STJ - 0009522-81.2019.8.16.0190
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2021 16:17
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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13/10/2021 16:17
Transitado em Julgado em 11/10/2021
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17/09/2021 05:05
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 17/09/2021 Petição Nº 749661/2021 - DESIS
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16/09/2021 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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16/09/2021 12:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2021/0749661 - DESIS no AREsp 1964804 - Publicação prevista para 17/09/2021
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16/09/2021 12:50
Homologada a Desistência do Recurso
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15/09/2021 17:36
Juntada de Petição de DESISTÊNCIA nº 749661/2021
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15/09/2021 16:42
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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15/09/2021 15:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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20/08/2021 18:22
Protocolizada Petição 749661/2021 (DESIS - DESISTÊNCIA) em 20/08/2021
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13/08/2021 08:16
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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11/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0009522-81.2019.8.16.0190/1 Recurso: 0009522-81.2019.8.16.0190 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Requerente(s): JARDINS DE MONET LOTEAMENTOS URBANOS LTDA Requerido(s): Município de Maringá/PR JARDINS DE MONET LOTEAMENTOS URBANOS LTDA. interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A Recorrente alegou em suas razões violação: a) do artigo 369 do Código de Processo Civil, por entender que “resta configurado o cerceamento de defesa ante a não produção da prova pericial requerida oportunamente” (mov. 1.1); b) dos artigos 2º, § 5º, inciso III, da Lei nº 6.830/80 e 202, inciso III, do Código Tributário Nacional, no que tange à nulidade da Certidão de Dívida Ativa, pois “Não houve, com relação aos débitos objeto da execução, o regular processo administrativo, ou mesmo a notificação formal válida da parte Embargante, ora Recorrente” (mov. 1.1).
Primeiramente, oportuno esclarecer que não há, entre as matérias postas a exame, nenhuma vinculação que possa acarretar o sobrestamento do presente feito à luz do regime dos recursos repetitivos, razão pela qual passo à análise dos tópicos recursais.
Com relação ao artigo 369 do Código de Processo Civil, aplica-se a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois nos termos da reiterada jurisprudência da Corte Superior, “a necessidade de produção de determinadas provas encontra-se submetida ao princípio do livre convencimento do juiz, diante das circunstâncias de cada caso.
Desse modo, a revisão do posicionamento adotado pelo acórdão recorrido é inviável em sede de recurso especial, por necessário reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra o óbice da Súmula 7/STJ” (AgRg no AREsp 499.681/DF, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 30/05/2014).
Sobre o tema, confira-se, ainda: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO 3/STJ.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO 1.
A convicção formada pelo Tribunal de origem pela desnecessidade de produção de provas adicionais, não se vislumbrando cerceamento de defesa no julgamento antecipado da causa, ou incorreção na decisão de improcedência decorreu dos elementos existentes nos autos, de forma que rever a decisão recorrida e acolher a pretensão recursal importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7-STJ). 2.
A análise do dissídio jurisprudencial foi obstado pela incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido” (STJ - AgInt no AREsp 1212808/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 13/06/2018) Da mesma forma, no que se refere aos artigos 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 e 202, inciso III, do Código Tributário Nacional, rever o entendimento do órgão julgador, acerca da ausência de nulidade da CDA, no sentido de que “A certidão de dívida ativa deve conter, portanto, os elementos mínimos e suficientes em relação à qualificação do devedor e também quanto a origem, natureza, montante e fundamento legal do débito para que seja considerada formalmente válida e dotada da presunção relativa de certeza e liquidez (artigo 3º da Lei nº 6.830/1980).
Da análise da certidão de dívida ativa que instrui a ação executiva em apenso, vê-se que nela constam todos os requisitos legais para a validade do título (mov. 1.1 - autos nº 0005685-52.2018.8.16.0190).
Infere-se que nela consta a indicação do contribuinte e referência ao imóvel que gerou o crédito exequendo, aos exercícios fiscais a que se refere, aos termos iniciais de incidência dos juros de mora e de atualização do crédito em sua expressão monetária, bem como aos dispositivos legais que embasaram a obrigação principal. É cediço que nos termos do que determina o caput do artigo 3º, da Lei Federal de Execuções Fiscais, "a Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez".
Tal presunção é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.
E a mera alegação desacompanhada de prova não é suficiente para afastar a presunção de certeza e liquidez da CDA. É necessário, pois, que o executado demonstre o efetivo prejuízo para promover a sua defesa caso pretenda a decretação de nulidade da CDA.
Não foi o que ocorreu no presente caso, em que as alegações são genérica”. (mov. 17.1, apelação cível), demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
REQUISITOS DA CDA.
NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. (...) 4.
O exame da validade da CDA demanda o revolvimento do seu próprio conteúdo, o que é inviável em Recurso Especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. (...) 8.
Agravo Interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido” (AgInt no REsp 1786540/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 18/06/2019).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por JARDINS DE MONET LOTEAMENTOS URBANOS LTDA.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR26
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
13/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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