TJPR - 0000891-45.2021.8.16.0137
1ª instância - Porecatu - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 14:45
Recebidos os autos
-
03/04/2025 14:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/04/2025 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/04/2025 15:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/04/2025
-
01/04/2025 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2025 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 19:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/01/2025 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/01/2025 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
05/11/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2024 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/10/2024 13:59
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
24/10/2024 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2024 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 19:01
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
27/08/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2024 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2024 18:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/08/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2024 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2024 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2024 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2024 14:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/06/2024 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/06/2024 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/06/2024 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/06/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2024 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2024 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2024 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2024 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 02:11
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2024 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
17/11/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 14:34
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
26/10/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/08/2023 08:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/07/2023 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 08:23
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
12/04/2023 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 14:00
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/03/2023 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 18:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/02/2023 17:52
OUTRAS DECISÕES
-
25/01/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 11:13
OUTRAS DECISÕES
-
10/10/2022 12:55
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 17:57
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/09/2022 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
29/08/2022 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 14:48
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
03/08/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/05/2022 22:15
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
24/05/2022 01:08
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 18:49
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 10:52
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
16/03/2022 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000891-45.2021.8.16.0137 Processo: 0000891-45.2021.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.979,31 Exequente(s): Município de Porecatu/PR Executado(s): Edmir Antônio da Silva DESPACHO 1.
Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE PORECATU em face de EDMIR ANTÔNIO DA SILVA. 2.
Diante da inércia dos executados, transfira-se o valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos e, em seguida, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores bloqueados a título de honorários, bem como, da verba principal, com acréscimos e rendimentos, de forma a zerar o saldo e encerrar conta judicial.
Expeça-se ainda, alvará/ ofício de repasse para o pagamento das custas processuais.
O alvará somente poderá ser expedido após a preclusão da presente decisão. 3.
Antes da expedição do alvará, no entanto, a Secretaria/Escrivania deverá conferir e certificar, nos autos, o seguinte: a) se a presente decisão está preclusa; b) se os poderes do advogado estão regularmente comprovados e incluem os de receber e dar quitação em nome do mandante; c) se existe penhora averbada no rosto dos autos, e, se houver, em que folha ou sequência está o auto.
Esclareço que, para os fins da verificação acima determinada, e a menos que o advogado postule em causa própria, só se considerarão regularmente comprovados os poderes do advogado se houver nos autos, ou nos apensos, procuração dentro do prazo de validade, com poderes para receber e dar quitação, em via original assinada, ou em cópia a que a lei atribui efeito de original, e sem que haja nos autos ou em Secretaria notícia de que dita procuração foi revogada, ou substabelecida sem reserva, ou que o procurador renunciou aos poderes ali recebidos.
Esclareço, também, que, a menos que se trate de alvará a ser expedido em favor da própria parte, para levantamento em pessoa, os poderes do advogado para receber e dar quitação deverão constar expressamente da procuração, com esses termos ou mediante sinônimos perfeitamente equivalentes, não se aceitando, para esse fim, que a procuração faça mera remissão ao artigo 105 do CPC ou refira a concessão dos poderes mencionados naquele artigo, sem discriminá-los. 4.
Levantado o alvará, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação integral do débito.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto -
27/01/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 19:56
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/01/2022 17:36
Conclusos para despacho
-
06/01/2022 12:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
05/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000891-45.2021.8.16.0137 Processo: 0000891-45.2021.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.979,31 Exequente(s): Município de Porecatu/PR Executado(s): Edmir Antônio da Silva DESPACHO 1.
Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE PORECATU em face de EDMIR ANTÔNIO DA SILVA. 2.
Tendo em vista que o bloqueio via Sisbajud restou frutífero (mov.22.3), intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. 3.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto -
25/10/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 15:40
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE EDMIR ANTÔNIO DA SILVA
-
04/10/2021 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000891-45.2021.8.16.0137- BLOQUEIO SISBAJUD Processo: 0000891-45.2021.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.979,31 Exequente(s): Município de Porecatu/PR Executado(s): Edmir Antônio da Silva DECISÃO 1.
Diante do não pagamento voluntário, defiro o pedido de bloqueio de valores via sistema Sisbajud. 2.
Assim, promovo o bloqueio do correspondente à soma do cálculo atualizado do credor com o valor das custas pendentes de recolhimento, que foram apuradas pelo contador do Juízo. 3.
Após o bloqueio, intime-se a parte executada, na forma do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil. 4.
Intime-se, também, a parte exequente para, no mesmo prazo, manifestar interesse no valor bloqueado, sob pena de desbloqueio. 5.
Quando cumprida a ordem de bloqueio, libere-se esta decisão para visualização externa. 6.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná PORECATU - VARA CÍVEL, DA FAZENDA PÚBLICA, ACIDENTES DO TRABALHO, REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia.
As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior.
Número do protocolo: 20.***.***/4570-32 Data/hora de protocolamento: 26/08/2021 17:34 Número do processo: 0000891-45.2021.8.16.0137 Juiz solicitante do bloqueio: MALCON JACKSON CUMMINGS Tipo/natureza da ação: Execução Fiscal CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 80.***.***/0001-48 Nome do autor/exequente da ação: Município de Porecatu PR Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 25/09/2021 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas *62.***.*93-15: EDMIR ANTONIO DA SILVA 07341 - ITAÚ UNIBANCO S.A. / Valor a Bloquear 05655 - BCO VOTORANTIM / R$ 5.055,74 (cinco mil e cinquenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) 42300 - MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. / Bloquear Conta-Salário? Não 00001 - BCO BRASIL / 26/08/2021 17:34 1 / 1 -
30/08/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2021 10:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/08/2021 14:55
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 15:18
Recebidos os autos
-
25/08/2021 15:18
Juntada de CUSTAS
-
25/08/2021 15:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/08/2021 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 13:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/06/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE EDMIR ANTÔNIO DA SILVA
-
23/06/2021 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 07:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000891-45.2021.8.16.0137 Processo: 0000891-45.2021.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.979,31 Exequente(s): Município de Porecatu/PR Executado(s): Edmir Antônio da Silva DESPACHO 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Porecatu/PR, em face de Edmir Antônio da Silva, para a cobrança do débito previsto na Certidão de Dívida Ativa. 2.
Presentes os requisitos da petição inicial previstos no artigo 6º da Lei nº 6.830/80, cite-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar o débito descrito na Certidão de Dívida Ativa, nos termos do artigo 8º da Lei nº 6.830/80, o qual será acrescido das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida. 3.
Em caso de não pagamento, nem garantida da execução, autoriza-se penhora dos bens da parte executada, nos termos do artigo 10 da Lei nº 6.830/80, ressalvando que a parte executada terá 30 (trinta) dias para oferecer embargos, na forma do artigo 16 da Lei nº 6.830/80. 4.
A penhora dos bens observar-se-á a ordem preferencial fixada no artigo 11 da Lei nº 6.830/80, iniciando-se com a penhora via sistema Sisbajud, valendo o extrato do sistema como termo de penhora, na forma do artigo 854 do Código de Processo Civil. 5.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto -
12/05/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 16:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/05/2021 14:45
Recebidos os autos
-
11/05/2021 14:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/05/2021 21:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/05/2021 21:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
28/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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