TJPR - 0000998-36.2021.8.16.0187
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Descentralizada da Cidade Industrial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 23:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2025 23:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2025 21:22
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 21:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 21:21
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
06/06/2025 18:20
Concedida a Medida Liminar
-
06/06/2025 14:41
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 14:40
Processo Desarquivado
-
06/06/2025 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2023 13:50
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2023 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 14:28
Recebidos os autos
-
16/06/2023 14:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/06/2023 11:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/06/2023 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 11:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2023
-
22/05/2023 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 18:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/05/2023 14:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/04/2023 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 17:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/03/2023 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 19:58
Declarada incompetência
-
06/10/2022 10:25
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2022 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 13:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
14/09/2022 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO POR WHATSAPP
-
21/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 15:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/07/2022 21:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 18:56
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/04/2022 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 13:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 11:35
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 11:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
07/04/2022 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
09/03/2022 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 20:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 20:12
Juntada de COMPROVANTE
-
14/02/2022 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 00:24
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 14:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 11:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/01/2022 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 11:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/01/2022 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 18:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 16:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/10/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/10/2021 22:15
OUTRAS DECISÕES
-
22/10/2021 21:30
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 21:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
21/10/2021 20:12
Juntada de COMPROVANTE
-
16/10/2021 02:26
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2021 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2021 13:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 10:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/09/2021 10:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/09/2021 09:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/09/2021 09:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/09/2021 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2021 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2021 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/09/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/09/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/09/2021 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 23:58
OUTRAS DECISÕES
-
11/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 15:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/09/2021 13:08
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 13:04
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
09/09/2021 16:24
Concedida a Medida Liminar
-
02/09/2021 23:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/09/2021 23:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/09/2021 19:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/08/2021 09:16
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 09:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/08/2021 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 21:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/08/2021 14:15
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 14:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/06/2021 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
25/06/2021 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2021 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2021 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2021 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 20:30
OUTRAS DECISÕES
-
22/06/2021 16:36
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 16:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
22/06/2021 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 13:59
Juntada de COMPROVANTE
-
18/06/2021 13:58
Juntada de COMPROVANTE
-
28/05/2021 16:30
Alterado o assunto processual
-
26/05/2021 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2021 23:14
Juntada de COMPROVANTE
-
22/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/05/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/05/2021 15:28
Recebidos os autos
-
12/05/2021 15:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Atendimento: segunda a sexta, das 12 às 18 horas - Cidade Industrial (próximo ao Terminal do Caiuá) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000998-36.2021.8.16.0187 Processo: 0000998-36.2021.8.16.0187 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Ato / Negócio Jurídico Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): OZIEL PRADO DE CARVALHO Polo Passivo(s): LUIZ CARLOS DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de declaração de validade jurídica do negócio jurídico c/c indenização.
Consta na inicial que o autor comprou do requerido um veículo caminhonete em 10 de março de 2021 pelo valor de R$ 30.000,00.
Segundo o autor, foi consultado na época o extrato veicular junto ao Detran e não constava nenhum impedimento/restrição para a compra.
Assim, o autor assevera que como tinha interesse em revender o veículo, pediu ao requerido para que o mesmo fizesse apenas uma procuração pública conferindo poderes para transferência veicular a terceiros, pois assim não precisaria pagar duas transferências.
Ocorre que seis dias após a compra do veículo, o antigo proprietário (pessoa que vendeu o veículo ao requerido) noticiou à Polícia Civil de Mato Grosso que o requerido havia lhe furtado o veículo.
Assim, ante à restrição de roubo/furto o autor entrou em contato com o requerido, mas este não mais atendeu seus telefonemas.
Em seguida, o autor entrou em contato com a vítima que prestou a noítica de furto/roubo, e esta lhe informou que havia vendido o veículo ao requerido pelo valor de R$ 47.000,00, mas como o requerido lhe repassou um cheque sem fundos, a "vítima" foi até a delegacia e realizou o boletim de ocorrência.
Diante deste cenário, o autor alega que é terceiro adquirente de boa-fé e pretende continuar com o veículo, uma vez que não encontrou nenhuma constrição sobre o veículo, sendo que a negociação fora consumada no dia 10/03/2021, e a notícia de furto/roubo apenas no dia 16/03/2021.
Este Juízo, em análise do pedido, determinou a emenda da inicial para que o autor a) incluísse no pólo passivo o antigo proprietário do veículo, o qual comunicou à Polícia a ocorrência de roubo/furto do bem; b) juntasse os áudios constantes na conversa de WhatsApp demonstrada no evento 1.3; c) juntasse o documento de transferência do veículo (DUT), uma vez que o documento juntado no evento 1.7 se trata de certificado de licenciamento veicular; d) juntasse o boletim de ocorrência que noticia o crime de furto/roubo do veículo adquirido.
O autor então, juntou aos autos os documentos solicitados e requereu a inclusão do requerido ISRAEL RODRIGUES DE SOUZA, o qual comunicou o furto/roubo veicular à autoridade policial, bem como requereu a concessão de media liminar para que fosse mantido na posse do bem e exercesse amplos poderes e gerais sobre o veículo. É o relatório.
Decido.
Quanto à inclusão do proprietário que vendeu o veículo ao requerido.
Defiro o pedido de inclusão À Secretaria para que inclua no pólo passivo da demanda ISRAEL RODRIGUES DE SOUZA, brasileiro, CPF e RG desconhecido pelo Autor, residente e domiciliado à Rua João de Souza Leal, 163, Bairro Vila Rica, Arenápolis/MT.
Desde já autorizo a busca de endereço da parte requeira nos sistemas disponíveis, em caso de não ser no encontrado no endereço citado.
Quanto ao pedido liminar de baixa da restrição de roubo no veículo O autor juntou aos autos documentos para comprovar a existência de boa-fé na compra do veículo, alegando que à época da compra não continha a restrição de roubo veicular (impeditiva de transferência).
Pois bem.
Em que pesem os documentos demonstrarem indícios de boa-fé na compra do veículo pelo autor, verifica-se que a tutela de baixa na restrição de transferência (por motivo de roubo) não se mostra sistemicamente desejável, posto que a baixa na restrição de roubo liberará o veículo para transferência a terceiro, gerando maiores incertezas e prejuízos a terceiros.
Portanto, faz-se necessário, primeiro, resguardar o exercício do contraditório e da ampla defesa dos requeridos envolvidos na venda veicular.
Entretanto, considerando que os documentos indicam a boa-fé na compra do veículo por parte do autor, sendo que o registro do roubo (em 16/03/2021) ocorreu somente depois da compra (em 10/03/2021), defiro a manutenção da posse veicular em nome do autor, até o julgamento da presente ação.
Nesse cenário, indefiro o pedido de tutela de urgência quanto ao exercício pleno dos direitos de propriedade do autor em relação ao veículo GM/S10 EXECUTIVE, chassi 9BG138KJ06C401459, mantendo apenas a posse do veículo, até ao menos o julgamento da presente ação, com o requerente, que a partir de 10/03/2021 assume todas as responsabilidades civis, criminais e administrativas decorrentes da posse veicular. Demais diligências Inicialmente, de rigor se destacar que, no presente momento, faz-se necessária a compatibilização da prestação jurisdicional e da promoção do andamento dos feitos com a necessidade de isolamento e distanciamento social, sem que isso signifique a paralisação das ações em trâmite junto ao Poder Judiciário.
Diante disso, no que diz respeito à audiência de conciliação preliminar, considerando-se o Decreto Judiciário n. 227/2020, expedido pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que dispõe sobre a necessidade de fechamento temporário dos Fóruns e a priorização da realização de audiências por videoconferência, bem como que a possibilidade da prática de atos não presenciais foi prevista nos artigos 22 e 24 da Lei 9.099 de 1995, determino que o ato ocorra por videoconferência.
Determino que a audiência de conciliação por videoconferência, a ser conduzida por conciliador ou juiz leigo, ocorra, em regra, pelo aplicativo Whatsapp, eis que, notadamente, é a ferramenta de comunicação instantânea com maior adesão na atualidade, o que, em tese, permitirá uma diminuição dos casos de impossibilidade técnica para a realização do ato.
Para tanto, intimem-se as partes, pessoalmente ou por meio de seu advogado, conforme o caso, para que informem seu número de celular com acesso ao aplicativo Whatsapp.
O número de telefone poderá ser informado: a) diretamente nos autos; b) via o endereço de e-mail [email protected]; c) por meio de telefonema ao número (41) 3312-5350; d) por mensagem Whatsapp ao número (41) 8702-0164.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias para manifestação.
A parte que estiver impossibilitada tecnicamente de participar do ato virtual deverá, no mesmo prazo, informar fundamentadamente tal impossibilidade nos mesmos canais de comunicação acima listados.
Fica a parte autora advertida de que: a) a ausência de manifestação, seja para informar o número de telefone, seja para alegar impossibilidade técnica, ensejará o reconhecimento da ausência da autora para a participação do ato, acarretando a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51 da Lei 9.099/95; b) o não comparecimento da parte autora à sessão de conciliação virtual, no dia que será designado pelo conciliador ou juiz leigo, acarretará a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51 da Lei 9.099/95.
Por sua vez, fica o reclamado advertido de que: a) a ausência de manifestação, seja para informar o número de telefone, seja para alegar impossibilidade técnica, ensejará o reconhecimento da recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial, nos termos do artigo 23 da Lei 9.099/95, caso em que será decretada sua revelia, procedendo-se ao julgamento da lide. b) o não comparecimento à sessão de conciliação virtual, no dia que será designado pelo conciliador ou juiz leigo, acarretará o reconhecimento da ausência do reclamado, caso em que será decretada sua revelia, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Ainda, caso a parte informe possuir número de telefone e celular com acesso ao aplicativo Whatsapp, mas aduza impossibilidade de realizar chamada de vídeo, a tentativa de conciliação poderá ocorrer via chat, de forma análoga ao que ocorre no Fórum Virtual disponibilizado pelo próprio PROJUDI.
Na hipótese de ser realizada tentativa de conciliação, mas sendo esta infrutífera, caberá ao juiz (a) leigo (a) analisar a necessidade de dilação probatória e a possibilidade de realização desta por ato não presencial, observando-se as peculiaridades de cada demanda.
Por fim, a não ser que haja acordo expresso de ambas as partes, entendo ser incabível a suspensão do feito até a normalização dos serviços presenciais junto Poder Judiciário, para então ser realizada a audiência de conciliação de forma presencial.
Isso porque, apesar de a prática de atos presenciais ser estimulada pela Lei 9.099/95, deve-se promover uma harmonização também com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade, os quais, por sua vez, devem prevalecer caso a prática de atos presenciais enseje a paralisação do feito.
Intimações e diligências necessárias. Felipe Forte Cobo Juiz de Direito -
11/05/2021 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 13:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/05/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 13:09
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 19:24
Concedida a Medida Liminar
-
04/05/2021 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 14:29
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
27/04/2021 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
27/04/2021 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 12:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
07/04/2021 12:41
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
06/04/2021 16:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/03/2021 14:19
Recebidos os autos
-
31/03/2021 14:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
31/03/2021 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/03/2021 17:03
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
30/03/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 17:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/03/2021 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 16:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/03/2021 16:59
Recebidos os autos
-
30/03/2021 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2021 16:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/03/2021 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001778-41.2018.8.16.0070
Eberson Aleqssandro Muzachi
Sony Mobile Communications do Brasil Ltd...
Advogado: Arthur Pedro Farina
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/06/2018 11:22
Processo nº 0000376-84.2020.8.16.0059
Brasbil Comercio e Envasamento de Agua M...
Companhia Paranaense de Energia - Copel
Advogado: Sivonei Mauro Hass
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/05/2020 16:57
Processo nº 0000631-33.2021.8.16.0180
Camila Wruck
Ministerio Publico do Estado do Parana -...
Advogado: Helton Juvencio da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/05/2021 17:59
Processo nº 0000701-74.2017.8.16.0185
Estado do Parana
Lojas Americanas S.A.
Advogado: Paulo Roberto Ferreira Motta
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/03/2017 18:24
Processo nº 0061931-43.2020.8.16.0014
Nelson Sant'Ana Gomes
Helio Jose Luciano
Advogado: Bma Imoveis LTDA. - ME
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/10/2020 18:02