TJPR - 0025600-70.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria Mercis Gomes Aniceto
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2022 15:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/08/2022
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29/08/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 15:44
Baixa Definitiva
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25/02/2022 19:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 18:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2022 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/02/2022 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/02/2022 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/02/2022 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2022 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2022 18:41
Juntada de ACÓRDÃO
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02/02/2022 15:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
02/02/2022 15:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
26/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/12/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/12/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 12:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 02/02/2022 13:30
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15/12/2021 12:41
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/12/2021 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2021 14:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 09/02/2022 13:30
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07/12/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2021 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2021 17:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2021 17:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2021 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2021 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2021 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2021 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2021 10:06
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
06/12/2021 10:06
Pedido de inclusão em pauta
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06/12/2021 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/11/2021 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/11/2021 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/11/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2021 15:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:00 ATÉ 11/02/2022 23:59
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18/10/2021 13:38
Pedido de inclusão em pauta
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18/10/2021 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 16:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
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31/05/2021 20:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2021 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/05/2021 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/05/2021 18:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 18:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 14:53
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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11/05/2021 05:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0025600-70.2021.8.16.0000 Recurso: 0025600-70.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): Adriana de Alcântara Luchtenberg CLAUDIA BARROSO DE PINHO TAVARES MONTANHA TEIXEIRA Agravado(s): BANCO SISTEMA S.A.
BENTZ E CIA LTDA
Vistos. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão interlocutória (ref. mov. 305.1 – completada pela decisão de ref. mov. 345.1) que, nos Autos de Execução de Título Extrajudicial sob nº. 0000180-71.1995.8.16.0001, ajuizada por Banco Sistema S/A, em face de Bentz e Cia Ltda, e Outro, em trâmite perante o juízo do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, 8ª Vara Cível, indeferiu o pedido de reserva de valores e expedição de alvará de honorários sucumbenciais nestes autos, considerando que devem buscar a cobrança em ação própria.
Insatisfeita com a referida decisão, a parte Agravante opôs Embargos de Declaração (ref. mov. 326.1), os quais foram rejeitados em decisão de ref. mov. 345.1.
Ainda irresignada, a parte Agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento desejando, em suas razões recursais (ref. mov. 1.1 - AI), a reforma da decisão agravada.
Alega inicialmente que o julgador dos autos de origem, em decisão interlocutória (ref. mov. 305.1), entendeu pela impossibilidade da execução autônoma dos honorários nos próprios autos em razão da revogação prévia do mandato, desconsiderando que: (i) já houve deferimento da inclusão das agravantes como terceiras interessadas para esses fins; (ii) já houve o depósito de quantia capaz de responder à dívida de natureza alimentar; (iii) a revogação do mandato ocorreu após a preclusão do título executivo.
Afirma ser previsível que a cobrança em processo autônomo acrescerá não apenas um novo processo a já assoberbada máquina judiciária, mas dois, vez que a cobrança contra o sucumbente receberá a resposta de que houve a quitação dos honorários neste processo e exigirá dos advogados, ora Agravantes, o ajuizamento de reparação de danos contra quem os recebeu indevidamente.
Ressalta a parte Agravante que atuou como representantes processuais do Banco Sistema S/A – atual denominação do Banco Bamerindus do Brasil S/A, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0000180-71.1995.8.16.0001, movida pelo referido Banco em face dos requeridos perante o juízo da 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, e que desde o seu ajuizamento a sociedade de advogados da qual são sócias administradoras as ora Agravantes foi responsável pela representação processual da parte Autora, na forma do artigo 103, do Código de Processo Civil.
Acrescenta que nos referidos Autos executórios, o juízo proferiu o despacho inicial determinando a citação da parte Requerida e arbitrando honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida para o caso de pronto pagamento, o que não ocorreu, vez que a parte adversa apresentaram Embargos à Execução em resposta ao pedido inicial, e que diante disso foi proferida a sentença de mérito (ref. mov. 1.6), rejeitando os Embargos, condenando a parte Agravada ao pagamento de honorários de sucumbência arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa.
Salienta que a parte Agravante informou sobre a substituição dos procuradores da parte exequente requerendo a sua inclusão como terceira interessada na demanda, com o fim de que fosse realizada a reserva dos honorários sucumbenciais de sua titularidade arbitrados em sentença, com a finalidade de realizar a execução autônoma do valor devido, nos próprios autos de execução, com base nos artigos 85 e 827, ambos do Código de Processo Civil, e nos artigos 23 e 24 do Estatuto da OAB (Lei nº 8.904/1994).
Assevera que o juízo a quo teria acolhido os pedidos de ref. mov. 47.1, deferindo a regularização da representação processual da parte Autora/Exequente, e a reserva dos honorários sucumbenciais de titularidade das Agravantes (ref. mov. 62.1), e que sobre a referida decisão operaram-se os efeitos da preclusão pro judicato, que impede o juiz de decidir novamente o que já foi decidido, vez que o comportamento contraditório impossibilita na prática o exercício do direito.
Sustenta que em que pese inicialmente o deferimento do pedido de reserva de honorários e inclusão no processo de Execução autuado sob nº 0000180- 71.1995.8.16.0001, o Juízo dos referidos autos modificou seu entendimento no ref. mov. 305.1, determinando a impossibilidade da execução autônoma dos honorários sucumbenciais devidos em favor das Agravantes.
Defende que, nos termos do artigo 505, do CPC, entende-se que a regra da preclusão se aplica também ao magistrado, adquirindo a nomenclatura de preclusão pro judicato, que assegura a celeridade do feito e o exercício da boa-fé pelos litigantes, sendo que a regra da preclusão torna-se essencial, também, para garantir a segurança jurídica das decisões judiciais, ficando o magistrado proibido de revogar decisões prévias sem que tenha sido comunicada aos autos alteração significativa na situação de fato das partes.
Evidencia que no presente caso, teria ocorrido a preclusão sobre a questão referente à habilitação das Agravantes como terceiras nos autos, para fins de executar os honorários sucumbenciais pendentes, de forma que a decisão agravada incorre em ofensa ao artigo 505, do CPC.
Adiciona que a decisão agravada ofende o artigo 23 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), que assegura o direto do advogado de executar seus honorários nos próprios autos que os originaram, vez que é direito do profissional advogado executar de forma autônoma a parte da sentença que arbitrou honorários de sucumbência em seu favor.
Argumenta que o impedimento de execução da sucumbência nos próprios autos não se coaduna com os princípios constitucionais da economicidade e da eficiência, devendo ser afastado quando for óbice à eficácia do cumprimento da sentença que fixou os honorários de sucumbência, e que a decisão agravada vai de encontro aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que reverencia o princípio da instrumentalidade das formas, afastando o formalismo excessivo que importa óbices desnecessários ao alcance do mesmo resultado.
Aduz que a atribuição de efeito suspensivo é medida excepcional, e deve ser usada com parcimônia pelo juízo, entretanto, no presente caso, sua concessão é imperativa para a conservação do resultado útil deste Agravo, vez que as agravantes não são as únicas credoras na referida execução, sendo que seu crédito tem preferência sobre o crédito do Exequente principal da execução, e que o prosseguimento do feito levará à expedição de alvará de levantamento em favor do Exequente, o que pode acarretar perigo de dano grave ou de difícil reparação à parte Agravante.
Assim, deseja que seja concedido o efeito suspensivo, a fim de suspender a eficácia da decisão agravada até que seja julgado em definitivo o presente recurso, e no mérito requer a reforma da decisão, no sentido de permitir que as Agravantes permaneçam executando seus honorários no bojo dos autos que lhe deram origem, sem que seja necessária a propositura de ação de autônoma para esse fim. 2. À luz do artigo 995, caput, c/c 1.019, inc.
I, ambos do Código de Processo Civil, para que o relator possa atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, parcial ou totalmente, a pretensão recursal, deve o agravante demonstrar, sendo relevante a fundamentação, a possibilidade de resultar lesão grave ou de difícil reparação.
No caso em apreço, em uma análise perfunctória que a espécie permite, não verifico estarem presentes, concomitantemente, os requisitos para o deferimento do efeito suspensivo pretendido.
Explana-se.
A parte agravante pretende a reforma da decisão que indeferiu o pedido de reserva de honorários e expedição de alvará de honorários sucumbenciais nestes autos, afirmando que os referidos créditos podem ser cobrados no presente feito executivo, sem a necessidade de ação autônoma.
Inicialmente, consoante consignado pelo juízo a quo, bem como ao comunicado do Termo de Rescisão, e diante do levantamento do regime de liquidação extrajudicial da massa do então Banco Bamerindus, agora Banco Sistema S/A, a parte Agravante deixou de representar judicialmente o Banco Sistema S/A, havendo assim a revogação do mandato outorgado às advogadas, ora Agravantes, encerrando sua atuação na causa.
Ocorre que, a priori, entendo que com a revogação do mandato outorgado às advogadas, estas não estão autorizadas a demandar honorários advocatícios nos próprios autos da execução.
Acerca do tema, vejam-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
IMPUGNAÇÃO.
ARTIGO 1021, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. MANDATO REVOGADO.
AÇÃO AUTÔNOMA. 1.
Não se conhece de agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015).
Aplicação da Súmula 182/STJ. 2. "Nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo.
Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente" (AgRg no AREsp 757.537/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015). 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 143.681/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 09/05/2017). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVOGAÇÃO DE PODERES ADVOCATÍCIOS.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pela impossibilidade da execução de honorários advocatícios sucumbenciais nos próprios autos da ação principal em relação a advogado que teve seu mandato revogado. 2.
Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp 1546305/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 03/08/2016). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
REVOGAÇÃO DO MANDATO DO ADVOGADO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284 do STF.
Reconsideração. 2.
A jurisprudência desta Corte de Justiça consagra orientação de que é indevida a execução de honorários advocatícios sucumbenciais nos próprios autos da ação principal em relação a advogado que teve seu mandato revogado, devendo este promover ação autônoma. 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, extinguindo o cumprimento de sentença. (AgInt nos EDcl no AREsp 1574820/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 25/05/2020) Nesse mesmo sentido é o entendimento deste e.
Tribunal de Justiça: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVOGAÇÃO DE MANDATO.
PRETENSÃO DO ADVOGADO DESTITUÍDO DE REABILITAÇÃO JUNTO À EXECUÇÃO PARA PROSSEGUIR NA COBRANÇA DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA DEVIDA AO ANTIGO PROCURADOR QUE DEVE SER PLEITEADA EM AÇÃO AUTÔNOMA, CONFORME FIRME ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ESPECIALMENTE NO CASO DOS AUTOS, EM QUE HOUVE A SUCESSÃO DE DIVERSOS ADVOGADOS NO CURSO DA EXECUÇÃO E DOS RESPECTIVOS EMBARGOS.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE PREFERÊNCIA DO CRÉDITO PREJUDICADO.RECURSO DESPROVIDO. “Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ de que apenas o advogado constituído nos autos possui interesse processual para a discussão de eventual direito à verba honorária, cabendo àquele que teve revogado o seu mandato propor ação própria para pleitear direitos relacionados aos honorários contratuais ou à indenização pelos honorários sucumbenciais.
De fato, o mandato (procuração) revogado não transforma o advogado em sócio do litígio. (...)” (REsp 1.726.925/MA - Rel.
Min.
Herman Benjamin – 2ª Turma – Dje 15-2-2019) (TJPR - 16ª C.Cível - 0061673-12.2019.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 23.03.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REVOGAÇÃO DO MANDATO DO CAUSÍDICO.
RESERVA DE HONORÁRIOS PROVISÓRIOS FIXADOS NO DESPACHO INICIAL.
DECISÃO.
DEFERIMENTO.
RECURSO DA EXEQUENTE.
ACOLHIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE RESERVA E COBRANÇA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PROCESSO PRINCIPAL.
CASO CONCRETO EM QUE HOUVE A REVOGAÇÃO DO MANDATO DO CAUSÍDICO APÓS CESSÃO DE CRÉDITO REALIZADA ENTRE EMPRESAS.
NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA PARA PLEITEAR OS DIREITOS DECORRENTES DA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
PRECEDENTES.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0018930-50.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 23.11.2020) Assim, de fato, o mandato (procuração) revogado não transforma o advogado em sócio do litígio, o que, em sede de cognição sumária, não exauriente, própria neste momento processual não resta evidenciada a probabilidade de provimento do presente recurso, vez que conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, bem como desta Corte de Justiça, apenas o advogado constituído nos autos possui interesse processual para discussão de eventual direito à verba honorária, cabendo àquele que teve revogado seu mandato propor ação própria para pleitear direitos relacionados aos honorários contratuais ou à indenização pelos honorários sucumbenciais.
Logo, diante de tais justificativas, deixo de conceder o efeito suspensivo pretendido. 3.
Assim, em sede de cognição sumária, indefiro o efeito suspensivo pretendido. uma vez que ausentes os pressupostos necessários para tanto. 4.
Comunique-se o teor desta decisão ao MM.
Juiz a quo, requisitando-lhe as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias. 5.
Após, intime-se a parte Agravada para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no artigo 1.019, inc.
II, do CPC, e, se for o caso, comprovar através de certidão o descumprimento do disposto no artigo 1.018, caput, do CPC.
Curitiba, 07 de maio de 2021.
Desembargadora Maria Mercis Gomes Aniceto Magistrado -
10/05/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
07/05/2021 19:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/05/2021 05:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 14:27
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/05/2021 14:27
Distribuído por sorteio
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03/05/2021 11:56
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 11:56
Ato ordinatório praticado
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03/05/2021 11:56
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 11:56
Ato ordinatório praticado
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03/05/2021 11:56
Ato ordinatório praticado
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03/05/2021 11:55
Ato ordinatório praticado
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03/05/2021 11:55
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 11:55
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 11:55
Recebido pelo Distribuidor
-
30/04/2021 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
29/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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