TJPR - 0014126-14.2020.8.16.0170
1ª instância - Toledo - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 20:21
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 20:20
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
03/10/2024 20:19
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
03/10/2024 20:16
Processo Reativado
-
12/01/2024 16:46
Arquivado Definitivamente
-
12/01/2024 16:45
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
12/01/2024 16:44
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/02/2023 07:45
Recebidos os autos
-
06/02/2023 07:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/02/2023 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/09/2022 16:56
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
17/08/2022 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 17:13
Recebidos os autos
-
03/08/2022 17:13
Juntada de CIÊNCIA
-
03/08/2022 17:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 17:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2022 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 13:11
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 17:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/11/2021 14:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/11/2021 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 15:47
Recebidos os autos
-
24/11/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 11:30
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 20:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 20:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 20:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 20:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 19:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 19:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 19:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/11/2021 19:47
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/11/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
23/11/2021 12:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 01:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/11/2021 13:47
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2021 08:36
Expedição de Mandado
-
01/11/2021 18:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/09/2021 19:13
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 09:59
Recebidos os autos
-
15/07/2021 09:59
Juntada de CUSTAS
-
13/07/2021 15:23
Recebidos os autos
-
13/07/2021 15:23
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 22:04
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
12/07/2021 18:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/07/2021 18:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/07/2021 18:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2021 18:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2021
-
12/07/2021 18:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2021
-
12/07/2021 18:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2021
-
24/06/2021 15:04
Recebidos os autos
-
14/06/2021 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2021 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 12:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/05/2021 18:17
Alterado o assunto processual
-
27/05/2021 13:03
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 12:33
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2021 10:59
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 20:48
Expedição de Mandado
-
26/05/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
26/05/2021 16:57
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/05/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 16:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2021 16:33
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/05/2021 18:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/05/2021 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/05/2021 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 16:06
Recebidos os autos
-
19/05/2021 16:06
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/05/2021 13:24
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
18/05/2021 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 12:17
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Almirante Barroso, 3222 - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277-4805 - E-mail: [email protected] Processo: 0014126-14.2020.8.16.0170 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 31/12/2020 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Vítima: ALINE FERNANDA SANTOS DE LIMA Réu: PAULO CESAR RODRIGUES Vistos e examinados.
Vieram os autos conclusos para fins de revisão da prisão preventiva do acusado, nos termos do atual artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, acrescido pela Lei nº 13.964/2019 (mov. 88.1).
D E C I D O.
Da análise dos autos, verifica-se que o acusado está sendo processado pelo crime disposto no artigo 147, caput, do Código Penal, por duas vezes, nas condições da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, conforme narrado na denúncia de mov. 29.1.
O acusado foi preso em flagrante no dia 31.12.2020, sendo que, no mesmo dia, houve a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva (mov. 13.1), a qual perdura até o momento.
Nos termos exigidos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal, há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria do crime, tanto que a denúncia foi recebida (mov. 41.1), seguindo-se os atos da instrução.
A custódia cautelar restou decretada, segundo as razões assentadas na decisão do mov. 13.1 porque estritamente necessária em garantia da ordem pública, diante da gravidade inquestionável e concreta do fato delituoso.
Nesse sentido, a medida cautelar da prisão preventiva ainda é a medida adequada e necessária ao caso dos autos, nos termos do artigo 282, I e II, do Código de Processo Penal.
Nos autos de nº 0000336-26.2021.8.16.0170 o acusado requereu a revogação da prisão, sob o argumento de que estão ausentes os requisitos ensejadores da prisão cautelar.
Conforme decisão proferida nos referidos autos, no dia 28.01.2021, a prisão preventiva se faz necessária pois o réu invadiu a residência da vítima e a ameaçou de morte com um simulacro de arma de fogo.
Não obstante, o réu, após ter tentado se evadir/esconder sem sucesso, foi rendido pela polícia, o que não reprimiu sua conduta, ao contrário, este tornou a ameaçar a vítima, afirmando que ele “passaria um dia na cadeia, mas ela ia morrer”.
Além disso, o réu ostenta um extenso histórico criminal, crime de homicídio (autos nº 0002614-74.2008.8.16.0131), tráfico de drogas (autos nº 0002602-26.2009.8.16.0131), embriaguez ao volante (autos nº 0000250-56.2013.8.16.0131) e roubo (autos nº 0002065-24.2015.8.16.0065), sendo que na data do fato estava em cumprimento da pena no regime semiaberto harmonizado, com monitoração eletrônica (autos nº 0007138-70.2015.8.16.0131), o que demonstra a sua periculosidade, nos termos do artigo 313, II e III, do Código de Processo Penal. É necessário ressaltar que não é pelo mero transcurso do prazo de lei (sem excesso, note-se) que a necessidade deixou de existir – muito pelo contrário.
O que objetivou o legislador não foi a soltura imediata e automática daqueles para quem o prazo de 90 (noventa) dias se esgotasse, mas apenas que o juiz reavaliasse o caso, especialmente à vista de fato novo ou qualquer circunstância superveniente, de natureza relevante, que abalasse a consistência e a idoneidade (formal e substancial) das razões elencadas para a privação da liberdade do agente.
Não é o caso, pois nada mudou, continuando a prisão preventiva imprescindível ao fim colimado pela referida decisão.
Conforme é ressabido, a prisão preventiva não tem prazo de validade pré-estabelecido, de forma que, mantida a base empírica que a justificou, ela deve ser mantida.
A decisão que impõe a restrição da liberdade permanecerá valendo tanto quanto seja necessária à aplicação da lei penal, à investigação e/ou instrução criminal e para evitar a prática de infrações penais (artigo 282, inciso I) e adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do agente (artigo 282, inciso II).
Em poucas palavras: conservada a base empírica (fumus commissi delicti – prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria – e periculum libertatis - risco da liberdade do acusado), a prisão provisória tem lugar.
Descabe ao juízo, portanto, decidir novamente o que já decidido se no caso não há alteração dos fundamentos que sustentaram a medida cautelar, apenas para repetição mecânica de argumentos, sob pena de desprestígio e desordem à jurisdição criminal e embaraço ao preceito constitucional da duração razoável do processo.
Por isso que a prisão preventiva se mantém, agora por fundamentação per relationem, amplamente aceita pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive à vista da inovação da lei: “É admitida a fundamentação per relationem para manter a prisão preventiva anteriormente decretada, quando o Magistrado singular faz expressa remissão aos motivos da decretação em razão da permanência das razões que a ensejaram” (RHC 127.896/PR, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 29/06/2020). “Não se reputa ilegal a decisão judicial que, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, reporta-se à fundamentação contida no decreto prisional ou nas decisões que analisaram a sua manutenção posteriormente (motivação per relationem), caso essas sejam idôneas, tal como no caso em tela, e os seus pressupostos fáticos e jurídicos ainda se façam presentes” (AgRg no HC 575.312/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020).
Assim, por brevidade e economia, reporta-se aos fundamentos erigidos na decisão de mov. 13.1 dos presentes autos e de mov. 20.1 dos autos apensos nº 0000336-26.2021.8.16.0170, especialmente quanto à insuficiência/inadequação de outras medidas cautelares, nos termos do artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal, de forma que MANTENHO a prisão preventiva do réu.
Anote-se junto à aba do sistema Projudi, nestes autos principais, fazendo constar que a prisão do acusado foi revista nesta oportunidade, para os fins do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Cumpram-se as determinações do termo de audiência de mov. 85.1 Intimações e diligências necessárias.
Toledo, datado e assinado digitalmente.
Figueiredo Monteiro Neto Juiz de Direito -
10/05/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 22:44
OUTRAS DECISÕES
-
06/05/2021 13:20
Conclusos para decisão
-
24/04/2021 01:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 22:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/04/2021 13:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2021 13:37
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 13:36
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/04/2021 13:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
09/04/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
08/04/2021 12:32
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
07/04/2021 16:40
Juntada de COMPROVANTE
-
06/04/2021 14:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/04/2021 11:37
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 14:49
Expedição de Mandado
-
30/03/2021 18:43
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/03/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
03/02/2021 20:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2021 20:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 17:37
Recebidos os autos
-
01/02/2021 17:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 15:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/01/2021 15:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
29/01/2021 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 12:17
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 23:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2021 22:55
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
18/01/2021 18:44
Recebidos os autos
-
18/01/2021 18:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 12:40
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 12:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2021 18:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/01/2021 10:01
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
14/01/2021 15:10
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 14:44
Expedição de Mandado
-
14/01/2021 12:37
Recebidos os autos
-
14/01/2021 12:37
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 12:35
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/01/2021 12:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
14/01/2021 12:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/01/2021 12:27
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 12:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/01/2021 12:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/01/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 12:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2021 12:16
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/01/2021 17:30
APENSADO AO PROCESSO 0000336-26.2021.8.16.0170
-
13/01/2021 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
12/01/2021 18:22
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/01/2021 17:18
Conclusos para decisão
-
11/01/2021 17:18
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 17:17
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 17:17
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 17:17
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 17:17
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
11/01/2021 17:16
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 17:15
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 17:14
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
11/01/2021 16:56
Recebidos os autos
-
11/01/2021 16:56
Juntada de DENÚNCIA
-
11/01/2021 14:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 14:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/01/2021 14:27
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
07/01/2021 14:15
Recebidos os autos
-
07/01/2021 14:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/01/2021 12:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/01/2021 09:23
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
07/01/2021 09:23
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/01/2021 12:12
Ato ordinatório praticado
-
02/01/2021 17:30
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/12/2020 17:23
Recebidos os autos
-
31/12/2020 17:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/12/2020 17:18
Ato ordinatório praticado
-
31/12/2020 16:54
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
31/12/2020 16:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/12/2020 16:24
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
31/12/2020 14:15
Conclusos para decisão
-
31/12/2020 14:03
Recebidos os autos
-
31/12/2020 14:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/12/2020 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/12/2020 11:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/12/2020 11:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
31/12/2020 09:44
APENSADO AO PROCESSO 0014127-96.2020.8.16.0170
-
31/12/2020 09:44
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
31/12/2020 09:44
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
31/12/2020 09:44
Recebidos os autos
-
31/12/2020 09:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/12/2020 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011852-41.2020.8.16.0182
Gizele Pizzatto Bihaiko
American Airlines Inc
Advogado: Carla Christina Schnapp
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/04/2020 17:59
Processo nº 0010893-54.2020.8.16.0058
Ministerio Publico do Estado do Parana
Luis Carlos de Oliveira
Advogado: Alan Cleiton de Araujo e Souza
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/11/2020 12:04
Processo nº 0007842-85.2021.8.16.0030
Gilnei Moerschbacher
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Kaio Ricardo Mendes Veloso
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 14/04/2023 16:30
Processo nº 0002585-67.2021.8.16.0131
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Edvilco Junior Hofman
Advogado: Edio Germano Ern
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 27/05/2022 15:45
Processo nº 0001778-41.2018.8.16.0070
Eberson Aleqssandro Muzachi
Sony Mobile Communications do Brasil Ltd...
Advogado: Arthur Pedro Farina
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/06/2018 11:22