TJPR - 0011056-84.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 16:48
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
17/06/2025 16:48
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
14/09/2022 12:46
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2022 12:46
Juntada de LAUDO
-
14/09/2022 12:45
Processo Reativado
-
12/07/2022 08:32
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2022 11:33
Recebidos os autos
-
11/07/2022 11:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/07/2022 17:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2022 17:40
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/04/2022 15:47
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
25/04/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
21/04/2022 18:41
Recebidos os autos
-
21/04/2022 18:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 18:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 15:54
Conclusos para despacho
-
14/04/2022 14:15
Recebidos os autos
-
14/04/2022 14:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/04/2022 09:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 15:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/04/2022 14:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2022
-
06/04/2022 14:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2022
-
23/03/2022 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/03/2022 11:41
Recebidos os autos
-
18/03/2022 11:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 17:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2022 16:49
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
15/03/2022 16:47
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
15/03/2022 16:40
Juntada de TERMO DE ENTREGA
-
15/03/2022 14:07
EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
11/03/2022 13:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/03/2022 13:15
Recebidos os autos
-
11/03/2022 13:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/03/2022 06:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 15:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2022 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/03/2022 17:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/03/2022 17:29
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 09:56
HOMOLOGADO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
18/02/2022 09:56
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
08/02/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
28/01/2022 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 17:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/01/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 11:19
Expedição de Mandado
-
15/10/2021 23:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/10/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
09/10/2021 02:56
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 14:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
04/10/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
04/10/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
28/09/2021 14:10
Recebidos os autos
-
28/09/2021 14:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 11:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/09/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
-
23/09/2021 16:21
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
17/09/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 14:19
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 14:18
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 16:50
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
03/06/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ALÉCIO MAICON CRUPINSKI
-
30/05/2021 16:57
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 08:29
Recebidos os autos
-
17/05/2021 08:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 15:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2021 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 08:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 16:06
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 16:05
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 16:02
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 16:02
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 16:02
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 16:01
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 16:01
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
12/05/2021 16:01
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
11/05/2021 21:57
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
11/05/2021 13:33
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 13:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 13:14
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
11/05/2021 13:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Fórum Estadual - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR Autos nº. 0011056-84.2021.8.16.0030 1. Da conversão da prisão. Consta como requisito para a decretação da prisão preventiva, além daqueles estabelecidos no artigo 312, do Código de Processo Penal, a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares estabelecidas no artigo 319, do referido Código. In casu, pelos documentos e depoimentos constantes nos autos, conclui-se pela presença da existência do crime e de indícios de autoria.
Com a nova sistemática processual penal, necessária adequação do artigo 319 do CPP, a saber: Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IX - monitoração eletrônica. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). § 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011). § 2º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011). § 3º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011). § 4º A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). No caso analisado, ante a possibilidade de aplicação de medida cautelar diversa da prisão, que se mostra suficiente, não subsistem os motivos para manutenção da prisão preventiva do requerente. Ante o exposto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE do indiciado ALECIO MAICON CRUPINSKI nas seguintes MEDIDAS CAUTELARES: a) comparecimento mensal em juízo, para tomar ciência da atual fase do processo, bem como para informar e justificar suas atividades. b) proibição de ausentar-se da Comarca por período superior a 30 dias, sem autorização judicial. c) pagamento de fiança no valor de R$3.000,00(tres mil reais) Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso, lavrando-se o termo de advertência.
Dê-se ciência ao Ministério Público. Foz do Iguaçu, 08 de maio de 2021. Ederson Alves Magistrado PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Fórum Estadual - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR Autos nº. 0011056-84.2021.8.16.0030 I - Ronaldo Junior Mourafoi preso em flagrante pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 157 do CP. II - Quanto conversão da prisão em flagrante em preventiva tenho que merece cabimento.
Conforme define Júlio Fabbrini Mirabete a prisão preventiva é uma medida cautelar, constituída da privação da liberdade do indigitado autor do crime e decretada pelo juiz durante o inquérito ou instrução criminal face a existência de pressupostos legais, para resguardar os interesses sociais de segurança. Condição de Admissibilidade: Dispõe o art.313 do CPP as hipóteses em que é admitida a decretação da prisão preventiva, sendo que entre elas estão os crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, nos termos do inciso I do citado dispositivo legal.
Na hipótese sub examen imputou-se ao indiciado a prática do crime , que se trata de crime doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos.
Tratando-se de prisão processual de natureza cautelar tem-se que para sua decretação devem estar presentes o fumus bonis juris e o periculum in mora. Pressupostos: O fumus bonis juris corresponde aos pressupostos da prisão preventiva, e que estão previstos no art.312 do CPP, a saber: a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
Destacando-se que em sede de decisão que decreta a prisão preventiva, e ao contrário do que ocorre na sentença, onde se exige o juízo de certeza, basta o juízo de probabilidade e vige o princípio in dubio pro societate.
Na espécie, a prova de existência do crime e indícios de que o indiciado é o autor dele, diante dos documentos juntados a partir de item 1.3.
Com relação ao periculum in mora corresponde este aos fundamentos da prisão preventiva, e também estão previstos no art.312 do CPP: “garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal e garantia da ordem econômica.” No presente caso, está presente a necessidade de garantia da ordem pública, diante da repercussão na sociedade que os fatos causaram. “No conceito de ordem pública, insere-se a necessidade de preservar a credibilidade do Estado e da Justiça, em face da intranqüilidade que os crimes de determinada natureza vêem gerando na comunidade local” (TJMS – HC – Rel.
Jesus de Oliveira Sobrinho – RT 594/408) Conforme lição de Júlio Fabbrini Mirabete, a garantia da ordem pública visa evitar que: “... o delinqüente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida.
Mas o conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão.
A conveniência da medida deve ser regulada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à prática delituosa.
Embora seja certo que a gravidade do delito, por si, não basta para a decretação da custódia, a forma e execução do crime, a conduta do acusado, antes e depois do ilícito, e outras circunstâncias podem provocar imensa repercussão e clamor público, abalando a própria garantia da ordem pública, impondo-se a medida como garantia do próprio prestígio e segurança da atividade jurisdicional.” (MIRABETE.
Julio Fabbrini.
Código de Processo Penal Interpretado.
Editora Atlas, 8ª edição) A Merece destaque que crimes desta natureza causam intranqüilidade à sociedade, e o uso de entorpecentes desestrutura famílias e fomenta a prática de crimes contra o patrimônio.
Assim, necessária a manutenção da prisão do indiciado para a garantia da ordem pública.
Destarte, verifica-se, in casu, que presente se faz um dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, qual seja, a garantia da ordem pública.
Ressalte-se, que além de se fazerem presentes na hipótese os requisitos ensejadores da prisão preventiva, conforme já supra exposto, a aplicação das medidas cautelares, previstas no artigo 319 do CPP, também se revela insuficiente e inadequada ao caso, em face da conduta imputada ao acusado. Ex positis: 1.
Como medida necessária para garantia da ordem pública, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE do indiciado RONALDO JUNIOR MOURA, já qualificado nos autos, em PRISÃO PREVENTIVA, o que faço com fundamento no art. 312 do CPP. 2.
Expeça-se mandado de prisão em desfavor do indiciado. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 08 de maio de 2021. Ederson Alves Magistrado -
10/05/2021 19:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/05/2021 18:37
Recebidos os autos
-
10/05/2021 18:37
Juntada de DENÚNCIA
-
10/05/2021 16:01
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 15:57
Expedição de Mandado
-
10/05/2021 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 14:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 14:17
Alterado o assunto processual
-
10/05/2021 14:17
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
10/05/2021 14:15
BENS APREENDIDOS
-
10/05/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) APREENSÃO
-
10/05/2021 13:43
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 13:18
Recebidos os autos
-
10/05/2021 13:18
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
10/05/2021 12:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2021 10:30
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/05/2021 11:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2021 19:04
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
08/05/2021 16:07
Conclusos para decisão
-
08/05/2021 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2021 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2021 14:09
Recebidos os autos
-
08/05/2021 14:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/05/2021 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 11:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/05/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2021 11:46
Juntada de LAUDO MÉDICO OFICIAL
-
08/05/2021 11:33
Conclusos para decisão
-
08/05/2021 11:14
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/05/2021 10:58
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
08/05/2021 10:12
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/05/2021 10:12
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/05/2021 10:12
Recebidos os autos
-
08/05/2021 10:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/05/2021 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
19/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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