimação do Exequente deve ser feita pessoalmente, nos termos dos Artigos 25 e 40, §§ 1º e 4º, da Lei n° 6.830/80, e que esta constitui uma prerrogativa que visa assegurar a igualdade em juízo. Discorreu então que o Superior Tribunal de Justiça já entendeu que somente se considera inerte a Fazenda Exequente ante a intimação regular para promover o andamento da demanda, com observância aos Artigos supra mencionados. Neste sentido, enunciou que a Administração Municipal não poderia ser prejudicada e penalizada em razão de uma deficiência do aparelho Judiciário, devendo ser aplicada a Súmula nº 106, editada pelo Superior Tribunal de Justiça, visto que se trata de culpa exclusiva do cartório. Concluiu, desta forma, que não se chega a outro entendimento se não o de que não se operou a prescrição no caso concreto, eis que a citação retroage à data de propositura da Ação para efeitos de interrupção da prescrição, desde que tenha ocorrido em condições regulares ou, em havendo mora, que possa ser imputável aos mecanismos do Poder Judiciário. Disse que o mandado de citação ficou por mais de dez anos a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, tendo o processo ficado estagnado por este motivo. Por fim, pediu pela reforma da sentença para que se dê normal seguimento à Execução, mediante penhora via BACENJUD. Ainda, insurgiu-se a Municipalidade contra a condenação para pagamento das custas processuais que lhe foi imposta, apesar de ter tramitado o feito em Serventia estatizada. Isso porque, segundo o Recorrente, esta Corte de Justiça já teria firmado o entendimento de que, em se tratando de Serventia estatizada, as custas não são devidas pela Fazenda Pública. Assim, solicitou o afastamento da condenação ao pagamento das custas e, alternativamente, que a condenação fosse adstrita apenas ao FUNJUS e ao distribuidor. O Requerido deixou transcorrer o prazo de resposta sem ter apresentado contrarrazões (mov.24). É o relatório.
Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuidam os autos de recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Curitiba/PR em face de Estilo Painéis LTDA., contra sentença exarada no movimento 15.1 dos Autos nº 0031737-18.2009.8.16.0185 de Ação de Execução Fiscal. Depreende-se do caderno processual que o Município de Curitiba/PR ingressou com Ação Executiva Fiscal, na data de 16/12/2016, em face de Estilo Painéis LTDA., buscando a satisfação de seu crédito, registrado na Certidão de Dívida Ativa nº 2.056, no valor de R$ 4.491,98 (quatro mil, quatrocentos e noventa e um reais e noventa e oito centavos) à época do ajuizamento do feito. O débito é proveniente de duas infrações ao Artigo 343 da Lei Municipal nº 11.095/2004, diploma legal este que dispõe sobre as normas que regulam a aprovação, o licenciamento, a execução e manutenção de obras no Município. Transcorrido o curso processual, o Juízo a quo, em sentença, reconheceu a prescrição intercorrente do feito, Julgando extinta a Execução, nos termos do Artigo 487, Inciso II, do Código de Processo Civil. É contra esta decisão que a Municipalidade interpôs o presente Recurso de Apelação, que será imediatamente analisado. O Apelo não merece prosperar. Da alegada inocorrência da prescrição intercorrente Entendeu o Apelante que não haveria prescrição quanto ao início do processo executivo a ser pronunciada, e que a inércia do processo se deveu exclusivamente ao Cartório, devendo ser reformada a sentença em razão do contido na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Tendo como base o entendimento firmado no Recurso Especial nº 1.340.553, afirmou que necessária a intimação da Fazenda da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, o que relatou não ter ocorrido, tendo o processo ficado paralisado em Cartório por anos. Lembrou que a intimação do Exequente deveria ser feita pessoalmente, nos termos dos Artigos 25 e 40, §§ 1º e 4º, da Lei n° 6.830/80, e que o Superior Tribunal de Justiça consignou que somente se considera inerte a Fazenda Exequente ante a intimação regular para promover o andamento da demanda. Concluiu, então, pela não ocorrência da prescrição, uma vez que a citação retroagiria à data de propositura da Ação para efeitos de interrupção da prescrição, desde que tenha ocorrido e condições regulares ou, em havendo mora, que possa ser imputável aos mecanismos do Poder Judiciário. Assim, pediu pela reforma da sentença para que se dê normal seguimento à Execução, sendo determinada a penhora via BACENJUD. As alegações não podem ser acolhidas. Primeiramente, tem-se que a prescrição intercorrente das Ações Executivas Fiscais é disciplinada pelo Artigo 40 da Lei nº 6.830/80.
Observe-se o que prevê o dispositivo: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. A matéria também é complementada pela Súmula 314, editada pelo Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que: Súmula 314.
Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente. (Súmula 314, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2005, DJ 08/02/2006 p. 258). Tais dispositivos determinam que o juiz, quando não encontrado o devedor ou os bens sobre os quais possa recair a penhora, deverá suspender por um ano o curso da Execução, findo o qual será iniciado o decurso do prazo prescricional quinquenal da demanda. A fim de dirimir eventuais conflitos acerca deste assunto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou relevante tese jurídica.
Veja-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) – grifos nossos. De acordo com o supramencionado, tem-se que o prazo de suspensão de 1 (um) ano possui início automático da data na qual toma ciência a Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Com o esgotamento de tal prazo, inaugura-se o período prescricional de cinco anos, findo o qual se configura, então, a prescrição intercorrente do feito. Voltando-se ao presente caso, tem-se que a Execução Fiscal foi ajuizada em 19/08/2009 (movimento 1.2).
Em seguida, na data de 12/09/2012, a Municipalidade exarou ciência da ausência de bens penhoráveis por meio da carga dos autos (anexada em movimento 1.3 – fls. 7). Tal data, portanto, constitui o termo a inaugurar a contagem da prescrição.
Decorrido 1 (um) ano de suspensão da Execução, iniciou-se,em 12/09/2013, de forma automática, a contagem do prazo prescricional. Transcorridos os 5 (cinco) anos seguintes, sem qualquer diligência de efetiva constrição dos bens penhoráveis, ou de comprovação de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, o esgotamento do prazo quinquenal deu-se em 12/09/2018, momento em que se configurou a prescrição intercorrente do feito. Insta salientar, ainda, que tampouco aplica-se à demanda a mencionada Súmula nº 106, que dispõe que “a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo de justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. Isso porque, no presente caso, o desencadeamento do prazo prescricional deu-se em razão da não localização dos bens penhoráveis – e não da ausência de citação. O reconhecimento da prescrição é matéria amplamente debatida nesta Corte de Justiça, que da mesma maneira já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - MULTA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO DIREITO DO EXEQUENTE - OCORRÊNCIA – TESES FIRMADAS NO RESP Nº 1.340.553/RS – CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS QUE DÁ INÍCIO À SUSPENSÃO DO FEITO POR UM ANO, SEGUIDA DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE DE CINCO ANOS – DECURSO DE APROXIMADAMENTE 10 ANOS SEM EFETIVA CITAÇÃO DO EXECUTADO – DECISÃO SINGULAR DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0026143-23.2009.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - J. 30.03.2020) – grifos nossos. APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ISS FIXO E (...)SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP.
Nº 1.340.553/RS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA.
EXEQUENTE DEVIDAMENTE INTIMADO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
ART. 40, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL E RESP.
Nº 1.340.553.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CULPA DO ENTE MUNICIPAL NA DEMORA DA TRAMITAÇÃO.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 26 E 39, AMBOS DA LEI N° 6.830/80.
VEDAÇÃO DE ISENÇÃO HETERÔNOMA.
ART. 151, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NATUREZA JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
ISENÇÃO QUE DEVE DECORRER DE LEI.
ART. 176 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DAS CUSTAS PELA METADE.
ART. 23 DA LEI Nº 6.149/1970.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
PRECEDENTES.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0002711-94.2013.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 22.03.2021) – grifos nossos. Assim sendo, correta a sentença que reconheceu a prescrição após a propositura da Ação, julgando extinta a demanda. Da aludida indevida atribuição das custas processuais à Exequente Insurgiu-se o Recorrente contra a condenação para pagamento das custas processuais que lhe foi imposta, uma vez que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná teria consignado o entendimento de que, em se tratando de Serventia estatizada, as custas não seriam devidas pela Fazenda Pública. Desta forma, pugnou pelo afastamento da condenação ao pagamento das custas e, alternativamente, que a condenação fosse adstrita apenas ao FUNJUS e ao Distribuidor. As alegações não podem prosperar. O Artigo 151, Inciso III, da Constituição Federal[1] prevê que apenas o ente competente para instituir um tributo pode determinar as hipóteses de sua não incidência. Desta maneira, não se poderia aplicar ao caso em comento o Artigo 39 da Lei nº 6.830/80[2] para que fossem afastadas as custas processuais, eis que, por ser diploma federal, tal ato caracterizaria isenção heterônoma, prática vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. Assim sendo, o Município não pode ser isentado das custas relativas ao processo, se não tão somente em relação à taxa judiciária, como bem consignou o juízo a quo, a preceito do disposto pela alínea “i”, do Artigo 3º, do Decreto Estadual nº 962/1932, que dispõe que “Ficam isentos da taxa judiciária: (...) i) as ações intentadas por quaisquer municípios”. Veja-se que esta Corte de Justiça já procedeu, em demandas semelhantes, da mesma forma: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU, MULTAS E TAXAS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA.
DESPACHO DE CITAÇÃO PROFERIDO POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. (...)CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, EXCLUÍDA A TAXA JUDICIÁRIA.
IRRESIGNAÇÃO.
PEDIDO DE AFASTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO QUE ISENTE A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DO PAGAMENTO DE TODAS AS CUSTAS PROCESSUAIS, COM EXCEÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA, QUE TEM ISENÇÃO PREVISTA NO DECRETO Nº 962/1932.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0011375-29.2008.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 05.05.2021) – grifos nossos. APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA QUEEXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM VIRTUDE DO ABANDONO DA CAUSA.
TESE RECURSAL FUNDADA NA INOBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS LEGAIS DE INTIMAÇÃO PESSOAL E SUSPENSÃO DO PROCESSO (ARTS. 25 E 40 DA LEI DEEXECUÇÃO FISCAL).
NÃO ACOLHIMENTO.
INTIMAÇÃO VIA SISTEMA ELETRÔNICO DO PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO CONSIDERADA PESSOAL PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS.
ART. 5º, §6º, DA LEI Nº 11.419/2006.
ABANDONO DE CAUSA QUE RESTOU CARACTERIZADO NO CASO CONCRETO.
INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL EM DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO.
INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO QUANTO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS.
INAPLICABILIDADE DO ART. 39 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6.830/1980), POR SE CONFIGURAR EM ISENÇÃO HETERÔNOMA, VEDADA PELO ART. 151, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 4ª C.Cível - 0023275-39.2015.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 09.07.2018) – grifos nossos. Diante do exposto, conheço da Apelação e nego-lhe provimento, de modo que deve ser mantida a sentença que reconheceu a prescrição do feito, o que faço monocraticamente com base no Artigo 1.011, Inciso I, do Código de Processo Civil[3]. Curitiba, 10 de maio de 2021. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora [1]Constituição Federal.Art. 151. É vedado à União: (...) III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. [2]Lei 6.830/80.
Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos.
A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.Parágrafo Único - Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária. [3]Código de Processo Civil.
Art. 1.011.
Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V. -
11/05/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 18:39
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/04/2021 11:34
Alterado o assunto processual
-
19/03/2021 15:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/02/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE ESTILO PAINÉIS LTDA
-
07/01/2021 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2020 13:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/12/2020 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 15:13
Recebidos os autos
-
10/12/2020 15:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/11/2020 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/11/2020 17:39
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/08/2020 15:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/08/2020 15:52
Juntada de COMPROVANTE
-
07/08/2020 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2020 10:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/06/2020 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 14:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/05/2020 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2020 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 12:16
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/04/2020 12:16
Distribuído por sorteio
-
22/04/2020 08:32
Recebido pelo Distribuidor
-
20/04/2020 20:50
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2020 20:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/04/2020 20:50
Juntada de COMPROVANTE
-
09/03/2020 02:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2019 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/03/2019 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2019 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2019 17:46
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
08/03/2019 15:20
Conclusos para decisão
-
28/05/2018 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2018 08:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2018 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2018 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2018 17:47
Conclusos para despacho
-
20/02/2018 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2018 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2018 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2018 13:05
Juntada de Certidão
-
20/12/2016 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2016 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2016 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2016 16:10
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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