TJPR - 0011233-48.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 12:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/01/2023 14:22
Arquivado Definitivamente
-
12/01/2023 13:21
Recebidos os autos
-
12/01/2023 13:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/01/2023 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/01/2023 17:12
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
10/01/2023 01:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
16/12/2022 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2022 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 12:31
Recebidos os autos
-
21/11/2022 12:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/11/2022
-
21/11/2022 12:31
Baixa Definitiva
-
17/11/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE JULIANE GISELLE HORTOLAM
-
17/11/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE JULIANE GISELLE HORTOLAM
-
17/11/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JOSE HORTOLAM JUNIOR
-
17/11/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JOSE HORTOLAM JUNIOR
-
14/11/2022 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2022 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2022 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2022 09:19
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/10/2022 19:12
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
07/10/2022 19:12
PREJUDICADO O RECURSO
-
07/10/2022 19:12
PREJUDICADO O RECURSO
-
09/09/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 17:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/10/2022 13:30 ATÉ 07/10/2022 19:00
-
22/05/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 16:31
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/05/2022 16:31
Recebidos os autos
-
11/05/2022 16:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/05/2022 16:31
Distribuído por sorteio
-
11/05/2022 14:03
Recebido pelo Distribuidor
-
18/03/2022 17:57
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/03/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 12:20
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
18/03/2022 12:20
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
25/02/2022 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/02/2022 11:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 18:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/02/2022 18:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/02/2022 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/12/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 09:56
Recebidos os autos
-
16/12/2021 09:56
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/12/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 17:03
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 15:45
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
18/11/2021 14:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/11/2021 14:04
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/10/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE JOSE HORTOLAM JUNIOR
-
03/10/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE CLASSE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA ME
-
04/08/2021 11:05
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2021 12:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 12:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 11:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
22/07/2021 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/05/2021 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/05/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/05/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 15:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8055 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011233-48.2021.8.16.0030 Trata-se de pedido de antecipação de tutela provisória, para que determinar que os reclamados restabeleçam a vigência do plano de saúde pactuado em 01/10/1994, nas exatas condições de preço e cobertura vigorantes até 30/04/2021, tenho que razão não lhe assiste.
A tutela provisória prevista no artigo 294, do CPC, que assim, dispõe: “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental”, assegura o direito em situações de urgência (artigo 300, do CPC), ou casos de evidência, plausibilidade do direito (artigo 301, do CPC), antes da prolação da decisão final.
Para que a tutela de evidência seja concedida, é necessário a existência da probabilidade do direito alegado (fumus boni juris), enquanto que para concessão da tutela de urgência, a probabilidade do direito invocado (fumus boni juris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ressalte-se que a tutela provisória de urgência, se subdivide em: tutela provisória de urgência antecipada; e tutela provisória de urgência cautelar, ambas podendo ser requeridas em caráter antecedente (requerida antes do processo principal), ou incidental (requerida no processo principal, em que já se busca a tutela definitiva).
Diante do contexto, verifica-se que se trata no presente caso de tutela provisória de urgência incidental.
Desta forma, para antecipar os efeitos da tutela provisória de urgência incidental, é necessário que esteja presentes os pressupostos legais previsto no artigo 300, do CPC, ou seja: desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito, atrelado ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, alegam os autores que estão inscritos em plano familiar, no qual seu genitor é titular, contudo, foram notificados pela reclamada que seriam excluídos do plano de saúde em questão a partir do dia 01/05/2021 por terem atingido 24 anos.
Assim, requerem a antecipação de tutela para que a reclamada mantenha o plano de saúde dos reclamantes.
Em que pesem as alegações apresentadas, o pedido não merece deferimento.
Isso porque, não se mostra, neste ato de cognição sumária, evidente a verossimilhança do direito dos reclamantes, já que estava previsto no contrato que os filhos solteiros ao atingirem 24 anos perderiam a condição de dependentes, conforme se observa no contrato apresentado em item 1.4, cláusula 2.1 e 4.1: 2.1 – São considerados usuários, após devidamente inscritos, para os efeitos deste contrato, o (a) CONTRATANTE, usuário titular, bem como aquele a ele (a) relacionados, considerados usuários dependentes, conforme segue: a) cônjuge; b)filhos solteiros, até 24 anos incompletos; c) o enteado, o menor sob guarda por força de decisão judicial e o menor tutelado que ficam equiparados aos filhos; d) a companheira ou companheiro, havendo união estável na forma da lei, sem eventual concorrência com o cônjuge, salvo por decisão judicial; e) filhos inválidos. (...) 4.1 – Os filhos e filhas que atingirem a idade limite ou venham a contrair matrimônio, perderão a condição de usuários dependentes do usuário titular.
Desse modo, à princípio não vislumbro nenhuma irregularidade das reclamadas em excluírem os dependentes do plano, considerando que os reclamantes possuem mais de 24 anos, além do que foram devidamente notificados que não se enquadravam mais na condição de dependentes, sendo informados da possibilidade de contratação de novo plano, razão pela qual não se evidencia a probabilidade do direito alegado.
Desta forma, entendo que não estão presentes os requisitos legais para o acolhimento da pretensão.
II - Assim, indefiro o pedido de a tutela provisória de urgência antecipada incidental.
III – Aguarde-se, no mais, a audiência de conciliação já designada.
Intime-se. EDERSON ALVES Juiz de Direito -
12/05/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 12:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/05/2021 15:18
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
11/05/2021 14:47
Recebidos os autos
-
11/05/2021 14:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/05/2021 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 14:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/05/2021 14:43
Recebidos os autos
-
11/05/2021 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2021 14:43
Distribuído por sorteio
-
11/05/2021 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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